24ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA IX LEGISLATURA.
Em 11 de
dezembro de 1986.
Presidida pelos Srs. André Forster - Presidente e Gladis Mantelli - 1ª
Vice-Presidente.
Secretariada pelo Sr. Isaac Ainhorn - 1º Secretário.
Às 14h40min, o Sr. André Forster assume a Presidência e solicita ao Sr.
1º Secretário que proceda à chamada nominal dos Srs. Vereadores para
verificação de “quorum”.
Responderam os Srs. Adão Eliseu, André Forster, Antonio Hohlfeldt,
Aranha Filho, Auro Campani, Brochado da Rocha, Caio Lustosa, Cleom Guatimozim,
Clóvis Brum, Elói Guimarães, Ennio Terra, Hermes Dutra, Ignácio Neis, Isaac
Ainhorn, Jaques Machado, Jorge Goularte, Jussara Cony, Lauro Hagemann, Luiz
Braz, Mano José, Mendes Ribeiro, Nei Lima, Pedro Ruas, Raul Casa, Teresinha
Chaise, Valdomiro Franco, Werner Becker, Frederico Barbosa, Getúlio Brizola e
Gladis Mantelli.
Esteve ainda presente à Sessão o Sr. Wilson Santos.
O SR. PRESIDENTE: Havendo número legal,
declaro abertos os trabalhos da presente Sessão Extraordinária destinada à
apreciação da matéria constante em Ordem do Dia.
Face ao Requerimento aprovado ontem, da Ver.ª Bernadete Vidal, que se
licenciou no período de 11 a 15/12/86, solicito aos Srs. Líderes de Bancada que
introduzam no Plenário o Sr. Wilson Santos, Suplente pelo PDS, que irá assumir
a Vereança em substituição à Ver.ª Bernadete Vidal, que se encontra licenciada.
(O Sr. Wilson Santos dá entrada no Plenário.)
Convido o Sr. Wilson Santos a tomar assento em sua Bancada e informo ao
Plenário que, já tendo S. Ex.ª prestado compromisso regimental nesta
Legislatura, fica dispensado de repeti-lo nesta oportunidade, nos termos do §
2º do art. 5º do Regimento Interno.
Declaro empossado o Sr. Wilson Santos e informo que S. Ex.ª deverá
integrar a Comissão de Economia e Defesa do Consumidor.
A Mesa apregoa Veto Parcial ao PLE n.º 81/86 - Projeto de Lei do
Executivo que autoriza o Município a firmar convênio com o Ministério do
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
Sobre a mesa, Requerimento de autoria da Ver.ª Gladis Mantelli,
solicitando seja o Veto Parcial ao PLE n.º 81/86 submetido à reunião conjunta
das Comissões de Justiça e Redação, CUTHAB e CFO.
Em votação. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que aprovam permaneçam
sentados. (Pausa.) APROVADO.
Ainda, sobre a mesa, Requerimento de autoria do Ver. Cleom Guatimozim,
solicitando seja renovada a votação do PA n.º 17/86, que trata do Contrato de
permissão de uso que entre si fazem o Município de Porto Alegre e a Empresa Sul
Propaganda e Serviços Ltda., visando a ocupação de espaços em logradouros
públicos para instalação de cabinas telefônicas.
Em votação o Requerimento. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que aprovam
permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADO.
ORDEM DO DIA
DISCUSSÃO GERAL E VOTAÇÃO
PROC. 1583 - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO
LEGISLATIVO N.º 06/86, do Ver. Cleom Guatimozim, que altera dispositivos da Lei Complementar
n.º 133, de 31 de dezembro de 1985.
PARECER
- da Comissão Especial. Relator, Ver. Lauro
Hagemann: pela aprovação.
O mesmo art. 9º da antiga Lei que regia a matéria, Lei Complementar n.º
10 - parágrafo 2º -, oferecia essa possibilidade, que foi cortada pela Lei
atual.
Sabe-se que os cargos em comissão não possuem qualquer garantia de
estabilidade, nem geram qualquer direito, sendo demitidos “ad nutum”, conforme
confiança do administrador.
O novo dispositivo criou sérias dificuldades de provimento dos cargos
referidos, porque, depois de indicados para cargo em comissão, chegam a prazos
excessivos para assumirem, pela demora dos exames médicos e psicotécnicos.
A volta ao dispositivo da Lei anterior será a volta da
desburocratização para ocupação de um cargo político, que deve ter todas as
facilidades para provimento.
Quanto ao parágrafo único do art. 111, este dispositivo vigorou,
durante muitos anos, na Lei Complementar n.º 10 (art. 143) e possibilitava ao
Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal resolverem, temporariamente, os
problemas funcionais que se apresentavam.
Dele se valeram os últimos Prefeitos Municipais para equacionarem os
fenômenos que se apresentavam como “de fato” sem respaldo momentâneo de
dispositivos de lei específica.
É um instrumento de grande valia para o Executivo e para o Legislativo,
que deve ser restabelecido, mesmo porque sua revogação, com a aprovação do novo
estatuto, foi feita quase despercebida pelos Vereadores.
Sala das Sessões, 10 de julho de 1986.
Cleom Guatimozim
Altera dispositivos da Lei Complementar n.º 133, de 31 de dezembro de 1985.
Art. 1º - O “caput” do art. 9º da Lei Complementar n.º 133, de 31 de
dezembro de 1985, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9º - Precederá o ingresso no serviço público municipal, a
inspeção de saúde, realizada por órgão competente do Município, à exceção dos
cargos em comissão que terão trinta (30) dias para realizá-la”.
Art. 2º - Ao art. 111 da Lei Complementar 133, de 31 de dezembro de
1985, acrescente-se o seguinte parágrafo único:
“Parágrafo único - A gratificação por trabalho técnico especializado ou
científico, de utilidade para a Administração e que não constitua atribuição de
cargo provido ou de órgão municipal, terá sua remuneração arbitrada e paga
mensalmente na mesma forma do sistema”.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
COMISSÃO ESPECIAL CONSTITUÍDA PARA EXAMINAR O PLCL Nº 06/86, QUE ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 133, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1985. (Proc. nº 1583/86).
Vem a esta Comissão, para Parecer, Projeto de Lei n.º 06/86, que altera
dispositivos da Lei Complementar n.º 133, de 31 de dezembro de 1985.
O art. 1º do PLCL em apreciação, que altera o art. 9º da Lei
Complementar n.º 133/85, visa agilizar o processo de provimento dos cargos em comissão,
eliminando barreiras burocráticas que apenas dificultavam o encaminhamento das
assessorias necessárias aos Vereadores e à própria Casa.
O art. 2º do mesmo PLCL, que
inclui o parágrafo único ao art. 111 da LC n.º 133/85, observado estritamente
seu teor, conclui-se que, nos termos, é legal e tem méritos.
Pela aprovação.
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 1986.
(a)
Lauro
Hagemann - Relator.
Aprovado pela Comissão em 10/12/86.
Adão Eliseu -
Presidente, Gladis Mantelli - Vice-Presidente, Hermes Dutra, Antonio Hohlfeldt
e Werner Becker.
O SR. PRESIDENTE: Em discussão. (Pausa.) Em
votação. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que aprovam o PLCL n.º 06/86 permaneçam
sentados. (Pausa.) APROVADO.
Sobre a mesa, Requerimento do Ver. Isaac Ainhorn, solicitando seja o
PLCL n.º 06/86 dispensado de distribuição em avulsos e interstício para sua
Redação Final, considerando-a aprovada nesta data.
Em votação. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que aprovam permaneçam
sentados. (Pausa.) APROVADO.
(Obs.: O texto da Redação Final ora aprovada é o mesmo do PLCL n.º
06/86, já publicado nesta Sessão.)
PROC. 2069 - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO
LEGISLATIVO N.º 15/86, do Ver. Raul Casa, que dá nova redação ao artigo 194 da Lei
Complementar n.º 133, de 31 de dezembro de 1985.
PARECER
- da Comissão Especial. Relator, Ver. Jaques
Machado: pela aprovação.
A acumulação permitida está consagrada na exceção prevista no artigo 99
da Constituição Federal, repetida na Constituição Estadual, em seu artigo 101,
e na Lei Orgânica do Município, no artigo 82.
É, pois, matéria constitucional e orgânica, sendo sua previsão, no
texto da lei estatutária, mera repetição de mandamento maior que não se pode
ignorar.
De outra parte, o conceito de provento é unitário para efeitos de sua
conceituação legal. Assim, ao estabelecer a regra constitucional que é
acumulável, o provento com cargo de comissão não perquire quanto à composição
daquele na sua formação, quando na expedição do ato declaratório da
aposentadoria, para efeitos de determinar a convocabilidade ou não para o
regime especial de trabalho, nas modalidades de dedicação exclusiva ou
complementar, do aposentado guindado para cargo em comissão.
O aposentado já cumpriu seu tempo de serviço. Incorporou, ao provento,
as parcelas de vantagens que, por lei, teve direito, não tendo ditas vantagens
incorporadas relação de causa e efeito com a nova situação jurídica de titular
de posto de confiança, no desempenho do qual poderá ou não o aposentado ser
convocado para cumprir regime especial, se tiver qualificação para tanto e for
do interesse da autoridade competente para tal, independentemente do que tenha
antes incorporado ao provento. Contrariamente à norma constitucional e
orgânica, dispõe o parágrafo único, do artigo 194, da Lei Complementar n.º 133,
de 31 de dezembro de 1985, gerando desnecessário entrave à indispensável
liberdade de escolha por parte dos Poderes Executivo e Legislativo na
composição dos respectivos quadros de confiança.
O despropósito da regra estatutária antes referida, que não encontra
precedente no Município ou noutra esfera de Poder, é realçado se considerarmos,
ainda, os seguintes aspectos: a) tolhe os Poderes Legislativo e Executivo da
faculdade de contar com técnicos aposentados de renomada capacitação e
confiança, vedando, destarte, a possibilidade de convocação de muitos destes
para o RDE ao prover cargo de confiança, haja vista a pequena expressão
financeira dos básicos, tanto dos cargos de provimento efetivo, quanto dos em
comissão que, sem o regime especial, chegam a ser irrisórios; b) não impede o
dispositivo inquinado que aposentados de outra esfera de Poder - outro
Município, Estado ou União - com vantagem equivalente incorporada ao provento,
venha a ser convocado para o RDE ou RCT no Município, ao ocupar cargo em comissão
de nível superior; c) não impede, também, que agente fiscal da receita
municipal aposentado, com vantagem incorporada até superior ao RDE (nos termos
da atual legislação), venha a ser convocado a prover cargo em comissão, da
mesma forma relativamente a procurador aposentado com parcela autônoma
incorporada ao provento.
Por todo o exposto, vê-se o quanto é parcial e equivocado o
dispositivo.
Reitere-se, por oportuno, que a regra constitucional, repetida pela Lei
Orgânica do Município e pelo Estatuto, diz que é acumulável o provento do
aposentado com o cargo em comissão, sendo irrelevante a circunstância de
contar, nos contracheques, o detalhamento das parcelas de que é composto o
provento, para os fins aqui examinados. Tal critério - a discriminação das
parcelas incorporadas - tem por objetivo manter viva a memória da situação de
cada servidor inativo para efeitos de reajustamentos futuros nas mesmas bases
dos ativos de igual situação que, de outra forma, estaria dificultada.
Trata-se, tão-somente, de procedimento administrativo louvável e plenamente
justificado que não tem o condão de mudar a natureza jurídica do provento que é
uno e indivisível.
A acumulação não é com a parcela x e y menos parcela z do provento. A
acumulação permitida do cargo em comissão ocorre com o provento e ponto final.
O pagamento do provento reporta-se à prestação de serviço passado, erigido em
direito adquirido, não se prestando para tais restrições. É ou não é
acumulável. Se é acumulável com cargo em comissão, como de fato e de direito o
é, deve a autoridade que o nomeou ter a faculdade de lhe atribuir a
gratificação legal pela nova relação jurídica estabelecida e que, por natureza,
é necessariamente de caráter transitória.
Por todo o exposto, deve ser expurgado, do texto estatutário, por
imprestável, o preciosismo restritivo constante do parágrafo único, do artigo
194, razão mais que suficiente para justificar a aprovação do presente projeto
de lei complementar.
Sala das Sessões, 15 de setembro de 1986.
Raul Casa
Dá nova redação ao artigo 194 da Lei Complementar 133, de 31 de dezembro de 1985.
Art. 1º - O artigo 194 da Lei Complementar n.º 133, de 31 de dezembro
de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 194 - Não se compreende na proibição de acumular a percepção de:
I - pensões com retribuição pecuniária ou provento;
II - gratificações e vantagens das previstas neste Estatuto com
retribuição pecuniária ou provento;
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
COMISSÃO
ESPECIAL CONSTITUÍDA PARA EXAMINAR O PLCL Nº 15/86, QUE DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART.
194, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 133, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1985. (PROC. 2069/86).
O Projeto de Lei do Vereador Raul Casa, que dá nova redação ao art. 194
da Lei Complementar n.º 133, de 31 de dezembro de 1985, tem mérito.
Pela aprovação.
Sala das Sessões, 28 de novembro de 1986.
(a)
Jaques
Machado - Relator.
Aprovado pela Comissão em 03/12/86.
Gladis Mantelli - Presidente, Mano José (com restrições), Werner Becker (contra, na conformidade do Parecer da Auditoria. Ressalvo que se o Prefeito se comprometer formalmente com a aprovação, votarei a favor), Raul Casa (com restrições, conforme o Parecer da Auditoria), Lauro Hagemann e Antonio Hohlfeldt.
A SRA. PRESIDENTE (Gladis
Mantelli):
Em discussão. Com a palavra, o Ver. Raul Casa para discutir.
O SR. RAUL CASA: Sra. Presidente e Srs.
Vereadores, novamente estamos diante de um Projeto de Lei Complementar tentando
corrigir falha gritante cometida pelo atual Estatuto - a Lei Complementar n.º
133/85. Agora, no entanto, a questão se nos afigura que se reveste de
características todas especiais, pois o que buscamos sanar é uma gritante
inconstitucionalidade. Sim, porque um simples dispositivo estatutário pode
cometer um desrespeito maior à nossa Lei Constitucional. Ao exame do disposto
no art. 194 da Lei Complementar n.º 133/85, constatamos que ela comete uma
violência, não só contra as pessoas que ela discrimina explicitamente,
ex-funcionários municipais, e somente estes, mas também contra o direito de
livre escolha que as autoridades, tanto do Executivo como do Legislativo, têm
com relação à seleção de seus assessores diretos. É óbvio que para atividade
igual deve corresponder igual remuneração, mas a execução preconizada pelo
famigerado parágrafo único do art. 194 gera tamanha distorção que tal princípio
de isonomia falece. Qualquer um de nós, Vereadores, Prefeito ou outra
autoridade do Município que se valer de um técnico aposentado do Município para
compor a sua assessoria terá o dissabor de, a partir de 1º de janeiro de 1987,
oferecer-lhe apenas 50% do valor respectivo do cargo em comissão. Sim, porque o
parágrafo único do art. 194 atinge especificamente ex-funcionários do Município
e tão-somente estes. Tal dispositivo é, no mínimo, inconstitucional; em tal
circunstância, torna-se inaplicável ou fere o princípio básico de que todos são
iguais perante a lei.
Vamos exemplificar um caso: se o Sr. Prefeito Municipal, Alceu
Collares, resolvesse, por uma dessas coisas da vida e da política, convidar o
ex-Prefeito João Antonio Dib, digno e alto funcionário da Prefeitura,
aposentado, para participar da sua equipe de trabalho, seja em posição de
consultor, em posição de assessoria mesmo, ou o nosso ilustre colega Ver. Mano
José, funcionário aposentado, técnico também de reconhecida capacidade
profissional, o que ocorreria? Ambos contariam apenas com o básico dos seus
cargos por terem cometido o pecado de terem sido aposentados pelo Município
após trabalharem 35 longos anos. Tal fato não ocorre quando o escolhido foi
inativo de outra esfera do poder, independente do regime de aposentadoria. Por
isso, Sr. Presidente e Srs. Vereadores, é que preconizamos o expurgo do texto
estatutário, por imprestável, do preciosismo constante do parágrafo único do
art. 194, e mais por ser uma medida de justiça baseada no sólido princípio da
boa doutrina jurídica. E ainda: uma vez o Projeto transformado em Lei, não
acarretará qualquer despesa ao Município, pois somente através da convocação
pelo poder concedente, a partir de tal data, irá gerar ônus, podendo
evidentemente ser feita ou não a convocação. Era esta a exposição e
esclarecimento e as colocações que gostaria de fazer no sentido de corrigir mais
esta distorção da Lei Complementar.
O Sr. Werner Becker: V. Ex.ª permite um aparte?
(Assentimento do orador.) A minha dificuldade é com relação ao vício de origem,
mas votarei a favor. Porém asseguro a V. Ex.ª que, se o Sr. Prefeito vetar
alegando a inconstitucionalidade, votarei pela manutenção do Veto.
O SR. RAUL CASA: Agradeço. V. Ex.ª é
coerente. Havia-me explicitado o seu posicionamento, e para mim é um motivo de
grande satisfação e orgulho tê-lo entre meus amigos e entre meus conselheiros
jurídicos. Muito obrigado.
(Não revisto pelo orador.)
A SRA. PRESIDENTE: Em votação. (Pausa.) Os
Srs. Vereadores que aprovam o PLCL n.º 15/86 permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADO.
Sobre a mesa, Requerimento de autoria do Ver. Raul Casa, solicitando
seja o PLCL n.º 15/86 dispensado de distribuição em avulsos e interstício para
sua Redação Final, considerando-a aprovada nesta data.
Em votação. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que aprovam permaneçam
sentados. (Pausa.) APROVADO.
(Obs.: O texto da Redação Final ora aprovada é o mesmo do PLCL n.º
15/86, já publicado nessa Sessão.)
PROC. 2188 - PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N.º 64/84, que autoriza a permuta de
dois imóveis com a Cooperativa Habitacional dos Operários em Serviços Públicos
do Rio Grande do Sul e dá outras providências. Com Mensagem Retificativa.
PARECERES
- da Comissão de Justiça e Redação. Relator,
Ver. Mendes Ribeiro: pela aprovação;
- da Comissão de Finanças e Orçamento.
Relator, Ver. Mano José: pela aprovação;
- da Comissão de Urbanização, Transportes e
Habitação. Relator, Ver. Frederico Barbosa: pela aprovação;
- da Comissão de Justiça e Redação à Mensagem
Retificativa. Relator, Ver. Mendes Ribeiro: pela aprovação;
- da Comissão de Finanças e Orçamento à Mensagem
Retificativa. Relator, Ver. Werner Becker: pela aprovação; e
- da Comissão de Urbanização, Transportes e
Habitação à Mensagem Retificativa. Relator, Ver. Frederico Barbosa: pela
aprovação.
Of. N.º 580/GP
Paço dos Açorianos, 19 de novembro de 1984.
Senhor Presidente:
Encaminho a Vossa Excelência, solicitando se digne submeter à alta
apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o incluso projeto de lei que
objetiva autorizar o Município a permutar dois imóveis de sua propriedade por
outro pertencente à Cooperativa Habitacional dos Operários em Serviços Públicos
do Rio Grande do Sul.
Tanto os próprios municipais quanto o imóvel particular, cujas
metragens e confrontações encontram-se discriminadas no projeto, estão
localizadas no Bairro Passo da Areia, no quarteirão definido pelas Avenidas
Brasiliano de Morais e Plínio Brasil Milano, Ruas Jari e Andaraí, tendo sido
avaliados, os do Município, em Cr$ 2.910.936 e, o outro, em Cr$ 3.696.033.
Justifica-se a medida ora proposta ante o fato de que, em face das
obras de alargamento da Av. Plínio Brasil Milano, foi absorvida parcela do
imóvel particular, cuja proprietária concordou com a permuta, área por área, o
que atende aos interesses de ambas as partes, registrando-se que a área de
terra do Município é constituída do antigo leito do Arroio Areia ou Passo da
Areia, aterrado e declarado bem patrimonial por força da Lei n. 3966, de
16.12.74.
Prevê o projeto, ainda, que a assinatura da respectiva escritura de
permuta fica condicionada à expressa renúncia, por parte da Cooperativa, da
importância referente à diferença entre os valores dos imóveis a serem
permutados.
Acompanha e instrui a proposição o Processo n.º 53322/82, contendo o
pronunciamento dos Órgãos técnicos da Municipalidade, o termo de concordância
daquela Cooperativa quanto à efetivação da permuta e o parecer deferitório n.º
38/83, da Comissão de Alienação de Imóveis.
Aguardando o favorável pronunciamento dessa Colenda Casa Legislativa,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e seus nobres Pares
minhas cordiais saudações.
(a) João Dib, Prefeito.
Autoriza a permuta de dois imóveis com a Cooperativa Habitacional dos Operários em Serviços Públicos do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Art. 1º - É o Município autorizado a permutar dois imóveis de sua
propriedade por outro da Cooperativa Habitacional dos Operários em Serviços
Públicos do Rio Grande do Sul.
§ 1º - Os dois imóveis do Município, avaliados em Cr$ 2.910.936 (dois
milhões, novecentos e dez mil e novecentos e trinta e seis cruzeiros), têm as
seguintes metragens e confrontações:
a) UM TERRENO INTERNO situado no Bairro Passo da Areia a 9,00m (nove
metros) do alinhamento ímpar da Rua Jari pela divisa Norte, que dista mais ou
menos 294,00m (duzentos e noventa e quatro metros) da Av. Brasiliano de Morais
e 13,00m (treze metros) pela divisa Sul, medindo, ao Norte, 6,00m (seis
metros), onde se limita com próprio municipal; ao Sul. 6,00m (seis metros),
onde também se limita com próprio municipal; a Leste, 29,50m (vinte e nove
metros e cinqüenta centímetros), limitando-se igualmente com próprio municipal
e, a Oeste, 29,00m (vinte e nove metros), onde entesta com imóvel da
Cooperativa Habitacional dos Operários em Serviços Públicos do Rio Grande do
Sul.
b) UM TERRENO INTERNO situado no Bairro Passo da Areia, medindo, a
Leste, 29,50m (vinte e nove metros e cinqüenta centímetros), onde confronta com
imóvel de propriedade da Cooperativa Habitacional dos Operários em Serviços
Públicos do Rio Grande do Sul, distante da Rua Jari 3,00m (três metros) e 9,00m
(nove metros), respectivamente, medidos através das divisas Norte e Sul do
imóvel da referida Cooperativa; a Oeste, mede 29,50m (vinte e nove metros e
cinqüenta centímetros) e confronta com imóvel de propriedade do Município de
Porto Alegre; ao Norte, mede 6,00m (seis metros) e limita com o leito aterrado
do Arroio Areia e, ao Sul, mede 4,00m (quatro metros) e limita com o leito
aterrado do Arroio Areia e com faixa de 12,00m (doze metros) de largura,
pertencente a Rafael Guaspari Tecidos e Confecções, destinada a abertura de uma
futura rua. Dito terreno corresponde a um dos trechos retificados do Arroio
Areia ou Passo da Areia, em razão da sua canalização.
Os imóveis acima descritos acham-se localizados no quarteirão formado
pela Rua Jari, Av. Brasiliano de Morais, Av. Plínio Brasil Milano e Rua
Andaraí.
§ 2º - O imóvel de propriedade da Cooperativa Habitacional dos
Operários em Serviços Públicos do Rio Grande do Sul, avaliado em Cr$ 3.696.033
(três milhões, seiscentos e noventa e seis mil e trinta e três cruzeiros), tem
as seguintes metragens e confrontações.
PARTE DE UM TERRENO distante mais ou menos 215,00m (duzentos e quinze
metros) da Rua Andaraí, medindo 34,73m (trinta e quatro metros e setenta e três
centímetros), de frente, a Oeste, no alinhamento da Av. Plínio Brasil Milano;
dividindo-se, por um dos lados, ao Norte, onde mede 10,35m (dez metros e trinta
e cinco centímetros) de extensão da frente aos fundos com o imóvel que é ou foi
da Sul Química Ltda. e Cirei S.A. e pelo outro lado, ao Sul, onde mede 10,35m (dez
metros e trinta e cinco centímetros), limitando-se com imóvel que é ou foi de
Rafael Guaspari Tecidos e Confecções e, nos fundos, a Leste, numa largura de
35,50m (trinta e cinco metros e cinqüenta centímetros), onde entesta com a área
restante da Cooperativa Habitacional dos Operários em Serviços Públicos do Rio
Grande do Sul.
O imóvel acima descrito acha-se localizado no Bairro Passo da Areia, no
quarteirão formado pela Avenida Plínio Brasil Milano, Rua Andaraí, Rua Jari e
Avenida Brasiliano de Morais.
Art. 2º - A celebração da respectiva escritura de permuta fica
condicionada à expressa renúncia, por parte da Cooperativa permutante, da
quantia correspondente à diferença entre os valores dos imóveis a serem
permutados.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Vem a esta Comissão, para Parecer, o Projeto de Lei do Executivo n.º
64/84, que autoriza a permuta de dois imóveis com a Cooperativa Habitacional
dos Operários em Serviços Públicos do Rio Grande do Sul e dá outras
providências.
A Comissão resolve pronunciar-se favoravelmente à pretensão do
Executivo que visa fundamentalmente legalizar a situação irregular existente,
transferindo o domínio dos imóveis.
A matéria é legal e regimental.
Pela aprovação.
Sala da Comissão, 26 de novembro de 1985.
(a)
Mendes
Ribeiro - Relator.
Aprovado pela Comissão em 28/11/85.
Ignácio Neis - Presidente, Caio Lustosa - Vice-Presidente - com restrições, Cleom Guatimozim, Frederico Barbosa, Paulo Sant'Ana e Teresinha Chaise.
Nesta Comissão, para Parecer, o Projeto de Lei do Executivo n.º 64/84,
que autoriza a permuta de dois imóveis, próprios municipais, com outro de
propriedade da Cooperativa Habitacional dos Operários em Serviços Públicos do
Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Muito embora haja diferença na avaliação dos imóveis permutados, por
força do artigo 2º do projeto em exame, a permuta em questão se caracteriza
como não onerosa, daí não haver reflexo no orçamento do Município.
Sob o aspecto orçamentário, nada a opor.
Sala da Comissão, 02 de dezembro de 1985.
(a)
Mano
José - Relator.
Aprovado pela Comissão em 12/12/1985.
Raul Casa - Presidente, Aranha Filho, Elói Guimarães e Werner Becker.
Vem a esta Comissão, para Parecer, o Projeto de Lei do Executivo n.º
64/84, que autoriza a permuta de dois imóveis com a Cooperativa Habitacional
dos Operários em Serviços Públicos do Rio Grande do Sul e dá outras
providências.
Pelo ofício n.º 580 GP, de 19 de novembro de 1984, à época do Gabinete
do Prefeito de Porto Alegre, João Antonio Dib, este encaminha à DD. Presidência
desta Câmara Municipal, Projeto de Lei que tem por objeto “autorizar o
Município a permutar dois imóveis de sua propriedade por outro pertencente à
Cooperativa Habitacional dos Operários em Serviços Públicos do Rio Grande do
Sul.”
Afirma que estes três “imóveis estão localizados no Bairro Passo da
Areia” (...) “tendo sido avaliados, os dois imóveis do Município em Cr$
2.910.936, e o da Cooperativa em Cr$ 3.696.033.
A permuta proposta por Sua Excelência é justificada “em face das obras
de alargamento da Avenida Plínio Brasil Milano” que absorveu “parcela do imóvel
particular, cuja proprietária concordou com a permuta”.
Diz, ainda que o referido Projeto de Lei “condiciona a assinatura da
respectiva escritura de permuta “(...)” à renúncia por parte da Cooperativa “de
diferença entre os valores dos imóveis a serem permutados”.
II. Em 26 de novembro de 1985, a Comissão de Justiça e Redação, por
seus membros, pelo Parecer n.º 407/85 “autoriza a permuta” pronunciando-se pela
aprovação do referido Projeto de Lei porque “a matéria é legal e regimental”.
III. Em 02 de dezembro de 1985, a Comissão de Finanças e Orçamento,
pelo Parecer n.º 93/85, igualmente por seus membros, “autoriza a permuta”, não
manifestando oposição “sob o aspecto orçamentário”.
IV. Ora, o alargamento da Av. Plínio Brasil Milano veio, por ação do
Poder Público Municipal, satisfazer um interesse da comunidade. Porém, na
satisfação deste interesse, um bem de propriedade privada (da Cooperativa) foi
atingido. Se não o fora por convenção entre o Município e a Cooperativa - que
decidiram-se pela permuta - ao primeiro restaria a ação de desapropriação e, à
segunda, receber a “justa indenização”, em pecúnia.
V. É entendimento, pois, deste Relator, que a própria ação do Poder
Público Municipal que se consumou pelo presente Projeto de Lei, abrangeu a
competência desta Comissão, pelo seu próprio fundamento.
VI. Sugerimos, pois: a) a remessa deste processo à Comissão de Finanças
e Orçamento para análise dos valores estipulados nos parágrafos 1º e 2º, do
presente Projeto de Lei, à luz do Decreto-Lei n.º 2284; b) e, após, à Comissão
de Justiça e Redação para elaboração de Redação Final na eventualidade de
alteração nos valores referidos sob a letra “a” acima.
VII. Sanadas estas questões, e visto que a juricidade deste Projeto de
Lei foi acatada pela Comissão de Justiça e Redação e a não onerosidade pela
Comissão de Finanças e Orçamento, somos favoráveis a sua tramitação nos termos
regimentais.
É o parecer.
Sala da Comissão, em 06 de maio de 1986.
(a)
Ver.
Frederico Barbosa - Relator.
Aprovado pela Comissão, em 13/05/1986.
Elói Guimarães - Presidente, Valneri Antunes, Lauro Hagemann e Clóvis Brum.
Of. n.º
460/GP Paço dos Açorianos,
19 de agosto de 1986.
Senhor Presidente:
Estou encaminhando Mensagem Retificativa ao Projeto de Lei que
autoriza a permuta de dois imóveis com a Cooperativa Habitacional dos Operários
em Serviços Públicos do Rio Grande do Sul.
Tal iniciativa visa a atender a solicitação feita por essa Egrégia
Câmara Municipal tendo em vista o Decreto-Lei n.º 2284, que determina a
conversão de valores em cruzeiros para cruzados.
Então, baseados neste dispositivo legal, os valores constantes nos
parágrafos 1º e 2º do artigo 1º do projeto passam a ser, respectivamente, Cz$
2.910,93 (dois mil novecentos e dez cruzados e noventa e três centavos) e Cz$
3.696,03 (três mil, seiscentos e noventa e seis cruzados e três centavos.)
Aguardando o favorável pronunciamento dessa Colenda Câmara Municipal,
aproveito a oportunidade para enviar a Vossa Excelência e a seus Pares minhas
cordiais saudações.
(a) Alceu Collares, Prefeito.
Vem a esta Comissão, para Parecer, o Projeto de Lei do Executivo n.º
64/84, cujo objetivo é a permuta de dois imóveis municipais por outro de
propriedade da Cooperativa Habitacional dos Operários em Serviços Públicos do Rio
Grande do Sul.
A documentação está em ordem.
O processo foi objeto de exame pelas Comissões competentes, em
Legislatura anterior, sem objeções quanto ao mérito.
A diligência solicitada, para exame face ao Decreto-Lei n.º 2.284, foi
atendida com a resposta de fl. 43v do processo anexo, de n.º 53322/82,
oferecida pela Coordenadoria de Assuntos Jurídicos do Município. A Cooperativa
permutante renunciou à diferença de valores existentes a seu favor. Não há
implicações com o disposto naquele diploma legal.
A proposição é legal e regimental.
Pela aprovação.
Sala da Comissão, 02 de setembro de 1986.
(a)
Ver.
Mendes Ribeiro - Relator.
Aprovado pela Comissão em 17 de setembro de 1986.
Hermes Dutra - Vice-Presidente, Caio Lustosa, Ignácio Neis, Paulo Sant'Ana e Kenny Braga.
Vem a esta Comissão, para Parecer, o Projeto de Lei do Executivo n.º
64/84, que autoriza a permuta de dois imóveis com a Cooperativa Habitacional
dos Operários em Serviços Públicos do Rio Grande do Sul e dá outras
providências.
Este Projeto já foi objeto de apreciação por esta Comissão, tendo sido
aprovado Parecer favorável ao mesmo. Voltou ao Executivo para cumprimento de
diligência, face ao Decreto Lei n.º 2.284, que foi realizada através da resposta
de fls. 43 do Processo n.º 53322/82.
Tem em vista o art. 2º do Projeto de Lei n.º 64/86, os valores dos
imóveis são irrelevantes face o disposto no Decreto Lei n.º 2.284.
Portanto, novamente, nada a opor à análise orçamentária.
Sala da Comissão, 20 de outubro de 1986.
(a) Werner Becker - Relator.
Aprovado pela Comissão em 24/11/1986.
Raul Casa - Presidente, Aranha Filho, Jorge Goularte e Brochado da Rocha.
Vem a esta Comissão, para Parecer, o Projeto de Lei do Executivo n.º
64/84, que autoriza a permuta de dois imóveis com a Cooperativa Habitacional
dos Operários em Serviços Públicos do Rio Grande do Sul e dá outras
providências.
O presente projeto já foi objeto de análise pela CUTHAB, recebendo
parecer favorável em 06 de maio do corrente ano, quando este relator alertava
para a necessidade de adequação do texto, quanto aos valores estipulados, “à
luz do Decreto-Lei n.º 2284”.
Portanto, nada a opor.
Pela aprovação.
Sala da Comissão, em 08 de dezembro de 1986.
(a)
Frederico
Barbosa - Relator.
Aprovado pela Comissão, em 09/12/1986.
Elói Guimarães - Presidente, Clóvis Brum, Lauro Hagemann e Auro Campani.
O SR. PRESIDENTE (André
Forster):
Em discussão. (Pausa.) Para discutir, com a palavra, o Ver. Antonio Hohlfeldt.
O SR. ANTONIO HOHLFELDT: Sr. Presidente, Srs.
Vereadores, nem do ponto de vista legal, nem do ponto de vista de mérito, não
temos nada a opor ao presente Processo. Mas gostaria de chamar a atenção dos
Srs. Vereadores de que a situação histórica deste Projeto conforma a construção
de um prédio particular, no caso o Bloco 14 de Conjunto Residencial construído
nessa área, sobre um próprio municipal. O próprio municipal que ora é motivo de
permuta, na verdade, historicamente, ilegalmente, já foi ocupado de fato pelo
conjunto residencial há muitos anos. Isso é um aspecto. O segundo aspecto, e
este me parece mais perigoso, é que essa faixa do próprio municipal resulta do
aterro de um riacho, e todos nós estamos lembrados de que há poucos dias esta
Cidade acompanhou um fato deveras preocupante para moradores de um prédio de
uma área bem central da Cidade, que por algum problema que ainda não se
conseguiu descobrir bem - se houve corrupção nos quadros da SMOV em épocas
antepassadas, ou como a SMOV aprovou um projeto, deu “habite-se” a um prédio
construído sobre malha de encanamentos do DEP... Tivemos, há pouco tempo, a
situação do prédio ruindo em parte, porque esta estrutura de encanamento não
está agüentando, hoje, a pressão da construção.
Ora, é fato irreversível que já existe uma construção neste local,
ilegal porque sobre próprio municipal. E eu diria temerária, porque construída
em área que resulta do aterro de um riacho e porque inexiste qualquer parecer
técnico sobre isso. Nenhum de nós sabe o que poderá resultar daqui a alguns
anos, sobretudo porque sabemos que esse tipo de conjunto residencial popular
nem sempre tem as melhores características técnicas a uma boa construção. Deixo
registrado que, do ponto de vista da permuta de uma área que foi desapropriada
para alargamento da avenida, em relação a esta área, que é um próprio municipal
- que de fato já está desapropriada e ocupada historicamente por uma
construção, à revelia do Poder Público ou com a omissão deste -, não apresenta, em si, algum problema.
Mas, para que não passe em julgado, este Vereador deixa registrado que existe
um prédio construído ilegalmente sobre um próprio municipal, o que ora se
permuta, legalmente e - o que é mais grave - esta construção está feita sobre
um riacho, que não sei se está canalizado ou, pura e simplesmente, aterrado e
não se sabe em que condições técnicas.
Sr. Presidente e Srs. Vereadores, fica o registro de que, quanto à
permuta em si, o Projeto, nada tenho a opor. Muito obrigado.
(Não revisto pelo orador.)
O SR. PRESIDENTE: Com a palavra, o Ver.
Clóvis Brum para discutir.
O SR. CLÓVIS BRUM: Sr. Presidente e Srs.
Vereadores, a propósito da citação do Ver. Antonio Hohlfeldt, com referência a
meu nome, quando discutia o assunto, faço um registro: voto favorável à
legalização do que era ilegal até há pouco. Chamo a atenção da Casa no sentido
de que a Liderança do PDT, o Ver. Cleom Guatimozim, agilize junto ao Executivo
a legalização de outras áreas em que as administrações passadas aprovaram, Ver.
Antonio Hohlfeldt, plantas e construíram prédios em áreas do Município. Há
prédios, hoje, construídos na Perimetral em próprio do Município, cujos
proprietários, como se trata de uma igreja, foram enganados pelas
administrações anteriores, que prometeram doar àquela igreja, fizeram festas,
churrascos, com a presença de Prefeitos anteriores. As plantas do prédio foram
aprovadas pela SMOV para a construção em cima do próprio municipal. De sorte
que não é este o primeiro caso. Acho que temos que legalizar esta situação que está
ilegal. O negócio pode até ser bom para a Prefeitura, mas a situação se
originou de uma maneira ilegal. E a atenção do Ver. Antonio Hohlfeldt se faz
justa neste momento em que o Projeto parecia passar desapercebido.
O Sr. Hermes Dutra: V. Ex.ª permite um aparte?
(Assentimento do orador.) Eu só queria fazer uma pequena corrigenda, porque
acho que V. Ex.ª, no citar um fato real, se enganou um pouquinho no exemplo.
Aquele caso da igreja, na Perimetral, tive oportunidade, na Administração
passada, em tomando conhecimento, de providenciar no encaminhamento de toda a
papelada necessária para regularização. Faltou tempo apenas para os
procedimentos finais com o encaminhamento a esta Casa.
Só para ressalvar: às Administrações passadas, casualmente, nesta questão,
modestamente dei uma contribuição para resolver. Só depende que o Prefeito
mande para cá. Já está tudo encaminhado, documentação, tudo certo.
O SR. CLÓVIS BRUM: O ex-Secretário do Governo
passado traz ao conhecimento da Casa que está tudo pronto, Vereador Líder do
PDT. Por favor, encaminhe para cá para que possamos legalizar estas situações
que estão a exigir uma iniciativa de legalização. Muito obrigado.
(Não revisto pelo orador.)
O SR. PRESIDENTE: Encerrada a discussão. Em
votação. (Pausa.) Para encaminhar à votação o Ver. Frederico Barbosa, pelo PFL.
O SR. FREDERICO BARBOSA: Sr. Presidente, Srs.
Vereadores, neste Projeto de Lei que autoriza a permuta de dois imóveis com a
Cooperativa Habitacional de Operários em Serviços Públicos do Rio Grande do Sul
e dá outras providências, ao qual fui designado pela CUTHAB para emitir
Parecer, e tive o cuidado de mandar examinar pela Assessoria Jurídica da
Bancada do PFL com referência à legalidade e tramitação desse processo no
Executivo Municipal. Fiz, creio eu, as considerações possíveis e claras no
Parecer, além de alertar, mesmo tendo vindo o Projeto de um governo de que
inclusive participei, que lamentavelmente estamos a chancelar algo que me
parece absolutamente necessário, porque resolve um problema criado há muito
tempo, mas que esse tipo de projeto atropela evidentemente a Câmara Municipal e
principalmente a CUTHAB, eis que os projetos vindos a esta Casa são referentes
à aquiescência ou não, à votação ou não favorável à autorização da permuta.
Estamos diante de algo que só podemos, evidentemente, pelas circunstâncias
atuais, não obstante até mesmo o problema levantado pelo Ver. Antonio
Hohlfeldt, aprovar, até porque está todo ele redigido em termos a receber uma
aprovação total do Plenário da Câmara. Temos absoluta certeza de que estamos a
chancelar aquilo que já foi concretizado e, conseqüentemente, atropela as
funções da Casa Legislativa, eis que caberia, isto sim, uma autorização para a
realização da permuta ou não. Estamos diante de um fato absolutamente
concretizado. Só nos cabe concretamente analisar por todos e ter ciência de que
não há problemas na tramitação deste Projeto, mas há de se lastimar que
estejamos aprovando algo que já está amplamente concretizado. Muito obrigado.
(Não revisto pelo orador.)
O SR. PRESIDENTE: Encerrados os
encaminhamentos. Em votação. Os Srs. Vereadores que aprovam o PLE n.º 64/84
permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADO.
Em votação a Mensagem Retificativa aposta ao PLE n.º 64/84. Os Srs.
Vereadores que a aprovam permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADA.
Sobre a mesa, Requerimento de autoria do Ver. Cleom Guatimozim,
solicitando seja o PLE n.º 64/84 dispensado de distribuição em avulsos e
interstício para sua Redação Final, considerando-a aprovada nesta data.
Em votação. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que aprovam permaneçam
sentados. (Pausa.) APROVADO.
O texto da Redação Final ora aprovada é o seguinte:
Autoriza a permuta de dois imóveis com a Cooperativa Habitacional dos Operários em Serviços Públicos do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Art. 1º - Fica o Município autorizado a permutar dois imóveis de sua
propriedade por outro da Cooperativa Habitacional dos Operários em Serviços
Públicos do Rio Grande do Sul.
§ 1º - Os dois imóveis do Município, avaliados em Cz$ 2.910,93 (dois
mil novecentos e dez cruzados e noventa e três centavos), têm as seguintes
metragens e confrontações:
a) UM TERRENO INTERNO situado no Bairro Passo da Areia a 9,00m (nove
metros) do alinhamento ímpar da Rua Jari pela divisa Norte, que dista mais ou
menos 294,00m (duzentos e noventa e quatro metros) da Av. Brasiliano de Morais
e 13,00m (treze metros) pela divisa Sul, medindo, ao Norte, 6,00m (seis
metros), onde se limita com próprio municipal; ao Sul, 6,00m (seis metros),
onde também se limita com próprio municipal; a Leste, 29,50m (vinte e nove
metros e cinqüenta centímetros), limitando-se igualmente com próprio municipal
e, a Oeste, 29,00m (vinte e nove metros), onde entesta com imóvel da
Cooperativa Habitacional dos Operários em Serviços Públicos do Rio Grande do
Sul.
b) UM TERRENO INTERNO situado no Bairro Passo da Areia, medindo, a
Leste, 29,50m (vinte e nove metros e cinqüenta centímetros), onde confronta com
imóvel de propriedade da Cooperativa Habitacional dos Operários em Serviços
Públicos do Rio Grande do Sul, distante da Rua Jari 3,00m (três metros) e 9,00m
(nove metros), respectivamente, medidos através das divisas Norte e Sul do
imóvel da referida Cooperativa; a Oeste, medindo 29,50m (vinte e nove metros e
cinqüenta centímetros) e confronta com imóvel de propriedade do Município de
Porto Alegre; ao Norte, mede 6,00m (seis metros) e limita com o leito aterrado
do Arroio Areia e, ao Sul, mede 4,00m (quatro metros) e limita com o leito
aterrado do Arroio Areia e com faixa de 12,00m (doze metros) de largura,
pertencente a Rafael Guaspari Tecidos e Confecções, destinada a abertura de um
futura rua. Dito terreno corresponde a um dos trechos retificados do Arroio
Areia ou Passo da Areia, em razão da sua canalização.
Os imóveis acima descritos acham-se localizados no quarteirão formado
pela Rua Jari, Av. Brasiliano de Morais, Av. Plínio Brasil Milano e Rua
Andaraí.
§ 2º - O imóvel de propriedade da Cooperativa Habitacional dos
Operários em Serviços Públicos do Rio Grande do Sul, avaliado em Cz$ 3.696,03
(três mil, seiscentos e noventa e seis cruzados e três centavos), tem as
seguintes metragens e confrontações:
PARTE DE UM TERRENO distante mais ou menos 215,00m (duzentos e quinze
metros) da Rua Andaraí, medindo 34,73m (trinta e quatro metros e setenta e três
centímetros), de frente, a Oeste, no alinhamento da Av. Plínio Brasil Milano;
dividindo-se, por um dos lados, ao Norte, onde mede 10,35m (dez metros e trinta
e cinco centímetros) de extensão da frente aos fundos com o imóvel que é ou foi
da Sul Química Ltda. e Cirei S.A e pelo outro lado, ao Sul, onde mede 10,35m
(dez metros e trinta e cinco centímetros), limitando-se com imóvel que é ou foi
de Rafael Guaspari Tecidos e Confecções e, nos fundos, a Leste, numa largura de
35,50m (trinta e cinco metros e cinqüenta centímetros), onde entesta com a área
restante da Cooperativa Habitacional dos Operários em Serviços Públicos do Rio
Grande do Sul.
O imóvel acima descrito acha-se
localizado no Bairro Passo da Areia, no quarteirão formado pela Av. Plínio
Brasil Milano, Rua Andaraí, Rua Jari e Av. Brasiliano de Morais.
Art. 2º - A celebração da respectiva escritura de permuta fica
condicionada à expressa renúncia, por parte da Cooperativa permutante, da
quantia correspondente à diferença entre os valores dos imóveis a serem
permutados.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
O SR. ADÃO ELISEU (Questão
de Ordem):
Eu requeiro à Mesa que o Proc. n.º 2475 - PLE n.º 77/86, por transposição, seja
votado antes dos demais para aproveitarmos o “quorum”, porque há interesse, e
as pessoas que aqui estão esperando poderiam ficar dispensadas.
O SR. PRESIDENTE: Em votação o Requerimento
do Ver. Adão Eliseu. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que aprovam permaneçam
sentados. (Pausa.) APROVADO.
A seguir, passaremos ao
PROC. 2475 - PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N.º 77/86, que autoriza a construção
de escola em área que desafeta da destinação original de praça pública.
PARECER CONJUNTO
- das Comissões de Justiça e Redação; de Finanças e
Orçamento; de Urbanização, Transportes e Habitação; de Educação e Cultura; e de
Saúde e Meio Ambiente. Relator Geral, Ver. Frederico Barbosa: pela tramitação.
Of. n.º
634/GP Paço dos Açorianos, 13 de novembro
de 1986.
Senhor Presidente:
Encaminho a Vossa Excelência e a seus dignos Pares Projeto de Lei que
autoriza a construção de escola em área que desafeta da destinação original de
praça pública. Anexo o Processo n.º 01.048204.86.2,
O presente Projeto é fruto exclusivo da vontade popular. Nasceu da
ampla discussão dos moradores da chamada “Vila Cruzeiro”.
Debateram se deveria permanecer praça, em área no loteamento Banco
Agrícola Mercantil S/A, Vila Cruzeiro, ou construir-se escola no local.
Atento à filosofia de que não deve haver criança sem escola, o
Executivo verificou que a área em discussão era daquelas que apresentavam o
problema excedente, a desafiar a criatividade e a dedicação do homem público.
Desafio que se torna maior quando tem que se administrar um município à espera
da reforma tributária - que não chega - e participar, juntamente com os demais
municípios brasileiros, de apenas quatro por cento da receita tributária do
País.
Do ponto de vista jurídico, foram examinadas as pertinências da
desafetação da área, restando a conclusão de que o Projeto de Lei é a forma
própria, e a afetação da área para escola é a medida legal colimadora do
pretendido.
Quanto ao mérito da Proposição, é inquestionável sua grandeza. De um
lado, soluciona angustiante problema na Vila Cruzeiro, eis que não existe outra
área livre no local. As escolas das proximidades estão sem vagas, gerando o
chamado “excedente escolar”.
Desse fato, resulta o indesejado deslocamento de alunos para locais
distantes do seu lar, transformando-se em uma das grandes causas do abandono
escolar precocemente. De outro lado, a proposição atende à justa reivindicação
de escola pelo povo que lá habita. Essa reivindicação foi consagrada em
assembléia, realizada em 4 de novembro de 1986, quando os moradores da Vila
votaram para que se construísse escola no local - 557 votos - e que
permanecesse praça, - 41 votos - conforme se vê em ata de folhas 07 à 18.
Diante dos dados, o Executivo, sensível às deliberações da comunidade
que elegeu esmagadoramente a preferência pela escola, verifica que nada mais
cabe que não seja realizar a vontade dos moradores, afinal em democracia “vox
populi, vox Dei”.
Certo da aprovação do presente Projeto de Lei por essa Colenda Casa,
reitero a Vossa Excelência e a seus dignos Pares minha estima e singular
consideração.
(a) Alceu Collares, Prefeito.
Autoriza a construção de escola em área que desafeta da destinação original de praça pública.
Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a construir uma escola na área
compreendida entre as Ruas Jacob Isake Zilbersztejn e Cônego Paulo Isidoro de
Nadal e as duas Ruas laterais à Praça Grande Oriente do Rio Grande do Sul que
levam esse nome, no Bairro Nonoai.
Art. 2º - Para fins de que trata o artigo anterior, fica a referida
área desafetada de sua destinação original de praça pública.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Vem para Parecer Conjunto o PLE n.º 77/86, que autoriza a construção de
escola em área que desafeta da destinação original de praça pública.
A troca de destinação da área foi deliberada pela própria comunidade e
o Executivo Municipal, através da SMEC, que atesta as necessidades de vagas
naquele perímetro.
A área verde, em questão, faz parte do Loteamento do Banco Agrícola
Mercantil e, de acordo com planta aprovada, a referida área foi designada como
Praça, que, posteriormente, foi denominada, através da Lei n. 5063/81, de Praça
Grande Oriente do Rio Grande do Sul.
Juridicamente, o presente Projeto de Lei recebeu Pareceres da Auditoria
e da Assessoria Técnica Parlamentar da Casa, sem que se oferecessem reparos,
dando-o como em condições de tramitação.
Quanto ao mérito, parece evidente, principalmente após o exame da
matéria e as respectivas afirmações referentes ao número de excedentes
existentes na Vila Cruzeiro do Sul.
Pela tramitação e consideração do Plenário.
Sala das Sessões, 09 de dezembro de 1986.
(a)
Ver.
Frederico Barbosa - Relator Geral.
Aprovado pelas Comissões em 10/12/86.
CJR - Mendes Ribeiro, Hermes Dutra, Flávio Coulon, Pedro Ruas, Paulo Sant'Ana, Isaac Ainhorn e Ignácio Neis.
CFO - Raul Casa, Brochado da Rocha, Werner Becker, Jorge Goularte e Aranha Filho.
CUTHAB - Elói Guimarães, Auro Campani, Lauro Hagemann e Clóvis Brum.
CEC - Adão Eliseu, Gladis Mantelli, Teresinha Chaise, Bernadete Vidal e Mano José.
COSMAM -
Jussara Cony, Valdomiro Franco, Cleom Guatimozim, Ennio Terra e Getúlio
Brizola.
O SR. PRESIDENTE: Em discussão. (Pausa.) Para
discutir, a palavra com o Ver. Caio Lustosa.
O SR. CAIO LUSTOSA: Sr. Presidente e Srs.
Vereadores, só hoje, licenciado que estava desta Casa, tomei conhecimento do
presente Projeto, em que o Executivo Municipal encaminha Projeto de Lei
Ordinária, saliente-se, no sentido de desafetar uma área pública que está
prevista como destinada a uma praça pública, um local de lazer e de
preservação, e transformá-la num espaço destinado a uma escola que, segundo
alega a Exposição de Motivos, seria algo de tamanha necessidade para a
comunidade da Vila Cruzeiro do Sul. Inclusive, o Projeto está instruído com
abaixo-assinado, objeto de um plebiscito naquela área, em que a população se
manifesta francamente favorável a esta transformação do uso inicial. Foi
prevista uma praça pública em área destinada para uma escola do interesse da
comunidade.
Num ligeiro exame que nós fizemos do Projeto, Sr. Presidente e Srs.
Vereadores, já nos apercebemos, e depois de uma consulta à Assessoria, que este
Projeto, felizmente, é um Projeto de Lei Ordinária que pretende uma
transformação de área que é objeto de previsão no Plano Diretor numa Lei
Complementar. Ora, a LC, na hierarquia das leis do Município, está acima da Lei
Ordinária. Portanto, é um equívoco do Executivo em pretender a reforma da LC,
onde esta área está prevista para preservação, como área verde, através de uma
Lei Ordinária para transformar essa área em pátio e assentamento de uma escola
pública. Não discutimos, em absoluto, a necessidade desta escola, que parece,
realmente, atender ao interesse da comunidade, mas sentimo-nos na obrigação de
colocar bem claro aqui o risco que se corre, qualquer que seja o resultado
desta votação, de que interesses que venham a ser contrariados possam,
inclusive, argüir a ilegalidade desta votação de hoje através dos meios
judiciais competentes como Mandado de Segurança, Ação Popular e qualquer outro.
De modo, Sr. Presidente e Srs. Vereadores, que este aspecto passou
despercebido, infelizmente, nesta Casa até o presente momento, e nós ficamos
neste dilema, em aprovando a desafetação proposta pelo Município através de um
PLE, que tem uma tramitação diversa da de um PLC, que exige uma Comissão
Especial e uma série de diligências mais. Em aprovando um projeto desses,
estamos dando um presente grego à comunidade da Vila Cruzeiro do Sul. É pena
que a assessoria do Prefeito tenha incidido também, e aí o equívoco. Não é só
desta Câmara. O equívoco inicial reside lá, no Executivo, em não ter o cuidado
de verificar que, para modificar uma LC, só um PLCL é que poderia ter sido
encaminhado para cá. Há outros aspectos de não menos importância, quanto à
questão substantiva, à questão numérica, qual seja de que esse Projeto vai
extinguir uma praça que recebeu uma denominação votada, inclusive, por esta
Casa. Outra questão a indagar-se é por que o Executivo - numa área tão vasta
como a da Vila Cruzeiro do Sul onde, pelas plantas juntadas no Processo,
verifica-se que há outros espaços onde se poderia ter previsto a destinação
dessa escola - optou, justamente, por uma área que deveria ser de preservação,
criando problemas, inclusive, de constrangimento, como com a Maçonaria
Brasileira, que foi homenageada através da denominação dessa praça que se chama
Praça Grande Oriente. O meu objetivo aqui, na tribuna, é justamente o de
alertar para o risco de estarmos votando um projeto que deverá, certamente, não
ter efeito algum, e a ambicionada escola, que a comunidade deseja, acabar por
ser inviabilizada por uma série de erros no encaminhamento desse Projeto de
Lei. Hoje mesmo nós temos notícia de que está se verificando um caso semelhante
com o chamado Loteamento Bahamas ou Vila Bahamas, com a população daquela vila,
dezenas de pessoas, à mercê de uma ordem de despejo porque justamente fez-se
uma mudança de destinação, uma desafetação, como esta aqui, naquela área. Houve
um recurso do Ministério Público à Justiça, que acabou determinando o despejo,
hoje, de centenas de pessoas que estão lá na área que deveria ser espaço
público. Essa questão, Sr. Presidente e Srs. Vereadores, das áreas, dos espaços
públicos destinados a praças, áreas de lazer, enfim, o equipamento da
comunidade - e a escola também é um equipamento - está à mercê desta Casa.
Espero que, no próximo ano, se faça um estudo sério, através de uma Comissão
Especial, uma diretriz única, e não ficarmos trabalhando e discutindo,
casuisticamente, caso por caso, como esses, sob pena de continuarmos a incidir
em riscos que, no fim, vão recair sobre as comunidades. Causa-me preocupação
nós, por exemplo, aprovarmos esse Projeto de Lei que o Prefeito está
encaminhando de uma forma toda equivocada e, de repente, através de um recurso
ao Judiciário por alguém que tem interesse em invalidar a nossa decisão, a
população da Vila Cruzeiro do Sul ficar, afinal de contas, sem a escola tão
ambicionada. É pena que o Executivo não tenha procurado lá dentro da Vila um
espaço mais adequado para a fixação desta praça.
Agora, eu estou alertando para este risco que nós vamos correr, pois,
de repente, um recurso judicial, que não sei qual, poderá ser usado pelo Grande
Oriente do Brasil, ou outra entidade interessada, e acabar por impedir que os
moradores tenham a escola, que é tão necessária e que deveria, a nosso ver, ser
edificada naquela Vila, mas sem este risco de estarmos dando um presente grego
à comunidade da Vila Cruzeiro do Sul.
O Sr. Cleom Guatimozim: V. Ex.ª permite um aparte?
(Assentimento do orador.) Vereador, só por receber os cuidados de V. Ex.ª, que
nós sabemos ser sinceros, queremos dizer que a Procuradoria da Casa e a CJR não
fizeram nenhuma referência quanto à hierarquia da Lei. Então, recebemos como
uma opinião respeitável e como um cuidado que V. Ex.ª está tendo com relação à
instalação da escola naquele local.
O SR. CAIO LUSTOSA: A minha intervenção tem
mais justificativa: o apelo concreto que aponto da Vila Bahamas e de outros
loteamentos que existem, em que, afinal, a Justiça acaba inviabilizando uma
tentativa válida desse Legislativo em atender os reclamos da população. Não tenho
pruridos, pelo fato de militar no movimento ecológico, de transformar, em casos
como o da Vila União, em que um espaço que era destinado à praça e preservação,
mas que estava habitado, e tornar a destinação daquela praça em espaço de
construção das moradias. Também não teria constrangimento em alterar, pelos
méritos, este caso da Vila Cruzeiros do Sul. A minha consciência obriga a
alertar sobre o risco que poderá sofrer a Câmara Municipal de Porto Alegre a
partir do momento em que aprovar este Projeto, o qual poderá ser derrubado por
via judicial.
O Sr. Mendes Ribeiro: V. Ex.ª permite um aparte?
(Assentimento do orador.) Esse Projeto de Lei teve Parecer conjunto das
Comissões. Foi examinado e teve como Relator-Geral o Ver. Frederico Barbosa,
que, segundo informações que chegaram até mim, havia solicitado parecer técnico
para emitir opinião. Quanto ao fato, Ver. Caio Lustosa, porque se está
desafetando o imóvel, de ser necessário um Projeto de Lei Complementar, eu,
realmente, tenho as minhas dúvidas, porque acredito que não se trata de
transferência para particular e não existe movimentação de recursos -, só se
fosse feito um exame mais apurado. Mas nós estamos discutindo aqui, V. Ex.ª na
tribuna e eu no aparte, para que possamos chegar a dados que possam, realmente,
esclarecer ao Plenário sobre o presente Projeto. Eu só quero esclarecer que o
Parecer foi conjunto e foi solicitado um parecer técnico por parte do Ver.
Frederico Barbosa.
O SR. PRESIDENTE: Ver. Caio Lustosa, V. Ex.ª
está falando em tempo cedido pelo Ver. Valdomiro Franco.
O SR. CAIO LUSTOSA: Ver. Mendes Ribeiro, eu
entendo que, apesar da destinação, tanto da escola quanto da praça, ser de
caráter público, há uma diferença. V. Ex.ª sabe que entre os bens públicos de
uso comum se incluem as praças, os logradouros, os parques que possam ser de
uso comum de qualquer morador, mesmo que não seja da Cruzeiro do Sul, com
acesso a qualquer pessoa da Cidade por inteiro. Uma escola é uso de bem
especial, um bem público de uso especial específico. Então, como esta praça,
ela está prevista no Plano Diretor, Lei n.º 43/79, e esse Projeto de Lei
transforma aquela destinação de área de preservação, de área de lazer, em
espaço para uma escola pública. Com todo o mérito que tem uma escola pública, a
meu ver há um equívoco muito sério no encaminhamento de um PLE para transformar
uma Lei Complementar. Aí reside a irregularidade. Eu me preocupei em saber se
esse loteamento... Porque esta área é resultante de um loteamento do Banco
Agrícola Mercantil, em que é obrigado a destinar um espaço para uso público.
Entretanto, esse espaço pode ser tanto para escola, como praça. Acontece que
veio em 1979 a chamada “lei do solo urbano”, Lei n.º 6766, e que destina 35%
dos loteamentos também para praças, equipamentos públicos, postos de saúde,
escolas e tudo mais. Eu tenho a impressão de que no Processo isso não consta.
Este loteamento do Banco Agrícola Mercantil é anterior à Lei n.º 6766.
Portanto, a exigência de preservação deste espaço livre não estaria ainda
vigorando, porque o loteamento é anterior à Lei n.º 6766. Mas, mesmo diante da
legislação anterior dos loteamentos e mais precisamente em relação à questão do
Plano Diretor - que determinou que aquilo seja área de preservação -, me
preocupa o fato de querer alterar esta destinação inicial do Plano Diretor
através de uma Lei Ordinária, e, aí, poderá ocasionar uma série de atropelos
com prejuízo para a comunidade da Vila Cruzeiro do Sul.
Enfim, Sr. Presidente e Srs. Vereadores, eram essas as considerações
que queríamos fazer, alertando à Casa para este fato que poderá redundar, ao
invés de um benefício com a construção de escola, em prejuízo à comunidade que,
por um embaraço judicial qualquer, fique sem a construção deste prédio que
parece ser necessário. Eu aguardo o pronunciamento, talvez da Liderança do
Executivo, nesta Casa, com os esclarecimentos necessários, ou que se retifique
o encaminhamento deste Projeto. Enfim, espero que os demais companheiros deste
Legislativo saibam encontrar a solução que, sinceramente, a meu ver, parece que
está um tanto dificultada pelo mau encaminhamento que sofreu o presente
Projeto. Porém, se não for superado este entrave de tramitação, eu confesso que
não tenho condições de votar favoravelmente a este Projeto. Muito obrigado.
(Não revisto pelo orador.)
O SR. PRESIDENTE: Com a palavra, o Ver.
Frederico Barbosa para discutir.
O SR. FREDERICO BARBOSA: Sr. Presidente e Srs.
Vereadores, designado Relator Geral deste Projeto, que autoriza a construção de
escola em área que desafeta da distribuição original em praça pública, pretendi
ter o cuidado - que espero sempre tenha tido - ao elaborar o Parecer em nome da
CJR, CFO, CUTHAB, CEC e CEDECON. Se sucinto fui, espero ter apresentado
claramente o resumo do que é colocado pelo Executivo Municipal em termos deste
Projeto de Lei.
A troca da destinação da área - assim está elaborado o Parecer -, foi
deliberada pela própria comunidade, e o Executivo Municipal, através da SMEC,
atesta as necessidades de vagas naquele perímetro. Na verdade, o exame da matéria
mostra, através de declaração da SMEC, a necessidade do entorno e da própria
Vila Cruzeiro do Sul, pelos excedentes que existem com necessidades de vagas o
mais urgente possível. Continua o Parecer: “A área verde em questão faz parte
do Banco Agrícola Mercantil, no seu loteamento, e, de acordo com a planta
aprovada, a referida área foi destinada como praça, que posteriormente foi
denominada, através da Lei n.º 5063/81, de Praça Grande Oriente do Rio Grande
do Sul. Neste ponto, tive também o cuidado de buscar a autoria da Lei que
denomina praça Grande Oriente, que é do Ver. Jorge Goularte, aqui presente.
Inclusive, fiz contato com S. Ex.ª nesse sentido e obtive a afirmação de S.
Ex.ª de que, alguns dias atrás, a preocupação evidente de S. Ex.ª era de que
sua Lei, simplesmente, não fosse sumida como tábua rasa, mas que concordava,
inclusive, de examinar a possibilidade de denominação de outra área e com a
possibilidade de dialogar com o Executivo para que pudesse ter mantida.
Evidentemente, acho que é absolutamente lógico o pensamento do Ver. Jorge
Goularte, de manter a denominação de Praça Grande Oriente do RS para um
logradouro público que pudesse beneficiar a Cidade e pudesse manter a
denominação que data de 1981. Ontem, ainda, recebi a delegação de moradores do
entorno deste local - muitos, dos quais estão presentes no Plenário agora - e
que fizeram, através do advogado Eriberto Backes, contatos com o Ver. Jorge
Goularte e alguns outros contatos até mesmo se propondo contatos com o
Grão-Mestre para que - e me afirma o Ver. Jorge Goularte que realizaram o
contato - examinassem outra possibilidade de denominação. Trago eu à tribuna a
afirmação desses que aqui estão, e não podem no momento declarar, que gostariam
de ter um amplo contato para que a desafetação e a construção da escola viesse
por via tranqüila, pacífica, para cobrir uma necessidade que é da área, sem que
isso criasse qualquer outro problema, como o próprio desaparecimento do nome da
praça. Fomos mais adiante: examinamos a possibilidade, inclusive idêntica a
outros locais de Porto Alegre... Vide o exemplo que dava a comunidade, da praça
central de Belém Novo - onde existe a Escola Estadual Evarista Flores da Cunha
-, Pç. Inácio Antônio da Silva. Não tendo a oportunidade, na hora, de examinar inclusive
a planta, me foi cedida pela própria comunidade que detinha cópia da planta da
futura escola, se aprovado o Projeto por esta Casa. Notou-se, é verdade, que
pouca área sobra na construção da escola, mas aventou-se a possibilidade de que
existe até mesmo, dentro do projeto da escola, uma área de esportes que poderia
ser destinada, como área pública, à comunidade e como área de praça,
permanecendo, então, o nome da praça e a escola localizada na Praça Grande
Oriente.
O Sr. Mendes Ribeiro: V. Ex.ª permite um aparte?
(Assentimento do orador.) Ver. Frederico Barbosa, não peguei o Processo no
todo, mas ouvi falar que nele existe um abaixo-assinado dos moradores.
O SR. FREDERICO BARBOSA: Só para esclarecer a V.
Ex.ª, Vereador, foi feito um plebiscito e, no ofício encaminhatório, o Prefeito
diz o seguinte: “...quando os moradores da Vila votaram para que se construísse
uma escola - 557 votos - e que permanecesse praça - 41 votos - conforme Ata, às
folhas 7 a 18.” Eu não tenho condições de examinar o plebiscito, até porque
seria impossível examinar todos os plebiscitos e todos os adendos que existem
nos elementos encaminhatórios, mas sou obrigado a acreditar na assinatura do
Prefeito. Adiante, como V. Ex.ª pode ver, estão anexas as folhas referentes às
assinaturas da comunidade. Aqui estão. Posso mostrar a V. Ex.ª as respectivas
assinaturas que, realmente, não tenho condições, evidentemente, de
confrontá-las, esperando que essas assinaturas comprovem uma realidade que,
estampada, dá menos de 10% na opção para permanência da escola. Estou, até
agora, apenas analisando a possibilidade de mérito porque depois pretendo falar
na área legal.
O Sr. Mendes Ribeiro: V. Ex.ª permite um aparte?
(Assentimento do orador.) A outra área verde que existe na Vila Cruzeiro quanto
está distante dessa? Tem isso na localização do plano?
O SR. FREDERICO BARBOSA: Não, deve ter, mas eu vim à
tribuna para dizer, exatamente, o que penso do Projeto e não vou omitir uma
afirmação que o Executivo não poderá negar. A passagem deste Projeto pela SMAM
- e a comunidade sabe que eu diria isto, a bem da verdade - é meteórica por um
único motivo: pode ter sido, quem sabe, demorada em prazo, mas aqui consta,
apenas, referente à SMAM, uma assinatura que diz: “deferido, João Paulo Satte.”
Nenhuma outra informação. Na verdade, este “deferido” está respondendo a um
despacho da Professora Neuza Canabarro, que diz da necessidade de localização
de uma escola nesta área da vila, atesta a precariedade dos excedentes e pede a
área, o que foi respondido pela SMAM através de uma manifestação no mesmo dia,
em 2 de setembro, com uma assinatura do Secretário João Paulo Satte deferindo a
área. Neste ponto não posso ser pródigo em elogios. Acho que a SMAM deveria ter
sido mais clara através de pareceres. Não estou aqui, em nenhum momento,
levantando qualquer leviandade ou qualquer afobamento do Secretário Paulo
Satte. Nós todos nos embasamos - até a SMEC - em parecer das assessorias, como
esta Casa fez, em que meu Parecer foi embasado através dos pareceres da Auditoria
e da Assessoria Técnica. Mas a SMAM liberou a área apenas através do despacho
do Secretário Paulo Satte.
O SR. PRESIDENTE: O Ver. Frederico Barbosa,
na condição de Relator, fala por dez minutos mais, usando a prerrogativa
regimental.
O Sr. Mendes Ribeiro: V. Ex.ª permite um aparte?
(Assentimento do orador.) A minha preocupação é que existem loteamentos e que,
pelo simples fato de os terrenos estarem localizados frente à praça, eles valem
mais do que os que não são localizados.
Então temos de atentar ao interesse de cada morador que reside frente a
área verde. Temos que nos lembrar de que para se ir à escola pode-se caminhar
três quadras. Área verde, realmente, estando à disposição, próxima às
residências, é outra preocupação. As análises desse tipo, num Processo como
este, Ver. Frederico Barbosa, são importantes. Acho pouco, por parte da SMAM,
um simples “deferido”, diante do problema que é complexo e até envolve
interesses de pessoas que pagaram o imóvel por ele estar localizado próximo à
área verde.
O Sr. Mano José: V. Ex.ª permite um aparte?
(Assentimento do orador.) Nobre Ver. Frederico Barbosa, eu ouço com atenção e,
realmente, não lembro desta área lá na Vila Cruzeiro. Parece-me que, não
obstante o argumento do Ver. Caio Lustosa, do Ver. Mendes Ribeiro, realmente,
também sinto ter que se tomar uma área de praça. Acho que para a Vila Cruzeiro
a falta de vagas é mais grave - e acho que vai repetir aquilo que o próprio
plebiscito da comunidade disse: por 557 votos contra 41, para eles é mais
importante uma escola do que uma praça. Porque levar as crianças para o lazer
pode ser em uma outra área, outra praça, em uma outra zona. Agora, se faltar a
educação para os seus filhos na oportunidade certa que deve freqüentar uma
escola, realmente, é desastre para a Vila Cruzeiro. Eu acho que, não obstante
nós sentirmos em ter que votar favoravelmente ao Projeto, penso que nós
estaremos indo ao encontro das mais altas e mais sentidas aspirações da
comunidade da Vila Cruzeiro. Por isso, ouço os argumentos dos apartes, todos
com validade, mas penso que é um Projeto que deve ser aprovado para que lá se
construa, efetivamente, uma escola. Com relação ao nome da praça, eu gostaria
de dizer o seguinte: penso que o Ver. Jorge Goularte, por ter sido o autor da
lei que deu o nome, deveria ter sido - não sei se o foi - procurado pelo
Executivo, porque seria uma consideração do Executivo para com um elemento
deste Legislativo procurar o Ver. Jorge Goularte e acertar com ele a troca de
nome de Praça Grande Oriente para uma outra praça, um outro logradouro da
Cidade, validando assim aquela que foi uma iniciativa de um legislador da
Cidade. Muito obrigado.
O SR. FREDERICO BARBOSA: Agradeço a V. Ex.ª pelo
aparte.
Ver. Mendes Ribeiro, enquanto ouvia o aparte do Ver. Mano José, procurava
eu, mas não encontro no Projeto, um Parecer mais amplo da SMAM que certamente -
sou repetitivo até - nos daria oportunidade, se o Parecer existisse, de fazer
uma confrontação da área, dando-nos a oportunidade de saber quais as áreas
reservadas para a praça que existe, ou quais as praças que existem, até para
que nós ficássemos tranqüilos. Apesar de não ter o Parecer para facilitar ao
próprio legislador, que certamente seria elucidativo, encontro um mapa que dá
como Praça Grande Oriente e que apresenta nas imediações assinalado Praça
Higienizada, logo a seguir um condomínio reserva, mais reserva de um parque
urbano, mais a reserva de outro lado da rua de um outro parque urbano. Dá a
entender, apesar de encoberto no próprio Projeto, que existe uma outra reserva
assinalada aqui de área que, me parece, sejam reservas de áreas verdes
apresentadas, todas elas, nas imediações da então já denominada Praça Grande
Oriente. Estou me embasando num mapa existente e que me parece tenha sido
colocado pela SPM. Volto ao Parecer inicial, no momento em que parei na análise
do mérito. Quanto a este Vereador, estou absolutamente convencido - por não ter
qualquer outro elemento para contestar o plebiscito realizado e que apresenta
aqui o resultado de 557 contra 41 - de que há necessidade, até pelos pareceres
da Professora Neuza Canabarro, porque a comunidade se manifesta pela
necessidade e a própria SMEC, através de seus técnicos, que colocam suas
assinaturas pela necessidade real e o aparecimento efetivo de excedentes nesta
área, que é público, por sinal, e que todos nós conhecemos.
O Sr. Caio Lustosa: V. Ex.ª permite um aparte?
(Assentimento do orador.) Quero dizer a V. Ex.ª que apesar das objeções sobre o
aspecto legal deste Projeto de Lei, eu até concedo em retificar o meu voto e
aprovar quanto ao mérito, porque eu vejo, inclusive, que há uma necessidade
através de depoimentos de pessoas que aqui, hoje, compareceram, justificando
esta necessidade. Nós temos que insistir na má condução que houve deste Projeto
de Lei, inclusive com a omissão da SMAM, a falta de apresentação de outras
alternativas em espaços que certamente existem ali. Sei que existe um espaço
pertencente ao Instituto de Previdência do Estado que poderia, perfeitamente,
através de um convênio, ceder o local para a escola. Enfim, outras soluções
alternativas que não essas, pois acredito que tanto o espaço verde, o espaço de
lazer como a escola são necessidades que a população tem. Tanto a escola como a
praça são necessárias à comunidade. A população precisa de ensino, mas também
precisa de espaço de lazer, inclusive áreas verdes para poder melhorar a
qualidade de vida das ruas circundantes. De modo que, neste caso concreto, eu
sou capaz de, no mérito, votar a favor. Mas insisto neste risco: é bem provável
que, pela má condução deste Processo por parte do Executivo, a população acabe
ficando sem a praça e sem a escola. Março vai nos dizer o que aconteceu com
esta Praça lá da Vila Cruzeiro do Sul. Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE: Ver. Frederico Barbosa, V.
Ex.ª tem mais 10 minutos, pelo tempo que lhe cede o Ver. Raul Casa.
O Sr. Mendes Ribeiro: V. Ex.ª permite um aparte?
(Assentimento do orador.) Nós sempre fizemos questão de dizer, quando fizemos
alguma intervenção com relação a este Projeto, que não estávamos nos referindo
ao mérito do mesmo e sim à forma com que ele está orientado através de todos os
pareceres e despachos e à maneira como as coisas se posicionaram em termos da
Vila Cruzeiro, de área verde, de área escolar. No entanto, acredito que toda
discussão é válida, pois, desta forma, quando a Câmara vota alguma coisa, vota
consciente da sua responsabilidade, e a nossa responsabilidade, neste momento,
está amparada por um plebiscito que decide de 557 a 41. Isso não impede, no
entanto, que os dados sejam trazidos à tona.
O SR. FREDERICO BARBOSA: Eu agradeço o seu aparte.
Pretendo, nestes 10 minutos cedidos pelo Ver. Raul Casa, abordar o problema da
legalidade. O Parecer - e parei no problema do mérito e da legalidade quanto à
lei da Praça, denominando-a Grande Oriente - diz o seguinte: (Lê.)
“Juridicamente, o presente Projeto de Lei recebeu Pareceres da Auditoria da
Casa e da Assessoria Técnica Parlamentar da Casa, sem que oferecessem reparos,
dando-o em condições de tramitação.” Além disso, e aqui está o problema, Ver.
Mendes Ribeiro, nós não temos como examinar sozinhos - Vereador a Vereador -
todos os pontos de vista necessários para um exame perfeito da matéria, sem nos
assessorarmos, sem usarmos a Assessoria Técnica e a Auditoria da Casa, e até
mesmo, neste caso, não me faltou um exame do Parecer dado pela Procuradoria
Geral do Município que, no caso, me parece ser a responsável pela forma de
encaminhamento do Projeto, principalmente porque no Parecer dado pela
Procuradoria está absolutamente claro de que o Projeto de Lei foi elaborado
pela Procuradoria, restando ao encargo - leio textualmente - “ao encargo do
Assessor Jurídico do Prefeito, a elaboração da justificativa conforme ficou
acertado”. Portanto, a SGM sugeriu, Parecer assinado pelo Dr. Afonso Cardoso
Rebelo, Assessor para Assuntos Jurídicos da SGM. Cita ele: “O presente processo
vincula proposições da SMEC no sentido de modificar a destinação da Praça
Grande Oriente do Rio Grande do Sul localizada na Vila Cruzeiro do Sul. A
proposição conta com a anuência do titular da SMAM, sendo de resto apoiado
maciçamente pela população local, tal como se deve avaliar pelo resultado
precípuo levado a efeito” ...até... “projeto de lei respectivo”.* Portanto, o
Projeto, do ponto de vista da legalidade, foi examinado pela SGM e pela
Auditoria da Casa, que deu o seguinte parecer:
“O Poder Executivo está-se utilizando do poder-dever de administrar os
bens públicos. A desafetação pretendida não retira a destinação pública da
área, razão pela qual o presente Projeto de Lei, sob o aspecto jurídico, pode
tramitar nesta Casa, s.m.j. Em 19/11/1986 - Auditor.”
E finalmente, por solicitação deste Vereador, que inclusive por motivo
desta solicitação reteve o Processo alguns dias a mais, a Assessoria Técnica
Parlamentar, através da Dra. Maria Helena Barros, Assessora Jurídica, dá um
Parecer que tem a seguinte referência: (Lê.)
“Senhor Coordenador:
Por solicitação do Ver. Frederico Barbosa, vem à exame desta Assessoria
Técnica Parlamentar o Projeto de Lei do Executivo n.º 77/86 - “autoriza a
construção de escola em área desafeta da destinação original de praça pública”.
Os dados informadores do referido projeto constam do Processo n.º
01.048204.86.2, do Executivo, que tramita em apenso, esclarecem que o bem
municipal objeto de DESAFETAÇÃO é bem de uso comum do povo,
originariamente, e destinado à instalação da Praça Grande Oriente do Rio Grande
do Sul, nos termos da Lei n.º 5063/81.
A justificativa oferecida pelo Poder Executivo ao Legislativo Municipal
busca sensibilizar a edilidade porto-alegrense para os interesses e objetivos
visados na proposta. O fim social - construção de escola para abrigar os alunos
excedentes existentes no bairro (Vila Cruzeiro do Sul), haja vista os reclamos
da população, manifestado de forma clara em plebiscito, motiva fortemente a
proposição.
A desafetação pretendida pelo Executivo Municipal, para o que se torna
imprescindível a autorização legislativa, examinada quanto ao aspecto legal,
segundo as regras de direito público, é uma providência administrativa levada a
efeito para atender interesses coletivos, posto que sua condição de
poder-administrador disciplina e administra o uso dos bens públicos, conforme
sua destinação. A alteração da normal destinação de um bem público far-se-á
através de lei autorizadora, e sempre que interesse público determinar a
medida.
Entendemos, assim, que a modificação pretendida pelo Poder Executivo
pode ser acolhida pelo Legislativo.
ATP, em 04 de dezembro de 1986.
(a) Maria Elena S. Barros,
Assessor Jurídico.”
Portanto, foi embasado nesses documentos, nesses pareceres e nessas
manifestações, lastimando, no bojo de minha manifestação, a ausência de um
parecer maior e melhor da SMAM, que nos faz procurar no mapa as outras áreas
que existem no entorno, em termos de áreas públicas destinadas a praças.
Elaborei um Parecer que há muito tempo não é conclusivo: é pela tramitação e
pela decisão do Plenário. Quanto ao mérito, faço minhas as palavras do Ver.
Caio Lustosa e de tantos outros Vereadores que já se manifestaram. E digo mais:
não tenho condições de contestar a manifestação feita pelos moradores do
entorno dessa área. Sou obrigado a reconhecer, sob pena de querer passar um
atestado de falsidade nessas assinaturas, que o documento encaminhado pelo
Prefeito escolhendo essa área é um documento embasado no anseio e no desejo
popular, no anseio e no desejo das pessoas que pretendem ter uma escola
localizada perto, ou no entorno, ou na Vila Cruzeiro. A escolha da área, para
que não esqueça no final do meu pronunciamento, está clara, por Parecer
assinado pela Prof.ª Neuza Canabarro, que, num exame feito nas áreas do
entorno, reconheceu que essa é a área que apresenta melhores condições técnicas
para a construção da escola. Esse Parecer diz o seguinte: “Uma das áreas que
apresenta problemas de excedentes em considerável número é a Vila Cruzeiro do
Sul. Após análise acurada das áreas disponíveis, bem como competente vistoria,
esta Secretaria optou pela Praça Grande Oriente, localizada na mesma Vila, que
apresenta todas as condições técnicas pretendidas para a futura implantação da
escola municipal, inclusive estando situada para atender, sem grandes
deslocamentos, as crianças excedentes daquela área”.
Portanto, a SMEC colocou um parecer que é bem mais amplo do que a
simples assinatura do Secretário da SMAM.
Tenho absoluta certeza de que, através da titular, está baseada em
dados técnicos, como aqui explica, elaborados, certamente, pelo Setor de
Prédios da SMEC, cujos técnicos têm minha confiança. Portanto, encerro a minha
participação, já longa, dizendo que não me cabia outra alternativa senão
submeter ao Plenário a tramitação deste Projeto. Se, comprovadamente, possa se
chegar a algum erro com respeito ao encaminhamento legal, conforme levantado
pelo Ver. Caio Lustosa, seria lastimável, porque derrubaria por terra as únicas
possibilidades que temos de assessoramento, ou seja, o crivo da Auditoria da
Casa, o crivo da Assessoria Técnica Parlamentar, através de Bacharel que atua
nesta Casa, e o crivo da Procuradoria Geral do Município. Portanto, após esses
três pareceres, ainda assim opino pela tramitação e pelo exame do Plenário,
que, tenho certeza, fará um exame consciente, tranqüilo da posição que está
perfeitamente explicada no Projeto, a não ser com ressalva à manifestação da
SMAM, que espero seja mais pródiga, seja mais extensa, seja mais concreta em
outras manifestações, em outros pareceres, em outros projetos. Sou grato.
(Não revisto pelo orador.)
* Nota do Revisor: Não foi possível a transcrição na íntegra do Parecer
dado pela SGM, devido ao fato de o Proc. n.º 48204/86 encontrar-se no Executivo
Municipal.
O SR. PRESIDENTE: Com a palavra, o Ver. Jorge
Goularte para discutir.
O SR. JORGE GOULARTE: Sr. Presidente, Srs.
Vereadores, realmente eu fui saber deste Projeto - embora seja o autor da
denominação da Praça Grande Oriente há muito anos - há poucos dias. E a
Administração socialista morena realmente procura deixar na penumbra as
decisões que toma. Não haveria nenhum problema - penso eu - se consultado a
respeito de abrir mão de um projeto que tramitou nesta Casa e que foi aprovado
pelos Pares e consultá-los para a modificação dessa homenagem para outra área.
Não haveria problemas. Agora, o que me causa espécie, e pela primeira vez vejo
isso, é que numa área que vai se construir uma escola haja pessoas a favor e
outras contra. É lógico que o Projeto está mal-elaborado, feito em cima da
perna, mal-encaminhado, e o jogam para esta Casa a fim de que nós tenhamos a
responsabilidade de aprovar ou negar, e o Prefeito lava as mãos. Ora, o ideal
seria um projeto grandioso, que previsse até o II grau, e não a utilização de
uma pequena área, com menos de quatro mil metros. O ideal seria a construção de
um grande colégio, seria imediatamente a recuperação do Loureiro, a construção
de mais pavilhões no Elpídio Ferreira Paz. Mas não. Jamais iria votar contra um
projeto meu. Felizmente sou um voto. A mim não vão empurrar goela abaixo, pois
não aceito. Sou um homem independente, sempre fui. Sem partido estou há um ano
e pouco. Independente sempre fui. E, lamentavelmente, o encaminhamento
mal-feito! Como é que pode a gente se aperceber que numa área em que quer se
construir um colégio há pessoas contrárias? Só isso mostra que há coisas
erradas. Por que tem coisas erradas? Porque, exatamente, a praça onde é
prevista a área verde para a população é que foi escolhida, teimosamente, para
construir o colégio quando existem outras alternativas no entorno, até em maior
tamanho. Existem sim, conheço muito bem o local. Ninguém vai me fazer sinal
porque eu não vou me modificar. Eu não vou votar este Projeto, recuso-me a
votar, porque, se entrarem na Justiça, não serei eu que terei dado o meu aval
para que fosse votado de maneira errada um processo dessa forma. Não por ser o
projeto de minha autoria, não, absolutamente, não. Agora: não é o ideal,
porque, se fosse o ideal, pediria para construir 3 colégios no Parque
Farroupilha, 5 no Marinha, 3 ou 4 no Parque da Harmonia, uns 10 no Parque
“Saint Hilaire”. No Mascarenhas de Moraes cabem muito bem uns três, mas são coisas
diferentes. A praça é uma finalidade e o colégio é outra. A comunidade não está
se apercebendo disso. Não é esta a forma de se tomar uma decisão. Eu,
felizmente, para os moradores sou um só. Meu voto não representa quase nada. Às
vezes decide, mas é raro. Mas neste caso eu não vou ir contra o plebiscito.
Resolveram isso, mas não com o meu voto, porque eu estaria indo contra o meu
Projeto. E como é que vou votar para anular um projeto meu? Não posso. É
incoerente de minha parte fazer isso. Repito: se o Prefeito tivesse a gentileza
de consultar a Casa Legislativa que votou esse Projeto para a modificação, nós
teríamos o prazer de, junto com a comunidade, encontrar alternativas. Sei que
não há área do Município próxima ao local, mas há áreas maiores, aquela que o
Lions administra, que, se pudéssemos conseguir para a comunidade, nós teríamos
ali até um colégio de II grau, pela enorme extensão da área. Pergunto: seria
possível? Sim, seria possível. Pode ser que não fosse imediatista, pode ser que
não pudesse ser aproveitado para março. Se fizéssemos dois ou três pavilhões no
Elpídio Ferreira Paz, aguardando a área maior que daria uma condição melhor
para toda a Vila Cruzeiro do Sul, a vantagem seria da população. É claro que
aquela área que hoje é administrada pelo Lions Club é, no mínimo, sete vezes
maior do que esta Praça.
O Sr. Frederico Barbosa: V. Ex.ª permite um aparte?
(Assentimento do orador.) Eu sei que V. Ex.ª é um homem justo e, se V. Ex.ª
está lembrado, pode afirmar comigo da minha preocupação de que achei que o
Governo Municipal cometeu uma descortesia com V. Ex.ª, e fui alertá-lo que este
Projeto iniciava tramitação na Casa, porque tinha lembrança que V. Ex.ª sempre
tratou nesta área e que tinha denominado a Praça. E me preocupei em dialogar com
V. Ex.ª, porque não posso me calar, até mesmo porque, logo reconheci, o
Executivo pretende denominar esta escola de Martim Aranha e esta proposição nos
traria uma dupla preocupação de poder concatenar a construção da escola que
beneficia a todos e leva o nome de um grande Vereador desta Casa, o pai do Ver.
Aranha Filho, e também nos preocupava este gesto, que não nos parecia gentil
com V. Ex.ª, porque, no fundo, passa uma tábua rasa no seu Projeto.
O SR. JORGE GOULARTE: E há mais: a Comissão foi
recebida pelo Grão-Mestre da Maçonaria. E eu quero dizer isto ao Ver. Adão
Eliseu para que tenha em mente esta situação: o Grande Oriente do Sul entendeu
que a praça vai continuar com o próprio nome, vai permanecer Grande Oriente, e
que o colégio vai ter o nome de Martim Aranha, na Praça Grande Oriente. Tudo
bem. Esse é o entendimento numa Mensagem Retificativa que seria mandada pelo
Prefeito. Mas ele não a mandou. O Processo que estamos votando, como diz o Ver.
Frederico Barbosa, coloca aquela praça em tábua rasa. Mas eu sou um democrata.
Curvo-me sempre à maioria. Tenho, empedernidamente, este costume de aceitar as
opiniões, mesmo que sejam contrárias a mim, desde que sejam em maior número. Eu
sou um nesta Casa e não poderia votar contra o meu Projeto. E repito: acho que
ele foi extremamente mal-encaminhado, e o Ver. Caio Lustosa deixou clara uma
situação que pode ocorrer e que a outra Comissão que está contra já declarou
que vai entrar na Justiça. Então que não se diga que não foi alertado este
problema, e eu, de minha parte...
O SR. PRESIDENTE: O Ver. Aranha Filho cede o
seu tempo ao Ver. Jorge Goularte.
O SR. JORGE GOULARTE: Eu sou grato ao Ver. Aranha
Filho. Só para concluir. Parece-me que a forma como têm sido remetidos os
projetos para esta Casa tem demonstrado a falta de sensibilidade do Poder
Executivo. Vejam que o Poder Executivo nos passou uma rasteira vergonhosa.
Apresentou um projeto contrário à maioria da comunidade da Av. Ipiranga e
depois fez com que a família sensibilizada entendesse de recusar aquela
homenagem por maculada. O Prefeito Municipal não tem a sensibilidade de evitar
estes choques, estes contrastes de opinião pública. O ideal seria que a
comunidade não se estivesse digladiando em termos de decisões. É lamentável,
mesmo que seja quarenta de um lado e quinhentos do outro. É lamentável. Todos
morando numa mesma área. Pensem bem se não é uma decisão errada apenas por ser
momentânea, imediatista, sem previsão, porque querem a construção de um colégio
a partir de dezembro para funcionar em março, quando o ideal seria, repito, no
entorno - que eu conheço muito bem - ali caberia um colégio completo, I e II
graus, público, para atender aquela área toda, mas não, vai exatamente
colocar-se posições contrárias em litígio; litígio que não vai terminar bem,
vai terminar na Justiça. E esta Casa, infelizmente, vai colaborar para isso
porque vai votar. Nós poderíamos, se tivéssemos condições melhores de eliminar
as divergências, encontrar uma solução melhor. Diante disso, me curvo à
decisão, tudo bem. Mas faço um alerta igual ao do Ver. Caio Lustosa. Quem viver
verá. Este processo vai dar problema na Justiça por 2 situações que o Ver.
Antonio Hohlfeldt me lembrou: 1) A lei do Plano Diretor é Complementar. 2) A
lei do Plano Diretor que determina o uso é superior à Lei Ordinária.
O Sr. Frederico Barbosa: V. Ex.ª permite um aparte?
(Assentimento do orador.) Ver. Jorge Goularte, eu tenho absoluta tranqüilidade
que todo o Plenário está tentando, da melhor maneira possível, resolver este
problema. A comunidade está assistindo os debates livres. Nós não temos - tenho
certeza que falo em nome de todo o mundo - pretensão de retardar em qualquer
hipótese. Mas, tendo em vista os problemas, eu mantenho o meu Parecer, que é
pela tramitação pelo Plenário. Não vejo o porquê, desde que a Liderança do PDT
deixe a comunidade absolutamente tranqüila nesse ponto, de que esse Projeto
fosse retirado por uma ou duas Sessões, eliminando-o da votação hoje, e uma vez
que o Prefeito, a comunidade e o Plenário têm interesse que fosse debatido, até
mesmo com aqueles Vereadores que advogam, como V. Ex.ª, como o Ver. Caio
Lustosa, como o Ver. Antonio Hohlfeldt, de que é Projeto de Lei Complementar,
que se examinasse com a Procuradoria e que se chegasse à conclusão, inclusive,
colocando uma vírgula, quem sabe, em qualquer um dos artigos, denominando-se a
Escola na Praça Grande Oriente, se for o caso. Ou seja, que se dê satisfações e
que se reúna o útil ao agradável. Agora, espero que, com a palavra da Bancada
do PDT, através de sua Liderança, o Prefeito, que já disse que convocará esta
Casa após terça-feira próxima, inclua a votação desse Projeto, que nós teremos
consciência em aprovar com maior tranqüilidade ainda, eis que quanto ao mérito
já não temos mais nenhuma dúvida. Portanto, esta é uma idéia que não é de
retardar e que só aceitarei se a Liderança do PDT disser que o Prefeito convoca
a Casa e inclui esse Projeto. Aí, eu estarei dizendo à comunidade que vai
esperar cinco ou seis dias, mas vai estar absolutamente livre de qualquer
problema e não terá nenhum confronto, sutil que seja, com o Grão-Mestre, com a
Maçonaria, com a efetividade entre o acordo de praça e escola. Portanto, nada
melhor do que um encontro entre as partes, que, lastimavelmente, não consegui
ontem à tarde realizar, até mesmo pelo pouco tempo que tive para dialogar com o
Ver. Jorge Goularte, com o advogado que estava representando as partes, com o
pessoal que lá esteve em meu gabinete e com o Executivo. Um encontro como esse
seria extremamente benéfico para todos nós que queremos, ouçam bem, aprovar e
ver uma praça no entorno da Vila Cruzeiro do Sul e que vocês tenham resolvido
os problemas de excedentes. Desculpe, Vereador, ter-me intrometido no discurso
de V. Ex.ª, mas estava sentindo que precisava dizer o que estava pensando
porque, na verdade, não podemos perder a oportunidade de mostrar que V. Ex.ª
teve tábua rasa no seu Projeto e, necessitando da escola, precisamos achar uma
solução legal e objetiva para que eles tenham a escola.
O SR. JORGE GOULARTE: Perfeito, e seria ideal que
a população tivesse a tranqüilidade de não ver uma aspiração frustrada, mesmo
votada por esta Casa. Vejam bem: a Casa vota, o Prefeito sanciona e aí entra
uma liminar impedindo a construção por ser área inadequada, e só a concessão da
liminar, sem análise do mérito, leva essa decisão para março e já não é
atingido o objetivo maior da comunidade. Agora, não por ser eu o autor, não
tenho nenhum problema quanto a isso. Não vou entrar na Justiça para ter
reconhecido o meu mérito. Absolutamente. Não sou eu quem está querendo criar
embaraços e nem o Grande Oriente, que não tem nenhum problema quanto a isto. É
a comunidade contrária, embora seja menor, mas são os moradores do entorno da
praça.
E vejam: todos nós temos a consciência, Ver. Lauro
Hagemann, disto. E
os moradores também terão. Não seria o ideal a construção do colégio e também
da praça? É claro que sim. Agora, isto não foi analisado. Analisar é eliminar a
praça, ou a construção do colégio. Ou uma coisa ou outra. Por que não as duas?
E eu vejo que os pareceres são verdadeiras represálias, são verdadeiras
situações até de coação. Porque diz: sai a praça ou não sai o colégio. Este
tipo de coisa me enoja e me revolta e eu não voto. E eu me recuso a votar, não
só por eu ser o autor de um projeto e eu mesmo ir contra o meu Projeto,
eliminando-o sobre tábua rasa, mas também pelas divergências na área. Sou
grato.
(Não revisto pelo orador.)
O SR. PRESIDENTE: Próximo orador inscrito,
Ver. Cleom Guatimozim.
O SR. CLEOM GUATIMOZIM: Sr. Presidente e Srs.
Vereadores, pressionado pela necessidade de “quorum” de maioria absoluta, 17
Vereadores, a Liderança do PDT vai retirar o Projeto, advertindo que é iminente
a perda da verba necessária à construção desta escola. O Ver. Adão Eliseu fez
os contatos necessários, inclusive, conseguindo uma nova escola, no Bairro
Rubem Berta, para receber a denominação de Grande Oriente e transferir para lá
a homenagem. É uma escola muito grande e isto teria sido aceito. Nós entendemos
que este Projeto corre risco de que o déficit educacional daquela Vila continue
o mesmo e se agravando. Entretanto, encaminho neste momento, Sr. Presidente, a
retirada do Projeto por duas Sessões, deixando claro que a Bancada do PDT,
através da sua Liderança, toma esta posição porque verifica que no Plenário não
há “quorum” qualificado para a aprovação. Algumas das restrições trazidas pelos
Vereadores que me antecederam procedem, outras são picuinhas sem valor diante
do valor educacional e do que se deve fazer pelas crianças sem escolas. Então,
retiro, por duas Sessões, o Projeto. Neste momento, estou encaminhando um
Requerimento à Mesa, creditando àqueles que apresentaram pequenos problemas e
não de grande valor. Aprendi, muito cedo, que tudo se coloca dentro de uma
ordem de valores. Há uma ordem de valores a ser obedecida pelo homem público
quando trata os problemas do povo, principalmente os da educação. Se era Lei
Complementar e esta, uma Lei Ordinária, as crianças daquela localidade vão
ficar sem escolas, porque a Lei Complementar ou Ordinária são muito ordinárias
diante da alfabetização da população. Retiro o Projeto por duas Sessões.
O Sr. Antonio Hohlfeldt: V. Ex.ª permite um aparte?
(Assentimento do orador.) Até em respeito à defesa do Projeto e a sua
importância, pois no mérito nossas idéias não diferem, acho que V. Ex.ª e
demais Pares podem incluir este Projeto na Pauta da Extraordinária, que deve
começar na terça-feira ou quarta-feira, cujo atraso não vai prejudicar. Uma vez
sanada esta questão, desde já manifesto meu voto favorável. Entretanto, tenho
dúvidas sobre esta questão e não gostaria de que esta Casa fosse afetada. Caso
haja algum problema, a ação será contra o Legislativo, pois foi quem aprovou, e
não contra o Executivo.
O SR. CLEOM GUATIMOZIM: Acolho seu aparte.
Desculpo-me pela veemência da intervenção, dizendo que o pavor da nossa Bancada
e o pavor dos moradores que se encontram aqui, neste momento, é de que talvez
não haja mais tempo para aprovação deste Projeto e se possam até perder as
verbas destinadas à construção da escola. Se tivermos a felicidade de que não
ocorra isso e que tenha o Executivo tempo necessário para a construção da
escola para sanar o déficit escolar daquela zona, então terá sido de grande valor a colaboração.
O Sr. Jorge Goularte: V. Ex.ª permite um aparte?
(Assentimento do orador.) Parece-me que V. Ex.ª nos coloca numa posição de
solicitar. Ao contrário, eu gostaria de votar este Projeto hoje. Agora! Quero
votar este Projeto, Vereador, da maneira que V. Ex.ª está falando, agora! Sou
voto vencido, mas quero hoje para que eu não leve culpa de coisas que não fiz.
O Sr. Frederico Barbosa: V. Ex.ª permite um aparte?
(Assentimento do orador.) Ver. Cleom Guatimozim, tenho notado que V. Ex.ª é um
homem extremamente objetivo e não está tendo condições, não porque lhe falte,
mas porque lhe falte provavelmente a palavra do Executivo, para afirmar
categoricamente se tem ou não problemas. V. Ex.ª está politicamente afirmando
que poderá ter problemas. Eu arriscaria, enquanto está na tribuna, a fazer um
apelo. Nós temos, seguramente, se o Presidente me confirmar, trabalho até altas
horas da noite de hoje. Pediria que V. Ex.ª não encaminhasse a retirada e que
V. Ex.ª pudesse fazer chegar, o que certamente fará, chegar aqui, dentro em
breve, um representante da Procuradoria Geral do Município que pudesse
claramente dialogar com os Vereadores que têm alguma dúvida, e a presença da
Secretária de Educação também. E nós, certamente, antes do final dos trabalhos
de hoje, talvez pudéssemos votar isso antes do final da noite.
O SR. CLEOM GUATIMOZIM: Ver. Frederico Barbosa, a
Procuradoria se manifestou neste Processo. O receio que temos é de que venham a
ocorrer fatos que façam com que não possamos construir a escola. Proponho que
aprovemos e mais tarde corrigimos com Mensagem Retificativa, se ficar provado
que está errado o Processo. Há um déficit escolar naquela zona; é uma vila
popular e temos que sanar. O Prefeito mandará uma Mensagem Retificativa, mas
vamos dar uma escola à comunidade, ainda mais que leva o nome do honrado Ver.
Martim Aranha, que foi amigo de todos nesta Casa, amizade continuada por seu
filho que hoje tem assento nesta Casa.
O Sr. Frederico Barbosa: Ver. Cleom, eu só não
consigo entender por que V. Ex.ª continua colocando dúvidas no problema. V.
Ex.ª é o Líder da Bancada do Governo. V. Ex.ª pode declarar agora a esta
população sofrida se vai perder ou não. V. Ex.ª insiste em dizer que acha que
podem perder. Eles querem é saber se este Projeto estará incluído na convocação
de terça-feira e se não perderão. Para isso, daqui a vinte minutos a Secretária
de Educação pode estar aqui e explicar se vaão perder ou não. Eu não estou
entendendo por que a Bancada do Governo não quer declarar taxativamente: vaão
perder ou não.
O SR. CLEOM GUATIMOZIM: Vereador, V. Ex.ª sabe que
as verbas caem em exercício findo, sabe que estamos no fim do ano. Isso já lhe
foi dito por telefone, que corremos o risco de perder a verba e, em
conseqüência, perdermos a escola. Eu não quero que esta Casa e todos os setores
da comunidade e órgãos de representação da sociedade sejam culpados por isso.
O Sr. Caio Lustosa: V. Ex.ª permite um aparte?
(Assentimento do orador.) Vereador, pelo pouco que eu sei de finanças públicas,
eu acho que o exercício findo vai se consumar só em 31 de dezembro. Nós estamos
no dia 11 de dezembro. Se V. Ex.ª se comprometer, como Líder da Bancada do
Executivo nesta Casa, de que o Prefeito encaminhará, entre os Projetos da
Sessão Extraordinária, este Projeto, uma vez arrumado, não haverá problema
nenhum e nenhum prejuízo em empenho de verbas. V. Ex.ª sabe que não haverá
perda dos recursos. Agora: é preciso que V. Ex.ª tenha este compromisso. O que
nós não podemos assumir é este impasse que o Executivo parece nos colocar, de
que a escola não vai sair por culpa desta Câmara. Apesar de todas as objeções
que fiz, estou disposto a votar hoje, a não ser que V. Ex.ª se comprometa que,
na Sessão Extraordinária, este Projeto virá, e então, devidamente arrumado, ele
será do maior interesse para a Vila Cruzeiro do Sul.
O SR. CLEOM GUATIMOZIM: Vejam que cada cabeça é uma
sentença. Eu disse a V. Ex.ª que recebia os motivos alegados como uma
preocupação quanto à forma, ao bom acabamento. A preocupação de V. Ex.ª com uma
Lei Complementar em nenhum momento é mencionada no Processo. Deve ser, e eu o
digo também como Bacharel em Direito - um entendimento de cada um e nós estamos
aqui, inclusive, prejulgando que na Justiça vamos perder. Mas, se perdermos na
Justiça, vai sair a escola do lugar? Qual o Juiz que vai despejar uma escola de
uma praça pública porque a lei não estava na forma?
O Sr. Caio Lustosa: V. Ex.ª permite um aparte?
(Assentimento do orador.) Hoje mesmo um Juiz está despejando a comunidade da
Vila Bahamas por causa de uma irregularidade dessas. O risco existe.
O Sr. Hermes Dutra: V. Ex.ª permite um aparte?
(Assentimento do orador.) Sou obrigado a fazer uma pequena correção. Eu acho
que a figura do “exercício findo” é, hoje, quase uma figura nostálgica para o
serviço público. Em segundo lugar, me parece que foram levantados alguns óbices
em relação à forma da Lei que me parece devam ser levados em consideração por
V. Ex.ª, uma vez que há terceiros que se dizem prejudicados. Ora, manda a boa
técnica legislativa que, quando há possibilidade de vício e se não há ninguém
interessado em levantar o vício, o vício cura-se por si mesmo; se há pessoas
interessadas, o vício se torna uma arma para as pessoas. Logo, a preocupação do
Ver. Caio Lustosa e de outros companheiros, longe de serem picuinhas, me parece
que até favorece, garante a esta população sofrida a efetivação desta escola.
E, por último, não vejo mal nenhum em V. Ex.ª se comprometer em incluir na
Convocação Extraordinária. Ou o Prefeito não quer colocar na Convocação
Extraordinária? Se assim for, aí a questão passa a ter outra discussão, que não
é esta.
O SR. CLEOM GUATIMOZIM: Srs. Vereadores, eu volto à
estaca zero, lembrando que esta é a segunda vez que este Projeto vem ao
Plenário. Na primeira vez, as questões apresentadas não eram tantas quanto
estas de agora. Eram um pouco menores numericamente.
Então Sr. Presidente, eu requeiro a retirada do pedido de adiamento.
Peço que seja votado hoje o Projeto. Muito obrigado.
(Não revisto pelo orador.)
O SR. PRESIDENTE: Em votação o PLE n.º 77/86.
O SR. JORGE GOULARTE: Para um Requerimento, Sr.
Presidente.
O SR. PRESIDENTE: V. Ex.ª tem a palavra.
O SR. JORGE GOULARTE: Solicito seja nominal a
votação do PLE n.º 77/86.
O SR. PRESIDENTE: Em votação. (Pausa.) Os
Srs. Vereadores que aprovam permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADO.
Solicito ao Sr. 1º Secretário que proceda à chamada nominal dos Srs.
Vereadores para votação.
O SR. 1º SECRETÁRIO: Adão Eliseu (sim), Antonio
Hohlfeldt (abst.), Aranha Filho (ausente), Brochado da Rocha (sim), Caio
Lustosa (abst.), Cleom Guatimozim (sim), Clóvis Brum (aus.), Elói Guimarães
(sim), Gladis Mantelli (sim), Hermes Dutra (sim), Ignácio Neis (sim), Jaques
Machado (sim), Jorge Goularte (abst.), Jussara Cony (sim), Lauro Hagemann
(sim), Luiz Braz (ausente), Mano José (sim), Mendes Ribeiro (sim), Nei Lima
(sim), Paulo Sant'Ana (ausente), Raul Casa (sim), Teresinha Chaise (sim),
Valdomiro Franco (sim), Werner Becker (ausente), Ennio Terra (ausente), Isaac
Ainhorn (sim), Getúlio Brizola (sim), Pedro Ruas (sim), Auro Campani (sim),
Frederico Barbosa (sim), Wilson Santos (sim).
Em segunda chamada: Aranha Filho (sim), Clóvis Brum (sim), Luiz Braz
(aus.), Paulo Sant'Ana (aus.), Rafael Santos (aus.), Werner Becker (aus.),
Ennio Terra (aus.).
O SR. PRESIDENTE: Vinte e quatro votos SIM, 03 ABSTENÇÕES. APROVADO o
Projeto.
Solicito ao Sr. 1º Secretário que proceda à leitura de Declaração de
Voto do Ver. Antonio Hohlfeldt.
“Declaração de Voto
Não discuto o mérito e a necessidade da escola. Lastimo a solução fácil
alcançada pelo Executivo.
E declaro voto de abstenção, tendo em vista possuir sérias dúvidas, não
resolvidas, quanto ao acerto formal do projeto.
(a) Antonio Hohlfeldt, Líder do PDT”
O SR. PRESIDENTE: Sobre a mesa, Requerimento
de autoria do Ver. Cleom Guatimozim, solicitando seja o PLE n.º 77/86
dispensado de distribuição em avulsos e interstício para sua Redação Final,
considerando-a aprovada nesta data.
Em votação. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que aprovam permaneçam
sentados. (Pausa.) APROVADO.
(Obs.: O texto da Redação Final ora aprovada é o mesmo do PLE n.º
77/86, já publicado nesta Sessão).
PROC. 2217 - PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N.º 70/85, que autoriza a doação de
imóvel à Fundação Educacional Padro Landell de Moura, com Emendas n.ºs 1 e 2,
Subemenda à Emenda n.º 1 e Mensagem Retificativa.
PARECERES
- da Comissão de Justiça e Redação. Rel.,
Ver. Cleom Guatimozim: pela tramitação;
- da Comissão de Finanças e Orçamento. Rel.,
Ver. Mano José: pela aprovação;
- da Comissão de Justiça e Redação, à Emenda
n.º 1. Rel., Ver. Ignácio Neis: pela tramitação, com a Subemenda anexa;
- da Comissão de Finanças e Orçamento, à
Emenda n.º 1 e à Subemenda n.º 1. Rel., Ver. Raul Casa: pela aprovação;
- da Comissão de Urbanização, Transportes e
Habitação. Rel., Ver. Frederico Barbosa: pela aprovação, com a Emenda n.º
2;
- da Comissão de Educação e Cultura. Rel.ª,
Ver.ª Gladis Mantelli: pela aprovação, com a Emenda n.º 2;
- da Comissão de Justiça e Redação, à Emenda
n.º 2 e à Mensagem Retificativa. Rel., Ver. Mendes Ribeiro: pela aprovação;
- da Comissão de Finanças e Orçamento, à
Emenda n.º 2 e à Mensagem Retificativa. Rel., Ver. Aranha Filho: pela
aprovação;
- da Comissão de Urbanização, Transportes e
Habitação, à Mensagem Retificativa. Rel., Ver. Frederico Barbosa: pela
aprovação; e
- da Comissão de Educação e Cultura, à
Mensagem Retificativa. Rel., Ver. Adão Eliseu: pela aprovação.
Of. n.º
563/GP Paço dos Açorianos, 30 de setembro de
1985.
Senhor Presidente
Solicitando se digne submeter à alta apreciação dessa Casa Legislativa,
encaminho a Vossa Excelência projeto de lei, através do qual o Município busca
a necessária autorização para doar imóvel à Fundação Educacional Padre Landell
de Moura - FEPLAM.
O próprio municipal, objeto da doação, situado no Bairro Partenon, no
quarteirão formado pela Avenida Ipiranga, Ruas Euclides da Cunha e Veador Porto
e prolongamento da Rua Livramento, possui uma área de 151,97m² , e foi avaliado
em Cr$ 34.294.648.
Trata-se de uma área complementar a uma outra já doada pelo Município,
através da Lei n.º 4390, de 27-12-1977, com a finalidade de construir um Centro
de Formação e Aperfeiçoamento para Teleducação. Naquela época, a área em
questão não pôde ser doada juntamente com a primeira, em virtude do Município
não possuir sua propriedade, o que foi conseguido através de permuta de imóvel
com o Sr. João Geraldo Nunes.
É oportuno salientar que o imóvel a ser doado impossibilita a
construção isolada. Todavia, torna-se indispensável, como área complementar,
para que a FEPLAM possa dar continuidade às obras de construção do referido
Centro, devendo ser destinada ao uso exclusivo do mesmo e observados os
condicionantes inseridos na Lei acima citada, art. 3º, incisos I e II, alíneas
“a” e “b”.
Acompanha a proposição o processo n.º 01.030309.83.2, contendo o pronunciamento
dos Órgãos técnicos da Municipalidade, bem como o parecer deferitório n.º
21/85, da Comissão de Alienação de Imóveis, por mim homologado.
Contando com o favorável pronunciamento desse Insigne Legislativo,
aproveito a oportunidade para enviar a Vossa Excelência e a seus Pares minhas
respeitosas saudações.
(a) João Antônio Dib, Prefeito.
Autoriza a doação de imóvel à Fundação Educacional Padre Landell de
Moura.
Art. 1º - É o Município de Porto Alegre autorizado a doar à Fundação Educacional
Padre Landell de Moura o imóvel a seguir descrito e caracterizado:
“UM TERRENO de forma triangular, com 151,97m² de área, com frente para
a Avenida Ipiranga, distando 42,00m da esquina da Rua Euclides da Cunha, lado
ímpar, o qual mede, a Nordeste, 24,70m (vinte e quatro metros e setenta
centímetros), no alinhamento da Av. Ipiranga; a Noroeste, mede 18,20m (dezoito
metros e vinte centímetros), confrontando-se com área de quem de direito; e, ao
Sul, mede 16,70m (dezesseis metros e setenta centímetros), limitando-se com o
imóvel de propriedade da Fundação Educacional Padre Landell de Moura.”
Dito imóvel está situado no Bairro Partenon, no quarteirão formado pela
Avenida Ipiranga, Ruas Euclides da Cunha e Veador Porto e prolongamento da Rua
Livramento e está avaliado, para efeitos fiscais, em Cr$ 34.294.648 (trinta e
quatro milhões, duzentos e noventa e quatro mil, seiscentos e quarenta e oito
cruzeiros).
Art. 2º - O imóvel, objeto da presente doação, destina-se ao uso
exclusivo do Centro de Formação e Aperfeiçoamento para Teleducação.
Art. 3º - Da escritura de doação constarão as cláusulas de:
I - inalienabilidade, permitindo-se, contudo, seja dado em garantia
para efeitos de financiamento de Órgão ou Empresa Pública, para a construção de
que trata o artigo anterior;
II - reversão ao patrimônio do Município com todas as benfeitorias, se
ocorrer quaisquer das seguintes hipóteses:
a - for dada destinação diversa ao imóvel;
b - for extinta a donatária.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Busca o Executivo Municipal autorização para doar à FEPLAM o próprio
municipal localizado no quarteirão formado pela Av. Ipiranga, ruas Euclides da
Cunha e Veador Porto.
O terreno em referência medindo 151,97m² não possui área necessária a
receber edificação.
Ocorre que, através da Lei n.º 4390/77, o Município já havia feito a
doação de outra área lindeira.
Na oportunidade a área que agora se pretende doar não estava legalizada,
motivo pelo qual não integra a porção maior.
Assim, considerando que:
1º - a doação é feita com a finalidade específica de construir um
Centro de Formação e Aperfeiçoamento para Teleducação;
2º - essa construção só se torna possível porque o terreno é lindeiro
de área maior já doada a FEPLAM, pois sua área - isolada - não permite
edificações;
3º - os órgãos técnicos do Município se pronunciaram favoravelmente
(Processo anexo);
4º - pela insuficiência da área em metros quadrados para receber
construção, o valor do terreno em julho do corrente era de Cr$ 34.294.648
(trinta e quatro milhões, duzentos e noventa e quatro mil, seiscentos e
quarenta e oito cruzeiros), valor que não abala o patrimônio municipal.
Opinamos pela tramitação.
Sala da Comissão, 14 de novembro de 1985.
(a)
Cleom
Guatimozim - Relator.
Aprovado pela Comissão em 19/11/85.
Ignácio Neis - Presidente, Caio Lustosa - Vice-Presidente, Frederico
Barbosa, Mendes Ribeiro, Paulo Sant'Ana e Teresinha Chaise.
Vem a esta Comissão, para Parecer, o Projeto de Lei do Executivo n.º
70/85, através do qual busca o Município doar imóvel de sua propriedade à
Fundação Educacional Padre Landell de Moura.
Nada a acrescentar sob o aspecto orçamentário, porquanto a doação em
espécie não se reflete na despesa ou receita do Município, tratando-se no caso,
de mera mutação patrimonial.
S.m.j. pela aprovação.
Sala da Comissão, 22 de novembro de 1985.
(a)
Mano
José - Relator.
Aprovado pela Comissão em 03/12/1985.
Raul Casa - Presidente, Aranha Filho, Elói Guimarães e Werner Becker.
Art. 1º - Modifique-se a redação do artigo 3º do PLE n.º 70/85, Proc.
2271/85, incluindo-se novo item, como segue:
“Art. 3º - ...
I - ...
II - ...
III
- Previsão de extensão do atual convênio ou assinatura de novo convênio,
garantindo ampliação de vagas, em decorrência desta doação”.
Não há por que o Poder Municipal simplesmente entregar, de mão beijada,
e gratuitamente, qualquer área de terrenos a uma entidade, ainda que sabidamente
educacional e de reconhecido mérito público. A troca da área por vagas é o
comportamento tradicional - aliás, aceito pela instituição, em comunicação
oficiosa que com ela fizemos, através de alguns de seus responsáveis. Assim,
ampliar-se-iam as oportunidades de vagas gratuitas, através do Município, para
a formação de mão-de-obra técnica, de II grau, em nível especializado.
Sala das Sessões, 28 de novembro de 1985.
Antonio Hohlfeldt
Vem a esta Comissão, para Parecer, o Processo n.º 2271/85 - PLE n.º
70/85 que autoriza a doação de imóvel à Fundação Educacional Padre Landell de
Moura.
Em 30 de setembro de 1985, Sua Excelência, o então Prefeito de Porto
Alegre, João Antonio Dib, submete à apreciação desta Câmara Municipal, Projeto
de Lei que tem por objeto a autorização, por esta, de doação de imóvel à
Fundação Educacional Pe. Landell de Moura.
Descrito no art. 1º do referido Projeto, o imóvel foi avaliado em Cr$
34.294.648 (trinta e quatro milhões, duzentos e noventa e quatro mil,
seiscentos e quarenta e oito cruzeiros).
É sua destinação exclusiva (art. 2º) o uso pelo Centro de Formação e
Aperfeiçoamento para Teleducação.
II. Em 14 de
novembro de 1985, a Comissão de Justiça e Redação, por seus membros, opina pela
“tramitação” do Projeto.
III. A
Comissão de Finanças e Orçamento, em 22 de novembro de 1985, opta pela
“aprovação”, visto que “sob o aspecto orçamentário (...) a doação em espécie
não se reflete na despesa ou receita do Município”.
IV. A
Comissão de Alienação de Imóveis da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, pelo
Parecer 21/85, de 16 de agosto de 1985, opina pelo “deferimento” da doação
complementar da área doada pela Lei 4390, uma vez que à época da promulgação
desta Lei, a doação integral não se efetivara, por não regularização da
propriedade. Presentemente esta se consumou, conforme o demonstram os
documentos de fls. 10 e 11 (Processo 30309, apensado).
V. Em 22 de
novembro de 1985, o Sr. Ver. Antonio Hohlfeldt propõe Emenda ao art. 1º deste
Projeto de Lei, pela adição do inciso III, ao art. 3º que prevê “extensão do
atual convênio ou assinatura de novo convênio, garantindo ampliação de vagas em
decorrência desta doação”.
Justifica-o, alegando que “assim ampliar-se-iam as oportunidades de
vagas gratuitas, através do Município, para a formação de mão-de-obra técnica,
de II Grau, em nível especializado”.
Procede a Emenda de Sua Excelência.
Está dizendo o Sr. Ver. Antonio Hohlfeldt que a doação, em si mesma,
como objeto da presente doação, não alcança sua plenitude social, se
contrapartida não houver, isto é, se o Município não exigir clausularmente a
gratuidade de vagas para mão-de-obra especializada.
Entendemos, no entanto, que esta essencialíssima proposição contida na
Justificativa não está perfeitamente clara na redação do inciso III.
Isto porque, a referência expressa a “atual convênio” pressupõe a
existência de convênio. Que parece não existir pela própria projeção fatual do
convênio a vir a ser inserido neste Projeto de Lei.
Sugerimos, pois, Subemenda à Emenda como segue:
“Fica incluido no art. 3º do Projeto de Lei 70/85 o inciso III com a
seguinte redação: ...
III - De garantia de vagas gratuitas, solicitadas pelo Município, para
a formação de mão-de-obra técnica, de II Grau, em Nível Especializado, a ser formalizado
por CONVÊNIO entre o doador e a donatária.”
VI.
Sugerimos, ainda, o encaminhamento deste Projeto de Lei à Comissão de Finanças
e Orçamento para apreciação do valor arbitrado em cruzeiros (art. 1º) à luz do
Decreto-Lei n.º 2284, de 10 de março de 1986.
VII. Sanadas
estas questões somos favoráveis à tramitação para os fins aos quais é submetido
a esta Casa Legislativa, com a Subemenda anexa.
Sala da Comissão, 14 de abril de 1986.
(a)
Ignácio
Neis - Relator.
Aprovado pela Comissão em 15.04.86.
Caio Lustosa - Presidente, Mendes Ribeiro - Vice-Presidente, Hermes
Dutra, Isaac Ainhorn, Paulo Sant'Ana e Pedro Ruas.
Fica incluído no art. 3º do Projeto de Lei n.º 70/85, o inciso III, com
a seguinte redação:
“III - De garantia de vagas gratuitas, solicitadas pelo Município, para
a formação de mão-de-obra técnica, de II Grau, em Nível Especializado, a ser
formalizado por Convênio entre o doador e a donatária.”
Sala da Comissão, 14 de abril de 1986.
Ignácio Neis
Vem a esta Comissão, para Parecer, o Projeto de Lei do Executivo n.º
70/85, que autoriza a doação de imóvel à Fundação Educacional Padre Landell de
Moura - FEPLAM.
O imóvel objeto de doação trata-se de uma área complementar de outra anteriormente
doada pelo Município com a finalidade de construir um Centro de Formação e
Aperfeiçoamento para Teleducação.
A referida área não possibilita construção isolada e não pôde ser doada
juntamente com a primeira em virtude de o Município não possuir, na época, a
propriedade do imóvel.
Regularizada a situação do mesmo e com parecer favorável da Comissão de
Alienação de Imóveis da Prefeitura, nada temos a opor quanto o aspecto
financeiro e orçamentário.
Quanto à sugestão do Ver. Ignácio Neis no Parecer 41/86, aprovado pela
Comissão de Justiça e Redação em 15.04.86, entendemos que ao valor arbitrado
para o imóvel no art. 1º do Projeto de Lei aplicar-se-á o § 1º do art. 1º do
Decreto-Lei n.º 2284, de 10 de março de 1986, que dispõe que o cruzeiro corresponde
a um milésimo do cruzado.
Pela aprovação, com a Emenda e Subemenda anexas.
Sala da Comissão, 16 de junho de 1986.
(a)
Raul
Casa - Relator.
Aprovado pela Comissão em 17/06/1986.
Auro Campani - Presidente, Aranha Filho, Jorge Goularte e Werner
Becker.
Modifique-se a redação do artigo 3º do PLE n.º 70/85, proc. 2271/85,
incluindo-se novo item, como segue:
“Art. 3º - ...
I - ...
II - ...
III
- previsão de reserva de cem (100) vagas para cursos de Educação Geral, nos
telepostos situados no município de Porto Alegre, a nível de preparação aos
Exames Supletivos de I e II Graus, pelo período de cinco (5) anos, pelo sistema
de bolsas de estudos indicadas pela SMEC”.
Esta emenda substitui a minha primeira emenda, apresentada em 28 de
novembro de 1985, e resulta de consulta e acordo mantidos com a direção da
FEPLAM. Desta forma, o Município não apenas faz a doação legal, que interessa à
entidade, como esta amplia sua atuação no Município, através da doação, pelo
período de cinco anos, de cem vagas aos cursos preparatórios dos exames
supletivos de I e II Graus. Está anexa ao processo a correspondência pela qual
a FEPLAM firma seu consentimento à idéia.
Sala das Sessões, 08 de setembro de 1986.
Antonio Hohlfeldt
Vem a esta Comissão, para Parecer, o Projeto de Lei do Executivo n.º
70/85, que autoriza a doação de imóvel à Fundação Educacional Padre Landell de
Moura, através do qual busca o Executivo autorização para doar à Fundação
Educacional Padre Landell de Moura - FEPLAM, um imóvel que situa-se, agora, na
condição de área complementar a uma outra já doada para a mesma entidade
através da Lei n.º 4390, de 27/12/77.
O ofício encaminhatório traz a declaração de que naquela época a área
em questão não poderia ser doada com a primeira, em virtude do município não
possuir propriedade. Salienta, ainda, que o imóvel motivo do presente Processo
impossibilita construção isolada.
Na sua tramitação, o PLE 70/85 recebeu inicialmente Emenda e Subemenda,
assim como pareceres favoráveis à sua tramitação.
Durante algum tempo, para relatarmos e emitirmos Parecer, contatamos
com a FEPLAM, para obtermos o ciente com referência as Emendas apostas ao
Processo. Nesse tempo, também, em contato com o Vereador Antonio Hohlfeldt, recebemos
desse uma outra emenda com a retirada de sua primeira. Com a retirada dessa,
decai a subemenda aposta pelo Vereador Ignácio Neis através do parecer que
lavrou em nome da Comissão de Justiça e Redação.
Recebemos, outrossim, um ofício do Presidente do Conselho de
Administração da FEPLAM, Dr. Antonio Carlos Ferreira de Melo, ratificando
entendimentos mantidos com o autor da Emenda que tem relação de contrapartida
de 100 vagas, pelo período de cinco anos, proveniente dos cursos de preparação
dos exames supletivos a nível de 1º e 2º graus.
Assim sendo, estando o processo devidamente instruído, somos pela
aprovação, com a Emenda do Ver. Antonio Hohlfeldt, datada de 8 do corrente mês.
Sala da Comissão, em 15 de setembro de 1986.
(a)
Frederico
Barbosa - Relator.
Aprovado pela Comissão, em 23/09/1986.
Elói Guimarães - Presidente, Valneri Antunes, Lauro Hagemann e Clóvis
Brum.
Vem a esta Comissão, para Parecer, o Projeto de Lei do Executivo n.º
70/86, que autoriza doação de imóvel à Fundação Educacional Pe. Landell de
Moura - FEPLAM.
A FEPLAM é uma entidade educacional que atende a clientela de baixa
renda, gratuitamente, oferecendo cursos de preparação aos exames supletivos de
1º e 2º graus. A emenda do Vereador Antonio Hohlfeldt, apresentada a 8 de
setembro do corrente ano, garante à Prefeitura Municipal, pelo período de cinco
anos, a cedência de 100 (cem) vagas para acesso a esses cursos. Em
correspondência enviada ao Ver. Antonio Hohlfeldt, o Presidente do Conselho de
Administração da FEPLAM ratifica esta cedência.
Assim sendo, somos pela aprovação do presente Projeto, com a Emenda do
Ver. Antonio Hohlfeldt, datada de 08 de setembro.
Sala da Comissão, 08 de outubro de 1986.
(a) Gladis Mantelli - Relatora.
Aprovado pela Comissão em 14/10/86.
Adão Eliseu - Presidente, Bernadete Vidal, Mano José e Teresinha
Chaise.
Of. n.º
615/GP Paço dos Açorianos, 31
de outubro de 1986.
Senhor Presidente:
Estou encaminhando Mensagem Retificativa ao Projeto de
Lei que autoriza a doação de imóvel à Fundação Educacional Padre Landell de
Moura.
Tal iniciativa visa a atender à solicitação feita por esse Legislativo
Municipal tendo em vista o Decreto-Lei n.º 2284, que determina a conversão de
valores em cruzeiros para cruzados.
Então, baseados neste dispositivo legal, o valor constante no art. 1º
passa a ser Cz$ 34.294.64 (trinta e quatro mil, duzentos e noventa e quatro
cruzados e sessenta e quatro centavos).
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e a seus Pares
meu apreço e consideração.
Vem a esta Comissão, para Parecer À EMENDA N.º 02 E MENSAGEM
RETIFICATIVA, o Processo n.º 2271/86 - PLE n.º 70/85, que autoriza a doação de
imóvel à Fundação Educacional Padre Landell de Moura.
Trata-se de imóvel com área reduzida, imprópria para construção
isolada, conforme documentação constante do processo n.º 01.030309.83.2,
apensado ao presente, instruído com os pareceres favoráveis dos órgãos
técnicos, cuja doação não representa diminuição significativa no patrimônio
municipal.
Oferecida Emenda, de autoria do nobre Vereador Antonio Hohlfeldt, no
sentido de que se estabelecesse ampliação do número de vagas à disposição do
Município, o nobre Vereador Ignácio Neis apresentou Subemenda com vistas a
aperfeiçoamento necessário. O autor da Emenda, entretanto, retirou-a com
apresentação de outra, caindo, assim, a Subemenda.
De outra parte, o Executivo enviou Mensagem Retificativa.
Aprovado que estava o Projeto com a Emenda, em todas as Comissões,
cumpre a esta Comissão manifestar-se somente sobre a nova Emenda e a referida
Mensagem Retificativa.
A Emenda, datada de 08 de setembro do ano em curso, proposta com a
retirada da Emenda de 28 de novembro de 1985, objetiva garantir ao Município
100 (cem) vagas nos cursos da entidade donatária, pelo período de cinco anos.
A Mensagem Retificativa tem por fim apenas atender solicitação do
Legislativo, face ao Decreto-Lei n.º 2284. Converte o valor constante do
Projeto, de Cr$ 34.294.648 para Cz$ 34.294.64.
Tanto a Emenda quanto a Mensagem Retificativa não sofrem reparos de
ordem jurídica. Mais. A Emenda aperfeiçoa o Projeto no interesse maior do
Município. A Mensagem atende exigência legal.
Pela aprovação.
Sala da Comissão, 17 de novembro de 1986.
(a)
Mendes
Ribeiro - Relator.
Aprovado pela Comissão em 24 de novembro de 1986.
Hermes Dutra - Vice-Presidente, Caio Lustosa, Paulo Sant'Ana, Ignácio
Neis, Isaac Ainhorn e Pedro Ruas.
PARECER N.º 92/86 - CFO À EMENDA N.º 2 E À MENSAGEM RETIFICATIVA
Baixa a esta Comissão, para Parecer, a Emenda n.º 02 e a Mensagem
Retificativa ao Processo n.º 2271/85.
Trata-se da juntada de Emenda que objetiva garantir, de forma expressa,
100 (cem) vagas nos cursos da FEPLAM - Fundação Educacional Padre Landell de
Moura - a alunos encaminhados pela Municipalidade durante o período de 05
(cinco) anos, sem ônus para o Município.
Também se junta aos autos uma Mensagem Retificativa estipulando a
conversão de valores em cruzeiros para cruzados, quanto à importância avaliada
no art. 1º da Minuta do presente Projeto de Lei, às fls. 03. Ora, desnecessário
todo este procedimento que retardou o trâmite do expediente, pois é de
meridiano esclarecimento que todas as conversões cambiais do Decreto-Lei n.º
2284/86 - no concernente à área pública - se convertem do milésimo para o um,
isto é, o cruzeiro corresponde a um milésimo do cruzado.
Ante o exposto, quanto ao aspecto financeiro, as presentes alterações
não representam fato novo. Contudo, explicitaram mais a matéria.
Pela aprovação.
Sala da Comissão, 27 de novembro de 1986.
(a)
Aranha
Filho - Relator.
Aprovado pela Comissão em 08/12/1986.
Raul Casa - Presidente, Brochado da Rocha, Werner Becker e Jorge
Goularte.
Vem a esta Comissão, para Parecer, o Projeto de Lei do Executivo n.º
70/85, que autoriza a doação de imóvel à Fundação Educacional Padre Landell de
Moura.
Em 15 de setembro do corrente ano, a CUTHAB, tendo como relator este
Vereador, manifestou-se favoravelmente à aprovação do presente PLE, com a
emenda n.º 02 do Vereador Antonio Hohlfeldt.
A mensagem retificativa visa apenas atender a adequação ao Decreto-Lei
n.º 2284, que determina a conversão de valores em cruzeiros para cruzados.
Pela aprovação.
Sala da Comissão, em 09 de dezembro de 1986.
(a)
Frederico
Barbosa - Relator.
Aprovado pela Comissão em 09/12/1986.
Elói Guimarães, Clóvis Brum, Lauro Hagemann e Auro Campani.
Vem a esta Comissão, para Parecer, o Projeto de Lei do Executivo n.º
70/85, Processo n.º 2271/85, que autoriza a doação de imóvel à Fundação
Educacional Padre Landell de Moura.
A Mensagem Retificativa atende às necessidades de adequação dos valores
do Projeto de Lei às determinações do Decreto-Lei 2284, convertendo os valores
expressos em cruzeiros para cruzados.
Tem mérito.
Pela aprovação.
Sala das Sessões, 09 de dezembro de 1986.
(a)
Adão
Eliseu - Relator.
Aprovado pela Comissão em 10/12/86.
Gladis Mantelli, Bernadete Vidal, Mano José e Teresinha Chaise.
O SR. PRESIDENTE: Em discussão. (Pausa.) Em
votação. (Pausa.)
O SR. FREDERICO BARBOSA: Para encaminhar, Sr.
Presidente.
O SR. PRESIDENTE: V. Ex.ª tem a palavra para
encaminhar.
O SR. FREDERICO BARBOSA: Sr. Presidente, gostaria de
lembrar que este Projeto que já tramita há longo tempo na Casa e que autoriza a
doação de imóvel à Fundação Educacional Padre Landell de Moura, a nossa FEPLAM,
diz respeito a uma nesga de terra que, à época da doação inicial, não foi
possível a passagem para a FEPLAM, tendo em vista que nesta parte, que agora
examinamos, a documentação não estava completa. Durante a tramitação do
Projeto, e tendo sido este Vereador indicado para Relator, inclusive, pela
CUTHAB, houve a atuação do Ver. Antonio Hohlfeldt, que dialogou com a direção
da FEPLAM no sentido de que nós pudéssemos ter através da aprovação do Projeto,
um retorno significativo e absolutamente estampado no Projeto com referência a
uma prestação de serviço que foi alcançada através da Emenda n.º 2, do Ver. Antonio
Hohlfeldt. Isso inclui, no art. 3, item III, a previsão de reserva de 100 vagas
para cursos de educação geral nos telepostos situados no Município de Porto
Alegre, a nível de preparação aos exames supletivos de I e II graus, pelo
período de 5 anos, pelo sistema de bolsas de estudos indicadas pela SMEC. Na
verdade, no momento em que estamos votando, tenho certeza de que é uma área que
deveria estar acoplada àquela primeira, pois não tem outra destinação a não ser
para a própria FEPLAM, que já domina a área maior. O Ver. Antonio Hohlfeldt
também conseguiu fazer com que pudéssemos dar mais um benefício à comunidade.
Durante a tramitação, o Ver. Ignácio Neis também apresentou, parece-me, um
Substitutivo, e teve no Ver. Antonio Hohlfeldt uma Emenda. Parece-me que a
Emenda n.º 2, do Ver. Antonio Hohlfeldt, é aquela que complementa perfeitamente
o Projeto que autoriza doação de imóvel à FEPLAM, com a qual pretendo votar. Se
o Plenário se manifestar assim, estará dando um retorno para a comunidade que
tanto necessita de algumas vagas em áreas que a FEPLAM pode muito bem
beneficiar a população. Muito obrigado.
(Não revisto pelo orador.)
O SR. PRESIDENTE: Em votação o Proc. 2271,
com ressalva da Emenda n.º 1, da Emenda n.º 2 e Subemendas. Os Srs. Vereadores
que o aprovam permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADO.
Em votação a Emenda n.º 1. Os Srs. Vereadores que a aprovam permaneçam
sentados. (Pausa.) REJEITADA.
Em votação a Subemenda. Os Srs. Vereadores que a aprovam permaneçam
sentados. (Pausa.) REJEITADA.
Em votação a Emenda n.º 2. Os Srs. Vereadores que a aprovam permaneçam
sentados. (Pausa.) APROVADA.
Em votação a Mensagem Retificativa. Os Srs. Vereadores que aprovam
permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADA.
PROC. 668 - PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º 25/84, da Ver.ª Teresinha Chaise,
que institui o Baile Municipal de Porto Alegre e dá outras providências, com
Substitutivo.
(Obs.:
Incluído na Ordem do Dia por força do art. 44 da LOM.)
O Projeto de Lei em causa tem como objetivo amenizar os graves
problemas sociais referentes aos chamados “menores carentes” de nossa
comunidade.
As poucas entidades filantrópicas do Município sofrem a dramática
realidade da falta de recursos para suprir a habitação, vestuário, merenda e
educação para os menores necessitados. Sabemos que as crianças são o futuro
deste País; Portanto, necessário que se faça algo para que cresçam física e
mentalmente sadias, vencendo a abstração da fome, resguardando-se das drogas,
alfabetizando-se para que este País vença o desafio histórico de país do 3º
Mundo.
Nada mais justo que a Prefeitura Municipal de Porto Alegre, que dispõe
de órgão especificamente dedicado ao carnaval - no caso a Epatur, com sua
Diretoria e setores competentes -, promova a realização do Baile Municipal que
terá, sem dúvida, o apoio desta Câmara Municipal, da Cidade e de toda a
comunidade porto-alegrense.
Sala das Sessões, 24 de abril de 1984.
Teresinha Chaise
Institui o Baile Municipal de Porto Alegre e dá outras providências.
Art. 1º - É instituído, no Município de Porto Alegre, o Baile
Municipal, através da Epatur (Empresa Portoalegrense de Turismo), órgão oficial
da Prefeitura Municipal de Porto Alegre.
Art. 2º - A verba arrecadada com o Baile Municipal será de fundo
assistencial, a ser entregue ao Mapa (Movimento Assistencial de Porto Alegre),
que fará a distribuição às entidades por ele assistidas.
Art. 3º - É proibido o emprego e uso do nome “Baile Municipal” a
qualquer sociedade de caracteres particulares.
Art. 4º - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei em 90 (noventa)
dias, após a sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Institui o “Baile Municipal” de Porto Alegre e dá outras providências.
Art. 1º - É instituído, no Município de Porto Alegre, o “Baile
Municipal”.
Art. 2º - O nome “Baile Municipal” é de exclusivo uso do Município de
Porto Alegre, em todo o seu território.
Art. 3º - O nome “Baile Municipal” pode ser usado pela EPATUR (Empresa
Portoalegrense de Turismo), órgão oficial do Município de Porto Alegre,
mediante autorização da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único - O nome “Baile Municipal” pode também ser cedido a
entidade particular, temporariamente, mediante Contrato, pelo Município,
devidamente autorizado pela Câmara Municipal.
Art. 4º - A renda líquida proveniente do “Baile Municipal” destina-se
exclusivamente ao MAPA (Movimento Assistencial de Porto Alegre), com a
finalidade de distribuição às entidades por ele assistidas.
Art. 5º - A presente Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa)
dias após sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Teresinha Chaise
O SR. PRESIDENTE: Em discussão. (Pausa.) Em
votação. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que aprovam o Substitutivo ao PLL n.º
25/84 permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADO.
Prejudicado o Projeto.
Sobre a mesa, Requerimento de autoria do Ver.ª Teresinha Chaise, solicitando
seja o PLL n.º 25/84 dispensado de distribuição em avulsos e interstício para
sua Redação Final, considerando-a aprovada nesta data.
Em votação. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que aprovam permaneçam
sentados. (Pausa.) APROVADO.
O texto da Redação Final ora aprovada é o seguinte:
Institui o “Baile Municipal” de Porto Alegre e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituído, no Município de Porto Alegre, o “Baile
Municipal”.
Art. 2º - O nome “Baile Municipal” é de exclusivo uso do Município de
Porto Alegre, em todo seu território.
Art. 3º - O nome “Baile Municipal” pode ser usado pela EPATUR (Empresa
Porto-Alegrense de Turismo), órgão oficial do Município de Porto Alegre,
mediante autorização da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único - O nome “Baile Municipal” pode também ser cedido a
entidade particular, temporariamente, mediante Contrato, pelo Município,
devidamente autorizado pela Câmara Municipal.
Art. 4º - A renda líquida proveniente do “Baile Municipal” destina-se
exclusivamente ao MAPA (Movimento Assistencial de Porto Alegre), com a
finalidade de distribuição às entidades por ele assistidas.
Art. 5º - A presente Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa)
dias após sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
PROC. 883 - PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º 24/86, do Ver. Antonio Hohlfeldt,
que altera o art. 1º da Lei n.º 4555, de 30 de abril de 1979, e da Lei n.º
5752, de 13 de janeiro de 1986, com Substitutivo.
PARECERES
- da Comissão de Justiça e Redação. Rel.,
Ver. Mendes Ribeiro: pela tramitação; e
- da Comissão de Urbanização, Transportes e
Habitação. Rel., Ver. Frederico Barbosa: pela tramitação.
A modificação da Lei n.º 4555, de 30 de abril de 1979, por iniciativa
do nobre Vereador Valdir Fraga, concretizou-se através de projeto de lei por
ele apresentado em 1985, e que, sancionada pelo Prefeito Alceu Collares,
transformou-se na Lei 5752, de 13 de janeiro de 1986. Contudo, um erro
datilográfico, não percebido nem pelo Autor do projeto, nem pela Assessoria da
Câmara Municipal, tanto quanto pela Procuradoria Geral do Município de Porto
Alegre, tornou inócua a aplicação da Lei, uma vez que ela se refere a um
documento que nada tem a ver com o documento devido. A alteração que aqui se
oferece, a pedido do Vereador Valdir Fraga, hoje temporariamente afastado da
Câmara Municipal, visa justamente a corrigir a distorção e a permitir a mais
urgente aplicação da Lei.
Por outro lado, a pedido do próprio Autor, ampliou-se o número original
de permissões, de onze para doze, aproveitando-se a necessidade deste
Substitutivo, tendo em vista que houve um erro datilográfico referente a tais
permissões, em relação à citada modificação ocorrida em Lei de 1986, e apontada
pelo Nobre Vereador Flávio Coulon, quando da discussão do projeto em pauta.
.
Antonio Hohlfeldt
Altera o artigo 1º da Lei n.º 4555, de 30 de abril de 1979, e da Lei
n.º 5752, de 13 de janeiro de 1986.
Art. 1º - O artigo 1º da Lei n.º 4555, de 30 de abril de 1979, alterado
pela Lei n.º 5752, de 13 de janeiro de 1986, em seu parágrafo 2º, passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 1º - .........
§ 1º - ........
§ 2º - Dentro do perímetro referido pelo parágrafo 1º do artigo 12 da
Lei 3187, de 24.10.68, poderão ser fornecidas até (08) oito permissões para o
concerto de fechaduras e serralheria de chaves em área distantes, no mínimo,
(300) trezentos metros uma da outra”.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Altera o artigo 1º da Lei n.º 4555, de 30 de abril de 1979, alterado pela Lei n.º 5752, de 13 de janeiro de 1986.
Art. 1º - O artigo 1º da Lei n.º 4555, de 30 de abril de 1979, alterado
pela Lei n.º 5.752, de 13 de janeiro de 1986, em seu parágrafo 2º, passa a ter
a seguinte redação:
“Art. 1º - ...
§ 1º - ...
§ 2º - Dentro do perímetro referido pelo parágrafo 1º, do artigo 12, da
Lei 3187, de 24.10.68, poderão ser fornecidas até 12 (doze) permissões para o
conserto de fechaduras e serralheria de chaves em áreas distantes, no mínimo,
300 (trezentos) metros uma da outra”.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Vem a esta Comissão, para Parecer, o Processo n.º 883/86 - PLL 24/86,
do Ver. Antonio Hohlfeldt, que altera o art. 1º da Lei n.º 4555, de 30 de abril
de 1979, alterado pela Lei n.º 5752, de 13 de janeiro de 1986.
1. O PLL n.º 24/86 corrige erro de grafia na redação e publicação da
Lei n.º 5752/86.
A referida lei pretendia alterar a de n.º 4555/79, quanto ao art. 1º,
caput, e § 2º, que tratava do número de licenças para o exercício do comércio
ambulante, em veículos ou “Stands” padronizados para o conserto de fechaduras e
serralheria de chaves. Na redação nova do § 2º, reportou-se ao perímetro
mencionado no parágrafo 1º do art. 12 da Lei n.º 3187/68, grafando-a como Lei
n.º 3137.
É de ver, por evidente, que o Projeto atende a um imperativo do
ordenamento jurídico municipal.
Agora, vem o substitutivo que, nesse particular, em nada modifica o
Projeto, reeditando o atendimento do imperativo de correção.
2. O Projeto, de outro passo, apresenta alteração do número de
permissões para o perímetro previsto na Lei n.º 3187/68.
A Lei n.º 4555/79, no art. 1º, § 2º, autorizava o número de até cinco
permissões. A Lei n.º 5752/86 alterou o número para onze. O Projeto o reduz
para oito.
O Substitutivo proposto modifica o Projeto quanto ao número de tais
permissões. Eleva-as para doze.
No que diz com este aspecto também nada se pode opor como obstáculo. Se
no caso da correção do erro de grafia se falava em imperativo, aqui se registra
que tanto o Projeto quanto o Substitutivo são formalmente jurídicos.
Pela tramitação, na forma regimental.
Sala da Comissão, 07 de agosto de 1986.
(a)
Mendes
Ribeiro - Relator.
Aprovado pela Comissão em 19 de agosto de 1986.
Hermes Dutra, Vice-Presidente, Caio Lustosa, Ignácio Neis, Isaac
Ainhorn, Pedro Ruas e Paulo Sant'Ana.
Vem a esta Comissão, para Parecer, o Projeto de Lei do Legislativo n.º
24/86, do Ver. Antonio Hohlfeldt, que altera o art. 1º da Lei n.º 4555, de 30
de abril de 1979, e da Lei 5752, de 13 de janeiro de 1986.
O presente Projeto de Lei do Legislativo, como diz o parecer do ilustre
relator da Comissão de Justiça e Redação, “corrige erro de grafia na redação e
publicação da Lei 5752/86”.
Em sua tramitação, certamente, o autor notou que ao corrigir um erro
incorreu noutro, reduzindo o número de permissões de 11 (onze), na Lei n.º
5752, para 8 (oito). Tornou-se imperativo um substitutivo, que no caso em tela
altera novamente o número de permissões, agora para 12 (doze). Consultado o
ilustre Vereador Valdir Fraga, autor da matéria inicial, foi este relator
cientificado de que o aumento em uma permissão é apenas a oficialização do
número real que atualmente encontra-se dentro do perímetro referido pelo
parágrafo 1º do artigo 12, da Lei n.º 3187, de 24/10/68.
Pela tramitação e decisão do Plenário.
Sala da Comissão, 04 de novembro de 1986.
(a)
Frederico
Barbosa - Relator.
Aprovado pela Comissão, em 06/11/1986.
Elói Guimarães - Presidente, Clóvis Brum, Lauro Hagemann e Auro
Campani.
O SR. PRESIDENTE: Em discussão. (Pausa.) Para
discutir, o Ver. Frederico Barbosa.
O SR. FREDERICO BARBOSA: Sr. Presidente e Srs.
Vereadores, quero lembrar ao Plenário, e com todo respeito ao Ver. Antonio
Hohlfeldt, que este é o Projeto que foi por este Vereador abordado com
referência a algumas contradições em termos de datas, dentro da discussão que
realizei por força do aparecimento de alguns projetos que não tinham carimbos,
ou tinham datas que não coincidiam, como é o caso específico deste Projeto do
Ver. Antonio Hohlfeldt, que apresenta capa com data de 23 de abril e a
Exposição de Motivos com data de 5 de maio. Agora, na discussão, gostaria de
lembrar, também, que o Ver. Antonio Hohlfeldt está, neste Projeto, atendendo a
uma solicitação do Secretário do Governo, Ver. Valdir Frag, que, ao legislar no
ano passado, se não me engano concedendo 11 permissões no perímetro central
para consertos de fechaduras e serralheria de chaves, teve o seu Projeto
aprovado, a Lei sancionada, e só após toda a tramitação normal é que se
reconheceu um erro datilográfico existente na citação da Lei anterior. Isto
ocasionou o pedido do Ver. Valdir Fraga ao Ver. Antonio Hohlfeldt para que
pudesse legislar fazendo a correção de um erro datilográfico de uma Lei
apontada no bojo do seu Projeto. Outro erro, reconhecido pelo próprio Ver.
Antonio Hohlfeldt ao legislar corrigindo a Lei, reduziu as permissões
concedidas, em número de 11 na Lei do Ver. Valdir Fraga, para 8, o que,
conseqüentemente, exigiu um Substitutivo do Ver. Antonio Hohlfeldt, elevando
então o número de permissões para 12. Na verdade, a Lei que dava 11 permissões
para pontos de chaves e serralherias, que teve o número de outra Lei citado
erradamente, teve um erro na sua correção, reduzindo de 11 para 8, e agora, no
Substitutivo, aumentando para 12, explicado pelo Ver. Valdir Fraga, Secretário
do Governo, como o número real de pessoas estabelecidas no perímetro central de
hoje. Ora, uma coisa tem que se alertar. Na verdade, o Ver. Antonio Hohlfeldt,
que é o mentor da Lei, esclarece em alto e bom som que está atendendo uma
solicitação do Ver. Valdir Fraga. Mas uma coisa tem que se alertar: é que,
durante a tramitação do Projeto, nós estaremos oficializando mais uma
permissão. É mais uma permissão no Centro da Cidade, exatamente no momento em
que o Ver. Valdir Fraga, Secretário do Governo, é um dos que coordena, em nome
do Governo ou junto com o Governo Municipal, uma Comissão de humanização do
Centro da Cidade que pretende, segundo me consta, colocar ou repor o Centro da
Cidade à disposição da população porto-alegrense, retirar ou pelo menos
reagrupar, reexaminar estas permissões que estão sendo dados para o perímetro
chamado central da Cidade de Porto Alegre. Estamos a chancelar um projeto de
algo que realmente existe, segundo o titular da Secretaria do Governo
Municipal, mas é lastimável que, a cada passo, que a cada momento de tramitação
do Projeto, mais uma, mais duas e agora doze, no total, permissões estejam
sendo autorizadas no momento em que o Prefeito declara, como ontem na longa
conversa que teve com este Vereador e com o Ver. Raul Casa declarou, a certeza
de que em breve terá o porto-alegrense um centro despido de tantas e tantas
bancas ali colocadas. Portanto, era a colocação que eu gostaria de fazer, a bem
da verdade, ao Plenário. Nós estamos chancelando o que já existe, mas,
lastimavelmente, na tramitação do Projeto, as coisas se avolumam e, se hoje
podemos dizer que é apenas mais uma permissão das onze que já existiam, na
verdade é mais uma e não sabemos quando vão parar a colocação de bancas, de
pontos de serralheria e chaves no Centro da Cidade. O que tem que ficar claro,
pelo menos da parte deste Vereador, é que não vota mais nenhuma permissão
enquanto o Prefeito não declarar, ou melhor, não realizar aquilo que está
declarando, de termos um Centro, realmente, colocado à disposição do
porto-alegrense.
O Sr. Aranha Filho: V. Ex.ª permite um aparte?
(Assentimento do orador.) Vereador, o que V. Ex.ª quer dizer, e não sei se eu
entendi, mas está dizendo que quando do retorno, do exame ou reexame deste
Projeto é que ele volta à Casa com o número acrescido? Eu gostaria de saber de
V. Ex.ª se quando do reexame do Projeto, voltando até ao Executivo Municipal
para reexame, e agora retornando à Casa para análise e votação, se ele veio com
este número acrescido. É isso que V. Ex.ª está dizendo?
O SR. FREDERICO BARBOSA: Rapidamente, resumo o que
já disse nestes primeiros cinco minutos. O Ver. Antonio Hohlfeldt recebeu uma
solicitação, e se estou equivocado que me corrija, do Ver. Valdir Fraga para
que legislasse no sentido de corrigir o número de uma lei citada no Projeto de
Lei que concedia 11 permissões no Centro da Cidade. Ao legislar houve um outro
erro datilográfico em que o Projeto de Lei do Ver. Antonio Hohlfeldt foi apresentado
tendo 8 permissões. Ou seja: das 11 aprovadas anteriormente, reduzia para 8. O
Ver. Antonio Hohlfeldt corrigiu o erro que sua assessoria ou o Setor de
Datilografia tinha realizado. De 8, ele elevou as permissões para 12, no
Substitutivo.
Tive o prazer de conversar com o Ver. Antonio Hohlfeldt e com o Ver.
Valdir Fraga, que é no fundo o autor da solicitação de legislação nesta área de
serralheria e pontos de chaves, e o Ver. Valdir Fraga, claramente,
objetivamente, me declarava de que durante a tramitação do Projeto ficou
constatado de que existem não 11, mas 12 pontos. Então, é esta solicitação,
para que finalmente fossem concedidos 12 pontos. Nós estaríamos oficializando
aquilo que já existe no chamado perímetro central: 12 pontos de serralheria e chaveiros
no Centro da Cidade.
Sr. Presidente, era isto, no sentido de alertar.
O Sr. Jorge Goularte: V. Ex.ª permite um aparte?
(Assentimento do orador.) Vereador, eu não li o Processo, mas gostaria de uma
informação: são aquelas bancas que foram feitas na minha gestão? Foram
retiradas as caminhonetes velhas e instituí aquelas banquinhas de aço. Só pode
ser.
O SR. FREDERICO BARBOSA: Não tenho condições de lhe
dizer. Aqui não consta o Projeto original, para o qual o Ver. Antonio
Hohlfeldt, gentilmente, está servindo de base para a correção do número da Lei.
Aqui consta apenas a Exposição de Motivos do próprio Ver. Antonio Hohlfeldt
declarando que está, a pedido do Ver. Valdir Fraga, fazendo uma correção,
porque a Lei do Ver. Valdir Fraga tornou-se inócua na aplicação, uma vez que
ela se refere a um documento que nada tem a ver com o documento devido.
O Sr. Antonio Hohlfeldt: V. Ex.ª permite um aparte?
(Assentimento do orador.) Apenas para esclarecer ao Ver. Jorge Goularte. O
Projeto é exatamente o do Ver. Valdir Fraga, sem nenhuma troca. Ocorre que
houve um erro de datilografia que passou despercebido a todos nesta Casa e no
Executivo. O erro que eu laborei posteriormente, das 8 em vez de 11, é que
também, no caso do Ver. Valdir Fraga, havia um Projeto original e um
Substitutivo. E como V. Ex.ª disse, depois veio uma solicitação do Vereador
esclarecendo que, na verdade, não são 11 pontos, mas 12 pontos. Então, de
repente, iria-se legalizar 11 e deixar um de fora. Qual seria esse? Seria
complicar a vida. Então, fez-se a correção global da referência da Lei e do
número para resolver e encerrar esse assunto.
O SR. FREDERICO BARBOSA: Agradeço o aparte de V.
Ex.ª e encerro, Sr. Presidente. Muito obrigado.
(Não revisto pelo orador.)
O SR. PRESIDENTE: Em votação. (Pausa.) Os
Srs. Vereadores que aprovam o Substitutivo aposto ao PLL n.º 24/86 permaneçam
sentados. (Pausa.) APROVADO.
Prejudicado o Projeto.
Sobre a mesa, Requerimento de autoria do Ver. Antonio Hohlfeldt,
solicitando seja o PLL n.º 24/86 dispensado de distribuição em avulsos e
interstício para sua Redação Final, considerando-a aprovada nesta data.
Em votação. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que aprovam permaneçam
sentados. (Pausa.) APROVADO.
Obs.: O texto da Redação Final ora aprovada é o seguinte:
Altera o artigo 1º da Lei n.º 4555, de 30 de abril de 1979, alterado pela Lei n.º 5752, de 13 de janeiro de 1986.
Art. 1º - O artigo 1º da Lei n.º 4555, de 30 de abril de 1979, alterado
pela Lei n.º 5.752, de 13 de janeiro de 1986, em seu parágrafo 2º, passa a ter
a seguinte redação:
“Art. 1º - ...
§ 1º - ...
§ 2º - Dentro do perímetro referido pelo parágrafo 1º, do artigo 12, da
Lei 3187, de 24.10.68, poderão ser fornecidas até 12 (doze) permissões para o
conserto de fechaduras e serralheria de chaves em áreas distantes, no mínimo,
300 (trezentos) metros uma da outra.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PROC. 1429 - PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º
45/86, que
regula a exploração de próprio municipal recebido pelo MAPA - Movimento
Assistencial de Porto Alegre, através de permissão de uso, e dá outras
providências. Com Substitutivo.
PARECER
- da Comissão de Justiça e Redação. Rel.
Geral, Mendes Ribeiro: pela aprovação.
Os terrenos que são cedidos ao Movimento Assistencial de Porto Alegre
são, evidentemente, públicos, e, portanto, pertencem ao Município de Porto
Alegre, quer dizer, aos contribuintes. No caso concreto, esses terrenos são
utilizados para uma espécie de autofinanciamento do MAPA, alternativa criativa
e inteligente, que deve ser mantida. A situação concreta, contudo, indica que,
na maioria dos casos, através de privilegiamento ou de má administração, o que
tem ocorrido de fato é que o MAPA, ao invés de se autofinanciar, termina por
financiar a pessoas ou empresas particulares, devido aos preços irrisórios que
tem cobrado como aluguel de tais áreas.
O presente projeto de lei parte do exame de cópias de contratos
anteriormente firmados, e que foram alcançados através de Pedidos de
Informações respondidos pelo Executivo Municipal.
O projeto, assim, fixa, em texto de lei, os princípios básicos da
cessão de tais espaços, a partir da idéia central da necessidade de licitação,
ou seja, a partir da vigência da lei, colocam-se como anuladas as atuais
cessões, reiniciando-se do zero todos os aluguéis, sem preferência alguma para
quaisquer atuais locatários. Isso significa, na prática, ampliar, de imediato,
a receita auferida pelo MAPA, uma vez que as empresas que realmente estiverem
interessadas em manter suas áreas deverão compatibilizar a oferta com o mercado
daquela região, já que a lei estatui ser vencedora a proposta de maior valor.
Por outro lado, contemplou-se especialmente a questão da sublocação,
hoje prática disseminada em boa parte das áreas cedidas, sem que haja
fiscalização efetiva ou mesmo possibilidade de intervenção da entidade
benemerente, já que não consta tal interdição da maior parte dos contratos em
vigência. Prevê-se que para cada atividade haverá uma nova licitação,
podendo-se, então, ter, numa mesma área, uma significativa ampliação na
arrecadação de recursos, se a mesma for utilizada no chão - com comércio
variado que vai da revenda de automóveis ao “trailer” de refeição ligeira, por
exemplo - ou área, como no caso do “outdoor”.
Por fim, propõe-se a obrigatoriedade de apresentação, por parte dos
locadores, a cada ano, de balanço, livro caixa ou documento comprobatório de
sua receita, o que poderá orientar a Entidade Municipal quanto a preços a serem
cobrados pelo aluguel da área em pauta, de acordo com o próprio movimento da
atividade ali desenvolvida.
Sala das Sessões, 20 de junho de 1986.
Antonio Hohlfeldt
Regula a exploração de próprio municipal, concedido por meio de
permissão gratuita, pelo MAPA - Movimento Assistencial de Porto Alegre, e dá
outras providências.
Art. 1º - Poderá o Município conceder a exploração de próprio municipal
ao MAPA - Movimento Assistencial de Porto Alegre, mediante permissão gratuita e
precária.
Art. 2º - Esta concessão visa a arrecadar recursos para o MAPA,
sendo-lhe vedado conceder a exploração das áreas permitidas a título gratuito.
Art. 3º - A concessão da exploração das áreas permitidas far-se-á por
prazo determinado e mediante licitação, sendo declarada vencedora a melhor
oferta.
§ 1º - A comissão de licitação será fundada por um (1) membro nucleado
no MAPA e composta por um (1) membro nucleado pela SMAM e um (1) membro da
Comissão de Cultura e Secretarias da Administração e da Fazenda, além de
representantes da UAMPA.
§ 2º - Poderá o MAPA rejeitar as ofertas, se considerá-las
insuficientes, procedendo a outra licitação posteriormente, utilizando,
inclusive, como referencial para valores, o movimento bruto e líquido mensal de
cada tipo de negócio.
§ 3º - Constará do contrato, obrigatoriamente, o direito de o MAPA
reaver a área mediante simples notificação, independente de prazo, que constará
como prazo máximo.
§ 4º - O MAPA poderá fazer constar do edital de licitação e do contrato
outras exigências quanto à conservação, melhoria e vigilância.
§ 5º - O contrato deverá conter expressamente cláusula proibitiva de
sublocação, suja ocorrência motivará sua rescisão.
§ 6º - Caso uma área se preste a mais de um aproveitamento, seu uso
será regulado pelo MAPA, devendo ser consideradas áreas distintas para fins de
licitação e exploração.
§ 7º - Fica expressamente vedada toda e qualquer propaganda eleitoral
em tais áreas.
§ 8º - Toda e qualquer melhoria na área deverá ser expressamente autorizada
pelo MAPA e passará a integrar a área, à locação de imóvel, de madeira, que
poderá ser removido ou não pelo interessado, mais jamais possível de
indenização.
§ 9º - O locatário deverá enviar, anualmente, ao MAPA, para
arquivamento: balanço, livro caixa ou documento legal comprobatório do
recebimento líquido e bruto auferido pela atividade ali desenvolvida.
Art. 4º - Ficam extintas as atuais permissões, a partir da data de
entrada em vigência da presente lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dispõe sobre a permissão de uso dos imóveis dominiais do Município de
Porto Alegre.
Art. 1º - Fica autorizado o Executivo a permitir o uso de seus imóveis
dominiais, a título gratuito e precário.
Art. 2º - Todo o ajuste de permissões terá a interveniência do
Movimento Assistencial de Porto Alegre (MAPA).
§ 1º - Por sua interveniência, o MAPA auferirá uma taxa mensal, a ser
paga pelo Permissionário, durante todo o período de vigência da permissão, cujo
valor e forma de reajuste constarão expressamente do instrumento de Contrato.
§ 2º - Fica expressamente vedada qualquer permissão de uso de tais
imóveis em caráter gratuito.
Art. 3º - A permissão de uso de que trata a presente Lei far-se-á por
tempo determinado e mediante Licitação.
Art. 4º - O Prefeito constituirá uma Comissão de Controle e Licitação,
que será composta por um representante do MAPA e um representante de cada uma
das Secretarias Municipais da Fazenda, do Planejamento, Obras e Viação, do Meio
Ambiente, um representante da Procuradoria Geral do Município e um
representante da Câmara Municipal, por indicação da Comissão de Urbanismo,
Transportes e Habitação.
§ 1º - À Comissão compete o exame dos procedimentos licitatórios para
fins de permissão de uso dos imóveis municipais, assim como de todos os
incidentes na execução dos Contratos.
§ 2º - À Comissão fica reservado o direito de aceitar ou rejeitar todas
as propostas, se consideradas insatisfatórias, recomendando a reinstauração do
procedimento licitatório.
Art. 5º - Os Contratos de permissão de uso serão assinados pelo
Prefeito Municipal ou pela autoridade municipal que receber delegação para tal
ato.
§ 1º - Constará do Contrato a prerrogativa do Município de dar extinta
a permissão, mediante simples notificação, com prazo mínimo de 60 (sessenta)
dias.
§ 2º - Será causa suficiente para a denúncia do Contrato a intenção
comunicada pelo MAPA de retirar sua interveniência, independente dos motivos
dessa decisão.
§ 3º - O Contrato preverá a aplicação de multas por infração a seus
termos, as quais serão aplicadas pelo MAPA e reverterão para seus cofres.
§ 4º - O Contrato incluirá cláusula expressa de proibição de atividades
e propaganda eleitoral nas áreas de uso permitido.
§ 5º - O Contrato incluirá cláusula proibindo, sob pena de multa a
rescisão, a cedência da área a terceiros pelo Permissionário.
Art. 6º - A forma de utilização das áreas permitidas ao uso dependerá
de parecer da Comissão de Controle e Licitação.
§ 1º - Toda e qualquer melhoria ou construção deverá ser previamente
autorizada pelo MAPA, ouvida antes a Comissão de Controle e Licitação.
§ 2º - A melhoria introduzida poderá dar margem à alteração da taxa de
interveniência devida ao MAPA.
Art. 7º - É obrigação do Permissionário demonstrar ao MAPA anualmente,
em data que ficará consignada no Contrato, o montante de sua receita.
Parágrafo único - Esses dados servirão de base para a revisão da taxa
de interveniência, reservando-se à Comissão de Controle e Licitação
atribuir-lhes a condição de fidedignos.
Art. 8º - Serão extintas todas as atuais permissões contratadas com o
MAPA, mediante notificação dessa entidade.
§ 1º - Os Contratos atuais serão submetidos à Comissão visando a sua
adequação à sistemática desta Lei.
§ 2º - Os imóveis que, a juízo da Comissão, estiverem rendendo taxas de
uso compatíveis terão seus instrumentos substituídos por outros na forma
estipulada nesta Lei, independente de licitação.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 17 de setembro de 1986.
Antonio Hohlfeldt
Vem a esta Comissão, para Parecer, o Processo n.º 1429/86 - PLL n.º
45/86, do Ver. Antonio Hohlfeldt, que regula a exploração de próprio municipal
recebido pelo MAPA - Movimento Assistencial de Porto Alegre, através de
permissão de uso, e dá outras providências.
É legal e regimental.
Pela aprovação.
Sala da Comissão, 16 de setembro de 1986.
(a)
Ver.
Mendes Ribeiro - Relator.
Aprovado pela Comissão em
Hermes Dutra - Vice-Presidente, Caio Lustosa, Ignácio Neis, Paulo
Sant'Ana, Kenny Braga e Pedro Ruas.
Nota do Revisor: no processo original não
consta o n.º do Parecer, bem como a data de aprovação do mesmo.
O SR. PRESIDENTE: Em discussão. (Pausa.) Para
discutir, com a palavra o Ver. Antonio Hohlfeldt.
O SR. ANTONIO HOHLFELDT: Sr. Presidente e Srs.
Vereadores, apresentei durante o correr deste ano um projeto que pretendia
regular a intervenção do MAPA em relação a áreas, a próprios municipais que
venham a ser cedidos mediante aluguel a particulares, no Município de Porto
Alegre. Posteriormente fui solicitado através da Assessoria do Sr. Prefeito
Municipal no sentido de discutir com a mesma Emendas ao Projeto original de
minha autoria, uma vez que entendia o Executivo poder ampliar o Projeto
modificando alguns dos seus elementos, alguns dos seus artigos. Atendi,
evidentemente, a este convite até porque, em contato com a Assessoria da
Secretaria da Fazenda Municipal, tive informações de que havia o extremo
interesse da Secretaria em ter um projeto deste teor. Então discutimos
longamente com o Dr. Silon, na Assessoria direta do Sr. Prefeito Municipal, o
conteúdo final deste Projeto e, aliás, com a intervenção inclusive da
funcionária Teresinha Casagrande, que foi quem fez os nossos contatos entre a
Assessoria do Sr. Prefeito e o nosso trabalho aqui.
Nesse meio tempo tivemos uma confusão em relação a este Projeto e ao
Projeto original com duas redações diferentes que não fechavam com a Emenda
original. No entanto, já havíamos apresentado o Substitutivo. E, portanto, a
minha intervenção aqui, neste momento, para poder, não diria orientar, mas
diria informar aos Srs. Vereadores que em primeiro lugar o Substitutivo apresentado
por mim atende solicitação do próprio Executivo Municipal, com o qual nós
estamos de acordo. Portanto, houve um consenso entre este Vereador e o
Executivo Municipal, tendo havido inclusive o interesse direto da Secretaria da
Fazenda nesta questão. Em conseqüência, eu instaria aos Srs. Vereadores no
sentido de que aprovemos o Substitutivo e não o Projeto original, até porque em
relação ao Projeto original, devido a toda confusão no decorrer deste ano, eu
realmente prefiro que ele não chegue sequer a ser votado.
Portanto, neste sentido e para esclarecimento dos Srs. Vereadores, eu
quero deixar claro que o Substitutivo é que, realmente, deveria ser aprovado
por esta Casa, porque atende ao consenso deste Vereador e do próprio Executivo
que, na verdade, foi quem o elaborou e conosco discutiu com pequenas
modificações que constam exatamente deste texto que hora discutimos. Muito
obrigado.
(Não revisto pelo orador.)
O SR. PRESIDENTE: Em votação o Substitutivo
aposto ao PLL n.º 45/86. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que o aprovam permaneçam
sentados. (Pausa.) APROVADO.
Prejudicado o Projeto.
Sobre a mesa, Requerimento de autoria do Ver. Antonio Hohlfeldt,
solicitando seja o PLL n.º 45/86 dispensado de distribuição em avulsos e
interstício para sua Redação Final, considerando-a aprovada nesta data.
Em votação. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que aprovam permaneçam
sentados. (Pausa.) APROVADO.
O texto da Redação Final ora aprovada é o seguinte:
Dispõe sobre a permissão de uso dos imóveis dominiais do Município de Porto Alegre.
Art. 1º - Fica autorizado o Executivo a permitir o uso de seus imóveis
dominiais, a título gratuito e precário.
Art. 2º - Todo o ajuste de permissões terá a interveniência do
Movimento Assistencial de Porto Alegre (MAPA).
§ 1º - Por sua interveniência, o MAPA auferirá uma taxa mensal, a ser
paga pelo Permissionário, durante todo o período de vigência da permissão, cujo
valor e forma de reajuste constarão expressamente do instrumento de Contrato.
§ 2º - Fica expressamente vedada qualquer permissão de uso de tais
imóveis em caráter gratuito.
Art. 3º - A permissão de uso de que trata a presente Lei far-se-á por
tempo determinado e mediante Licitação.
Art. 4º - O Prefeito constituirá uma Comissão de Controle e Licitação,
que será composta por um representante do MAPA e um representante de cada uma
das Secretarias Municipais da Fazenda, do Planejamento, de Obras e Viação, do
Meio Ambiente, um representante da Procuradoria Geral do Município e um
representante da Câmara Municipal, por indicação da Comissão de Urbanização,
Transportes e Habitação.
§ 1º - À Comissão compete o exame dos procedimentos licitatórios para
fins de permissão de uso dos imóveis municipais, assim como de todos os
incidentes na execução dos Contratos.
§ 2º - À Comissão fica reservado o direito de aceitar ou rejeitar todas
as propostas, se consideradas insatisfatórias, recomendando a reinstauração do
procedimento licitatório.
Art. 5º - Os Contratos de permissão de uso serão assinados pelo
Prefeito Municipal ou pela autoridade municipal que receber delegação para tal
ato.
§ 1º - Constará do Contrato a prerrogativa do Município de dar extinta
a permissão, mediante simples notificação, com prazo mínimo de 60 (sessenta)
dias.
§ 2º - Será causa suficiente para a denúncia do Contrato a intenção
comunicada pelo MAPA de retirar sua interveniência, independente dos motivos
dessa decisão.
§ 3º - O Contrato preverá a aplicação de multa por infração a seus
termos, as quais serão aplicadas pelo MAPA e reverterão para seus cofres.
§ 4º - O Contrato incluirá cláusula expressa de proibição de atividades
e propaganda eleitoral nas áreas de uso permitido.
§ 5º - O Contrato incluirá cláusula proibindo, sob pena de multa e
rescisão, a cedência da área a terceiros pelo Permissionário.
Art. 6º - A forma de utilização das áreas permitidas ao uso dependerá
de parecer da Comissão de Controle e Licitação.
§ 1º - Toda e qualquer melhoria ou construção deverá ser previamente
autorizada pelo MAPA, ouvida antes a Comissão de Controle e Licitação.
§ 2º - A melhoria introduzida poderá dar margem à alteração da taxa de
interveniência devida ao MAPA.
Art. 7º - É obrigação do Permissionário demonstrar ao MAPA anualmente,
em data que ficará consignada no Contrato, o montante de sua receita.
Parágrafo único - Esses dados servirão de base para a revisão da taxa
de interveniência, reservando-se à Comissão de Controle e Licitação
atribuir-lhes a condição de fidedignos.
Art. 8º - Serão extintas todas as atuais permissões contratadas com o
MAPA, mediante notificação dessa entidade.
§ 1º - Os Contratos atuais serão submetidos à Comissão visando a sua
adequação à sistemática desta Lei.
§ 2º - Os imóveis que, a juízo da Comissão, estiverem rendendo taxas de
uso compatíveis terão seus instrumentos substituídos por outros na forma
estipulada nesta Lei, independente de licitação.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.
PROC. 1554 - PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N.º 20/86, que autoriza o Município a alienar
imóvel de sua propriedade a Danuncio Fidelis Nardin e dá outras providências.
PARECERES
- da Comissão de Justiça e Redação. Rel.,
Ver. Mendes Ribeiro: pela tramitação; e
- da Comissão de Finanças e Orçamento. Rel.,
Ver. Werner Becker: pela aprovação.
Of. n.º
386/GP Paço dos Açorianos, 03 de julho de 1986.
Senhor Presidente:
Solicitando se digne submeter à apreciação dessa Colenda Casa
Legislativa, estou remetendo projeto de lei através do qual busca este
Executivo a necessária autorização para o Município alienar imóvel de sua
propriedade a Danuncio Fidelis Nardin.
O imóvel em questão, avaliado em Cz$ 122.531,56, situa-se no Bairro
Menino Deus, no quarteirão formado pelas Ruas Marcílio Dias, Baroneza do
Gravataí, Múcio Teixeira e Av. Bastian, e refere-se a uma parcela de terreno,
remanescente de maior área desapropriada para o prolongamento da Rua Baroneza
do Gravataí.
Considerando que a referida área trata-se de local disponível, cuja
metragem quadrada não permite construção isolada, e tendo em vista sua
configuração interessar, fundamentalmente, ao lindeiro proponente para que,
remembrada ao seu lote, venha viabilizar um melhor aproveitamento urbanístico,
bem como permitir ingresso de recursos no erário municipal provenientes de
impostos, confio na acolhida favorável que esse Insigne Legislativo dará ao
projeto ora encaminhado.
Acompanha a proposição o processo n.º 01.038981.84.0, contendo o
pronunciamento dos Órgãos técnicos da Municipalidade, a aquiescência do
requerente quanto à avaliação e o parecer deferitório n.º 07/86, da Comissão de
Alienação de Imóveis, por mim homologado.
Aproveito a oportunidade para enviar a Vossa Excelência e a seus Pares
minhas cordiais saudações.
Alceu Collares, Prefeito.
Autoriza o Município a alienar imóvel de sua propriedade a DANUNCIO FIDELIS NARDIN e dá outras providências.
Art. 1º - Fica o Município de Porto Alegre autorizado a proceder venda,
independente de licitação, a Danuncio Fidelis Nardin, pelo preço de Cz$
122.531,56 (cento e vinte e dois mil, quinhentos e trinta e um cruzados e
cinqüenta e seis centavos), do imóvel de sua propriedade, localizado no Bairro
Menino Deus, no quarteirão formado pelas Ruas Marcílio Dias, Baroneza do Gravataí,
Múcio Teixeira e Av. Bastian, a seguir descrito.
Parte de um terreno, situado no Bairro Menino Deus, da Cidade de Porto
Alegre, com frente para a Rua Marcílio Dias, lado ímpar, voltado para o norte,
fazendo esquina com a Rua Baroneza do Gravataí, com 208,224m² de área, medindo,
ao norte, 3,76m (três metros e setenta e seis centímetros) no alinhamento da
Rua Marcílio Dias; ao sul, mede 2,00m (dois metros) limitando-se com imóvel de
quem de direito; a oeste, mede 72,70m (setenta e dois metros e setenta centímetros)
no alinhamento da Rua Baroneza do Gravataí; a leste, mede 72,30m (setenta e
dois metros e trinta centímetros), limitando-se com imóvel que é ou foi de
Danuncio Fidelis Nardin.
Art. 2º - O valor mencionado no art. 1º desta Lei será recolhido aos cofres
públicos do Município, em moeda corrente nacional, por ocasião da assinatura da
escritura de compra e venda, devidamente corrigido com base na variação dos
índices de atualização das Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Vem a esta Comissão, para Parecer, o Processo n.º 1554/86 - PLE n.º
20/86, que autoriza o Município a alienar imóvel de sua propriedade a DANUNCIO
FIDELIS NARDIN e dá outras providências.
Trata-se de venda e compra de um imóvel constituído de uma nesga de
terreno com 3,76m de frente para a Rua Marcílio Dias, esquina com a Rua
Baroneza de Gravataí, medindo 72,30m no lado direito, 72,70m do lado esquerdo e
2,0m nos fundos, remanescente de área maior desapropriada para o prolongamento
da referida rua, Baroneza do Gravataí, conforme o processo anexo n.º
01.038981.84.0.
Ainda conforme o processo aludido, fl. 1, Danuncio Fidelis Nardin
solicitou preferência para a aquisição, invocando sua condição de confrontante.
Efetuada a avaliação, o interessado concordou com o preço estipulado de Cz$
122.531,56.
O parecer da Comissão de Alienação de Imóveis do Município foi
favorável a pretensão (F. 19/20). Alicerçou seu entendimento, apontando o fato
de que a fração pretendida não permite construção isolada e, se alienada,
passará a gerar renda para o Município na forma de tributo.
A documentação necessária foi juntada e, ao que dela se depreende, o
proponente é o único lindeiro. A fração em tela tem frente para a Rua Marcílio
Dias, confronta, à esquerda, com o prolongamento da Rua Baroneza de Gravataí e,
à direita, com prédio do proponente. Nos fundos faz divisa com próprio
municipal.
Das certidões não consta o lindeiro dos fundos. Entretanto, na
descrição da área maior, da qual remanesceu a nesga cuja alienação se pretende,
está dito que essa área maior entesta com próprio municipal (fls. 16v, “in
fine”, e 17, do processo anexado). Logo, o único lindeiro particular com aquela
fração é o proponente.
Entendo, que, em princípio, para a venda de bem municipal, o
Legislativo tem de exigir a avaliação prévia e a concorrência.
Entretanto, face às características do imóvel cuja alienação pretende o
Executivo e o fato de que o interessado é o único confrontante particular, o
qual invocou a preferência, a concorrência não se impõe.
Assim sendo, estando em ordem a documentação, efetuada devidamente a
avaliação prévia e afastado o imperativo da concorrência, não se registra obstáculo
jurídico à autorização Legislativa postulada pelo Executivo.
Pela tramitação.
Sala da Comissão, 27 de agosto de 1986.
(a)
Mendes
Ribeiro - Relator.
Aprovado pela Comissão em 04/09/1986.
Hermes Dutra - Vice-Presidente, Caio Lustosa, Paulo Sant'Ana, Ignácio
Neis, Isaac Ainhorn e Kenny Braga.
Vem para relatar o Processo n.º 1554/86 - Projeto de Lei do Executivo
n.º 20/86, que autoriza o Município a alienar imóvel de sua propriedade a
Danuncio Fidelis Nardin e dá outras providências.
Trata-se de uma alienação feita por uma compra e venda de uma nesga de
terreno, de propriedade do Município, caracterizada no Processo, ao
confrontante, único, que solicitou preferência para sua aquisição.
O procedimento técnico, elaboração da avaliação prévia, constante no
laudo de fls. 08, do Processo 01.038981.84.0, enviado pelo Executivo, não
apresenta irregularidade. A preservação do valor do próprio municipal,
inclusive, ficou assegurada pelo termo de compromisso (concordância), assinado
pelo pretendente à aquisição, nas fls. 07 do Processo supra referido, que
estabeleceu a correção dos valores, da avaliação prévia em Obrigações do
Tesouro Nacional (OTN).
Faz-se a mesma ressalva, constante no Parecer da Comissão de Justiça e
Redação, quanto a licitação. Também, entendemos necessária para qualquer tipo
de venda de bem municipal, entretanto, dadas as características “sui generis”
dessa alienação, um terreno sem qualquer utilização ou aproveitamento senão ao
confrontante que solicita a preferência na aquisição, concordamos que possa o
Município aliená-lo sem licitar. Constitui-se, nesse caso específico, medida de
economia para o Município.
Pelo exposto e mérito, somos pela aprovação do presente projeto.
Sala da Comissão, 26 de setembro de 1986.
(a) Werner Becker - Relator.
Aprovado pela Comissão em 19/11/1986.
Raul Casa - Presidente, Aranha Filho, Brochado da Rocha e Jorge
Goularte.
O SR. PRESIDENTE: Em discussão. (Pausa.) Para
discutir o Ver. Antonio Hohlfeldt.
O SR. ANTONIO HOHLFELDT: Sr. Presidente e Srs.
Vereadores, antes de mais nada, quero louvar o Ver. Cleom Guatimozim pela
Emenda apresentada ao Projeto 1532. Justamente, me demorei em vir à tribuna
porque entendo que este Projeto também precisa da mesma Emenda, prevendo a
revisão dos valores no caso dos mesmos serem atingidos em relação às
modificações prováveis no Plano Diretor que votaremos nós próximos dias. Então,
eu entendo, Sr. Presidente e Ver. Cleom Guatimozim, que, da mesma forma que o
outro Projeto, este também precisa de uma Emenda prévia, digamos assim, que
garanta qualquer problema em relação à modificação de valores na medida em que
estes terrenos venham a ser atingidos pelas modificações do Plano Diretor que
estaremos votando daqui a pouco. De qualquer forma, os dois Projetos, na verdade,
têm questões em comum. Tanto o Projeto que há pouco recebeu a Emenda do Ver.
Cleom Guatimozim quanto este receberam, um do Ver. Caio Lustosa e o outro da
própria assessoria técnica da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, a
observação de que teriam melhor encaminhamento se baseados no Decreto-Lei n.º
200/64. No entanto, ambos entendem igualmente que o apoio da Lei Complementar
n.º 43/79 não chega a constituir nenhum aspecto negativo, nenhum prejuízo ao
Município de Porto Alegre. Em ambos os casos dá a análise “in loco” das áreas
permutadas, vendidas, alienadas. Fica claro que interessam apenas e
exclusivamente ao lindeiro, ao proprietário lindeiro, porque são ambas nesgas
de terra que isoladamente não permitem qualquer edificação, embora, evidentemente,
Ver. Cleom, possam trocar o seu valor. Sem dúvida nenhuma, poderão ser
valorizadas pelos projetos que devemos votar na Extraordinária, mas que em si
não interessam a mais ninguém a sua aquisição a não ser ao proprietário
lindeiro nos dois casos. No caso deste Projeto e no caso do Projeto n.º 1532.
O Sr. Cleom Guatimozim: V. Ex.ª permite um aparte?
(Assentimento do orador.) Quero informar que, atendendo pedido de V. Ex.ª e do
Ver. Frederico Barbosa, estamos apresentando uma Emenda semelhante à do
anterior, solicitando ao Presidente dos trabalhos que suspensa a discussão,
enquanto se dá o Parecer.
O SR. ANTONIO HOHLFELDT: Apenas concluo, já que
tenho me manifestado sempre a respeito destes projetos que fazem permutas ou
propõem alienações de imóveis, que, do ponto de vista legal, não temos nada a
objetar, porque, da análise no local, fica evidente que as únicas pessoas
interessadas na aquisição das áreas são os proprietários lindeiros, porque são
nesgas de terra inconstruíveis por outro proprietário qualquer. Agora, a Emenda
proposta pelo Ver. Cleom Guatimozim atende a nossa preocupação levantada em
Sessões anteriores pelo Ver. Hermes Dutra, por mim e outros Vereadores na Casa,
em relação a nos anteciparmos quanto a reflexos nas modificações da Lei do Plano
Diretor que venhamos a votar na Convocação Extraordinária desta Casa. Muito
obrigado.
(Não revisto pelo orador.)
O SR. PRESIDENTE: Vamos suspender a discussão
deste Processo enquanto se recebe a Emenda do Ver. Cleom Guatimozim, estando
designado o Ver. Raul Casa para Relator.
Solicito ao Sr. 1º Secretário que proceda à leitura da Emenda de Líder
do Ver. Cleom Guatimozim.
O SR. 1º SECRETÁRIO: (Lê.)
Acrescente-se Parágrafo único ao artigo 2º, como segue:
“Art. 2º - ...
Parágrafo único: Os valores poderão ser alterados quando, na ocasião da
assinatura de escritura, houver alteração das avaliações dos imóveis envolvidos
na transação, além da correção dos índices de atualização ou modificações do 1º
PDDU.”
JUSTIFICATIVA: Da tribuna.
Sala das Sessões, 11 de dezembro de 1986.
Ver. Cleom Guatimozim, Líder do PDT”.
O SR. PRESIDENTE: Passamos a seguir ao
PROC. 2176 - PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º
73/86, do
Ver. Antonio Hohlfeldt, que revoga a Lei n.º 5283, de 12 de janeiro de 1983 e
dá outras providências.
É público e notório o lamentável engano que o Executivo Municipal, com
a participação do Legislativo Municipal, cometeu ao aprovar a presente Lei,
originária do Executivo, fazendo doação a uma entidade assistencial de próprio
municipal pretensamente desocupado, mas que, de fato, constitui a base da
popularmente conhecida Vila Planetário.
Passados mais de dois anos da emissão da lei, conforme reza o artigo
3º, letra “c”, sem que a entidade receptora tenha tomado providências quanto à
construção da obra mencionada naquela Lei, demonstrando, aliás, sensibilidade
louvável quanto ao problema social que criaria caso concretizasse o despejo da
Vila, e levando-se em conta que, daquela data até o presente, tem sido
permanente a mobilização daqueles moradores no sentido de garantirem a posse
daquela área e sua conseqüente legalização junto ao Município, através do
DEMHAB, havendo mesmo disposição dessa Autarquia em atender aqueles
porto-alegrenses, faz-se mister a providência aqui proposta, ou seja:
1. Invalidar aquela Lei;
2. Garantir direitos da Fundação Rio-Grandense de Atendimento ao
Excepcional, no sentido de lhe ser destinada outra área, realmente desocupada,
para a consecução de seus elevados ideais.
A medida legal é esta, cabendo-a ao Executivo ou ao Legislativo.
Confiamos que a iniciativa terá apoio de nossos Pares e encontrará, por parte
do Prefeito Municipal, igualmente a força que a autoridade sempre dá aos
desvalidos, com a distribuição eqüitativa de justiça.
Sala das Sessões, 26 de setembro de 1986.
Antonio Hohlfeldt
Revoga a Lei 5283, de 12 de janeiro de 1983, e dá outras providências.
Art. 1º - Fica revogada a Lei 5283, de 12 de janeiro de 1983.
Art. 2º - O Executivo fica autorizado a indicar novo imóvel para doação
à Fundação Rio-Grandense de Atendimento ao Excepcional, num prazo máximo de
seis meses, a contar da publicação desta Lei.
Art. 3º - A área mencionada pela Lei 5283 destina-se a sediar a
popularmente conhecida Vila Planetário, segundo Lei específica a ser
apresentada à Câmara Municipal, conforme determina a Lei Complementar 43/79.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
O SR. PRESIDENTE: Processo 2176, Projeto de
Lei do Legislativo 73/86. Em discussão. (Pausa.) Com a palavra, o Ver. Cleom
Guatimozim.
O SR. CLEOM GUATIMOZIM: Sr. Presidente e Srs.
Vereadores, para informar ao Plenário que a Bancada do PDT entende de grande
importância a revogação encaminhada pelo Ver. Antonio Hohlfeldt com respeito à
Vila Planetário e que votará favoravelmente. Muito obrigado.
(Não revisto pelo orador.)
O SR. PRESIDENTE: Encerrada a discussão. Em
votação. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que aprovam o PLL n.º 73/86 permaneçam
sentados. APROVADO.
Sobre a mesa, Requerimento de autoria do Ver. Antonio Hohlfeldt,
solicitando seja o PLL n.º 73/86 dispensado de distribuição em avulsos e
interstício para sua Redação Final, considerando-a aprovada nesta data.
Em votação. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que aprovam permaneçam
sentados. (Pausa.) APROVADO.
(Obs.: O texto da Redação Final ora aprovada é o mesmo do PLL n.º
73/86, já publicado nesta Sessão.)
O SR. PRESIDENTE: Retomamos a discussão do
PLE n.º 20/86.
Solicito ao Sr. 1º Secretário que proceda à leitura do Parecer do Ver.
Raul Casa à Emenda de Líder do Ver. Cleom Guatimozim.
O SR. 1º SECRETÁRIO: (Lê.)
“Relato favoravelmente à Emenda do Líder do PDT, Cleom Guatimozim,
tendo em vista a possibilidade de modificações no Plano Diretor anunciada pelo
Exmo. Sr. Prefeito, que poderão atingir as respectivas áreas como medida para
resguardar os outros interesses do Município.
(a)
Raul
Casa - Relator.
Aprovado pelas Comissões em 11/12/1986.
CJR - Pedro Ruas, Mendes Ribeiro, Hermes Dutra e Caio Lustosa.
CFO - Aranha Filho, Raul Casa e Jorge Goularte.
CUTHAB -
Elói Guimarães, Werner Becker e Lauro Hagemann.
O SR. PRESIDENTE: Em votação o PLE n.º 20/86,
com ressalva da Emenda. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que o aprovam permaneçam
sentados. (Pausa.) APROVADO.
Em votação a Emenda. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que a aprovam
permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADA.
Sobre a mesa, Requerimento do Ver. Cleom Guatimozim, solicitando seja o
PLE n.º 20/86 dispensado de distribuição em avulsos e interstício para sua
Redação Final, considerando-a aprovada nesta data.
Em votação. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que aprovam permaneçam
sentados. (Pausa.) APROVADO.
O texto da Redação Final ora aprovada é o seguinte:
Autoriza o Município a alienar imóvel de sua propriedade a DANUNCIO
FIDELIS NARDIN e dá outras providências.
Art. 1º - Fica o Município de Porto Alegre autorizado a proceder venda,
independente de licitação, a Danuncio Fidelis Nardin, pelo preço de Cz$
122.531,56 (cento e vinte e dois mil, quinhentos e trinta e um cruzados e
cinqüenta e seis centavos), do imóvel de sua propriedade, localizado no Bairro
Menino Deus, no quarteirão formado pelas Ruas Marcílio Dias, Baroneza do
Gravataí, Múcio Teixeira e Av. Bastian, a seguir descrito.
Parte de um terreno, situado no Bairro Menino Deus, da Cidade de Porto
Alegre, com frente para a Rua Marcílio Dias, lado ímpar, voltado para o norte,
fazendo esquina com a Rua Baroneza do Gravataí, com 208,224m² de área, medindo,
ao norte, 3,76m (três metros e setenta e seis centímetros) no alinhamento da
Rua Marcílio Dias; ao sul, mede 2,00m (dois metros) limitando-se com imóvel de
quem de direito; a oeste, mede 72,70m (setenta e dois metros e setenta
centímetros) no alinhamento da Rua Baroneza do Gravataí; a leste, mede 72,30m
(setenta e dois metros e trinta centímetros), limitando-se com imóvel que é ou
foi de Danuncio Fidelis Nardin.
Art. 2º - O valor mencionado no art. 1º desta Lei será recolhido aos
cofres públicos do Município, em moeda corrente nacional, por ocasião da
assinatura da escritura de compra e venda, devidamente corrigido com base na
variação dos índices de atualização das Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs.
Parágrafo único - Os valores poderão ser alterados quando, na ocasião
da assinatura de escritura, houver alteração das avaliações dos imóveis
envolvidos na transação, além da correção dos índices de atualização ou
modificações do 1º PDDU.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PROC. 2380 - PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N.º 71/86, que autoriza a abertura de
créditos suplementares no valor de Cz$ 3.960,00 e dá outras providências.
PARECERES
- da Comissão de Justiça e Redação. Rel.,
Ver. Mendes Ribeiro: pela tramitação regimental.
- da Comissão de Finanças e Orçamento. Rel.,
Ver. Raul Casa: pela aprovação.
Of. n.º
598/GP Paço dos Açorianos, 28 de
outubro de 1986.
Senhor Presidente:
Encaminho a Vossa Excelência, solicitando se digne submeter à
apreciação da Egrégia Câmara Municipal, projeto de lei que busca a necessária
autorização para abertura de créditos suplementares no valor de Cz$ 3.960,00
(três mil, novecentos e sessenta cruzados).
Cabe esclarecer que as referidas suplementações se fazem necessárias para
cobertura do saldo das dotações em questão, que se encontram com valores
negativos, haja vista que as transferências à OSPA e à UMESPA ocorreram antes
do deflacionamento do Orçamento vigente.
Aguardando o favorável pronunciamento desse Legislativo, envio a Vossa
Excelência e a seus nobres Pares meus respeitosos cumprimentos.
Alceu Collares – Presidente.
Autoriza a abertura de créditos suplementares no valor de Cz$ 3.960,00 e dá outras providências.
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a suplementar as
dotações do orçamento vigente que se tornaram insuficientes, até os limites
mencionados nesta Lei, conforme segue:
SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
1501
- 15201 - 3.2.3.1.04.09 - OSPA - Lei n.º 5710/85 ...........................
3.600,00
- 3.2.3.1.10.16 -
UMESPA - Lei n.º 5712/85 ....................... 360,00
Total das Suplementações
.......................................................................
3.960,00
Art. 2º - Servirá de recurso para a cobertura dos créditos autorizados
pelo artigo anterior, redução da dotação orçamentária a seguir:
RESERVA DE
CONTINGÊNCIA
2200 - 22999
- 9.0.0.0.00 - Reserva de Contingência .. 3.960,00
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PARECER N.º 338/86 - CJR
Vem a esta Comissão, para Parecer, o Processo n.º 2380/86 - PLE n.º
71/86, que autoriza a abertura de créditos suplementares no valor de Cz$
3.960,00 e dá outras providências.
Sob o ponto de vista jurídico nada se opõe à tramitação do Projeto,
ressaltando-se a importância da manifestação da Comissão de Finanças e
Orçamento sobre a matéria.
Pela tramitação regimental.
Sala da Comissão, 24 de novembro de 1986.
(a)
Ver.
Mendes Ribeiro - Relator.
Aprovado pela Comissão em 25/11/1986.
Hermes Dutra - Vice-Presidente, Caio Lustosa, Ignácio Neis, Paulo
Sant'Ana, Isaac Ainhorn e Pedro Ruas.
Vem a esta Comissão, para Parecer, o Projeto de Lei do Executivo n.º
71/86, que autoriza a abertura de créditos suplementares no valor de Cz$
3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta cruzados) e dá outras providências.
Quanto ao aspecto financeiro e orçamentário, nada temos a opor.
Pela aprovação.
Sala da Comissão, 28 de novembro de 1986.
(a)
Raul
Casa - Relator.
Aprovado pela Comissão em 9/12/1986.
Aranha Filho, Brochado da Rocha, Jorge Goularte e Werner Becker.
O SR. PRESIDENTE: Em discussão. (Pausa.) Em
votação. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que aprovam o PLE n.º 71/86 permaneçam
sentados. (Pausa.) APROVADO.
Sobre a mesa, Requerimento de autoria do Ver. Cleom Guatimozim,
solicitando seja o PLE n.º 71/86 dispensado de distribuição em avulsos e
interstício para sua Redação Final, considerando-a aprovada nesta data.
Em votação. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que aprovam permaneçam
sentados. (Pausa.) APROVADO.
(Obs.: O texto da Redação Final ora aprovada é o mesmo do PLE n.º
71/86, já publicado nesta Sessão.)
PROC. 2381 - PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N.º 72/86, que autoriza o Município a
elevar o número de Vales-Transporte a seus servidores e dá outras providências.
PARECER
- da Comissão de Justiça e Redação. Rel.,
Ver. Hermes Dutra: pela aprovação.
Of. n.º
607/GP Paço dos Açorianos, 28 de
outubro de 1986.
Senhor Presidente:
Remeto a Vossa Excelência, solicitando se digne submeter à apreciação
da Colenda Casa Legislativa, projeto de lei que busca a necessária autorização
para o Município elevar o número de Vales-Transporte a seus servidores.
A Lei n.º 5.595/85, que instituiu no Município o Vale-Transporte,
estabeleceu que essa ajuda de custo seria limitada ao máximo de cinqüenta
deslocamentos mensais.
Por seu turno, o Decreto n.º 8.601/85, que regulamentou o Sistema,
também refere o limite máximo de cinqüenta deslocamentos mensais para a ajuda
de custo.
Da mesma forma, a Ordem de Serviço n.º 58/86 determina que a ajuda de
custo para o transporte coletivo urbano passe a ser representada por fichas.
Contudo, tão logo o sistema foi colocado em prática, verificou-se que o
número de Vales destinado a cada um não atendia o universo dos servidores,
posto que boa parte deles utiliza mais de uma condução para o deslocamento
casa-trabalho.
Destarte, a Administração procedeu a estudos no sentido de equalizar o
quanto possível essas situações, pois entendeu-se que, de fato, alguns
funcionários são penalizados já a partir da sua própria lotação, quando esta
recai em repartição afastada do perímetro central da cidade.
Com efeito, nesses casos, o servidor tem que se deslocar de casa para o
Centro e do Centro para o bairro-sede de sua repartição, sendo que para essa
maratona não possui a cobertura total do Vale-Transporte.
Dos estudos procedidos resultou que noventa Vales-Transporte mensais
atendem o problema desses servidores, colocando-os em igualdade de condições
com aqueles que utilizam uma só condução para o deslocamento casa-trabalho.
Quanto à repercussão financeira não se nos apresenta de molde a criar
embaraços. Ademais, o projeto contém dispositivo (art. 2º) que permite, quando
da regulamentação, a modulação do percentual de participação do servidor no
custeio do benefício.
Aguardando o favorável pronunciamento dessa Egrégia Câmara Municipal,
envio a Vossa Excelência e a seus nobres Pares meus respeitosos cumprimentos.
Alceu Collares - Prefeito.
Autoriza o Município a elevar o número de Vales-Transporte a seus servidores e dá outras providências.
Art. 1º - Fica o Município autorizado a conceder até 90 (noventa)
Vales-Transporte, por mês, aos servidores integrantes do Sistema de Transporte
Coletivo Público Urbano que tenham necessidade de utilizar mais de uma
condução, para o deslocamento casa-trabalho e vice-versa.
Art. 2º - O servidor beneficiado por esta Lei participará no custeio
com um percentual de, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) e de, no máximo,
6,0% (seis por cento), incidente sobre o vencimento ou salário básicos.
Art. 3º - A presente Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta)
dias, contados a partir de sua vigência.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 1987.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Vem a esta Comissão, para Parecer, o Processo n.º 2381/86 - PLE n.º
72/86, que autoriza o Município a elevar o número de Vales-Transporte a seus
servidores e dá outras providências.
É legal e regimental.
Pela aprovação.
Sala da Comissão, 04 de dezembro de 1986.
(a)
Ver.
Hermes Dutra - Relator.
Aprovado pela Comissão em 10 de dezembro de 1986.
Mendes Ribeiro - Presidente, Caio Lustosa, Paulo Sant'Ana, Ignácio
Neis, Isaac Ainhorn e Pedro Ruas.
O SR. PRESIDENTE: Em discussão. (Pausa.) Em
votação. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que aprovam o PLE n.º 72/86 permaneçam
sentados. (Pausa.) APROVADO.
Sobre a mesa, Requerimento de autoria do Ver. Cleom Guatimozim,
solicitando seja o PLE n.º 72/86 dispensado de distribuição em avulsos e
interstício para sua Redação Final, considerando-a aprovada nesta data.
Em votação. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que aprovam permaneçam
sentados. (Pausa.) APROVADO.
(Obs.: O texto da Redação Final ora aprovada é o mesmo do PLE n.º
72/86, já publicado nesta Sessão.)
PROC. 1561 - PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO N.º 12/86, para Convênio com a Fundação
Educativa Piratini.
PARECERES
- da Comissão de Justiça e Redação. Rel.,
Ver. Paulo Sant'Ana: pela tramitação; e
- da Comissão de Finanças e Orçamento. Rel.,
Ver. Auro Campani: pela aprovação.
Of. n.º
393/GP Paço dos Açorianos, 07 de
julho de 1986.
Senhor Presidente:
Solicitando se digne submeter à judiciosa apreciação dessa Egrégia
Câmara Municipal, estou encaminhando, juntamente com o Processo n.º
01.011905.86.7, minuta de Convênio a ser celebrado entre o Município de Porto
Alegre e a Fundação Televisão Educativa Piratini.
O objeto do referido Convênio é a isenção do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN à Fundação Televisão Educativa Piratini, com
fundamento no permissivo legal constante no inciso V, do art. 71, da Lei
Complementar n.º 7, de 7 de dezembro de 1973, com as alterações introduzidas
pela Lei Complementar n.º 27, de 10 de dezembro de 1976.
Em contrapartida, a citada Fundação se compromete a publicar,
gratuitamente, a juízo do Município, os atos e fatos de interesse público
municipal; os avisos e comunicações de interesse da municipalidade; as
promoções, entrevistas e demais divulgações da conveniência do Município.
A vigência do Convênio é por prazo indeterminado, podendo ser
rescindido por qualquer uma das partes, operando-se, neste caso, a rescisão 30
(trinta) dias após a apresentação do competente aviso.
Contando com o favorável pronunciamento dessa Edilidade, aproveito a
oportunidade para enviar a Vossa Excelência e a seus nobres Pares minhas
respeitosas saudações.
(a) Alceu Collares - Prefeito.
CONVÊNIO
CONVÊNIO que entre si, fazem o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e FUNDAÇÃO EDUCATIVA PIRATINI.
Aos ..... dias do mês de ..... do ano de mil novecentos e oitenta e
seis, na Procuradoria Geral do Município presentes, de um lado, o Município de
Porto Alegre, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Município, Bel.
Mathias Nagelstein, doravante denominado simplesmente Município e, de outro
lado, Fundação Televisão Educativa Piratini, com sede na Av. Ten. Cel. Luis
Correa Lima, 2118, Morro Sta. Tereza, inscrita no C.G.C.M.F. N.º
87.809.992/0001-80, doravante denominada “Convenente”, neste ato representada
por seu Presidente, Dr. Cândido Norberto, e mais as testemunhas no fim
subscritas, é celebrado o presente Convênio, conforme Autorização n.º .........
de .......... de .......... 1986, da Câmara Municipal de Vereadores e de acordo
com o que consta do Processo n.º 01.011905.86.7/86 o qual fica fazendo parte
integrante deste instrumento que se regerá pelas seguintes condições:
CLÁUSULA
PRIMEIRA
Por este Convênio, celebrado com fundamento no permissivo legal
constante do inciso V do artigo 71 da Lei Complementar n.º 7, de 7 de dezembro
de 1973, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n.º 27, de 10 de
dezembro de 1976, o Município se compromete a conceder à convenente, isenção do
Imposto Sobre Serviços De Qualquer Natureza e, por sua vez, esta se compromete
a publicar, gratuitamente, a juízo do Município:
a) Os atos e fatos de interesse público municipal;
b) Os avisos e comunicações de interesse da municipalidade;
c) As promoções, entrevistas e demais divulgações da conveniência do
Município.
CLÁUSULA
SEGUNDA
A isenção referida na cláusula terá início a partir do mês seguinte
àquele em que vier a ser assinado o presente Convênio.
CLÁUSULA
TERCEIRA
A vigência do Convênio é por prazo indeterminado, podendo ser
rescindido por qualquer uma das partes, operando-se neste caso, a rescisão 30
(trinta) dias após a apresentação do competente aviso.
CLÁUSULA
QUARTA
Considera-se, ainda, revogado o Convênio, de pleno direito:
a) Caso venha ocorrer a promulgação de Lei posterior dispondo de forma
contrária ou diversa sobre a concessão do benefício final previsto nesse
instrumento;
b) Caso a Convenente venha a descumprir as obrigações assumidas na
cláusula primeira.
CLÁUSULA
QUINTA
As publicações de que trata a cláusula primeira serão feitas através do
Gabinete de Imprensa do Município, a quem caberá, ainda, o controle da execução
deste Convênio, bem como na fiscalização.
CLÁUSULA
SEXTA
As partes elegem o Foro da Comarca de Porto Alegre para dirimir
quaisquer questões ou litígios oriundos do presente Convênio.
Do que, para constar e valer...
PARECER N.º 168/86 - CJR
Vem a esta Comissão, para Parecer, o Processo n.º 1561/86 - P.A. 12/86,
que trata de convênio com a FUNDAÇÃO EDUCATIVA Piratini.
A Televisão Piratini, Educativa, não visa a lucro. Compromete-se a
veicular matérias de interesse administrativo - e não político - do Município.
Em troca, isentar-se-á do tributo a que tem que recolher.
É legal. É regimental.
Pela tramitação.
Sala da Comissão, 11 de agosto de 1986.
(a)
Paulo
Sant'Ana - Relator.
Aprovado pela Comissão em 19.08.1986.
Mendes Ribeiro - Presidente, Hermes Dutra - Vice-Presidente, Caio
Lustosa, Ignácio Neis, Isaac Ainhorn e Pedro Ruas.
Baixa a esta Comissão, para Parecer, o Pedido de Autorização n.º 12/86,
que trata de Convênio com a Fundação Educativa Piratini.
O Objetivo do referido Convênio é a isenção do Imposto sobre Serviço de
Qualquer Natureza à Fundação supra citada que se compromete a publicar,
gratuitamente, os atos e fatos de interesse público municipal, os avisos e
comunicações de interesse da municipalidade, as promoções, entrevistas e
divulgações da conveniência do Município.
Quanto ao aspecto financeiro, nada temos a opor.
Pela aprovação.
Sala da Comissão, 03 de outubro de 1986.
(a) Auro Campani - Relator.
Aprovado pela Comissão em 14/10/1986.
Raul Casa - Presidente, Aranha Filho, Jorge Goularte e Werner Becker.
O SR. PRESIDENTE: Em discussão. Para
discutir, o Ver. Antonio Hohlfeldt.
O SR. ANTONIO HOHLFELDT: Sr. Presidente e Srs.
Vereadores. Já há muito imaginava a necessidade de o nosso Município ter na TV
Educativa um espaço para o seu noticiário, para as informações aos
telespectadores. Portanto, neste sentido, quero me parabenizar com o Executivo
Municipal por esta iniciativa, a iniciativa de através de uma permuta, que é a
isenção do ISSQN dada a TV Piratini, garantir o espaço, embora espaço não
caracterizado em minutos, através do convênio. Não sabemos se é um espaço
através de um programa específico, se são 5 minutos diários ou meia hora por
semana. O convênio não estabelece com clareza em quanto importa isto, mas,
enfim, não sendo a TV Educativa uma empresa necessariamente a dar lucro, é um
aspecto até menor na questão, e, portanto, me parece que o Pedido de
Autorização é positivo. Agora, chamou-me a atenção que, ao se mencionar o
Município, restringiu-se o Município apenas ao noticiário do Executivo, quando
a Lei Orgânica Municipal é muito clara ao dizer que o Poder Municipal é
constituído do Executivo e do Legislativo. Ora, Sr. Presidente e Srs.
Vereadores, se ao Executivo cabe o direito - e eu diria até o dever - de se
comunicar com os moradores da Cidade, até mesmo através de um canal de
televisão, cabe também a esta Casa o mesmo direito e o mesmo dever. Daí por que
apresentei a Emenda ao art. 1º, que é estender - se é uma Lei Orgânica
Municipal - o conceito do Município não apenas ao Executivo como ao Legislativo
e, em decorrência, evidentemente, na cláusula, 5ª, dizer que o noticiário, que
não é político, mas é informativo, compreenderá, também, informações não apenas
do Executivo quanto do Legislativo. Tranqüiliza-me essa Emenda que trago aos
Srs. Vereadores na medida em que os Pedidos de Autorização podem ser
tranqüilamente apreciados durante a Comissão Representativa. Portanto, não
teremos nenhum prejuízo ao interesse dentro do convênio. E me parece que nem o
Sr. Prefeito, nem o Gabinete de Imprensa, nem a Bancada do PDT possam ter algum
óbice na medida em que somos todos parte do Legislativo e temos, portanto,
interesse global para que este Legislativo também enha um espaço de informação
e comunicação com o público em geral. É evidente que não me cabia, na Emenda,
determinar os percentuais, se nós vamos ocupar um quinto e o Executivo vai
ficar com quatro quintos. Acho que isso é uma coisa que, depois, a nova Mesa da
Casa vai discutir com o Executivo sem nenhum problema. Acredito que o próprio
fato de termos uma Mesa composta por representantes de vários partidos também
nos facilite esse diálogo com o Sr. Prefeito Municipal no sentido de termos,
então, um espaço com noticiário do Município nos seus dois poderes, tal como
ocorre, por exemplo, com a “Hora do Brasil”, que tem meia-hora dedicada ao Executivo,
compreendendo aí, inclusive, o Judiciário, quando necessário, e a outra
meia-hora igualmente dividida entre a Câmara Baixa e a Câmara Alta. Nesse
sentido é que fiz a Emenda que, acredito, possa ir à consideração do Executivo
Municipal, da própria televisão, a quem me parece não faz diferença incluir ou
não o noticiário da Câmara porque não vai mudar o tempo, não vai mudar o
serviço da estação de televisão, mas que me parece interessar muito a esta
Casa, que tem pago, e pago muito bem, às emissoras particulares e que não têm
iniciativa de receita. Não temos nós a possibilidade de autonomia financeira e
da iniciativa de receita. Ou pagamos à emissora ou realmente não temos o nosso
espaço.
Quando o Executivo isenta de um imposto como forma de pagamento, parece-me
lógico que inclua não apenas o Executivo, já que este imposto é do Poder
Municipal, como um todo, mas inclua o Executivo e o Legislativo enquanto
parecer técnico conjunto que foi dado, que mencionava não se tratar de
noticiário político, mas tocar nas questões administrativas. Ora, tanto o
Executivo quanto o Legislativo têm informações a dar, concursos públicos,
noticiário da Câmara, questões que vão ser definidas, projetos em pauta na
votação do dia e toda uma série de outras coisas que já usamos como
instrumento, inclusive o Boletim de Pessoal. Vejam que há lógica na minha
proposta, já que o próprio Boletim de Pessoal da SMA também inclui o noticiário
relativo a esta Casa. Não se trata de diminuir poderes. Acho que a iniciativa
do Executivo é altamente válida e importante. Trata-se de entender o conceito
de Município na extensão que lhe dá a LOM, porque o Poder Municipal é
constituído pelo Legislativo e Executivo. Muito obrigado.
(Não revisto pelo orador.)
Art. 1º - Modifica cláusula primeira, do convênio, acrescentando, à
letra “c” o que segue:
“CLÁUSULA PRIMEIRA - .....
a) .....
b) .....
c) ..... Município, aí compreendida a Câmara Municipal.”
Art. 2º - Modifica cláusula quinta, do convênio, acrescentando, como
segue, o Gabinete de Imprensa da Câmara Municipal:
“CLÁUSULA QUINTA - As publicações de que trata a cláusula primeira
serão feitas através dos Gabinetes de Imprensa da Câmara Municipal e da
Prefeitura Municipal, cabendo ao último o controle da execução deste Convênio,
bem como na fiscalização.”
Sala das Sessões, 11 de dezembro de 1986.
A Emenda do Ver. Antonio Hohlfeldt, visa estender também, à Câmara
Municipal de Porto Alegre, o acesso a transmissões de que fala o Convênio, bem
como trazer a fiscalização do mesmo para esta Casa.
Por força de disposição regimental, o Convênio, para ser emendado,
deverá ter a concordância das partes. Encaminha-se pois, ao Executivo, para que
diga de sua conformidade ou não, bem como a oitiva da Fundação TVE Piratini.
Por derradeiro, lembro que o P.A. poderá ser apreciado na Comissão
Representativa.
Sala das Sessões, 11 de dezembro de 1986.
(a)
Hermes
Dutra – Relator-Geral.
Aprovado pelas Comissões em 11.12.1986.
CJR - Mendes Ribeiro, Caio Lustosa, Pedro Ruas, Paulo Sant'Ana, Isaac Ainhorn e Ignácio Neis.
CFO - Raul
Casa, Brochado da Rocha, Werner Becker, Jorge Goularte e Aranha Filho.
CUTHAB - Elói
Guimarães, Auro Campani, Lauro Hagemann, Clóvis Brum e Frederico Barbosa.
O SR. PRESIDENTE: Em votação.
O SR. HERMES DUTRA (Questão
de Ordem):
Sr. Presidente, tenho impressão de que V. Ex.ª coloca em votação o meu Parecer.
Ele diz que deve ser devolvido ao Executivo para que este opine sobre a
questão. Se aprovado o Parecer, o Projeto é retirado e devolvido ao Executivo.
Se rejeitado, V. Ex.ª porá em votação o Projeto.
O SR. PRESIDENTE: A Mesa agradece pelo
esclarecimento. Em votação o Parecer do Relator Geral, Ver. Hermes Dutra.
(Pausa.) Os Srs. Vereadores que o aprovam permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADO.
PROC. 1961 - PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO N.º 15/86, para convênio que, entre
si, celebram o Município de Porto Alegre e a Associação Riograndense de
Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS, em
conjunto com a Associação Sulina de Crédito e Assistêncial Rural - ASCAR,
visando à transferência de tecnologia agropecuária e gerencial aos produtores
rurais.
PARECER
- da Comissão de Justiça e Redação. Rel.,
Ver. Caio Lustosa: pela aprovação.
O SR. PRESIDENTE: Sobre a mesa, Requerimento
de autoria do Ver. Cleom Guatimozim, solicitando seja o PA n.º 15/86 adiado em
sua discussão e votação por 02 Sessões.
Em votação. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que aprovam permaneçam
sentados. (Pausa.) APROVADO.
PROC. 2453 - PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N.º 75/86, que autoriza o Executivo a
assinar Convênio com o Departamento Nacional de Obras de Saneamento e dá outras
providências.
PARECER CONJUNTO
- das Comissões de Justiça e Redação; de Finanças e Orçamento; de
Urbanização, Transporte e Habitação e de Saúde e Meio Ambiente. Rel. Geral,
Ver. Hermes Dutra: pela aprovação.
Of. n.º
625/GP Paço dos Açorianos, 10 de novembro de
1986.
Senhor Presidente:
Solicitando se digne submeter à consideração desse Egrégio Legislativo,
encaminho a Vossa Excelência, juntamente com o processo n.º 01.047503.86.6,
projeto de lei que busca a necessária autorização para o Executivo Municipal
assinar Convênio com o Departamento Nacional de Obras de Saneamento.
O citado Convênio tem por objeto a execução de obras de infra-estrutura
no Município de Porto Alegre, cujo custo total está estimado em Cz$
1.066.667,00 (hum milhão, sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta e sete
cruzados), correspondendo a participação da Prefeitura em apenas 25% desse
total e ao DNOS os 75% restantes.
Para atendimento das obrigações a serem convencionadas, o Executivo
alocará, no corrente exercício, recursos de seu orçamento, à conta da rubrica
1400 - 4110.02, e nos exercícios subseqüentes por dotação correspondente.
Aguardando o favorável pronunciamento dessa Colenda Casa, envio a Vossa
Excelência e a seus nobres Pares meus cordiais cumprimentos.
(a) Alceu Collares - Prefeito.
Autoriza o Executivo a assinar Convênio com o Departamento Nacional de Obras de Saneamento e dá outras providências.
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar Convênio com o
Departamento Nacional de Obras de Saneamento (DNOS) visando à execução das
obras de infra-estrutura urbana no Município.
Art. 2º - Os trabalhos objeto do Convênio tem o custo estimado em Cz$
1.066.667,00 (hum milhão, sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta e sete
cruzados) cabendo à Prefeitura participar com Cz$ 266.667,00 (duzentos e
sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta e sete cruzados) e o Departamento
Nacional de Obras de Saneamento com Cz$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzados),
correspondendo a 25% e 75% do valor do Convênio a participação de cada
convenente.
Art. 3º - Fica, igualmente, o Prefeito Municipal autorizado a assinar
com o DNOS termos aditivos ao Convênio, inclusive os de natureza financeira.
Art. 4º - Para atendimento das obrigações convencionadas, a Prefeitura
alocará no corrente exercício recursos do seu orçamento, à conta do crédito
1400-4110.02, correndo a despesa nos exercícios subseqüentes por dotação
correspondente.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
CONVÊNIO QUE
CELEBRAM ENTRE SI O DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS DE SANEAMENTO E A PREFEITURA
MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, PARA EXECUÇÃO DAS
OBRAS DE .....
Aos ..... dias do mês de ..... do ano de mil novecentos e oitenta e
seis, na sede da 15ª Diretoria Regional do DNOS, o Departamento Nacional de
Obras de Saneamento, Autarquia Federal, vinculada ao Programa Nacional de
Irrigação, doravante, neste instrumento, denominado simplesmente DNOS, neste
ato representado pelo Diretor da 15ª DR, Eng.º Wilson Ghignatti, “ex-vi” do
disposto no inciso XIV do art. 61 do Regimento Interno do DNOS, e a Prefeitura
Municipal de Porto Alegre, neste instrumento denominada simplesmente
PREFEITURA, neste ato representada pelo seu Prefeito Municipal, Alceu Collares,
devidamente autorizado pela Lei Municipal n.º....., celebram o presente
Convênio, mediante as Cláusulas e condições seguintes:
PRIMEIRA - O presente Convênio tem por objeto a execução das obras de
infra-estrutura urbana no Município de Porto Alegre.
SEGUNDA - O custo estimado dos trabalhos discriminados na Cláusula
Primeira, conforme orçamento do projeto, é de Cz$ 1.066.667,00 (hum milhão,
sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta e sete cruzados), cabendo ao DNOS
participar com a importância de Cz$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzados) e a
PREFEITURA com a importância de Cz$ 266.667,00 (duzentos e sessenta e seis mil,
seiscentos e sessenta e sete cruzados), correspondendo, a 75% e 25% do valor
total do presente Convênio, a participação de cada convenente.
TERCEIRA - A participação financeira do DNOS, discriminada na Cláusula
Segunda, correrá à conta dos recursos do Programa Fundo de Vales - Recursos
Provenientes do MDU, enquanto que a participação da Prefeitura Municipal de
Porto Alegre correrá neste exercício à conta da rubrica 1400-4110.02 e no próximo
à conta de dotação correspondente.
QUARTA - Para efeito de Programação Financeira será considerado o
seguinte esquema de desembolso:
EXERCÍCIO ------ DNOS --------------- PREFEITURA
1986 ---------------- Cz$ 800.000,00 ---- Cz$ 266.667,00
QUINTA - As importâncias desembolsadas pela PREFEITURA serão
depositadas em conta especial no Banco do Brasil S/A, à disposição do DNOS.
SEXTA - Caberá ao DNOS a execução dos trabalhos a que se refere a
Cláusula Primeira do presente Convênio, podendo realizá-los diretamente ou
mediante empreitada com terceiros respondendo pelas obrigações convencionadas.
SÉTIMA - A execução dos trabalhos obedecerá a projetos, especificações
e orçamentos aprovados pelo DNOS.
OITAVA - O DNOS fará a divulgação, através de placas indicativas,
adequadamente colocadas, de que a obra está sendo realizada em Convênio com a
PREFEITURA.
NONA - O DNOS e a PREFEITURA manterão os entendimentos necessários à
execução deste Convênio, sempre por escrito, por intermédio da 15ª Diretoria
Regional, podendo a PREFEITURA acompanhar os trabalhos através de órgãos ou
técnicos credenciados, sem que isto implique responsabilidade perante
terceiros.
DÉCIMA - Caberá à PREFEITURA, às suas expensas, promover a liberação
das áreas necessárias à realização dos trabalhos, bem como toda e qualquer
desapropriação e outras providências indispensáveis à execução dos trabalhos.
DÉCIMA PRIMEIRA - O DNOS obriga-se a prestar contas dos recursos
recebidos em razão deste Convênio, diretamente ao Tribunal de Contas da União,
e fornecer à PREFEITURA relatórios trimestrais do andamento dos trabalhos, bem
como até 60 (sessenta) dias após a sua conclusão, o Balancete Financeiro das
importâncias que houver recebido.
DÉCIMA SEGUNDA - As obras, após a sua conclusão, serão entregues à
PREFEITURA que assume o compromisso de, às suas expensas, mantê-las em
perfeitas condições de conservação e funcionamento.
DÉCIMA TERCEIRA - O prazo de vigência do presente Convênio será de 6
(seis) meses, contados a partir da data de sua assinatura.
DÉCIMA QUARTA - Caso o custo dos serviços ultrapasse o valor estimado
na Cláusula Segunda, a diferença será complementada pelos convenentes na mesma
proporção referida na mencionada Cláusula, mediante aditivo ao presente
Convênio.
DÉCIMA QUINTA - O presente Convênio poderá ser denunciado por quaisquer
das partes convenentes por infração de suas Cláusulas, procedendo-se a
avaliação final dos serviços executados para efeito do cumprimento do disposto
na Cláusula Segunda, respondendo o convenente inadimplente pelos prejuízos dela
decorrentes.
DÉCIMA SEXTA - O presente Convênio poderá ser aditado, renovado ou
rescindido, quando for do interesse das partes, observadas as formalidades
legais.
DÉCIMA SÉTIMA - O presente Convênio, aprovado pelo Conselho de Administração
do DNOS, entrará em vigor na data de sua assinatura, devendo seu extrato ser
publicado no Diário Oficial do Estado, dentro do prazo de 20 (vinte) dias,
contados da data de sua vigência.
DÉCIMA OITAVA - Fica eleito o foro correspondente a sede do DNOS para
dirimir questões resultantes deste Convênio.
E para firmeza e validade...
Para Parecer o Projeto de Lei do Executivo n.º 75/86, que autoriza o
Executivo a assinar o Convênio com o Departamento Nacional de Obras e
Saneamento e dá outras providências.
O Legislativo Municipal não pode ser furtar de dar ao Executivo os
instrumentos necessários para que possa promover as obras e serviços que a
Cidade está a exigir.
Essa disposição, já demonstrada diversas vezes em Projetos de Lei que
passaram nesta Casa, não isenta o Executivo Municipal de bem municiar o
Legislativo, quanto as suas intenções de aplicar recursos que é autorizado a
receber.
O caso do presente Convênio é típico. Não há no bojo do Processo
qualquer informação que possibilite vislumbrar quais obras que serão
realizadas.
Há que se ressaltar, ainda, o reduzido valor do Convênio, fato, que
aliás, tem caracterizado a chamada Nova República, no seu relacionamento com os
Municípios.
Receber ou não essa mísera importância, sem saber no que ser aplicada
termina se tornando uma decisão política que o Plenário da Casa, sabiamente,
haveria de tomar.
Opino pela aprovação, unicamente, para que o mesmo vá a Plenário para
decisão final.
Sala das Sessões, 09 de dezembro de 1986.
(a)
Hermes
Dutra - Relator Geral.
Aprovado pelas Comissões em 10/12/86.
CJR - Mendes Ribeiro, Caio Lustosa, Pedro Ruas, Paulo Sant'Ana, Isaac Ainhorn e Ignácio Neis.
CFO - Raul
Casa, Brochado da Rocha, Werner Becker, Jorge Goularte e Aranha Filho.
CUTHAB - Elói
Guimarães, Auro Campani, Lauro Hagemann, Clóvis Brum e Frederico Barbosa.
COSMAM -
Jussara Cony, Valdomiro Franco, Cleom Guatimozim, Ennio Terra e Getúlio
Brizola.
O SR. PRESIDENTE: Sobre a mesa, Emenda de
Líder dos Vereadores Hermes Dutra e Clóvis Brum.
Solicito ao Sr. 1º Secretário que proceda à leitura da Emenda.
O SR. 1º SECRETÁRIO: (Lê.)
Dá nova redação ao artigo 5º, renumerando-se os demais:
“Art. 5º - A aplicação dos recursos deste Convênio deverá ter a prévia
autorização legislativa, através de projeto de lei enviado pelo Prefeito
Municipal, com relação das obras a serem feitas.”
Sala das Sessões, 11 de dezembro de 1986.
(aa) Hermes Dutra - Líder do PDS, Clóvis Brum - Vice-Líder do PMDB.”
O SR. PRESIDENTE: Designo para Relator o Ver.
Mendes Ribeiro. (Pausa.) O Relator já tem em mãos o Parecer. Solicito que o Sr.
Secretário proceda à leitura do mesmo.
O SR. 1º SECRETÁRIO: (Lê.)
“PARECER CONJUNTO N.º 58/86 -
CJR/CUTHAB/COSMAM
A Emenda apresentada pelos Líderes Hermes Dutra e Clóvis Brum, corrige
o Projeto à medida que resguarda a responsabilidade deste Poder.
Tem mérito.
Pela aprovação.
Sala das Sessões, 11 de dezembro de 1986.
(a)
Ver.
Mendes Ribeiro - Relator Geral.
Aprovado pelas Comissões em 11.12.86.
CJR - Hermes Dutra, Caio Lustosa, Pedro Ruas, Paulo Sant'Ana, Isaac Ainhorn e Ignácio Neis.
CUTHAB - Elói
Guimarães, Auro Campani, Lauro Hagemann, Clóvis Brum e Frederico Barbosa.
COSMAM -
Jussara Cony, Valdomiro Franco, Cleom Guatimozim, Ennio Terra e Getulio
Brizola.”
O SR. PRESIDENTE: Em discussão o PLE n.º
75/86. (Pausa.) Em votação com ressalva da Emenda. (Pausa.) Os Srs. Vereadores
que o aprovam permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADO.
Em votação a Emenda. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que a aprovam
permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADA.
Sobre a mesa, Requerimento de autoria do Ver. Cleom Guatimozim,
solicitando seja o PLE n.º 75/86 dispensado de distribuição em avulsos e
interstício para sua Redação Final, considerando-a aprovada nesta data.
Em votação. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que aprovam permaneçam
sentados. (Pausa.) APROVADO.
O texto da Redação Final ora aprovada é o seguinte:
Autoriza o Executivo a assinar Convênio com o Departamento Nacional de Obras de Saneamento e dá outras providências.
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar Convênio com o
Departamento Nacional de Obras de Saneamento (DNOS) visando à execução das
obras de infra-estrutura urbana no Município.
Art. 2º - Os trabalhos objeto do Convênio tem o custo estimado em Cz$
1.066.667,00 (hum milhão, sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta e sete
cruzados) cabendo à Prefeitura participar com Cz$ 266.667,00 (duzentos e
sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta e sete cruzados) e o Departamento
Nacional de Obras de Saneamento com Cz$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzados),
correspondendo a 25% e 75% do valor do Convênio a participação de cada
convenente.
Art. 3º - Fica, igualmente, o Prefeito Municipal autorizado a assinar
com o DNOS termos aditivos ao Convênio, inclusive os de natureza financeira.
Art. 4º - Para atendimento das obrigações convencionadas, a Prefeitura
alocará no corrente exercício recursos do seu orçamento, à conta do crédito
1400-4110.02, correndo a despesa nos exercícios subseqüentes por dotação
correspondente.
Art. 5º - A aplicação dos recursos deste Convênio deverá ter a prévia
autorização legislativa, através de Projeto de Lei enviado pelo Prefeito
Municipal, com relação das obras a serem feitas.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
PROC. 2332 - PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N.º 68/86, que autoriza o Município a
alienar imóvel de sua propriedade a Carlos Mallmann Filho e sua mulher Miriam
Domingues Mallmann e dá outras providências.
(Obs.: Incluído na Ordem do Dia por força do art. 44 da LOM.)
Of. n.º
574/GP Paço dos Açorianos, 16 de
outubro de 1986.
Senhor Presidente:
Solicitando se digne submeter à consideração dessa Egrégia Câmara
Municipal, remeto a Vossa Excelência projeto de lei que busca a necessária
autorização para o Município alienar imóvel de sua propriedade a Carlos
Mallmann Filho e Miriam Domingues Mallmann.
O próprio municipal avaliado em Cz$ 276.618,42 (duzentos e setenta e
seis mil, seiscentos e dezoito cruzados e quarenta e dois centavos),
equivalentes a 2.599,797 OTNs, situa-se no Bairro Mont’Serrat, na esquina da
Rua Dr. Freire Alemão com a Rua Tito Livio Zambecari, e refere-se a uma parcela
de terreno resultante de maior área adquirida na forma de permuta para o
alargamento da Rua Tito Livio Zambecari.
Considerando que a referida área possui dimensão inferior ao módulo
padrão urbano e tendo em vista que sua configuração interessa,
fundamentalmente, ao lindeiro proponente para que, remembrada ao seu lote,
venha viabilizar um melhor aproveitamento urbanístico, confio na acolhida
favorável que esse Insigne Legislativo dará ao projeto ora encaminhado.
Acompanha a proposição o processo n.º 01.040803.84.8, contendo o
pronunciamento dos Órgãos técnicos da Municipalidade, a aquiescência dos
requerentes quanto à avaliação e o parecer deferitório n.º 19/86, da Comissão
de Alienação de Imóveis, por mim homologado.
Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossa Excelência e a seus
nobres Pares minha consideração.
(a) Alceu Collares, Prefeito.
Autoriza o Município a alienar imóvel de sua propriedade a CARLOS MALLMANN FILHO e sua mulher MIRIAM DOMINGUES MALLMANN e dá outras providências.
Art. 1º - Fica o Município de Porto Alegre autorizado a proceder a
venda, independente de licitação, a Carlos Mallmann Filho e sua mulher Miriam
Domingues Mallmann, pelo preço de Cz$ 276.618,42 (duzentos e setenta e seis
mil, seiscentos e dezoito cruzados e quarenta e dois centavos), equivalente a
2.599,797 OTNs (dois mil, quinhentos e noventa e nove inteiros, setecentos e
noventa e sete milésimos de Obrigações do Tesouro Nacional), do imóvel de sua
propriedade, localizado no Bairro Mont’Serrat, no quarteirão formado pelas Ruas
Dr. Freire Alemão, Tito Livio Zambecari, Mariland e Pedro Velho, a seguir
descrito:
“UM TERRENO, parte de um todo maior, situado no Bairro Mont’Serrat da
Cidade de Porto Alegre, com frente para a Rua Dr. Freire Alemão, lado ímpar,
voltado para leste, fazendo esquina com a Rua Tito Livio Zambecari, com
183,216m² de área, medindo, a leste, 6,94m (seis metros e noventa e quatro
centímetros), no alinhamento da Rua Freire Alemão; a oeste, 6,94m (seis metros
e noventa e quatro centímetros) entestando com imóvel de Esmeraldina Possa e
outros; ao sul, 26,40m (vinte e seis metros e quarenta centímetros),
limitando-se com imóvel de Carlos Mallmann Filho; e, ao norte, mede 26,40m
(vinte e seis metros e quarenta centímetros) no alinhamento da Rua Tito Livio
Zambecari.”
Art. 2º - O valor mencionado no art. 1º desta Lei será recolhido aos
cofres públicos do Município, em moeda corrente nacional, por ocasião da
assinatura da escritura de compra e venda, devidamente corrigido com base na
variação dos índices de atualização das Obrigações do Tesouro Nacional, OTNs.
Art. 3º - Dito imóvel será unificado, junto ao Registro de Imóvel
competente, ao imóvel lindeiro, de propriedade do comprador, formando um único
lote, sob pena de resolução do contrato.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Vem a esta Comissão, para Parecer, o Projeto de Lei do Executivo, que
autoriza o Município a alienar imóvel de sua propriedade a CARLOS MALLMANN
FILHO e sua mulher MIRIAM DOMINGUES MALLMANN e dá outras providências.
A matéria é legal e regimental.
Pela aprovação.
Porto Alegre, 10 de dezembro de 1986.
(a)
Caio
Lustosa - Relator.
Aprovado pela Comissão em 10/12/1986.
(aa) Mendes Ribeiro, Hermes Dutra, Caio Lustosa, Pedro Ruas, Paulo
Sant'Ana, Isaac Ainhorn e Ignácio Neis.
O SR. PRESIDENTE: Sobre a mesa, Emenda de
Líder do Ver. Cleom Guatimozim.
Solicito ao Sr. 1º Secretário que proceda à leitura da Emenda.
O SR. 1º SECRETÁRIO: (Lê.)
“Emenda de Líder
Acrescente-se parágrafo único ao artigo 2º, como segue:
“Art. 2º
Parágrafo único: Os valores poderão ser alterados quando, na ocasião da
assinatura de escritura, houver alteração das avaliações dos imóveis envolvidos
na transação, além da correção dos índices de atualização ou modificações do 1º
PDDU.”
JUSTIFICATIVA: Da tribuna.
Sala das Sessões, 11 de dezembro de 1986.
(a) Cleom Guatimozim, Líder do PDT.”
O SR. PRESIDENTE: Designo para Relator desta
Emenda o Ver. Raul Casa. Logo, passaremos ao Processo seguinte. Tão logo o
Relator dê o Parecer à Emenda, retomaremos este Processo.
PROC. 0967 - PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º
26/86, da
Ver.ª Gladis Mantelli, - Criação de uma creche no prédio Palácio Aloísio Filho,
para uso exclusivo dos funcionários da Câmara Municipal, com Emendas n.ºs 1, da
Ver.ª Gladis Mantelli, e 2, do Ver. Clóvis Brum.
PARECERES
- da Comissão de Justiça e Redação. Rel.,
Ver. Mendes Ribeiro: pela aprovação;
- da Comissão de Finanças e Orçamento. Rel.,
Ver. Aranha Filho: pela tramitação, com a Emenda anexa;
- da Comissão de Urbanização, Transportes e
Habitação. Rel., Ver. Clóvis Brum: pela aprovação, com as Emendas
propostas; e
- da Comissão de Educação e Cultural. Rel.,
Ver. Mano José: pela aprovação, com as Emendas.
A Câmara Municipal de Porto Alegre conta atualmente com 416
funcionários atuando no Palácio Aloísio Filho, sendo grande parte deles, pais
ou mães, que, ao saírem para o trabalho, enfrentam o transtorno de não
possuírem alternativas satisfatórias que preservem a segurança de seus filhos.
Escolas maternais que oferecem uma orientação pedagógica adequada
representam um custo muito elevado, onerando o orçamento familiar. Por outro
lado, não havendo outra opção, os pais freqüentemente recorrem a “babás” que não
possuem conhecimentos mínimos de educação infantil. Outra situação é aquela em
que a criança é deixada aos cuidados da pessoa que, naquele dia, tem
disponibilidade para isso. Todas essas situações criam conflitos e insegurança,
tanto aos filhos como aos pais. Sabemos que já foi comprovado cientificamente
que tanto maior é o grau de produtividade do homem, quanto maiores forem as
condições de tranqüilidade e segurança em que o seu trabalho se desenvolve.
O novo prédio da Câmara conta com espaço físico suficiente, que poderá
ser adaptado para atender às condições legais de funcionamento de uma creche,
uma vez que as obras ainda estão em andamento.
Pelo exposto, rogo a meus pares a aprovação do presente projeto, que
significa a concretização de um desejo almejado há muito tempo pelos
funcionários desta Casa.
Sala das Sessões, 07 de maio de 1986.
(a) Gladis Mantelli
Criação de uma creche no prédio Palácio Aloísio Filho, para uso exclusivo dos funcionários da Câmara Municipal de Porto Alegre.
Art. 1º - Fica criada uma creche para uso dos filhos dos funcionários
da Câmara Municipal, até a idade escolar.
Art. 2º - A Mesa da Câmara Municipal regulamentará o funcionamento da
creche da Câmara.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Vem a esta Comissão, para Parecer, o Processo n.º 967/86 - PLL n.º
26/86, da Ver.ª Gladis Mantelli, que trata da criação de uma creche no prédio
Palácio Aloísio Filho, para uso exclusivo dos funcionários da Câmara Municipal
de Porto Alegre.
Tem mérito.
É legal e regimental.
Pela aprovação.
Sala da Comissão, 13 de agosto de 1986.
(a)
Mendes
Ribeiro - Relator.
Aprovado pela Comissão em 26 de agosto de 1986.
Hermes Dutra - Vice-Presidente, Caio Lustosa, Ignácio Neis, Paulo
Sant'Ana, Isaac Ainhorn e Kenny Braga.
Acrescente-se artigo designado pelo ordinal 3º, com a redação que se
segue, renumerando-se os atuais artigos 3º e 4º, que passam a ser 4º e 5º,
respectivamente:
“Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de
recursos existentes no Orçamento da Câmara Municipal”.
A presente Emenda objetiva suprir lacuna de ordem técnica,
explicitando, no texto da futura lei, a cláusula da origem de recursos
orçamentários para cobertura dos encargos resultantes, não criando nova
despesa.
Sala das Sessões, 09 de outubro de 1986.
Gladis Mantelli
Acrescente-se ao artigo 1º do PLL n.º 26/86, as expressões:
“no Prédio Palácio Aloísio Filho”, passando o referido artigo a ter a
seguinte redação:
“Art. 1º - Fica criada uma creche no Palácio Aloísio Filho, para uso
dos filhos dos funcionários da Câmara Municipal, até a idade escolar.
A presente Emenda visa estabelecer o local da instalação da creche, uma
vez que o mesmo é mencionado na ementa do Projeto, mas esquecido no corpo da
lei.
Neste passo, estamos determinando ao Legislativo que a creche
pretendida só possa ser instalada no Prédio Aloísio Filho e não em qualquer
outro local ou mesmo através de convênios como o que atualmente é praticado
pela ABECAPA.
Clóvis Brum
Vem a esta Comissão, para Parecer, o Projeto de Lei do Legislativo n.º
26/86, da Vereadora Gladis Mantelli, que trata da criação de uma creche,
localizada no prédio “Palácio Aloísio Filho”, para uso exclusivo dos
funcionários da Câmara Municipal de Porto Alegre.
A Emenda apresentada saneou a lacuna da previsão orçamentária da Minuta
do presente Projeto de Lei do Legislativo. Todavia, não houve especificação de
rubrica para dotar a presente despesa. Falha esta que não impede a tramitação
desta matéria de interesse social aos servidores da Casa.
Pela tramitação, com a Emenda anexa.
Sala da Comissão, 16 de outubro de 1986.
(a)
Aranha
Filho - Relator.
Aprovado pela Comissão em 23/10/1986.
Raul Casa - Presidente, Auro Campani, Jorge Goularte e Werner Becker.
Vem a esta Comissão, para Parecer, o Projeto de Lei do Legislativo n.º
26/86, da Vereadora Gladis Mantelli, criação de uma creche, localizada no
prédio “Palácio Aloísio Filho”, para uso exclusivo dos funcionários da Câmara
Municipal de Porto Alegre.
Trata-se de uma medida altamente meritória, uma vez que trará
tranqüilidade para pais e mães, que são funcionários deste Legislativo e, que
vivem a incerteza da segurança de seus filhos.
Pela aprovação, com as Emendas propostas.
Sala da Comissão, em 05 de novembro de 1986.
(a)
Clóvis
Brum - Relator.
Aprovado pela Comissão em 06/11/1986.
Elói Guimarães - Presidente, Lauro Hagemann, Frederico Barbosa e Auro
Campani.
Vem a esta Comissão, para Parecer, o Projeto de Lei do Legislativo n.º
26/86, Processo n.º 967/86, da Ver. Gladis Mantelli, que trata da criação de
uma creche no prédio Palácio Aloísio Filho, para uso exclusivo dos funcionários
da Câmara Municipal.
Tem mérito.
Pela aprovação do Projeto com as Emendas anexas.
Sala da Comissão, 18 de novembro de 1986.
(a)
Mano
José - Relator.
Aprovado pela Comissão em 20/11/86.
Adão Eliseu - Presidente, Gladis Mantelli, Bernadete Vidal e Teresinha
Chaise.
O SR. PRESIDENTE: Em discussão. (Pausa.) Em
votação. (Pausa.) Com a palavra, o Ver. Hermes Dutra para encaminhar.
O SR. HERMES DUTRA: Sr. Presidente, Srs.
Vereadores, nem consultei o meu companheiro de Bancada, mas pessoalmente vou
votar contra o Projeto da Ver.ª Gladis Mantelli. Quanto ao mérito, sou
plenamente favorável. Acontece que eu acho que é o tipo de iniciativa que tem
que ser da Mesa Diretora e não de um Vereador, isoladamente. Ainda mais a Ver.ª
Gladis Mantelli sendo da Mesa Diretora. Pessoalmente, não fico constrangido
porque sei que a Vereadora é inteligente para não ter problema nenhum com o meu
voto.
Agora, apenas para registrar, se nós começarmos a legislar, o Vereador,
individualmente, sobre a estrutura da Casa, nós estaremos - com absoluta
tranqüilidade eu afirmo isto - criando alguns precedentes perigosos.
Eu lembro que há 2 anos atrás eu apresentei uma Emenda a um Projeto de
Lei da Mesa que foi rejeitado por vício de iniciativa. Eu confesso que, na
época, não gostei, mas depois amadureci e vi que realmente, se nós não
começarmos a observar com certo rigorismo, até, esta questão, nós estaremos
criando problemas para a Administração da Casa. E, embora não faça parte dos
acordos que se celebram para a Administração da Casa, eu, por um questão de
coerência, sou obrigado a reconhecer que este tipo de iniciativa tem que vir da
Mesa Diretora até para que nós outros, Vereadores comuns do Plenário, possamos
cobrar a sua execução da Mesa. Sou grato.
(Não revisto pelo orador.)
O SR. PRESIDENTE: Para encaminhar, pelo PT,
Ver. Antonio Hohlfeldt.
O SR. ANTONIO HOHLFELDT: Sr. Presidente e Srs.
Vereadores. Em primeiro lugar, é bom lembrar que há uma legislação federal que
na verdade obriga esta Casa ou a manter uma creche ou a garantir mediante
convênio o atendimento das crianças em relação aos funcionários desta Casa.
Esta luta pela creche é antiga e eu me lembro que o próprio Ver. Nei Lima andou
se ocupando deste assunto, tempos atrás, porque nós, num primeiro momento,
ainda no tempo da administração do Ver. Valdir Fraga - o Ver. Valdomiro Franco
e o Ver. Lauro Hagemann vão lembrar disto -, nós chegamos a fazer um convênio,
mas apenas atendendo as necessidades das funcionárias. Posteriormente,
corrigimos e fomos um pouco mais realistas em relação à questão e incluímos os
funcionários como um todo, corrigimos este machismo de pensarmos que apenas os
filhos de funcionárias têm necessidades de serem atendidas. Em tese, Ver.
Hermes Dutra, concordo com V. Ex.ª. O Projeto poderia ser, na verdade, um
Projeto de Resolução da Mesa. Mas acredito que o fato da Ver.ª Gladis Mantelli
ser, ao menos até o dia 15, integrante da Mesa, permitiu exatamente esta
licença de que ela assinasse pessoalmente, e parece que qualquer eventual vício
na mensagem, no Projeto, poderá ser corrigido pela própria Mesa.
Evidentemente que se mantém a questão teórica levantada por V. Ex.ª.
Mas, se a Mesa entender de ratificar o Projeto, ela sana o eventual vício
formal se entender a Mesa, seja esta ou seja a próxima, de que isto cumpre, em
primeiro lugar, com a Lei Federal e atende aos interesses da Casa. Então,
embora reconhecendo a questão formal que V. Ex.ª levantou, eu entendo que é
obrigação da Casa atender a este Projeto na medida que atende a uma legislação
superior. E, neste sentido, me parece que a Vereadora faz cumprir esta
legislação. Da minha parte, pelo menos, eu sou francamente favorável a este
Projeto. Muito obrigado.
(Não revisto pelo orador.)
O SR. PRESIDENTE: Em votação o Processo n.º
967, PLL n.º 26/86, com ressalva das Emendas. Os Srs. Vereadores que o aprovam
permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADO,
contra o voto do Ver. Hermes Dutra.
Em votação a Emenda n.º 1. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que a aprovam
permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADA.
Em votação a Emenda n.º 2. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que a aprovam
permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADA.
Sobre a mesa, Requerimento de autoria da Ver.ª Gladis Mantelli,
solicitando seja o PLL n.º 26/86 dispensado de distribuição em avulsos e
interstício para sua Redação Final, considerando-a aprovada nesta data.
Em votação. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que aprovam permaneçam
sentados. (Pausa.) APROVADO.
O texto da Redação Final ora aprovada é o seguinte:
Art. 1º - Fica criada uma creche no Palácio Aloísio Filho, para uso dos
filhos dos funcionários da Câmara Municipal, até a idade escolar.
Art. 2º - A Mesa da Câmara Municipal regulamentará o funcionamento da
creche da Câmara.
Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de
recursos existentes no Orçamento da Câmara Municipal.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
O SR. PRESIDENTE: Retomamos o PLE n.º 68/86.
Sobre a mesa, Parecer do Ver. Raul Casa à Emenda de Líder do Ver. Cleom
Guatimozim.
Solicito ao Sr. 1º Secretário que proceda à leitura do Parecer.
O SR. 1º SECRETÁRIO: (Lê.)
“PARECER CONJUNTO N.º 60/86 - CJR/CFO/CUTHAB
Relato favoravelmente a Emenda do Líder do PDT, Ver. Cleom Guatimozim,
tendo em vista a possibilidade de modificações no Plano Diretor, anunciada pelo
Exmo. Sr. Prefeito, que poderão atingir as respectivas áreas, como medida para
resguardar os altos interesses do Município.
Pela aprovação.
Sala das Sessões, 11 de dezembro de 1986.
(a) Raul Casa - Relator Geral.
Aprovado pelas Comissões em 11/12/86.
CJR - Mendes
Ribeiro, Hermes Dutra, Caio Lustosa, Pedro Ruas, Paulo Sant'Ana, Isaac Ainhorn
e Ignácio Neis.
CFO - Werner
Becker, Brochado da Rocha, Jorge Goularte e Aranha Filho.
CUTHAB - Elói Guimarães, Auro Campani, Lauro Hagemann, Clóvis Brum e Frederico Barbosa.”
O SR. PRESIDENTE: Em discussão. (Pausa.) Em
votação o PLE n.º 68/86 com ressalva da Emenda. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que
o aprovam permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADO.
Em votação a Emenda. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que a aprovam
permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADA.
Sobre a mesa, Requerimento de autoria do Ver. Cleom Guatimozim,
solicitando seja o PLE n.º 68/86 dispensado de distribuição em avulsos e
interstício para sua Redação Final, considerando-a aprovada nesta data.
Em votação. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que aprovam permaneçam
sentados. (Pausa.) APROVADO.
O texto da Redação Final ora aprovada é o seguinte:
Autoriza o Município a alienar imóvel de sua propriedade à CARLOS MALLMANN FILHO e sua mulher MIRIAM DOMINGUES MALLMANN e dá outras providências.
Art. 1º - Fica o Município de Porto Alegre autorizado a proceder a
venda, independente de licitação, a Carlos Mallmann Filho e sua mulher Miriam
Domingues Mallmann, pelo preço de Cz$ 276.618,42 (duzentos e setenta e seis
mil, seiscentos e dezoito cruzados e quarenta e dois centavos), equivalente a
2.599,797 OTNs (dois mil, quinhentos e noventa e nove inteiros, setecentos e
noventa e sete milésimos de Obrigações do Tesouro Nacional), do imóvel de sua
propriedade, localizado no Bairro Mont’Serrat, no quarteirão formado pelas Ruas
Dr. Freire Alemão, Tito Livio Zambecari, Mariland e Pedro Velho, a seguir
descrito:
“UM TERRENO, parte de um todo maior, situado no Bairro Mont’Serrat da
Cidade de Porto Alegre, com frente para a Rua Dr. Freire Alemão, lado ímpar,
voltado para leste, fazendo esquina com a Rua Tito Livio Zambecari, com
183,216m² de área, medindo, a leste, 6,94m (seis metros e noventa e quatro
centímetros), no alinhamento da Rua Freire Alemão; a oeste, 6,94m (seis metros
e noventa e quatro centímetros) entestando com imóvel de Esmeraldina Possa e
outros; ao sul, 26,40m (vinte e seis metros e quarenta centímetros),
limitando-se com imóvel de Carlos Mallmann Filho; e, ao norte, mede 26,40m
(vinte e seis metros e quarenta centímetros) no alinhamento da Rua Tito Livio
Zambecari.”
Art. 2º - O valor mencionado no art. 1º desta Lei será recolhido aos cofres
públicos do Município, em moeda corrente nacional, por ocasião da assinatura da
escritura de compra e venda, devidamente corrigido com base na variação dos
índices de atualização das Obrigações do Tesouro Nacional, OTNs.
Parágrafo único - Os valores poderão ser alterados quando, na ocasião
da assinatura de escritura, houver alteração das avaliações dos imóveis
envolvidos na transação, além da correção dos índices de atualização ou
modificações do 1º PDDU.
Art. 3º - Dito imóvel será unificado, junto ao Registro de Imóvel
competente, ao imóvel lindeiro, de propriedade do comprador, formando um único
lote, sob pena de resolução do contrato.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PROC. 1840 - PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º
56/86, do
Ver. Isaac Ainhorn, que institui o Banco de Material Escolar e Didático no
Município de Porto Alegre e dá outras providências, com Substitutivo.
PARECERES
- da Comissão de Justiça e Redação. Rel., Ver.
Caio Lustosa: pelo arquivamento;
- da Comissão de Educação e Cultura. Rel.
Ver.ª Teresinha Chaise: pela tramitação; e
PARECER CONJUNTO
- das Comissões de Justiça e Redação e de Educação
e Cultura, ao Substitutivo. Rel. Geral, Ver. Pedro Ruas: pela aprovação.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo implantar, na Cidade de
Porto Alegre, um banco de material escolar e didático, com a finalidade de
receber e distribuir material escolar e didático aos alunos das escolas
municipais de 1º grau. Dentro deste objetivo, o banco do material escolar
receberá doações de material didático e escolar, quer de entidades estatais,
quer de entidades privadas.
A Constituição Federal dispõe que a educação seja inspirada na unidade
nacional e nas idéias de liberdade e solidariedade humana, direito de todos e
dever do Estado, e mais, estabelece que o ensino primário é obrigatório para
todos dos 7 aos 14 anos de idade, e gratuito nos estabelecimentos oficiais. A
realidade, no entanto, num País como o nosso, é bem outra; muitas vezes, o
Estado não cumpre com a sua obrigação constitucional de garantir, sob todos os
aspectos, o acesso das crianças ao ensino do 1º grau.
De outra parte, em um País como o nosso, não se pode compreender
garantia de acesso à educação com simples oferecimento de vagas, mas sim a
conjugação de uma série de medidas que façam com que o estudante vá à escola e
lá permaneça, propiciando a continuidade de seu processo de escolarização.
Nesse sentido, o presente Projeto de Lei se enquadra dentro dessa idéia
de criar condições objetivas para o processo de escolarização de nossas
crianças, sobretudo numa época de grandes dificuldades, em que os pais destas
crianças não encontram facilidades, dentro do orçamento doméstico, de aquisição
do material didático e escolar, e outros que sequer conseguem adquiri-los.
A intenção do presente Projeto de Lei decorre da necessidade, cada vez
mais imperiosa, de criarmos condições adequadas para que as crianças de nossa
sociedade, com mínimas possibilidades de, através de seus pais, adquirirem
material escolar, tenham acesso a este, pois os primeiros ensinamentos
escolares serão, talvez para muitas dessas crianças, seguramente os primeiros e
talvez os últimos em toda as suas vidas. Para tanto, a criação do banco do
material escolar e didático destina-se a atender os 11.848 alunos matriculados
nas 13 (treze) escolas existentes em nosso Município. É do conhecimento de
todos as dificuldades financeiras que sofrem estas escolas, não tendo recursos
suficientes para subsidiar a educação destas crianças. O banco do material
escolar e didático receberia doações de todo tipo de material que pudesse ser
reaproveitado por estes alunos, repassando-os, a seguir, para as escolas
municipais, conforme suas necessidades. Como sabemos, o material escolar é
elemento essencial para uma aprendizagem adequada, tendo em vista esta parte do
processo pelo qual a criança modifica o seu comportamento à medida que vai
realizando propósitos importantes e significativos.
Através da transformação em lei do presente Projeto, acreditamos que se
estará dando uma decisiva contribuição para diminuir as dificuldades
enfrentadas pelos pais de alunos quanto à aquisição de material escolar e
didático.
Sala das Sessões, 19 de agosto de 1986.
Isaac Ainhorn
Institui o Banco de Material Escolar e Didático no município de Porto Alegre e dá outras providências.
Art. 1º - Fica criado, pela presente Lei, o Banco de Material Escolar e
Didático no município de Porto Alegre.
Art. 2º - O Banco de que trata o artigo anterior tem por finalidade
receber e distribuir material escolar e didático aos alunos das escolas
municipais de 1º grau.
Parágrafo único - O Banco receberá este material através de doações de
órgãos públicos federais e estaduais, entidades privadas e pessoas físicas.
Art. 3º - O Banco será subordinado e administrado pelo Executivo
Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 4º - A execução da presente Lei não gerará despesa ao Município.
Parágrafo único - Os recursos necessários para o funcionamento do Banco
advirão de contribuições e donativos, deduzíveis do Imposto de Renda, na forma
da legislação federal vigente.
Art. 5º - O Banco poderá celebrar convênios com organismos nacionais e
internacionais, na forma da legislação em vigor, com o objetivo de atender às
finalidades educacionais da presente Lei.
Art. 6º - A presente Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta)
dias.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Autoriza o Executivo Municipal a receber doações de material escolar e didático e dá outras providências.
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a receber doações de
material escolar e didático, inclusive de organismos internacionais.
Parágrafo único - A efetivação da doação dependerá de prévio exame do
material e parecer favorável da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 2º - O acervo constituído será administrado pela Secretaria Municipal
de Educação e Cultura.
Art. 3º - Para execução do disposto na presente Lei, o Prefeito
Municipal baixará Regulamento no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo maior distribuir material
didático entre as escolas e, conseqüentemente, aos alunos carentes de nosso
Município. Dentro desse critério, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura
receberá doações de material escolar e didático, quer de entidades estatais,
entidades privadas e até de órgãos internacionais, sendo que, após uma triagem
do material doado, o repassará a quem achar conveniente.
A Constituição Federal dispõe que a educação seja inspirada na unidade
nacional e nas idéias de liberdade e solidariedade humana, direito de todos e
dever do Estado, e mais, estabelece que o ensino primário é obrigatório para
todos dos 7 aos 14 anos de idade e gratuito nos estabelecimentos oficiais. A
realidade, no entanto, num País como o nosso, é bem outra: muitas vezes, o
Estado não cumpre com a sua obrigação constitucional de garantir, sob todos os
aspectos, o acesso das crianças ao ensino do 1º grau.
O Projeto ora proposto dá condições não só a essas crianças de 1º grau,
mas também às que estão em nível de escolaridade superior a essas, uma vez que
as doações serão aceitas de qualquer material, podendo beneficiar até
professores.
O presente Projeto de Lei tem fulcro na Lei Orgânica do Município que,
em seu art. 8º, inciso IV, dispõe:
“Art. 8º - Cabe ao Município, no exercício de sua autonomia:
...
IV - administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações,
legados e heranças, e dispor de sua aplicação”.
Nesse sentido, o presente Projeto de Lei enquadra-se dentro dessa idéia
de criar condições objetivas para o processo de escolarização de nossas
crianças, sobretudo numa época de grandes dificuldades, em que os pais dessas
crianças não encontram facilidades, dentro do orçamento doméstico, da aquisição
do material escolar e didático, e outros que sequer conseguem adquiri-los.
A intenção do presente Projeto de Lei decorre da necessidade, cada vez
mais imperiosa, de criarmos condições adequadas para que as crianças de nossa
sociedade, com mínimas possibilidades de, através de seus pais, adquirirem
material escolar, tenham acesso a este, pois os primeiros ensinamentos
escolares serão, talvez para muitas dessas crianças, e não só as de 1º grau, os
últimos em toda as suas vidas.
Através da transformação em Lei do presente Projeto, acreditamos que se
estará dando uma decisiva contribuição para diminuir as dificuldades
enfrentadas pelos pais de alunos, professores e escolas quanto à aquisição de
material escolar e didático.
Sala das Sessões, 03 de dezembro de 1986.
Isaac Ainhorn
Vem a esta Comissão, para Parecer, o Processo n.º 1840/86 - PLL n.º
56/86, de autoria do Ver. Isaac Ainhorn.
No parecer prévio do 1º Auditor houve justas restrições.
Nesta Comissão este Vereador, em diligência, solicitou parecer da
Assessoria Técnica. Justo em todos seus termos o parecer da ATP. No Projeto é
pedida a criação de um órgão a mais na administração municipal. Conforme a
L.O.M. - art. 64-IV, projeto de lei neste sentido é de competência do
Executivo.
Mais erros se acumularam no Projeto. Os objetivos são nobres mas não é
legal nem justo o Projeto.
Embora o Projeto tenha a intenção de não aumentar a despesa, é de se
supor que a simples ocupação de um espaço municipal útil, administrativamente,
com gastos de manutenção, luz, salários, etc. venha a ser um aumento de
despesas e que a arrecadação de materiais seja de menor volume financeiro.
A matéria é contra a lei.
Contrário ao Projeto.
Pelo arquivamento.
Sala da Comissão, 01 de outubro de 1986.
(a) Ver. Caio Lustosa - Relator.
Aprovado pela Comissão em 15 de outubro de 1986.
Mendes Ribeiro - Presidente, Hermes Dutra - Vice-Presidente, Ignácio
Neis - contra, Isaac Ainhorn - contra, Paulo Sant'Ana e Pedro Ruas.
Vem a esta Comissão, para Parecer, o Processo n.º 1840/86, PLL n.º
56/86, do Ver. Isaac Ainhorn, que institui o Banco de Material Escolar e
Didático no Município de Porto Alegre e dá outras providências.
Pela tramitação.
Sala da Comissão, 30 de outubro de 1986.
(a) Teresinha Chaise - Relatora.
Aprovado pela Comissão em 06/11/86.
Adão Eliseu - Presidente, Bernadete Vidal, Gladis Mantelli e Mano José.
Para Parecer Conjunto Substitutivo apresentado pelo Ver. Isaac Ainhorn,
ao Processo 1840/86, PLL 56/86.
É legal, regimental e tem mérito.
Pela aprovação.
Sala das Sessões, 09 de dezembro de 1986.
(a) Pedro Ruas - Relator Geral.
Aprovado pelas Comissões em 10/12/1986.
CJR - Mendes Ribeiro, Hermes Dutra, Caio Lustosa, Paulo Sant'Ana, Isaac Ainhorn e Ignácio Neis.
CEC - Adão
Eliseu, Gladis Mantelli, Teresinha Chaise, Bernadete Vidal e Mano José.
O SR. PRESIDENTE: Em discussão. (Pausa.) Em
votação.
O SR. ISAAC AINHORN: Para encaminhar, Sr.
Presidente.
O SR. PRESIDENTE: V. Ex.ª tem a palavra.
O SR. ISAAC AINHORN: Sr. Presidente e Srs.
Vereadores, apenas o Projeto procura encaminhamento, com o Substitutivo, por se
adequar exatamente a soluções apontadas aqui por Vereadores desta Casa.
(Não revisto pelo orador.)
O SR. PRESIDENTE: Em votação. Os Srs.
Vereadores que aprovam o Substitutivo aposto ao PLL n.º 56/86 permaneçam
sentados. (Pausa.) APROVADO.
Prejudicado o Projeto.
Sobre a mesa, Requerimento de autoria do Ver. Isaac Ainhorn,
solicitando seja o PLL n.º 56/86 – Substitutivo - dispensado de distribuição em
avulsos e interstício para sua Redação Final, considerando-a aprovada nesta
data.
Em votação. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que aprovam permaneçam
sentados. (Pausa.) APROVADO.
O texto da Redação Final ora aprovada é o seguinte:
Autoriza o Executivo Municipal a receber doações de material escolar e didático e dá outras providências.
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a receber doações de
material escolar e didático, inclusive de organismos internacionais.
Parágrafo único - A efetivação da doação dependerá de prévio exame do
material e parecer favorável da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 2º - O acervo constituído será administrado pela Secretaria
Municipal de Educação e Cultura.
Art. 3º - Para execução do disposto na presente Lei, o Prefeito
Municipal baixará Regulamento no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PROC. 2287 - PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N.º 60/86, que revoga a Lei n.º 2195 e
inciso II do artigo 22 da Lei 2422.
PARECERES
- da Comissão de Justiça e Redação. Rel.,
Ver. Mendes Ribeiro: pela tramitação;
- da Comissão de Economia e Defesa do Consumidor.
Rel., Ver. Nei Lima: pela aprovação; e
- da Comissão de Saúde e Meio Ambiente.
Rel., Ver. Getúlio Brizola: pela aprovação.
Of. n.º
552/GP Paço dos Açorianos, 10 de
outubro de 1986.
Senhor
Presidente:
Encaminho a Vossa Excelência e a seus dignos Pares Projeto de Lei que
revoga a Lei n.º 2195, de 25 de abril de 1961, e o inciso II do art. 22 da Lei
n.º 2422, de 18 de setembro de 1962. Anexo o Processo Interno n.º 103/86.
O Governo Municipal - Legislativo e Executivo - nada mais é do que um
delegado da vontade do povo. É nela que se encontra o poder originário e,
portanto, onde se verifica o início, a alteração e o desaparecimento da norma
jurídica.
As leis que proíbem a venda de bebidas alcóolicas despejadas em
próprios municipais referem-se a outra fase da história da Cidade.
O tempo andou e com ele alteraram-se os valores.
O costume, como fonte de Direito, se de um lado não revoga leis, de
outro, as afasta, faz com que não sejam cumpridas, tornem-se obsoletas e letras
mortas da sistemática jurídica. Foi o que ocorreu com as citadas normas
proibitivas da ingestão de bebidas alcóolicas.
As leis surgem para juridicizar os fatos sociais, espelhando,
refletindo, exatamente como eles são. Ora, o homem médio percebe que os fatos
sociais, hoje, não autorizam proibir a ingestão de bebidas alcóolicas fora do
horário de refeição. Ao contrário. Prova natural do que se afirma são as
assinaturas dos comerciantes do mercado público (lancherias, restaurantes e
bares), e as posições de contrariedade à Lei, veiculadas nos órgãos de
comunicação, a atestar que a realidade de hoje é diversa da realidade de ontem.
Força dos fatos sociais, e na convicção do singular espírito público de
Vossa Excelência e de seus dignos Pares, fica a certeza da aprovação do Projeto
pela Egrégia Câmara Municipal, retirando do mundo jurídico a norma que, no
mundo dos fatos, já se quedava morta.
(a) Alceu Collares, Prefeito.
Revoga a Lei 2195 e inciso II do artigo 22 da Lei 2422.
Art. 1º - Ficam revogadas a Lei n.º 2195, de 25 de abril de 1961, e o
inciso II do art. 22 da Lei n.º 2422, de 1962.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Vem a esta Comissão, para Parecer, o Processo n.º 2287/86 - PLE n.º
60/86, que revoga a Lei 2195 e inciso II do artigo 22 da Lei 2422.
Segundo exposição do Executivo, busca-se a revogação das normas legais
que impedem a venda de bebidas alcóolicas no Mercado Público, com fundamento na
contradição entre tais normas e os fatos sociais, bem como nas solicitações dos
comerciantes que atuam naquele próprio municipal, constantes do Processo
Interno n.º 103/86, incluso nestes autos.
Ao exame do processo, verifica-se o alertamento da douta Auditoria, que
entende estar o Projeto propondo a revogação completa da Lei n.º 2422/62 e
indo, por isso, além do que diz a ementa. Fato que deixaria a descoberto de
regulamentação legal as concessões e usos do Mercado Público, de vez que aquele
diploma é o único que tem o Município, referente à matéria.
Não é isso que dispõe o art. 1º da Proposição em exame.
Ao referir-se à Lei n.º 2422/62, aponta como revogando somente o inciso
II do art. 22 da mesma.
O equívoco parece originar-se da formulação inicial do referido art. 1º
do Projeto. Lá se diz “Ficam revogadas”, quando deveria dizer-se “Ficam
revogados”, dado que havendo dois sujeitos e sendo um gênero masculino o
particípio passado deveria estar neste gênero. É uma questão gramatical a ser
corrigida sem dúvida. Inclusive para não induzir ao equívoco de que a revogação
se estende inteiramente a ambas as leis. Entretanto, a correta leitura do
dispositivo afasta qualquer dúvida, pois, no que diz com a Lei n.º 2422/62, se
refere exclusivamente ao seu art. 22, inciso II: “Vender bebidas alcóolicas
despejadas, a não ser em restaurantes durante as refeições”.
Assim sendo, corrigido o erro gramatical, nada se opõe à tramitação sob
o aspecto jurídico. Quanto à correção do erro, pode ser levada a efeito por
Emenda ou Mensagem Retificativa, em rigor processual-legislativo.
Pela tramitação.
Sala da Comissão, 24 de novembro de 1986.
(a) Mendes Ribeiro - Relator.
Aprovado pela Comissão em 25 de novembro de 1986.
Hermes Dutra - Vice-Presidente, Caio Lustosa, Ignácio Neis, Paulo
Sant'Ana, Isaac Ainhorn e Pedro Ruas.
Vem a esta Comissão, para Parecer, o Processo número 2287/86 - PLE n.º
60/86, que revoga a Lei 2195 e inciso II do artigo 22 da Lei 2422.
A Lei 2195/61 refere-se à proibição de bebidas alcóolicas em próprios
municipais e, em seu art. 2º, parágrafo único, trata das concessões; com a
revogação da mesma não haverá alteração alguma, pois a Lei 2422/62 abrange as
concessões aos permissionários.
Entendemos que tenha havido um equívoco quanto ao Parecer prévio da
Auditoria desta Casa no que tange a Lei 2422/62, pois o Projeto de Lei em
apreciação, revoga nesta Lei somente o art. 22, inciso II e não toda a Lei
2422/62.
Após as considerações acima expostas, entendemos ser meritória a proposição
do Executivo que atende o anseio dos comerciantes do Mercado Público Central
bem como o de seus usuários.
Pela aprovação.
Sala da Comissão, 02 de dezembro de 1986.
(a) Nei Lima - Relator.
Aprovado pela Comissão em 02/12/86.
Jaques Machado, Luiz Braz, Wilson Santos e Antonio Hohlfeldt.
Vem a esta Comissão, para Parecer, o Processo n.º 2287/86 - PLE n.º
60/86, que revoga a Lei 2195 e inciso II do artigo 22 da Lei 2422.
Há grande mérito neste Projeto de origem Executiva, que busca uma nova
sistemática com relação à venda de bebidas alcóolicas por parte de comerciantes
sediados no nosso Mercado Público.
O impedimento, de caráter normativo, no âmbito municipal, existente
sobre a matéria em exame, de há muito foi sepultado, em função de novas
realidades, que uma cidade moderna como Porto Alegre oferece.
Dessa forma, a par de não vislumbrar nenhum óbice, no que pertine com a
saúde da população, para um normal curso desta pretensão do Executivo, louvo
seu empenho em procurar a modificação de uma legislação já desprezada pelo
costume.
As leis devem ser feitas para proteger o povo e não colocá-lo em camisa
de força.
Louvável a iniciativa. Nobre na sua intenção, principalmente por
beneficiar um universo bem amplo de usuários, que diariamente freqüentam e se
servem de nosso centenário Mercado Público.
Pela aprovação.
Sala da Comissão, 10 de dezembro de 1986.
(a) Getúlio Brizola - Relator.
Aprovado pela Comissão em 10/12/1986.
Jussara Cony - Presidente, Valdomiro Franco - Vice-Presidente, Cleom
Guatimozim e Ennio Terra.
O SR. PRESIDENTE: Em discussão. (Pausa.) Para
discutir, o Ver. Isaac Ainhorn.
O SR. ISAAC AINHORN: Sr. Presidente e Srs.
Vereadores, em boa hora a representação do nobre Ver. Getúlio Brizola, pedindo
a solicitação da revogação da proibição presente no inciso II do artigo 22 da
Lei 2422, de 1962.
Trata da proibição de venda de bebidas alcóolicas nos próprios do
Município quando não acompanhadas de refeições. Eu acho que, realmente, o
Projeto de autoria do Executivo, mas por representação do nobre Ver. Getúlio
Brizola, é daquelas normas jurídicas que vêm para consagrar os costumes já
manifestos. A Lei estava, na prática, desatualizada. Ela não acompanhava mais o
momento histórico da sua existência. Portanto, ela caiu naquilo que se denomina
universo jurídico em desuso e, por esta razão, ela era sistematicamente
desrespeitada, posto que a vontade dos cidadãos era maior do que propriamente a
letra da Lei, que se tornou morta. Por esta razão, Ver. Martim Aranha, bem
andou o nobre Vereador, para evitar vícios de iniciativa, com a representação
junto ao Executivo para que revogasse a proibição da venda de bebidas
alcóolicas fora dos horários de refeições. Assim, entendemos que este Projeto
de Lei do Executivo, revogando dispositivo que proíbe a venda de bebidas
alcóolicas fora das refeições, seja exatamente repelido, até porque se
constitui em norma inócua e, pelo desuso, ela já se revogou a si própria. Mas o
Poder Executivo vem justamente, de forma marcante, eliminar, através de Projeto
de Lei, a revogação deste dispositivo que o costume já tacitamente revogou,
para evitar exatamente a representação de que haja necessidade de cumprimento
de normas jurídicas. Por esta razão o nosso apoio a esta representação de S.
Ex.ª o nobre Ver. Getúlio Brizola, até porque outras leis devem estar
estabelecendo proibições, mas que estão em desuso pela nova dinâmica histórica,
pela nova realidade social, e esta revogação se impõe também pela época e pelo
próprio dinamismo da realidade social que impõe uma outra realidade que não é
mais a da Lei Seca de Chicago.
O Sr. Werner Becker: V. Ex.ª permite um aparte?
(Assentimento do orador.) E até para evitar a farsa e a comédia, porque o amigo
comum, nosso querido amigo comum, me convidou para tomar um trago no Mercado.
Eu disse: “Lá não pode, porque tem que tomar com refeições.” Ele disse: “Não
tem problema. A gente pede um pastel e meia-dúzia de uísques.” Está resolvido o
problema, porque era uma farsa.
O SR. ISAAC AINHORN: E as farsas devem ser revogadas
expressamente para que elas não persistam. Sou grato.
(Não revisto pelo orador.)
O SR. PRESIDENTE: Em votação. (Pausa.) Para
encaminhar, com a palavra, o Ver. Clóvis Brum.
O SR. CLÓVIS BRUM: Sr. Presidente e Srs.
Vereadores, às vezes, é na simplicidade da iniciativa que se vêem as grandes
conquistas. Está de parabéns, nesta tarde, o Ver. Getúlio Brizola, que
conseguiu sensibilizar o Sr. Prefeito Municipal a trazer uma lei que realmente
é da área pública. E foi feliz o Ver. Werner Becker quando exemplificou:
comprava um pastel e tomava meia-dúzia de uísques. Realmente, acho que exigia
uma complementação.
O Sr. Werner Becker: V. Ex.ª permite um aparte?
(Assentimento do orador.) E o que era mais grave: eu ainda dava o pastel a V.
Ex.ª, que fazia um “chaveco” ali.
O SR. CLÓVIS BRUM: Isso também é verdade.
Várias vezes eu comia o pastel e o Ver. Werner Becker tomava os uísques. Mas,
de vez em quando, eu bebia algum também. Mas a iniciativa do Ver. Getúlio
realmente foi feliz. O Ver. Getúlio foi feliz quando andou insistindo com o
Executivo para revogar uma lei que não se aplicava, que não era cumprida. E a
partir da aprovação dessa Lei todo mundo vai poder tomar o seu aperitivo no
Mercado. Até parece brincadeira o Projeto, mas não é. E eu pergunto uma coisa:
quantos trabalhadores saem do porto para tomar o seu aperitivozinho e não podem
fazê-lo? Por que só alguns podem tomar uísque importado e o trabalhador não
pode tomar o aperitivo dele antes de pegar o ônibus para ir para casa, depois
de 10-15 horas de trabalho? Acho que está certo, Ver. Brizola!
O Sr. Caio Lustosa: V. Ex.ª permite um aparte?
(Assentimento do orador.) Apenas para restabelecer a verdade histórica, eu
quero dizer que talvez este Projeto do Executivo para revogar a lei anti
alcoólica do Mercado tenha tido origem num fato ocorrido no ano passado,
parece-me, em que a SMIC fez uma batida atrabiliária dentro das bancas do
Mercado e prendeu vários freqüentadores justamente porque estariam burlando
esta Lei. Naquele mesmo instante, os freqüentadores invadiram o Paço Municipal
e foram cobrar do Prefeito Collares uma atitude. Então, acho que o Prefeito se
sensibilizou pela pressão dos freqüentadores. Não é por acaso que esta Lei veio
agora para a Câmara Municipal.
O SR. CLÓVIS BRUM: Então, eu diria ao Ver.
Caio Lustosa que a organização popular se fez sentir no Paço Municipal, eis que
da força desta organização hoje nasce esta Lei na Casa. O Ver. Werner Becker
quer um aparte.
O SR. PRESIDENTE: Ver. Clóvis Brum, V. Ex.ª
está fazendo encaminhamento de votação e não existe aparte quando se encaminha.
O SR. CLÓVIS BRUM: Peço desculpas à Mesa
porque não lembrei que estava no encaminhamento. Mas eu finalizo. Vamos votar
favoráveis e, a partir de hoje, todos nós, Vereador, não vamos mais comer
pastéis a sua custa. Vamos tomar o nosso aperitivo e comprar, se for o caso, o
nosso pastelzinho. Mas agora todo mundo vai poder tomar o seu aperitivo, em
qualquer uma das bancas do Mercado. Não demais, é claro, Ver. Antonio
Hohlfeldt, mas um aperitivozinho nunca fez mal a ninguém. Eu acho saudável. Lá
estará também o Ver. Hermes Dutra, tomando o seu aperitivozinho, como homem que
gosta de um aperitivo. Sou grato.
(Não revisto pelo orador.)
O SR. PRESIDENTE: Para encaminhar, a palavra
com o Ver. Werner Becker.
O SR. WERNER BECKER: Sr. Presidente, Srs.
Vereadores, Srs. Funcionários da Casa, acho extremamente importante esse
Projeto, porque tudo aquilo que desmistifica uma farsa para mim é extremamente
importante. Evidente que esta Lei tem origem secular, quando o Mercado Público
era uma coisa aristocrata e era freqüentado apenas por aquelas caleças que
vinham de Teresópolis, da Glória, Jardim Lindóia e apenas para fazer aquelas
compras dos lautos fins-de-semana. Lembro-me que o Mercado Público era mais
freqüentado - e vejam V. Ex.ª a hipocrisia, a farsa - na Sexta-Feira Santa
porque o pessoal ia comprar peixe no Mercado Público, e o vinho estrangeiro
para aquela lauta bacalhoada era comprado ali no Armazém Rio-Grandense.
Mas os tempos mudaram e, a pretexto deste Projeto, eu gostaria de
chamar a atenção do Sr. Prefeito para que fosse sensível não só a esta
realidade como a outras. É que pouca gente se deu conta de que hoje o Mercado
Público é o “shopping center” do pobre. Assim como o rico tem o seu carro para
ir ao Iguatemi, o pobre vai a sua fila de ônibus e passa antes pelo bar para
tomar o seu aperitivo e fazer a sua conversa. Então este Projeto deve ainda ser
complementado de outras medidas, tornar mais cômodo, mais acessível, mais
refrigerado, mais limpo, o Mercado Público, que é o “shopping center” do pobre.
Vamos começar pelo Projeto de Lei do Ver. Getúlio Brizola, vamos começar pelo
aperitivo, mas vamos terminar muito cedo, dar um retoque neste Mercado Público
para que a pobreza nestes cruzados tempos, de planos cruzados, possa ter pelo
menos um local digno onde possa confraternizar, não permitindo que a
confraternização seja apenas monopólio daqueles que visitam o “shopping
center”. Pela aprovação, com todo o entusiasmo, Ver. Getúlio Brizola. Muito
obrigado.
(Não revisto pelo orador.)
O SR. PRESIDENTE: Para encaminhar, pelo PFL,
a palavra com o Ver. Wilson Santos.
O SR. WILSON SANTOS: Sr. Presidente e Srs.
Vereadores, encaminhamos favoravelmente pela Bancada do PFL, e em especial
abordo este assunto até porque venho defendendo, nesta Casa, de longa data, a
criação de um Departamento Municipal de uso de drogas e recuperação dos
viciados. Entretanto, este é um tema extremamente importante e não será com uma
lei, que para o cidadão poder beber seja obrigado a comprar um alimento, que
nós vamos evitar males maiores, porque o álcool é uma droga socializada e o
cidadão que sabe beber comedidamente, que saiba beber dosadamente não pode ter
o vexame de uma lei - como falou o próprio Ver. Isaac Ainhorn - inócua. Por
isso vamos encaminhar favoravelmente, revogando esta Lei para que as coisas
sejam colocadas no seu devido lugar. Muito obrigado.
(Não revisto pelo orador.)
O SR. PRESIDENTE: Encerrados os
encaminhamentos, em votação. Os Srs. Vereadores que aprovam o PLE n.º 60/86
permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADO.
Sobre a mesa, Requerimento de autoria do Ver. Cleom Guatimozim,
solicitando seja o PLE n.º 60/86 dispensado de distribuição em avulsos e
interstício para sua Redação Final, considerando-a aprovada nesta data.
Em votação. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que aprovam permaneçam
sentados. (Pausa.) APROVADO.
(Obs.: O texto da Redação Final ora aprovada é o mesmo do PLE n.º
60/86, já publicado nesta Sessão.)
PROC. 2541 - PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 34/86, do Ver. Hermes Dutra, que
concede o título honorífico de Cidadão Emérito ao Sr. Ary Zenobini Rêgo.
PARECER CONJUNTO
- das Comissões de Justiça e Redação e de Educação e Cultura. Rel. Geral, Ver.
Mano José: pela aprovação.
Ary Zenobini Rêgo, popularmente conhecido como Ary Rêgo, nasceu a 26 de
setembro de 1918, na Cidade de Rio Grande, neste Estado.
É casado com a Sra. Daisy Araújo Rêgo (Professora Estadual, aposentada
após 39 anos de exercício do magistério) de cuja união nasceram 4 filhos, contando,
hoje, com 7 netos.
Nosso homenageado é sócio e Conselheiro do Lindóia Tênis Clube, aonde
exerceu, por duas vezes, o cargo de Vice-Presidente Social. É integrante do
Lions Clube Porto Alegre Passo D’Areia, do qual já foi, inclusive, Presidente
na Gestão 69/70.
Ary Rêgo iniciou, profissionalmente, a carreira de radialista como
locutor e redator na Rádio Pelotense - a mais antiga do Rio Grande do Sul - em
1941.
Mais tarde, em 1947, ingressou na Rádio Farroupilha, aonde esteve até
1971. Iniciou, naquela Emissora, como locutor, desenvolvendo, subseqüentemente,
funções de redator, rádio-ator, diretor de ensaios de programas e animador de
auditório.
Foi responsável pela produção a apresentação do programa “Clube do
Guri”, realizado, ininterruptamente, de 1950 a 1966. Programa sempre líder de
audiência, nele, garotos de 5 a 10 anos de idade, acompanhados pelo pianista
Rui Silva, cantavam e enchiam o auditório da Farroupilha.
No gênero “auditório”, Ary Rêgo realizou também os programas “Colégio
Musical”, “A Voz de Ouro ABC”, “O Céu é o Limite”, “Domingo Alegre” e outros.
No “Colégio Musical”, programa unicamente para calouros estudantes,
lançou Lourdes Rodrigues, então com 15 anos. No “A Voz de Ouro ABC”, Ary Rêgo
descobriu Edgar Pozzer, que, poucos anos depois, viria a ser “crooner” do
Conjunto Melódico Norberto Baldauf. Com o programa “Domingo Alegre”,
exclusivamente para calouros, revelou Elis Regina aos 13 anos, que se tornaria
uma das maiores cantoras brasileiras de todos os tempos.
Criou e apresentou outro famoso programa, com a colaboração do elenco
da Farroupilha, intitulado “Ajude-me a Viver”, de caráter beneficente, pelo
qual Ary Rêgo, juntamente com a Legião Brasileira de Assistência, se dispunha a
ajudar os pobres, num tempo em que havia espontânea solidariedade.
São de sua autoria diversas peças rádio-teatrais, apresentadas no
“Grande Teatro Farroupilha”, tendo ainda criado e radiofonizado muitas
histórias infantis.
Tendo-se retirado do Rádio em 1975, Ary retornou às atividades, desta
vez na Rádio Gaúcha, onde, de abril a dezembro de 1979, foi Assistente da
Direção e apresentou o programa “Gaúcha na Madrugada”.
Durante 19 anos - de 1956 a 1975 - simultaneamente com sua atuação no
Rádio, exerceu o cargo de Gerente de Programações e Propaganda, na empresa
Ernesto Neugebauer S/A.
Tem os registros de Publicitário e de Jornalista Profissional, tendo
sido associado do Sindicato dos Jornalistas Profissionais.
Aposentado há vários anos, exerce, presentemente, atividades de
Corretor de Imóveis Autônomo.
Ary começou como locutor - ao todo, sua atividade no setor radiofônico
abrangeu um período de quase 27 anos -, mas foi nas radionovelas e na
apresentação de programas que, com sua voz grave e rouca, além da simpatia
contagiante, conforme nos relata a coluna “Espaço Vital” do Jornal do Comércio
de 21.08.86, ele atingiu o auge, sendo considerado, ao lado de Érico Cramer,
Valter Ferreira, Mário de Lima Hornes e outros, um dos melhores radialistas
gaúchos de todos os tempos.
Ary Rêgo marcou época. É por isto, por tudo que ele representou para o
rádio gaúcho, que pretendemos homenageá-lo, propondo aos nobres Pares a
concessão do título honorífico de Cidadão Emérito que, temos certeza, merecerá
unânime aprovação.
Sala das Sessões, 25 de novembro de 1986.
Hermes Dutra
Vem a este Relator, para Parecer Conjunto, o Projeto de Resolução n.º
34/86, de autoria do Ver. Hermes Dutra, que concede o título honorífico de
Cidadão Emérito ao Sr. Ary Zenobini Rêgo.
A proposição do nobre Vereador é legal e regimental.
Tratando-se de um dos homens mais conhecidos nos meios de comunicação,
pelos relevantes serviços prestados à Cidade de Porto Alegre e ao seu Estado, a
concessão do título de Cidadão Emérito é justa e com méritos de sobra.
Pela aprovação.
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 1986.
(a) Ver. Mano José - Relator Geral.
Aprovado pelas Comissões em 10/12/86.
CJR - Mendes
Ribeiro, Hermes Dutra, Pedro Ruas, Paulo Sant'Ana, Isaac Ainhorn, Ignácio Neis
e Caio Lustosa.
CEC - Adão Eliseu, Gladis Mantelli, Teresinha Chaise e Bernadete Vidal.
O SR. PRESIDENTE: Em discussão. (Pausa.) Em
votação. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que aprovam o PR n.º 34/86 permaneçam
sentados. (Pausa.) APROVADO.
PROC. 2516 - PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N.º 78/86, que autoriza o DMAE a dar
contribuição à Administração Centralizada e dá outras providências.
PARECER CONJUNTO
- das Comissões de Justiça e Redação, de
Finanças e Orçamento, de Urbanização, Transportes e Habitação e de Economia e
Defesa do Consumidor. Rel. Geral, Ver. Raul Casa: pela aprovação.
Of. n.º
644/GP Paço dos Açorianos, 20 de
novembro de 1986.
Senhor
Presidente:
Solicitando se digne submeter à consideração desse Egrégio Legislativo,
encaminho a Vossa Excelência, em anexo, projeto de lei que busca a necessária
autorização para o Departamento Municipal de Água e Esgotos dar contribuição à
Administração Centralizada para atender aos termos do Convênio existente entre
ambos.
Constitui-se em objeto do referido Convênio a execução, por parte da
Secretaria Municipal de Obras e Viação, de reparos de repavimentação em
logradouros públicos e passeios, originários de trabalhos de implantação de
ligações domiciliares, fugas de água e desobstruções realizados pelo DMAE.
Pela execução desses serviços o citado Departamento pagará ao
Município, no ano de 1987, o valor de Cz$ 11.000.000,00, que correrá à conta de
sua dotação orçamentária própria.
Contando com o favorável pronunciamento dessa Colenda Câmara Municipal,
aproveito a oportunidade para enviar a Vossa Excelência e a seus Pares minhas
cordiais saudações.
(a) Alceu Collares, Prefeito.
Autoriza o DMAE a dar contribuição à Administração Centralizada e dá outras providências.
Art. 1º - Fica o Departamento Municipal de Água e Esgotos autorizado a
dar contribuição, no valor de Cz$ 11.000.000,00 (onze milhões de cruzados), à
Administração Centralizada, para atender aos termos do Convênio existente entre
ambos.
Art. 2º - Os recursos decorrentes deste Convênio serão alocados na Secretaria
Municipal de Obras e Viação, objetivando o programa de repavimentação de
logradouros públicos.
Art. 3º - O Orçamento do Departamento Municipal de Água e Esgotos
consignará, em 1987, dotação necessária à execução desta Lei.
Art. 4º - A contribuição concedida por esta Lei terá a seguinte
aplicação pela Administração Centralizada:
I - Cz$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzados), destinados a atender
Despesas Correntes;
II - Cz$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzados), destinados a atender
Despesas de Capital.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1987.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
O presente Projeto de Lei do Executivo n.º 78/86 autoriza o
Departamento Municipal de Água e Esgotos a dar contribuição à Administração
Centralizada e dá outras providências.
O Projeto é legal e regimental.
A matéria tem mérito e quanto ao aspecto financeiro e orçamentário,
nada temos a opor.
Pela aprovação.
Sala das Sessões, 10 de dezembro de 1986.
(a) Raul Casa - Relator.
Aprovado pelas Comissões em 11/12/1986.
CJR - Mendes Ribeiro, Hermes Dutra, Pedro Ruas, Paulo Sant'Ana, Isaac Ainhorn, Ignácio Neis e Flávio Coulon.
CFO - Raul
Casa, Aranha Filho, Brochado da Rocha, Jorge Goularte e Werner Becker.
CEDECON - Nei
Lima, Luiz Braz, Antonio Hohlfeldt, Rafael Santos e Jaques Machado.
CUTHAB - Elói
Guimarães, Auro Campani, Lauro Hagemann, Clóvis Brum e Frederico Barbosa.
O SR. PRESIDENTE: Em discussão o PLE n.º
78/86. Em votação. (Pausa.) Para encaminhar, o Ver. Frederico Barbosa.
O SR. FREDERICO BARBOSA: Sr. Presidente e Srs.
Vereadores, lembro que abordei esse Projeto quando do primeiro dia de Pauta.
Estamos a autorizar 11 milhões de cruzados de repasse do Departamento Municipal
de Água e Esgotos para a Administração Centralizada para os reparos de
repavimentação em logradouros públicos e passeios, originários de trabalho de
implantação de ligações domiciliares, fugas d’água e desobstruções realizadas
pelo DMAE. Lembro bem que, há poucos dias atrás, fui criticado por um Vereador
da Bancada do PDT que entendeu da minha participação, neste Projeto, como uma
participação radical no sentido de tentar criticar o Governo por criticar.
Explicava eu que, além do engano cometido pelo Vereador, ele confundia a chuva
com os reparos ocasionados pelas fugas d’água, que, normalmente, vem debaixo
para cima e não como a chuva de cima para baixo.
Nós estamos assinando um cheque em branco para o Executivo, que nos dá
como garantia, única e exclusiva, a informação de que com estes 11 milhões
deverá a Administração Centralizada atender os problemas originários, volto a
dizer, com os buracos deixados pelas ligações domiciliares, pelas fugas d’água
e desobstruções realizadas pelo DMAE. Porto Alegre está totalmente esburacada,
e, no início do Governo da atual Administração, existia uma informação, através
dos jornais, das rádios e televisões, de que uma das coisas que o Executivo
pretendia fazer era determinar rapidez e agilizar trabalhos como este: o famoso
fechamento do buraco, que é feito pelo DMAE e é fechado pela SMOV. Pois a
partir de agora estamos dando um cheque de 11 milhões de cruzados, mas vamos
cobrar para que este dinheiro seja aplicado na agilização deste trabalho, no
fechamento de buracos que ficam abertos dias e dias aos olhos da população,
como o caso que eu trouxe, de um buraco nas imediações da residência deste
Vereador, que, num primeiro momento, teve uma verdadeira “multiplicação dos
pães”, ou seja, retirados tantos paralelepípedos, sobraram outros tantos à
volta e, dias após, chegou a equipe da SMOV para redividir e conseguir colocar
no buraco realmente o número de paralelepípedos retirados anteriormente. Ora,
de tudo isto, só resta um prejudicado - o porto-alegrense, que permanece no seu
ir e vir, com as suas ruas esburacadas, por conta de um trabalho que deve ser
praticamente automático. É essencial que seja objetivamente rápido no sentido
de abrir buracos e fechar buracos. Não pode o Executivo Municipal, a partir de
agora, dizer que não tem condições de agilizar este trabalho. E eu digo agora,
após a aprovação deste Projeto, porque a solicitação é do Executivo, a quantia
é apontada pelo Executivo, e o buraco que ficar na rua é responsabilidade,
única e exclusiva, do Executivo de não estar certamente cumprindo com o seu
programa de governo, entre os quais o anunciado no início como a agilização
para a famosa operação tapa-buraco na Cidade de Porto Alegre.
Votarei favoravelmente, mas vou relembrar tantas vezes quanto
necessário o fechamento rápido dos buracos de implantação de ligações
domiciliares, fugas d’água que aí estão, à vontade, em Porto Alegre, e
desobstruções realizadas pelo DMAE. Para isso, concordo que sejam entregues os
11 milhões de cruzados, mas não vamos calar quando os buracos aí estiverem. Por
sinal, para que não se vá muito longe, mesmo não sendo por fuga d’água, a
entrada desta Casa continua sendo - mesmo com o esforço do Secretário Artur
Zanella em colocar brita pelo Governo do Estado -, continua sendo um retrato
fiel da Administração Municipal em termos de tapa-buracos. Basta que alguém
queira ingressar no Parque Harmonia para saber o que são os buracos na Cidade
de Porto Alegre. Muito obrigado.
(Não revisto pelo orador.)
O SR. FREDERICO BARBOSA
(Questão de Ordem): Sr. Presidente, alertaria à Mesa e à Liderança do PDT que o Projeto a
seguir, se não me engano, é o Projeto que autoriza o DMAE a execução destes
serviços que estão sendo discutidos neste momento, com referência aos 11
milhões. A minha pergunta é se estamos autorizando agora o repasse, se não
poderíamos englobar este Projeto e fazer a autorização completa do convênio.
Parece-me que a discussão do convênio quase que está englobada na discussão da
autorização de repasse dos 11 milhões. Não sei se estou errado. Consulto a Mesa
e a Liderança do PDT, que pediu a retirada do PA - convênio entre o DMAE e a
SMOV para realização destes serviços - baseados nos 11 milhões que estão sendo
votados neste momento.
O SR. PRESIDENTE: A Questão de Ordem de V.
Ex.ª é pertinente. Proponho que recoloquemos em Pauta o PA 20, Proc. 2515/86.
O SR. CLÓVIS BRUM: Sr. Presidente, para
encaminhar o PLE n.º 78/86.
O SR. PRESIDENTE: V. Ex.ª tem a palavra para
encaminhar.
O SR. CLÓVIS BRUM: Sr. Presidente e Srs.
Vereadores, sobre o assunto que vou discorrer neste momento, o ex-Secretário do
Governo, Ver. Hermes Dutra, sabe muito bem; o ex-Secretário do Planejamento,
Ver. Brochado da Rocha, sabe muito bem; o atual Líder do PDT e ex-Secretário da
SMIC sabe muito bem, assim como de resto sabe a Casa que este dinheiro, que
este repasse do DMAE não será uma outra coisa que não um repasse para o próprio
Projeto Rio Guaíba. Sabem onde estão sendo gastos os recursos? Noventa por
cento na recuperação dos buracos feitos pelo Projeto Rio Guaíba. Exatamente na repavimentação
das ruas que o Projeto Rio Guaíba está destruindo. E lá vai a SMOV arrumar o
conserto que fez a firma empreiteira. É seríssimo este problema. Em primeiro
lugar, a verba, que tem um empreiteiro que está tocando a obra do Projeto Rio
Guaíba, é apenas para o metro de valeta. Mas as máquinas destroem todo o leito
da via pública, todo o calçamento que já é de precárias condições nos bairros
da Capital. E não há mais condições de recuperar este calçamento, a não ser com
volumosos investimentos. E aí entra o rapasse do DMAE, e aí entra o dinheiro do
DMAE. Eu vou votar favorável porque quero menos buracos nesta Cidade. Até não
desejo ver o Prefeito Collares se imortalizar como Prefeito que mais destruiu
ruas pavimentadas da Cidade. Não gostaria que ele recebesse este título, mas
caminha, com larga vantagem, para ser assim denominado, amanhã. O Prefeito que
mais destruiu o calçamento em Porto Alegre, sem dúvida alguma, será o Prefeito
Collares. Onde está, Ver. Ennio Terra, o calçamento da Rua Pedro Souza, no seu
bairro, lá no seu Bairro Partenon? Era um calçamento precário, mas tinha. Agora
veja o que aconteceu, por exemplo, na Irmão Weiber. O que teria o Ver. Ennio
Terra para dizer da Irmão Weiber? Uma rua residencial, classe média, pago com
sacrifício por aquela população e... onde está o calçamento da Irmão Weiber?
Totalmente destruído pelo Projeto Rio Guaíba! E esse dinheiro, que seria
utilizado para tapar buracos de ruas e outras obras tais como vazamentos, fugas
d’água e novas ligações de água, será aplicado para tapar as grandes crateras
feitas pelo Projeto Rio Guaíba. Sei que o Ver. Ennio Terra gostaria de me
apartear e dizer o seguinte: “Vereador, eu continuarei lutando pelo meu
Partenon para ver a Irmão Weiber com seu calçamento restabelecido e também o
calçamento das Ruas Dona Fermina e Vidal de Negreiros.” Isso sem considerar os
amigos do Ver. Ennio Terra, que moram no meu Bairro Bom Jesus. Então, essa
verba do DMAE vai para o Projeto Rio Guaíba, sem margem de dúvida, porque o que
o Projeto Rio Guaíba está fazendo em termos de demolição, de destruição, de
arrasamento das ruas calçadas desta Cidade é uma loucura! E as ruas não
calçadas? Coitado do Ver. Cleom Guatimozim! Tenho pena do Líder do PDT, porque
o que está de destruído o calçamento do Jardim Botânico! Não sei como é que vai
ser recuperado aquele calçamento! E nós vamos para o Jardim Botânico ajudar o
Ver. Cleom Guatimozim a melhorar o calçamento do nosso Bairro Jardim Botânico.
Muito obrigado.
(Não revisto pelo orador.)
O SR. PRESIDENTE: Em votação o PLE n.º 78/86.
Os Srs. Vereadores que o aprovam permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADO.
Sobre a mesa, Requerimento de autoria do Ver. Cleom Guatimozim,
solicitando seja o PLE n.º 78/86 dispensado de distribuição em avulsos e
interstício para sua Redação Final, considerando-a aprovada nesta data.
Em votação. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que aprovam permaneçam
sentados. (Pausa.) APROVADO.
(Obs.: O texto da Redação Final ora aprovada é o mesmo do PLE n.º
78/86, já publicado nesta Sessão.)
PROC. 2515 - PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO N.º 20/86, para Convênio com o
Departamento Municipal de Água e Esgotos, visando a realização dos serviços de
repavimentação de logradouros públicos em decorrência dos trabalhos de
implantação de ligações domiciliares, fugas de água e desobstruções, executadas
pelo DMAE.
PARECER CONJUNTO
- das Comissões de Justiça e Redação, de
Finanças e Orçamento, de Urbanização, Transportes e Habitação, de Saúde e Meio
Ambiente e de Economia e Defesa do Consumidor. Relator Geral, Ver. Lauro
Hagemann: pela aprovação.
Senhor
Presidente:
Dirijo-me a Vossa Excelência solicitando se digne submeter à alta
apreciação da Egrégia Câmara Municipal a inclusa minuta de Convênio a ser
celebrado entre o Município de Porto Alegre e o Departamento Municipal de Água
e Esgotos.
O referido instrumento tem por objeto a execução de reparos de
pavimentação em logradouros públicos e passeios, a serem realizados pela
Secretaria Municipal de Obras e Viação, originários de serviços efetuados pelo
Departamento Municipal de Água e Esgotos.
Pela execução das disposições a serem convencionadas o DMAE
compromete-se a pagar ao Município, no ano de 1987, o valor de Cz$
11.000.000,00 que correrá à conta de dotação orçamentária própria daquele
Departamento.
Contando com o favorável pronunciamento desse Insigne Legislativo,
aproveito a oportunidade para manifestar a Vossa Excelência e a seus nobres
Pares minha consideração.
(a) Alceu Collares, Prefeito.
CONVÊNIO, que, entre si, fazem o Município de Porto Alegre e o Departamento Municipal de Água e Esgotos, visando a realização dos serviços de repavimentação de logradouros públicos em decorrência dos trabalhos de implantação de ligações domiciliares, fugas de água e desobstruções, executadas pelo DMAE.
Aos ..... dias do mês de ..... do ano de mil novecentos e oitenta e
seis, na ....., presentes de um lado, o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, neste ato
representado por seu Prefeito, Dr. Alceu Collares, aqui simplesmente denominado
MUNICÍPIO, e de outro lado, o Departamento Municipal de Água e Esgotos, sito
nesta Capital na ....., aqui denominado simplesmente DMAE, neste ato
representado por seu Diretor, Engenheiro Carlos Alberto Viana Petersen e
testemunhas que este subscrevem, é celebrado o presente CONVÊNIO visando a
realização de reparos de repavimentação de logradouros públicos abertos em
decorrência dos trabalhos de implantação de ligações domiciliares, fugas de
água e desobstruções, efetuados pelo DMAE, mediante as seguintes cláusulas e
condições:
CLÁUSULA
PRIMEIRA:
O presente convênio tem por objeto a execução de reparos de
repavimentação em logradouros públicos e passeios, a serem realizados pela
Secretaria Municipal de Obras e Viação, originários de serviços efetuados pelo
DMAE.
CLÁUSULA
SEGUNDA:
A partir da assinatura deste instrumento, a Secretaria Municipal de
Obras e Viação assume a execução dos trabalhos de repavimentação, antes
referidos.
CLÁUSULA
TERCEIRA:
Pela execução destes serviços, o DMAE pagará ao MUNICÍPIO, no ano de
1987, o valor de Cz$ 11.000.000,00 (onze milhões de cruzados) que correrá à
conta de dotação orçamentária própria daquele Departamento.
CLÁUSULA
QUARTA:
O valor mencionado na cláusula anterior será fixo pelo período de 1987,
até que ocorra alteração nos preços dos materiais utilizados, quando então será
alterado por meio de aditivo ao presente instrumento.
CLÁUSULA
QUINTA:
Para efeito do estabelecimento do número de equipes e dos equipamentos
a serem utilizados na execução dos serviços por parte da SMOV, é considerado
entre 150 e 180 o número médio diário de fugas d’água, ligações e desobstruções
a serem comunicadas pelo DMAE.
CLÁUSULA
SEXTA:
Pelo presente instrumento, o DMAE obriga-se a entregar à SMOV, diretamente
na Divisão de Conservação de Vias Urbanas, duas vezes por dia, nos horários
entre 8 e 9 horas, e 13 e 14 horas, de 2ª a 6ª feira, uma relação dos serviços
realizados no período anterior.
CLÁUSULA
SÉTIMA:
Será de inteira responsabilidade do DMAE a comunicação à SMOV/DCVU, com
até 24 horas de antecedência, da realização de serviços em logradouros de maior
intensidade de tráfego e que necessitam de reparação imediata.
CLÁUSULA
OITAVA:
Ocorrendo impossibilidade de serem executados os reparos de repavimentação
pela existência de reincidência de fugas ou quebra da canalização pluvial em
conseqüência da execução dos serviços pelo DMAE, a SMOV, através da Divisão de
Conservação, deverá comunicar o fato, cessando então, a partir deste momento a
sua responsabilidade, fixada pela cláusula anterior.
CLÁUSULA
NONA:
Durante a realização dos serviços de abertura de buracos, caberá ao
DMAE tomar todas as precauções necessárias para minimizar transtornos com
referência ao tráfego.
CLÁUSULA
DÉCIMA:
Quando da abertura de logradouros movimentados de tráfego intenso, onde
não exista condições de interrupção de tráfego, o DMAE deverá proceder o
reenchimento provisório da vala, além de colocar toda a sinalização de alerta.
CLÁUSULA
DÉCIMA-PRIMEIRA:
Por este Instrumento, obriga-se ainda, o DMAE, a efetuar a sinalização
nos locais de serviço durante a execução dos mesmos, bem como deixar estes
pontos sinalizados com cavaletes e outros materiais. Após a execução da
repavimentação, a SMOV, deverá recolher este material ao DMAE para retirá-lo
junto ao DCVU.
CLÁUSULA
DÉCIMA-SEGUNDA:
Cessará qualquer responsabilidade do DMAE quanto aos serviços
realizados, inclusive sinalização, após entrega da comunicação junto a
SMOV/DCVU.
Do que, para constar e valer em todos os seus efeitos de direito,
celebrou-se o presente convênio que lido e achado conforme pelas partes, vai
por elas assinado.
Vem a este Relator, para Parecer Conjunto, o Pedido de Autorização n.º
20/86, Convênio com o Departamento Municipal de Água e Esgotos, visando a
realização dos serviços de repavimentação de logradouros públicos em
decorrência dos trabalhos de implantação de ligações domiciliares, fugas de
água e desobstruções, executadas pelo DMAE.
A cidade tem assistido à demolição de suas ruas e calçadas por
consertos promovidos pelo DMAE, necessários, diga-se de passagem. Mas esses
buracos não são reparados com a necessária rapidez. Daí, porque, o presente
convênio é conveniente aos interesses da população.
Pela aprovação.
Sala das Sessões, em 10 de dezembro de 1986.
(a) Lauro Hagemann - Relator Geral.
Aprovado pelas Comissões em 11/12/1986.
CJR - Mendes
Ribeiro, Caio Lustosa, Hermes Dutra, Pedro Ruas, Paulo Sant'Ana, Isaac Ainhorn
e Ignácio Neis.
CFO - Brochado da Rocha, Werner Becker, Jorge Goularte, Aranha Filho e Raul Casa.
CEDECON - Nei
Lima, Luiz Braz, Antonio Hohlfeldt, Wilson Santos e Jaques Machado.
COSMAM -
Jussara Cony, Cleom Guatimozim, Ennio Terra, Getúlio Brizola e Valdomiro
Franco.
CUTHAB - Elói
Guimarães, Auro Campani, Frederico Barbosa e Clóvis Brum.
O SR. PRESIDENTE: Para discutir, a palavra
com o Ver. Werner Becker.
O SR. WERNER BECKER: Sr. Presidente, Srs.
Vereadores, eu pediria a especial atenção do Ver. Clóvis Brum, a quem ouvia
atentamente há pouco tempo e que chamou-me a atenção para um fato que não me
era conhecido, mas que reputo de bastante gravidade. Disse S. Ex.ª, e informado
que é das coisas do Município, que essa buraqueira toda é feita pelas empresas
privadas, concessionárias do serviço. Não sei se apreendi bem o pensamento do
Ver. Clóvis Brum. Ao que eu saiba e ao que eu sei, nos contratos de licitação
para essas obras o Município não arca com prejuízos ocasionados por essas
empreiteiras privadas. E é um princípio de direito de que o prejuízo deve ser
pago por aquele que ocasionou a lesão. Eu não sei se em forma de Projeto de Lei
ou se em forma de Pedido de Providência, se não seria cabível, Ver. Cleom
Guatimozim, que o Executivo tomasse as providências judiciais para que obtivesse
destas empreiteiras a reparação civil dos buracos causados ao fazer aquele
trabalho, porque quando se deu a licitação, quando se deu a concessão, se deu
para atacar determinado problema e não se abriu uma conta de prejuízos a cargo
do Município para que ele arcasse com culpa, ou por negligência ou por má
execução do serviço. Até perguntaria se a Procuradoria do Município tem tomado
providência para se ressarcir civilmente destes prejuízos que, segundo diz o
Ver. Clóvis Brum, são extremamente vultosos, porque não é justo que seja a
população porto-alegrense que pague. Então eu pediria que o Executivo prestasse
um esclarecimento a respeito de quem está pagando a conta destes prejuízos. Que
não haja inércia por parte da Procuradoria Geral: ou ela aciona os meios legais
ou favoreceremos um Projeto de Lei compelindo ao Executivo para que acione,
sempre, as empreiteiras pelos prejuízos causados pelos trabalhos feitos com
negligência ou com imperícia.
Votarei a favor, mas chamando a atenção que urge que o Município não
desembolse este prejuízo. Muito obrigado.
(Não revisto pelo orador.)
O SR. PRESIDENTE: Não há mais quem queira
discutir. Em votação. Encaminha o Ver. Caio Lustosa.
O SR. CAIO LUSTOSA: Sr. Presidente e Srs.
Vereadores, nós temos insistido, desde sempre, com a tramitação e a aprovação
desses convênio que quase sempre surgem, aqui na Câmara, ao apagar das luzes,
no atropelo do final de uma Sessão Legislativa. E este é mais um deles,
idêntico aos encaminhados referentes a convênios do Município com o DNOS. Todos
eles têm uma característica: não trazem um memorial descritivo das obras, não
trazem uma comprovação do que foi feito e do que resta fazer. Simplesmente é
uma exposição de motivos calcada em palavrórios sem comprovação da real
necessidade da utilidade pública deste convênio.
Este aqui, em relação à verba que agora se pretende para o DMAE,
adquire mais um ponto de gravidade visto que ele está inserido na grande
novela, no grande escândalo que representa o chamado Projeto Rio Guaíba, cuja
execução é hoje confiada ao Convênio CORSAN-DMAE, e mostra mais uma vez que
tínhamos razão quando requeríamos a CPI, dois anos atrás, para analisarmos o
comportamento da CORSAN lá no plano estadual. E esta Câmara andou errada em não
aprovar o Projeto de Resolução que era neste sentido. Nós tínhamos razão quando
pedíamos ao Prefeito Collares para romper com este Convênio logo que assumisse.
Ao assumir a Prefeitura de Porto Alegre, S. Ex.ª não teve condições, não teve
força, não teve peito para romper com este Convênio. E hoje nós estamos num
capítulo desta triste novela em que o povo de Porto Alegre, o povo do Rio
Grande, pagou bilhões pelo Projeto Rio Guaíba, que não saiu das planilhas dos
projetadores e que apenas se configura numa orgia de gastos, que hoje, para ser
concretizado, exige, num mínimo, trinta bilhões de UPCs. E não foi concluído no
Projeto Rio Guaíba nem 10% das redes do que era necessário fazer.
Então, isso é mais um capítulo em que a Câmara vai passar por cima se
aprovar uma verba desta sem maior exame. Nós opinamos contrariamente à
aprovação. É repisar um comportamento errôneo que o Município vem adotando na
questão do saneamento. O Município vai pagar duas vezes. Já pagou este Convênio
lesivo com a CORSAN e com o BNH. Um convênio lesivo aos cofres públicos em que
rios de dinheiro foram empregados e não se conseguiu fazer 10% das redes de
esgoto e nenhuma das estações de tratamento. E hoje se fazem novos projetos,
caríssimos, certamente de bilhões de cruzeiros, para as tais lagoas de
decantação. Enquanto não se der um basta, e a começar pela negativa em aprovar
convênios deste tipo, a novela vai prosseguir, com as empreiteiras faturando
dos dois lados, porque elas estão recebendo da CORSAN no Convênio do Escritório
Rio-Guaíba, que a mesma mantém com o DMAE, e vão receber mais uma verba aqui,
através do DMAE, se nós continuarmos aprovando estes tipos de convênios com
repasse de recursos como estes. É por isto que Porto Alegre nunca tem recursos.
O Prefeito alega que não tem, a Secretaria de Planejamento e Obras não tem
verba nem para tapar um buraco nesta Cidade - por causa desta evasão de
recursos, onde o Município está pagando duas vezes. A CORSAN inviabilizou o
Projeto Rio Guaíba, o DMAE sofreu uma intervenção branca e nós não temos
condições de dar um basta a isto. Por isto eu apelo para esta Câmara a fim de
que tome uma posição até que se esclareça completamente este tipo de
contratação em que há um enriquecimento ilícito das empreiteiras e dos
fabricantes de falsos projetos de saneamento para Porto Alegre. O nosso voto
será contrário e esperamos que os Vereadores se sensibilizem e não aprovem
projetos deste tipo. Muito obrigado.
(Não revisto pelo orador.)
O SR. PRESIDENTE: Com a palavra, o Ver. Cleom
Guatimozim.
O SR. CLEOM GUATIMOZIM: Sr. Presidente e Srs.
Vereadores, os oradores que me antecederam elaboraram um engano. O repasse que
o DMAE está fazendo ao Executivo é para tapar os buracos das ligações de água,
dos canos que se rompem; não tem nada a ver com o Projeto Rio Guaíba, nenhuma
ligação. Por exemplo: durante uma ligação de água, o DMAE, às vezes, necessita
abrir a pavimentação de uma calçada; às vezes, trata-se inclusive de material
nobre que reveste o solo na frente de uma casa, como basalto, por exemplo, e
ele deixa aberto, cabendo à Secretaria de Obras fechar estes buracos. Ora, se
cabe à Secretaria de Obras fechar os buracos feitos pela Autarquia, ela deve
receber em troca isso. Agora, trata-se do pagamento. Se nós rejeitarmos este
convênio, ficarão abertos os buracos da calçada, das ligações, das fugas
d’água. Não há nenhuma relação com o Projeto Rio Guaíba, nenhuma, não é nem
primo do Projeto Rio Guaíba. Quantas pessoas estão esperando agora a reposição
da pavimentação com materiais nobres nas suas calçadas em frente às suas casas,
onde, às vezes, trata-se de asfalto! Então, não é nada com o Projeto Rio
Guaíba. Eu peço para que a população não sofra mais, para que as pessoas que
estão pagando os seus impostos tenham naturalmente uma retribuição.
Eu reconheço que o Ver. Caio Lustosa, pessoa por quem tenho admiração,
tem uma preocupação justa, compreensiva. Nós sabemos que S. Ex.ª desempenha bem
o seu mandato aqui, com preocupação em defesa da população, mas S. Ex.ª é
humano e erra. Elaborou agora um erro. Então, não há nada a ver com o Projeto
Rio Guaíba. Muito obrigado.
(Não revisto pelo orador.)
O SR. PRESIDENTE: Encaminha pelo PFL o Ver.
Frederico Barbosa.
O SR. FREDERICO BARBOSA: Sr. Presidente e Srs.
Vereadores, concordamos com a explanação do Líder do PDT, mas gostaríamos de
alertar novamente à Liderança da Bancada do Governo das cláusulas 2ª e 6ª. Na
cláusula 2ª, exatamente a respeito do encaminhamento que este Vereador fez ao
Projeto anterior, a partir da assinatura deste instrumento, a SMOV assume a
execução dos trabalhos de pavimentação antes referidos. Cláusula 6ª: “Pelo
presente instrumento, o DMAE obriga-se a entregar à SMOV, diretamente à Div. de
Conservação de Vias Urbanas, duas vezes por dia, nos horários das 8 às 9 e das
13 às 14 horas, de 2ª a 6ª feira, uma relação dos serviços realizados do
período anterior”. Ou seja, nós estamos aprovando aquilo, como disse no
encaminhamento anterior, que temos a obrigação de cobrar. O presente Projeto
fala e detalha os horários, em dois turnos, da comunicação que obrigatoriamente
o DMAE deve fazer - portanto, não havendo nenhum motivo para que os buracos
sejam imediatamente fechados, sob pena de que o próprio Executivo, ao
encaminhar à Câmara de Vereadores o presente Convênio, não estivesse ele mesmo
incluindo uma cláusula que determina em duas vezes por dia o horário para
comunicação. Parece absolutamente claro que, se os buracos fossem para ser
deixados como aí estão, livres para que qualquer porto-alegrense possa ir e vir
por cima das verdadeiras crateras que existem nas vias públicas de Porto
Alegre, não era necessário que se aprovasse uma cláusula deste porte, que exige
diariamente duas manifestações do DMAE, sob pena de não estar cumprindo com a
cláusula 6ª do presente Convênio. O Ver. Werner Becker deseja um aparte...
O SR. PRESIDENTE: V. Ex.ª está fazendo
encaminhamento, Vereador. Não pode dar aparte.
O SR. FREDERICO BARBOSA: Como não posso dar aparte a
V. Ex.ª, acolho o aparte anti-regimental e coloco-o no meu pronunciamento. V.
Ex.ª declara que não é o ir e vir, é o ir e tropeçar. Mas nós esperamos,
Vereador, a Bancada do PFL espera, como V. Ex.ª e todos que defendem um ir e
vir sem tropeçar, que a operação tapa-buraco seja abra-buraco-e-fecha-buraco,
não ficando Porto Alegre colocada à mercê de verdadeiras crateras que têm como
espelho, e eu não canso de repetir, nem cansarei, a escolha do Prefeito. Ou
tira fotos das ruas de Belém Novo e mostra Porto Alegre inteira, em termos de
via pública, ou chega mais perto e tira uma foto da entrada do Parque Harmonia,
que serve para mostrar como Porto Alegre está em termos de buracos e crateras,
como V. Ex.ª tão bem disse, com o espírito que tem e com a sua manifestação que
não pôde ser acolhida oficialmente, mas que eu trouxe ao meu pronunciamento: o
ir e tropeçar. Mas nós esperamos que não seja mais, a não ser um ir e vir pelo
menos com algumas condições para o pobre porto-alegrense que tem que tropeçar a
todo momento. (Aparte anti-regimental.) Acolho e encerro com outro aparte
espirituoso e inteligente, como V. Ex.ª sempre é, principalmente depois da
aprovação por este Plenário da Lei Getúlio Brizola, para que tapem os buracos
que se faça um ir e vir tranqüilo e não se fique tropeçando nos buracos da
Cidade de Porto Alegre. Muito obrigado.
(Não revisto pelo orador.)
O SR. PRESIDENTE: Encerrados os
encaminhamentos. Em votação. Os Srs. Vereadores que aprovam o PA n.º 20/86
permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADO.
PROC. 2457 - PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO N.º 18/86, para Convênio que entre si,
fazem o Município de Porto Alegre, o Serviço Social da Indústria e a
Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
PARECER CONJUNTO
- das Comissões de Justiça e Redação, de
Finanças e Orçamento, de Educação e Cultura e de Economia e Defesa do
Consumidor. Rel. Geral, Ver. Hermes Dutra: pela aprovação.
O SR. PRESIDENTE: Sobre a mesa, Requerimento
de autoria do Ver. Cleom Guatimozim, solicitando seja o PA n.º 18/86 adiado em
sua discussão e votação por duas Sessões.
Em votação. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que aprovam permaneçam
sentados. (Pausa.) APROVADO.
Nota: Os trabalhos estiveram suspensos por 1h15min, nos termos do art.
84, II, do Regimento Interno.
O SR. PRESIDENTE: Esgotado o tempo
regimental, declaro encerrados os trabalhos da presente Sessão e convoco os
Srs. Vereadores para a Sessão Extraordinária a seguir.
Estão levantados os trabalhos.
(Levanta-se a Sessão às
19h46min.)
Sala das Sessões do Palácio Aloísio Filho, 11 de dezembro de 1986.
* * * * *