24ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA IX LEGISLATURA.

 


Em 11 de dezembro de 1986.

Presidida pelos Srs. André Forster - Presidente e Gladis Mantelli - 1ª Vice-Presidente.

Secretariada pelo Sr. Isaac Ainhorn - 1º Secretário.

Às 14h40min, o Sr. André Forster assume a Presidência e solicita ao Sr. 1º Secretário que proceda à chamada nominal dos Srs. Vereadores para verificação de “quorum”.

Responderam os Srs. Adão Eliseu, André Forster, Antonio Hohlfeldt, Aranha Filho, Auro Campani, Brochado da Rocha, Caio Lustosa, Cleom Guatimozim, Clóvis Brum, Elói Guimarães, Ennio Terra, Hermes Dutra, Ignácio Neis, Isaac Ainhorn, Jaques Machado, Jorge Goularte, Jussara Cony, Lauro Hagemann, Luiz Braz, Mano José, Mendes Ribeiro, Nei Lima, Pedro Ruas, Raul Casa, Teresinha Chaise, Valdomiro Franco, Werner Becker, Frederico Barbosa, Getúlio Brizola e Gladis Mantelli.

Esteve ainda presente à Sessão o Sr. Wilson Santos.

 

 


O SR. PRESIDENTE: Havendo número legal, declaro abertos os trabalhos da presente Sessão Extraordinária destinada à apreciação da matéria constante em Ordem do Dia.

Face ao Requerimento aprovado ontem, da Ver.ª Bernadete Vidal, que se licenciou no período de 11 a 15/12/86, solicito aos Srs. Líderes de Bancada que introduzam no Plenário o Sr. Wilson Santos, Suplente pelo PDS, que irá assumir a Vereança em substituição à Ver.ª Bernadete Vidal, que se encontra licenciada.

 

(O Sr. Wilson Santos dá entrada no Plenário.)

 

Convido o Sr. Wilson Santos a tomar assento em sua Bancada e informo ao Plenário que, já tendo S. Ex.ª prestado compromisso regimental nesta Legislatura, fica dispensado de repeti-lo nesta oportunidade, nos termos do § 2º do art. 5º do Regimento Interno.

Declaro empossado o Sr. Wilson Santos e informo que S. Ex.ª deverá integrar a Comissão de Economia e Defesa do Consumidor.

A Mesa apregoa Veto Parcial ao PLE n.º 81/86 - Projeto de Lei do Executivo que autoriza o Município a firmar convênio com o Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

Sobre a mesa, Requerimento de autoria da Ver.ª Gladis Mantelli, solicitando seja o Veto Parcial ao PLE n.º 81/86 submetido à reunião conjunta das Comissões de Justiça e Redação, CUTHAB e CFO.

Em votação. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que aprovam permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADO.

Ainda, sobre a mesa, Requerimento de autoria do Ver. Cleom Guatimozim, solicitando seja renovada a votação do PA n.º 17/86, que trata do Contrato de permissão de uso que entre si fazem o Município de Porto Alegre e a Empresa Sul Propaganda e Serviços Ltda., visando a ocupação de espaços em logradouros públicos para instalação de cabinas telefônicas.

Em votação o Requerimento. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que aprovam permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADO.

 

ORDEM DO DIA

 

DISCUSSÃO GERAL E VOTAÇÃO

 

PROC. 1583 - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO N.º 06/86, do Ver. Cleom Guatimozim, que altera dispositivos da Lei Complementar n.º 133, de 31 de dezembro de 1985.

 

PARECER

- da Comissão Especial. Relator, Ver. Lauro Hagemann: pela aprovação.

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

O mesmo art. 9º da antiga Lei que regia a matéria, Lei Complementar n.º 10 - parágrafo 2º -, oferecia essa possibilidade, que foi cortada pela Lei atual.

Sabe-se que os cargos em comissão não possuem qualquer garantia de estabilidade, nem geram qualquer direito, sendo demitidos “ad nutum”, conforme confiança do administrador.

O novo dispositivo criou sérias dificuldades de provimento dos cargos referidos, porque, depois de indicados para cargo em comissão, chegam a prazos excessivos para assumirem, pela demora dos exames médicos e psicotécnicos.

A volta ao dispositivo da Lei anterior será a volta da desburocratização para ocupação de um cargo político, que deve ter todas as facilidades para provimento.

Quanto ao parágrafo único do art. 111, este dispositivo vigorou, durante muitos anos, na Lei Complementar n.º 10 (art. 143) e possibilitava ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal resolverem, temporariamente, os problemas funcionais que se apresentavam.

Dele se valeram os últimos Prefeitos Municipais para equacionarem os fenômenos que se apresentavam como “de fato” sem respaldo momentâneo de dispositivos de lei específica.

É um instrumento de grande valia para o Executivo e para o Legislativo, que deve ser restabelecido, mesmo porque sua revogação, com a aprovação do novo estatuto, foi feita quase despercebida pelos Vereadores.

 

Sala das Sessões, 10 de julho de 1986.

Cleom Guatimozim

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

 

Altera dispositivos da Lei Complementar n.º 133, de 31 de dezembro de 1985.

 

Art. 1º - O “caput” do art. 9º da Lei Complementar n.º 133, de 31 de dezembro de 1985, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 9º - Precederá o ingresso no serviço público municipal, a inspeção de saúde, realizada por órgão competente do Município, à exceção dos cargos em comissão que terão trinta (30) dias para realizá-la”.

 

Art. 2º - Ao art. 111 da Lei Complementar 133, de 31 de dezembro de 1985, acrescente-se o seguinte parágrafo único:

“Parágrafo único - A gratificação por trabalho técnico especializado ou científico, de utilidade para a Administração e que não constitua atribuição de cargo provido ou de órgão municipal, terá sua remuneração arbitrada e paga mensalmente na mesma forma do sistema”.

 

Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

COMISSÃO ESPECIAL CONSTITUÍDA PARA EXAMINAR O PLCL Nº 06/86, QUE ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 133, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1985. (Proc. nº 1583/86).

 

PARECER

 

Vem a esta Comissão, para Parecer, Projeto de Lei n.º 06/86, que altera dispositivos da Lei Complementar n.º 133, de 31 de dezembro de 1985.

O art. 1º do PLCL em apreciação, que altera o art. 9º da Lei Complementar n.º 133/85, visa agilizar o processo de provimento dos cargos em comissão, eliminando barreiras burocráticas que apenas dificultavam o encaminhamento das assessorias necessárias aos Vereadores e à própria Casa.

 O art. 2º do mesmo PLCL, que inclui o parágrafo único ao art. 111 da LC n.º 133/85, observado estritamente seu teor, conclui-se que, nos termos, é legal e tem méritos.

Pela aprovação.

 

Sala das Sessões, 10 de dezembro de 1986.

(a)    Lauro Hagemann - Relator.

Aprovado pela Comissão em 10/12/86.

Adão Eliseu - Presidente, Gladis Mantelli - Vice-Presidente, Hermes Dutra, Antonio Hohlfeldt e Werner Becker.

 

O SR. PRESIDENTE: Em discussão. (Pausa.) Em votação. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que aprovam o PLCL n.º 06/86 permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADO.

Sobre a mesa, Requerimento do Ver. Isaac Ainhorn, solicitando seja o PLCL n.º 06/86 dispensado de distribuição em avulsos e interstício para sua Redação Final, considerando-a aprovada nesta data.

Em votação. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que aprovam permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADO.

 

(Obs.: O texto da Redação Final ora aprovada é o mesmo do PLCL n.º 06/86, já publicado nesta Sessão.)

 

PROC. 2069 - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO LEGISLATIVO N.º 15/86, do Ver. Raul Casa, que dá nova redação ao artigo 194 da Lei Complementar n.º 133, de 31 de dezembro de 1985.

 

PARECER

- da Comissão Especial. Relator, Ver. Jaques Machado: pela aprovação.

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

A acumulação permitida está consagrada na exceção prevista no artigo 99 da Constituição Federal, repetida na Constituição Estadual, em seu artigo 101, e na Lei Orgânica do Município, no artigo 82.

É, pois, matéria constitucional e orgânica, sendo sua previsão, no texto da lei estatutária, mera repetição de mandamento maior que não se pode ignorar.

De outra parte, o conceito de provento é unitário para efeitos de sua conceituação legal. Assim, ao estabelecer a regra constitucional que é acumulável, o provento com cargo de comissão não perquire quanto à composição daquele na sua formação, quando na expedição do ato declaratório da aposentadoria, para efeitos de determinar a convocabilidade ou não para o regime especial de trabalho, nas modalidades de dedicação exclusiva ou complementar, do aposentado guindado para cargo em comissão.

O aposentado já cumpriu seu tempo de serviço. Incorporou, ao provento, as parcelas de vantagens que, por lei, teve direito, não tendo ditas vantagens incorporadas relação de causa e efeito com a nova situação jurídica de titular de posto de confiança, no desempenho do qual poderá ou não o aposentado ser convocado para cumprir regime especial, se tiver qualificação para tanto e for do interesse da autoridade competente para tal, independentemente do que tenha antes incorporado ao provento. Contrariamente à norma constitucional e orgânica, dispõe o parágrafo único, do artigo 194, da Lei Complementar n.º 133, de 31 de dezembro de 1985, gerando desnecessário entrave à indispensável liberdade de escolha por parte dos Poderes Executivo e Legislativo na composição dos respectivos quadros de confiança.

O despropósito da regra estatutária antes referida, que não encontra precedente no Município ou noutra esfera de Poder, é realçado se considerarmos, ainda, os seguintes aspectos: a) tolhe os Poderes Legislativo e Executivo da faculdade de contar com técnicos aposentados de renomada capacitação e confiança, vedando, destarte, a possibilidade de convocação de muitos destes para o RDE ao prover cargo de confiança, haja vista a pequena expressão financeira dos básicos, tanto dos cargos de provimento efetivo, quanto dos em comissão que, sem o regime especial, chegam a ser irrisórios; b) não impede o dispositivo inquinado que aposentados de outra esfera de Poder - outro Município, Estado ou União - com vantagem equivalente incorporada ao provento, venha a ser convocado para o RDE ou RCT no Município, ao ocupar cargo em comissão de nível superior; c) não impede, também, que agente fiscal da receita municipal aposentado, com vantagem incorporada até superior ao RDE (nos termos da atual legislação), venha a ser convocado a prover cargo em comissão, da mesma forma relativamente a procurador aposentado com parcela autônoma incorporada ao provento.

Por todo o exposto, vê-se o quanto é parcial e equivocado o dispositivo.

Reitere-se, por oportuno, que a regra constitucional, repetida pela Lei Orgânica do Município e pelo Estatuto, diz que é acumulável o provento do aposentado com o cargo em comissão, sendo irrelevante a circunstância de contar, nos contracheques, o detalhamento das parcelas de que é composto o provento, para os fins aqui examinados. Tal critério - a discriminação das parcelas incorporadas - tem por objetivo manter viva a memória da situação de cada servidor inativo para efeitos de reajustamentos futuros nas mesmas bases dos ativos de igual situação que, de outra forma, estaria dificultada. Trata-se, tão-somente, de procedimento administrativo louvável e plenamente justificado que não tem o condão de mudar a natureza jurídica do provento que é uno e indivisível.

A acumulação não é com a parcela x e y menos parcela z do provento. A acumulação permitida do cargo em comissão ocorre com o provento e ponto final. O pagamento do provento reporta-se à prestação de serviço passado, erigido em direito adquirido, não se prestando para tais restrições. É ou não é acumulável. Se é acumulável com cargo em comissão, como de fato e de direito o é, deve a autoridade que o nomeou ter a faculdade de lhe atribuir a gratificação legal pela nova relação jurídica estabelecida e que, por natureza, é necessariamente de caráter transitória.

Por todo o exposto, deve ser expurgado, do texto estatutário, por imprestável, o preciosismo restritivo constante do parágrafo único, do artigo 194, razão mais que suficiente para justificar a aprovação do presente projeto de lei complementar.

 

Sala das Sessões, 15 de setembro de 1986.

Raul Casa

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

 

Dá nova redação ao artigo 194 da Lei Complementar 133, de 31 de dezembro de 1985.

 

Art. 1º - O artigo 194 da Lei Complementar n.º 133, de 31 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 194 - Não se compreende na proibição de acumular a percepção de:

I - pensões com retribuição pecuniária ou provento;

II - gratificações e vantagens das previstas neste Estatuto com retribuição pecuniária ou provento;

 

Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

COMISSÃO ESPECIAL CONSTITUÍDA PARA EXAMINAR O PLCL Nº 15/86, QUE DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 194, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 133, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1985. (PROC. 2069/86).

 

PARECER

 

O Projeto de Lei do Vereador Raul Casa, que dá nova redação ao art. 194 da Lei Complementar n.º 133, de 31 de dezembro de 1985, tem mérito.

Pela aprovação.

 

Sala das Sessões, 28 de novembro de 1986.

 

(a)    Jaques Machado - Relator.

 

Aprovado pela Comissão em 03/12/86.

Gladis Mantelli - Presidente, Mano José (com restrições), Werner Becker (contra, na conformidade do Parecer da Auditoria. Ressalvo que se o Prefeito se comprometer formalmente com a aprovação, votarei a favor), Raul Casa (com restrições, conforme o Parecer da Auditoria), Lauro Hagemann e Antonio Hohlfeldt.

 

A SRA. PRESIDENTE (Gladis Mantelli): Em discussão. Com a palavra, o Ver. Raul Casa para discutir.

 

O SR. RAUL CASA: Sra. Presidente e Srs. Vereadores, novamente estamos diante de um Projeto de Lei Complementar tentando corrigir falha gritante cometida pelo atual Estatuto - a Lei Complementar n.º 133/85. Agora, no entanto, a questão se nos afigura que se reveste de características todas especiais, pois o que buscamos sanar é uma gritante inconstitucionalidade. Sim, porque um simples dispositivo estatutário pode cometer um desrespeito maior à nossa Lei Constitucional. Ao exame do disposto no art. 194 da Lei Complementar n.º 133/85, constatamos que ela comete uma violência, não só contra as pessoas que ela discrimina explicitamente, ex-funcionários municipais, e somente estes, mas também contra o direito de livre escolha que as autoridades, tanto do Executivo como do Legislativo, têm com relação à seleção de seus assessores diretos. É óbvio que para atividade igual deve corresponder igual remuneração, mas a execução preconizada pelo famigerado parágrafo único do art. 194 gera tamanha distorção que tal princípio de isonomia falece. Qualquer um de nós, Vereadores, Prefeito ou outra autoridade do Município que se valer de um técnico aposentado do Município para compor a sua assessoria terá o dissabor de, a partir de 1º de janeiro de 1987, oferecer-lhe apenas 50% do valor respectivo do cargo em comissão. Sim, porque o parágrafo único do art. 194 atinge especificamente ex-funcionários do Município e tão-somente estes. Tal dispositivo é, no mínimo, inconstitucional; em tal circunstância, torna-se inaplicável ou fere o princípio básico de que todos são iguais perante a lei.

Vamos exemplificar um caso: se o Sr. Prefeito Municipal, Alceu Collares, resolvesse, por uma dessas coisas da vida e da política, convidar o ex-Prefeito João Antonio Dib, digno e alto funcionário da Prefeitura, aposentado, para participar da sua equipe de trabalho, seja em posição de consultor, em posição de assessoria mesmo, ou o nosso ilustre colega Ver. Mano José, funcionário aposentado, técnico também de reconhecida capacidade profissional, o que ocorreria? Ambos contariam apenas com o básico dos seus cargos por terem cometido o pecado de terem sido aposentados pelo Município após trabalharem 35 longos anos. Tal fato não ocorre quando o escolhido foi inativo de outra esfera do poder, independente do regime de aposentadoria. Por isso, Sr. Presidente e Srs. Vereadores, é que preconizamos o expurgo do texto estatutário, por imprestável, do preciosismo constante do parágrafo único do art. 194, e mais por ser uma medida de justiça baseada no sólido princípio da boa doutrina jurídica. E ainda: uma vez o Projeto transformado em Lei, não acarretará qualquer despesa ao Município, pois somente através da convocação pelo poder concedente, a partir de tal data, irá gerar ônus, podendo evidentemente ser feita ou não a convocação. Era esta a exposição e esclarecimento e as colocações que gostaria de fazer no sentido de corrigir mais esta distorção da Lei Complementar.

 

O Sr. Werner Becker: V. Ex.ª permite um aparte? (Assentimento do orador.) A minha dificuldade é com relação ao vício de origem, mas votarei a favor. Porém asseguro a V. Ex.ª que, se o Sr. Prefeito vetar alegando a inconstitucionalidade, votarei pela manutenção do Veto.

 

O SR. RAUL CASA: Agradeço. V. Ex.ª é coerente. Havia-me explicitado o seu posicionamento, e para mim é um motivo de grande satisfação e orgulho tê-lo entre meus amigos e entre meus conselheiros jurídicos. Muito obrigado.

(Não revisto pelo orador.)

 

A SRA. PRESIDENTE: Em votação. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que aprovam o PLCL n.º 15/86 permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADO.

Sobre a mesa, Requerimento de autoria do Ver. Raul Casa, solicitando seja o PLCL n.º 15/86 dispensado de distribuição em avulsos e interstício para sua Redação Final, considerando-a aprovada nesta data.

Em votação. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que aprovam permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADO.

 

(Obs.: O texto da Redação Final ora aprovada é o mesmo do PLCL n.º 15/86, já publicado nessa Sessão.)

 

PROC. 2188 - PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N.º 64/84, que autoriza a permuta de dois imóveis com a Cooperativa Habitacional dos Operários em Serviços Públicos do Rio Grande do Sul e dá outras providências. Com Mensagem Retificativa.

 

PARECERES

- da Comissão de Justiça e Redação. Relator, Ver. Mendes Ribeiro: pela aprovação;

- da Comissão de Finanças e Orçamento. Relator, Ver. Mano José: pela aprovação;

- da Comissão de Urbanização, Transportes e Habitação. Relator, Ver. Frederico Barbosa: pela aprovação;

- da Comissão de Justiça e Redação à Mensagem Retificativa. Relator, Ver. Mendes Ribeiro: pela aprovação;

- da Comissão de Finanças e Orçamento à Mensagem Retificativa. Relator, Ver. Werner Becker: pela aprovação; e

- da Comissão de Urbanização, Transportes e Habitação à Mensagem Retificativa. Relator, Ver. Frederico Barbosa: pela aprovação.

 

Of. N.º 580/GP          

 

Paço dos Açorianos, 19 de novembro de 1984.

 

Senhor Presidente:

 

Encaminho a Vossa Excelência, solicitando se digne submeter à alta apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o incluso projeto de lei que objetiva autorizar o Município a permutar dois imóveis de sua propriedade por outro pertencente à Cooperativa Habitacional dos Operários em Serviços Públicos do Rio Grande do Sul.

Tanto os próprios municipais quanto o imóvel particular, cujas metragens e confrontações encontram-se discriminadas no projeto, estão localizadas no Bairro Passo da Areia, no quarteirão definido pelas Avenidas Brasiliano de Morais e Plínio Brasil Milano, Ruas Jari e Andaraí, tendo sido avaliados, os do Município, em Cr$ 2.910.936 e, o outro, em Cr$ 3.696.033.

Justifica-se a medida ora proposta ante o fato de que, em face das obras de alargamento da Av. Plínio Brasil Milano, foi absorvida parcela do imóvel particular, cuja proprietária concordou com a permuta, área por área, o que atende aos interesses de ambas as partes, registrando-se que a área de terra do Município é constituída do antigo leito do Arroio Areia ou Passo da Areia, aterrado e declarado bem patrimonial por força da Lei n. 3966, de 16.12.74.

Prevê o projeto, ainda, que a assinatura da respectiva escritura de permuta fica condicionada à expressa renúncia, por parte da Cooperativa, da importância referente à diferença entre os valores dos imóveis a serem permutados.

Acompanha e instrui a proposição o Processo n.º 53322/82, contendo o pronunciamento dos Órgãos técnicos da Municipalidade, o termo de concordância daquela Cooperativa quanto à efetivação da permuta e o parecer deferitório n.º 38/83, da Comissão de Alienação de Imóveis.

Aguardando o favorável pronunciamento dessa Colenda Casa Legislativa, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e seus nobres Pares minhas cordiais saudações.

 

(a) João Dib, Prefeito.

 

PROJETO DE LEI

 

Autoriza a permuta de dois imóveis com a Cooperativa Habitacional dos Operários em Serviços Públicos do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

 

Art. 1º - É o Município autorizado a permutar dois imóveis de sua propriedade por outro da Cooperativa Habitacional dos Operários em Serviços Públicos do Rio Grande do Sul.

§ 1º - Os dois imóveis do Município, avaliados em Cr$ 2.910.936 (dois milhões, novecentos e dez mil e novecentos e trinta e seis cruzeiros), têm as seguintes metragens e confrontações:

a) UM TERRENO INTERNO situado no Bairro Passo da Areia a 9,00m (nove metros) do alinhamento ímpar da Rua Jari pela divisa Norte, que dista mais ou menos 294,00m (duzentos e noventa e quatro metros) da Av. Brasiliano de Morais e 13,00m (treze metros) pela divisa Sul, medindo, ao Norte, 6,00m (seis metros), onde se limita com próprio municipal; ao Sul. 6,00m (seis metros), onde também se limita com próprio municipal; a Leste, 29,50m (vinte e nove metros e cinqüenta centímetros), limitando-se igualmente com próprio municipal e, a Oeste, 29,00m (vinte e nove metros), onde entesta com imóvel da Cooperativa Habitacional dos Operários em Serviços Públicos do Rio Grande do Sul.

b) UM TERRENO INTERNO situado no Bairro Passo da Areia, medindo, a Leste, 29,50m (vinte e nove metros e cinqüenta centímetros), onde confronta com imóvel de propriedade da Cooperativa Habitacional dos Operários em Serviços Públicos do Rio Grande do Sul, distante da Rua Jari 3,00m (três metros) e 9,00m (nove metros), respectivamente, medidos através das divisas Norte e Sul do imóvel da referida Cooperativa; a Oeste, mede 29,50m (vinte e nove metros e cinqüenta centímetros) e confronta com imóvel de propriedade do Município de Porto Alegre; ao Norte, mede 6,00m (seis metros) e limita com o leito aterrado do Arroio Areia e, ao Sul, mede 4,00m (quatro metros) e limita com o leito aterrado do Arroio Areia e com faixa de 12,00m (doze metros) de largura, pertencente a Rafael Guaspari Tecidos e Confecções, destinada a abertura de uma futura rua. Dito terreno corresponde a um dos trechos retificados do Arroio Areia ou Passo da Areia, em razão da sua canalização.

Os imóveis acima descritos acham-se localizados no quarteirão formado pela Rua Jari, Av. Brasiliano de Morais, Av. Plínio Brasil Milano e Rua Andaraí.

§ 2º - O imóvel de propriedade da Cooperativa Habitacional dos Operários em Serviços Públicos do Rio Grande do Sul, avaliado em Cr$ 3.696.033 (três milhões, seiscentos e noventa e seis mil e trinta e três cruzeiros), tem as seguintes metragens e confrontações.

PARTE DE UM TERRENO distante mais ou menos 215,00m (duzentos e quinze metros) da Rua Andaraí, medindo 34,73m (trinta e quatro metros e setenta e três centímetros), de frente, a Oeste, no alinhamento da Av. Plínio Brasil Milano; dividindo-se, por um dos lados, ao Norte, onde mede 10,35m (dez metros e trinta e cinco centímetros) de extensão da frente aos fundos com o imóvel que é ou foi da Sul Química Ltda. e Cirei S.A. e pelo outro lado, ao Sul, onde mede 10,35m (dez metros e trinta e cinco centímetros), limitando-se com imóvel que é ou foi de Rafael Guaspari Tecidos e Confecções e, nos fundos, a Leste, numa largura de 35,50m (trinta e cinco metros e cinqüenta centímetros), onde entesta com a área restante da Cooperativa Habitacional dos Operários em Serviços Públicos do Rio Grande do Sul.

O imóvel acima descrito acha-se localizado no Bairro Passo da Areia, no quarteirão formado pela Avenida Plínio Brasil Milano, Rua Andaraí, Rua Jari e Avenida Brasiliano de Morais.

 

Art. 2º - A celebração da respectiva escritura de permuta fica condicionada à expressa renúncia, por parte da Cooperativa permutante, da quantia correspondente à diferença entre os valores dos imóveis a serem permutados.

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

PARECER N.º 407/85 - CJR

 

Vem a esta Comissão, para Parecer, o Projeto de Lei do Executivo n.º 64/84, que autoriza a permuta de dois imóveis com a Cooperativa Habitacional dos Operários em Serviços Públicos do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

A Comissão resolve pronunciar-se favoravelmente à pretensão do Executivo que visa fundamentalmente legalizar a situação irregular existente, transferindo o domínio dos imóveis.

A matéria é legal e regimental.

Pela aprovação.

 

Sala da Comissão, 26 de novembro de 1985.

 

(a)    Mendes Ribeiro - Relator.

 

Aprovado pela Comissão em 28/11/85.

Ignácio Neis - Presidente, Caio Lustosa - Vice-Presidente - com restrições, Cleom Guatimozim, Frederico Barbosa, Paulo Sant'Ana e Teresinha Chaise.

 

PARECER N.º 93/85 - CFO

 

Nesta Comissão, para Parecer, o Projeto de Lei do Executivo n.º 64/84, que autoriza a permuta de dois imóveis, próprios municipais, com outro de propriedade da Cooperativa Habitacional dos Operários em Serviços Públicos do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Muito embora haja diferença na avaliação dos imóveis permutados, por força do artigo 2º do projeto em exame, a permuta em questão se caracteriza como não onerosa, daí não haver reflexo no orçamento do Município.

Sob o aspecto orçamentário, nada a opor.

 

Sala da Comissão, 02 de dezembro de 1985.

 

(a)    Mano José - Relator.

 

Aprovado pela Comissão em 12/12/1985.

Raul Casa - Presidente, Aranha Filho, Elói Guimarães e Werner Becker.

 

PARECER N.º 28/86 – CUTHAB

 

Vem a esta Comissão, para Parecer, o Projeto de Lei do Executivo n.º 64/84, que autoriza a permuta de dois imóveis com a Cooperativa Habitacional dos Operários em Serviços Públicos do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Pelo ofício n.º 580 GP, de 19 de novembro de 1984, à época do Gabinete do Prefeito de Porto Alegre, João Antonio Dib, este encaminha à DD. Presidência desta Câmara Municipal, Projeto de Lei que tem por objeto “autorizar o Município a permutar dois imóveis de sua propriedade por outro pertencente à Cooperativa Habitacional dos Operários em Serviços Públicos do Rio Grande do Sul.”

Afirma que estes três “imóveis estão localizados no Bairro Passo da Areia” (...) “tendo sido avaliados, os dois imóveis do Município em Cr$ 2.910.936, e o da Cooperativa em Cr$ 3.696.033.

A permuta proposta por Sua Excelência é justificada “em face das obras de alargamento da Avenida Plínio Brasil Milano” que absorveu “parcela do imóvel particular, cuja proprietária concordou com a permuta”.

Diz, ainda que o referido Projeto de Lei “condiciona a assinatura da respectiva escritura de permuta “(...)” à renúncia por parte da Cooperativa “de diferença entre os valores dos imóveis a serem permutados”.

II. Em 26 de novembro de 1985, a Comissão de Justiça e Redação, por seus membros, pelo Parecer n.º 407/85 “autoriza a permuta” pronunciando-se pela aprovação do referido Projeto de Lei porque “a matéria é legal e regimental”.

III. Em 02 de dezembro de 1985, a Comissão de Finanças e Orçamento, pelo Parecer n.º 93/85, igualmente por seus membros, “autoriza a permuta”, não manifestando oposição “sob o aspecto orçamentário”.

IV. Ora, o alargamento da Av. Plínio Brasil Milano veio, por ação do Poder Público Municipal, satisfazer um interesse da comunidade. Porém, na satisfação deste interesse, um bem de propriedade privada (da Cooperativa) foi atingido. Se não o fora por convenção entre o Município e a Cooperativa - que decidiram-se pela permuta - ao primeiro restaria a ação de desapropriação e, à segunda, receber a “justa indenização”, em pecúnia.

V. É entendimento, pois, deste Relator, que a própria ação do Poder Público Municipal que se consumou pelo presente Projeto de Lei, abrangeu a competência desta Comissão, pelo seu próprio fundamento.

VI. Sugerimos, pois: a) a remessa deste processo à Comissão de Finanças e Orçamento para análise dos valores estipulados nos parágrafos 1º e 2º, do presente Projeto de Lei, à luz do Decreto-Lei n.º 2284; b) e, após, à Comissão de Justiça e Redação para elaboração de Redação Final na eventualidade de alteração nos valores referidos sob a letra “a” acima.

VII. Sanadas estas questões, e visto que a juricidade deste Projeto de Lei foi acatada pela Comissão de Justiça e Redação e a não onerosidade pela Comissão de Finanças e Orçamento, somos favoráveis a sua tramitação nos termos regimentais.

É o parecer.

 

Sala da Comissão, em 06 de maio de 1986.

 

(a)    Ver. Frederico Barbosa - Relator.

 

Aprovado pela Comissão, em 13/05/1986.

Elói Guimarães - Presidente, Valneri Antunes, Lauro Hagemann e Clóvis Brum.

 

Of. n.º 460/GP                                     Paço dos Açorianos, 19 de agosto de 1986.

 

Senhor Presidente:

 

Estou encaminhando Mensagem Retificativa ao Projeto de Lei que autoriza a permuta de dois imóveis com a Cooperativa Habitacional dos Operários em Serviços Públicos do Rio Grande do Sul.

Tal iniciativa visa a atender a solicitação feita por essa Egrégia Câmara Municipal tendo em vista o Decreto-Lei n.º 2284, que determina a conversão de valores em cruzeiros para cruzados.

Então, baseados neste dispositivo legal, os valores constantes nos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º do projeto passam a ser, respectivamente, Cz$ 2.910,93 (dois mil novecentos e dez cruzados e noventa e três centavos) e Cz$ 3.696,03 (três mil, seiscentos e noventa e seis cruzados e três centavos.)

Aguardando o favorável pronunciamento dessa Colenda Câmara Municipal, aproveito a oportunidade para enviar a Vossa Excelência e a seus Pares minhas cordiais saudações.

 

(a) Alceu Collares, Prefeito.

 

PARECER N.º 212/86 - CJR à Mensagem Retificativa

 

Vem a esta Comissão, para Parecer, o Projeto de Lei do Executivo n.º 64/84, cujo objetivo é a permuta de dois imóveis municipais por outro de propriedade da Cooperativa Habitacional dos Operários em Serviços Públicos do Rio Grande do Sul.

A documentação está em ordem.

O processo foi objeto de exame pelas Comissões competentes, em Legislatura anterior, sem objeções quanto ao mérito.

A diligência solicitada, para exame face ao Decreto-Lei n.º 2.284, foi atendida com a resposta de fl. 43v do processo anexo, de n.º 53322/82, oferecida pela Coordenadoria de Assuntos Jurídicos do Município. A Cooperativa permutante renunciou à diferença de valores existentes a seu favor. Não há implicações com o disposto naquele diploma legal.

A proposição é legal e regimental.

Pela aprovação.

 

Sala da Comissão, 02 de setembro de 1986.

(a)    Ver. Mendes Ribeiro - Relator.

 

Aprovado pela Comissão em 17 de setembro de 1986.

Hermes Dutra - Vice-Presidente, Caio Lustosa, Ignácio Neis, Paulo Sant'Ana e Kenny Braga.

 

PARECER N.º 63/86 - CFO à Mensagem Retificativa

 

Vem a esta Comissão, para Parecer, o Projeto de Lei do Executivo n.º 64/84, que autoriza a permuta de dois imóveis com a Cooperativa Habitacional dos Operários em Serviços Públicos do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Este Projeto já foi objeto de apreciação por esta Comissão, tendo sido aprovado Parecer favorável ao mesmo. Voltou ao Executivo para cumprimento de diligência, face ao Decreto Lei n.º 2.284, que foi realizada através da resposta de fls. 43 do Processo n.º 53322/82.

Tem em vista o art. 2º do Projeto de Lei n.º 64/86, os valores dos imóveis são irrelevantes face o disposto no Decreto Lei n.º 2.284.

Portanto, novamente, nada a opor à análise orçamentária.

 

Sala da Comissão, 20 de outubro de 1986.

 

(a)    Werner Becker - Relator.

 

Aprovado pela Comissão em 24/11/1986.

Raul Casa - Presidente, Aranha Filho, Jorge Goularte e Brochado da Rocha.

 

PARECER N.º 193/86 - CUTHAB À MENSAGEM RETIFICATIVA

 

Vem a esta Comissão, para Parecer, o Projeto de Lei do Executivo n.º 64/84, que autoriza a permuta de dois imóveis com a Cooperativa Habitacional dos Operários em Serviços Públicos do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O presente projeto já foi objeto de análise pela CUTHAB, recebendo parecer favorável em 06 de maio do corrente ano, quando este relator alertava para a necessidade de adequação do texto, quanto aos valores estipulados, “à luz do Decreto-Lei n.º 2284”.

Portanto, nada a opor.

Pela aprovação.

 

Sala da Comissão, em 08 de dezembro de 1986.

 

(a)    Frederico Barbosa - Relator.

 

Aprovado pela Comissão, em 09/12/1986.

Elói Guimarães - Presidente, Clóvis Brum, Lauro Hagemann e Auro Campani.

 

O SR. PRESIDENTE (André Forster): Em discussão. (Pausa.) Para discutir, com a palavra, o Ver. Antonio Hohlfeldt.

 

O SR. ANTONIO HOHLFELDT: Sr. Presidente, Srs. Vereadores, nem do ponto de vista legal, nem do ponto de vista de mérito, não temos nada a opor ao presente Processo. Mas gostaria de chamar a atenção dos Srs. Vereadores de que a situação histórica deste Projeto conforma a construção de um prédio particular, no caso o Bloco 14 de Conjunto Residencial construído nessa área, sobre um próprio municipal. O próprio municipal que ora é motivo de permuta, na verdade, historicamente, ilegalmente, já foi ocupado de fato pelo conjunto residencial há muitos anos. Isso é um aspecto. O segundo aspecto, e este me parece mais perigoso, é que essa faixa do próprio municipal resulta do aterro de um riacho, e todos nós estamos lembrados de que há poucos dias esta Cidade acompanhou um fato deveras preocupante para moradores de um prédio de uma área bem central da Cidade, que por algum problema que ainda não se conseguiu descobrir bem - se houve corrupção nos quadros da SMOV em épocas antepassadas, ou como a SMOV aprovou um projeto, deu “habite-se” a um prédio construído sobre malha de encanamentos do DEP... Tivemos, há pouco tempo, a situação do prédio ruindo em parte, porque esta estrutura de encanamento não está agüentando, hoje, a pressão da construção.

Ora, é fato irreversível que já existe uma construção neste local, ilegal porque sobre próprio municipal. E eu diria temerária, porque construída em área que resulta do aterro de um riacho e porque inexiste qualquer parecer técnico sobre isso. Nenhum de nós sabe o que poderá resultar daqui a alguns anos, sobretudo porque sabemos que esse tipo de conjunto residencial popular nem sempre tem as melhores características técnicas a uma boa construção. Deixo registrado que, do ponto de vista da permuta de uma área que foi desapropriada para alargamento da avenida, em relação a esta área, que é um próprio municipal - que de fato já está desapropriada e ocupada historicamente por uma construção, à revelia do Poder Público ou com a omissão  deste -, não apresenta, em si, algum problema. Mas, para que não passe em julgado, este Vereador deixa registrado que existe um prédio construído ilegalmente sobre um próprio municipal, o que ora se permuta, legalmente e - o que é mais grave - esta construção está feita sobre um riacho, que não sei se está canalizado ou, pura e simplesmente, aterrado e não se sabe em que condições técnicas.

Sr. Presidente e Srs. Vereadores, fica o registro de que, quanto à permuta em si, o Projeto, nada tenho a opor. Muito obrigado.

 

(Não revisto pelo orador.)

 

O SR. PRESIDENTE: Com a palavra, o Ver. Clóvis Brum para discutir.

 

O SR. CLÓVIS BRUM: Sr. Presidente e Srs. Vereadores, a propósito da citação do Ver. Antonio Hohlfeldt, com referência a meu nome, quando discutia o assunto, faço um registro: voto favorável à legalização do que era ilegal até há pouco. Chamo a atenção da Casa no sentido de que a Liderança do PDT, o Ver. Cleom Guatimozim, agilize junto ao Executivo a legalização de outras áreas em que as administrações passadas aprovaram, Ver. Antonio Hohlfeldt, plantas e construíram prédios em áreas do Município. Há prédios, hoje, construídos na Perimetral em próprio do Município, cujos proprietários, como se trata de uma igreja, foram enganados pelas administrações anteriores, que prometeram doar àquela igreja, fizeram festas, churrascos, com a presença de Prefeitos anteriores. As plantas do prédio foram aprovadas pela SMOV para a construção em cima do próprio municipal. De sorte que não é este o primeiro caso. Acho que temos que legalizar esta situação que está ilegal. O negócio pode até ser bom para a Prefeitura, mas a situação se originou de uma maneira ilegal. E a atenção do Ver. Antonio Hohlfeldt se faz justa neste momento em que o Projeto parecia passar desapercebido.

 

O Sr. Hermes Dutra: V. Ex.ª permite um aparte? (Assentimento do orador.) Eu só queria fazer uma pequena corrigenda, porque acho que V. Ex.ª, no citar um fato real, se enganou um pouquinho no exemplo. Aquele caso da igreja, na Perimetral, tive oportunidade, na Administração passada, em tomando conhecimento, de providenciar no encaminhamento de toda a papelada necessária para regularização. Faltou tempo apenas para os procedimentos finais com o encaminhamento a esta Casa.

Só para ressalvar: às Administrações passadas, casualmente, nesta questão, modestamente dei uma contribuição para resolver. Só depende que o Prefeito mande para cá. Já está tudo encaminhado, documentação, tudo certo.

 

O SR. CLÓVIS BRUM: O ex-Secretário do Governo passado traz ao conhecimento da Casa que está tudo pronto, Vereador Líder do PDT. Por favor, encaminhe para cá para que possamos legalizar estas situações que estão a exigir uma iniciativa de legalização. Muito obrigado.

 

(Não revisto pelo orador.)

 

O SR. PRESIDENTE: Encerrada a discussão. Em votação. (Pausa.) Para encaminhar à votação o Ver. Frederico Barbosa, pelo PFL.

 

O SR. FREDERICO BARBOSA: Sr. Presidente, Srs. Vereadores, neste Projeto de Lei que autoriza a permuta de dois imóveis com a Cooperativa Habitacional de Operários em Serviços Públicos do Rio Grande do Sul e dá outras providências, ao qual fui designado pela CUTHAB para emitir Parecer, e tive o cuidado de mandar examinar pela Assessoria Jurídica da Bancada do PFL com referência à legalidade e tramitação desse processo no Executivo Municipal. Fiz, creio eu, as considerações possíveis e claras no Parecer, além de alertar, mesmo tendo vindo o Projeto de um governo de que inclusive participei, que lamentavelmente estamos a chancelar algo que me parece absolutamente necessário, porque resolve um problema criado há muito tempo, mas que esse tipo de projeto atropela evidentemente a Câmara Municipal e principalmente a CUTHAB, eis que os projetos vindos a esta Casa são referentes à aquiescência ou não, à votação ou não favorável à autorização da permuta. Estamos diante de algo que só podemos, evidentemente, pelas circunstâncias atuais, não obstante até mesmo o problema levantado pelo Ver. Antonio Hohlfeldt, aprovar, até porque está todo ele redigido em termos a receber uma aprovação total do Plenário da Câmara. Temos absoluta certeza de que estamos a chancelar aquilo que já foi concretizado e, conseqüentemente, atropela as funções da Casa Legislativa, eis que caberia, isto sim, uma autorização para a realização da permuta ou não. Estamos diante de um fato absolutamente concretizado. Só nos cabe concretamente analisar por todos e ter ciência de que não há problemas na tramitação deste Projeto, mas há de se lastimar que estejamos aprovando algo que já está amplamente concretizado. Muito obrigado.

 

(Não revisto pelo orador.)

 

O SR. PRESIDENTE: Encerrados os encaminhamentos. Em votação. Os Srs. Vereadores que aprovam o PLE n.º 64/84 permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADO.

Em votação a Mensagem Retificativa aposta ao PLE n.º 64/84. Os Srs. Vereadores que a aprovam permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADA.

Sobre a mesa, Requerimento de autoria do Ver. Cleom Guatimozim, solicitando seja o PLE n.º 64/84 dispensado de distribuição em avulsos e interstício para sua Redação Final, considerando-a aprovada nesta data.

Em votação. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que aprovam permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADO.

O texto da Redação Final ora aprovada é o seguinte:

 

REDAÇÃO FINAL

 

Autoriza a permuta de dois imóveis com a Cooperativa Habitacional dos Operários em Serviços Públicos do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

 

Art. 1º - Fica o Município autorizado a permutar dois imóveis de sua propriedade por outro da Cooperativa Habitacional dos Operários em Serviços Públicos do Rio Grande do Sul.

§ 1º - Os dois imóveis do Município, avaliados em Cz$ 2.910,93 (dois mil novecentos e dez cruzados e noventa e três centavos), têm as seguintes metragens e confrontações:

a) UM TERRENO INTERNO situado no Bairro Passo da Areia a 9,00m (nove metros) do alinhamento ímpar da Rua Jari pela divisa Norte, que dista mais ou menos 294,00m (duzentos e noventa e quatro metros) da Av. Brasiliano de Morais e 13,00m (treze metros) pela divisa Sul, medindo, ao Norte, 6,00m (seis metros), onde se limita com próprio municipal; ao Sul, 6,00m (seis metros), onde também se limita com próprio municipal; a Leste, 29,50m (vinte e nove metros e cinqüenta centímetros), limitando-se igualmente com próprio municipal e, a Oeste, 29,00m (vinte e nove metros), onde entesta com imóvel da Cooperativa Habitacional dos Operários em Serviços Públicos do Rio Grande do Sul.

b) UM TERRENO INTERNO situado no Bairro Passo da Areia, medindo, a Leste, 29,50m (vinte e nove metros e cinqüenta centímetros), onde confronta com imóvel de propriedade da Cooperativa Habitacional dos Operários em Serviços Públicos do Rio Grande do Sul, distante da Rua Jari 3,00m (três metros) e 9,00m (nove metros), respectivamente, medidos através das divisas Norte e Sul do imóvel da referida Cooperativa; a Oeste, medindo 29,50m (vinte e nove metros e cinqüenta centímetros) e confronta com imóvel de propriedade do Município de Porto Alegre; ao Norte, mede 6,00m (seis metros) e limita com o leito aterrado do Arroio Areia e, ao Sul, mede 4,00m (quatro metros) e limita com o leito aterrado do Arroio Areia e com faixa de 12,00m (doze metros) de largura, pertencente a Rafael Guaspari Tecidos e Confecções, destinada a abertura de um futura rua. Dito terreno corresponde a um dos trechos retificados do Arroio Areia ou Passo da Areia, em razão da sua canalização.

Os imóveis acima descritos acham-se localizados no quarteirão formado pela Rua Jari, Av. Brasiliano de Morais, Av. Plínio Brasil Milano e Rua Andaraí.

§ 2º - O imóvel de propriedade da Cooperativa Habitacional dos Operários em Serviços Públicos do Rio Grande do Sul, avaliado em Cz$ 3.696,03 (três mil, seiscentos e noventa e seis cruzados e três centavos), tem as seguintes metragens e confrontações:

PARTE DE UM TERRENO distante mais ou menos 215,00m (duzentos e quinze metros) da Rua Andaraí, medindo 34,73m (trinta e quatro metros e setenta e três centímetros), de frente, a Oeste, no alinhamento da Av. Plínio Brasil Milano; dividindo-se, por um dos lados, ao Norte, onde mede 10,35m (dez metros e trinta e cinco centímetros) de extensão da frente aos fundos com o imóvel que é ou foi da Sul Química Ltda. e Cirei S.A e pelo outro lado, ao Sul, onde mede 10,35m (dez metros e trinta e cinco centímetros), limitando-se com imóvel que é ou foi de Rafael Guaspari Tecidos e Confecções e, nos fundos, a Leste, numa largura de 35,50m (trinta e cinco metros e cinqüenta centímetros), onde entesta com a área restante da Cooperativa Habitacional dos Operários em Serviços Públicos do Rio Grande do Sul.

 O imóvel acima descrito acha-se localizado no Bairro Passo da Areia, no quarteirão formado pela Av. Plínio Brasil Milano, Rua Andaraí, Rua Jari e Av. Brasiliano de Morais.

 

Art. 2º - A celebração da respectiva escritura de permuta fica condicionada à expressa renúncia, por parte da Cooperativa permutante, da quantia correspondente à diferença entre os valores dos imóveis a serem permutados.

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

O SR. ADÃO ELISEU (Questão de Ordem): Eu requeiro à Mesa que o Proc. n.º 2475 - PLE n.º 77/86, por transposição, seja votado antes dos demais para aproveitarmos o “quorum”, porque há interesse, e as pessoas que aqui estão esperando poderiam ficar dispensadas.

 

O SR. PRESIDENTE: Em votação o Requerimento do Ver. Adão Eliseu. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que aprovam permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADO.

A seguir, passaremos ao

 

PROC. 2475 - PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N.º 77/86, que autoriza a construção de escola em área que desafeta da destinação original de praça pública.

 

PARECER CONJUNTO

- das Comissões de Justiça e Redação; de Finanças e Orçamento; de Urbanização, Transportes e Habitação; de Educação e Cultura; e de Saúde e Meio Ambiente. Relator Geral, Ver. Frederico Barbosa: pela tramitação.

 

Of. n.º 634/GP                                                                                                                                                  Paço dos Açorianos, 13 de novembro de 1986.

 

Senhor Presidente:

 

Encaminho a Vossa Excelência e a seus dignos Pares Projeto de Lei que autoriza a construção de escola em área que desafeta da destinação original de praça pública. Anexo o Processo n.º 01.048204.86.2,

O presente Projeto é fruto exclusivo da vontade popular. Nasceu da ampla discussão dos moradores da chamada “Vila Cruzeiro”.

Debateram se deveria permanecer praça, em área no loteamento Banco Agrícola Mercantil S/A, Vila Cruzeiro, ou construir-se escola no local.

Atento à filosofia de que não deve haver criança sem escola, o Executivo verificou que a área em discussão era daquelas que apresentavam o problema excedente, a desafiar a criatividade e a dedicação do homem público. Desafio que se torna maior quando tem que se administrar um município à espera da reforma tributária - que não chega - e participar, juntamente com os demais municípios brasileiros, de apenas quatro por cento da receita tributária do País.

Do ponto de vista jurídico, foram examinadas as pertinências da desafetação da área, restando a conclusão de que o Projeto de Lei é a forma própria, e a afetação da área para escola é a medida legal colimadora do pretendido.

Quanto ao mérito da Proposição, é inquestionável sua grandeza. De um lado, soluciona angustiante problema na Vila Cruzeiro, eis que não existe outra área livre no local. As escolas das proximidades estão sem vagas, gerando o chamado “excedente escolar”.

Desse fato, resulta o indesejado deslocamento de alunos para locais distantes do seu lar, transformando-se em uma das grandes causas do abandono escolar precocemente. De outro lado, a proposição atende à justa reivindicação de escola pelo povo que lá habita. Essa reivindicação foi consagrada em assembléia, realizada em 4 de novembro de 1986, quando os moradores da Vila votaram para que se construísse escola no local - 557 votos - e que permanecesse praça, - 41 votos - conforme se vê em ata de folhas 07 à 18.

Diante dos dados, o Executivo, sensível às deliberações da comunidade que elegeu esmagadoramente a preferência pela escola, verifica que nada mais cabe que não seja realizar a vontade dos moradores, afinal em democracia “vox populi, vox Dei”.

Certo da aprovação do presente Projeto de Lei por essa Colenda Casa, reitero a Vossa Excelência e a seus dignos Pares minha estima e singular consideração.

 

(a) Alceu Collares, Prefeito.

 

PROJETO DE LEI

 

Autoriza a construção de escola em área que desafeta da destinação original de praça pública.

 

Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a construir uma escola na área compreendida entre as Ruas Jacob Isake Zilbersztejn e Cônego Paulo Isidoro de Nadal e as duas Ruas laterais à Praça Grande Oriente do Rio Grande do Sul que levam esse nome, no Bairro Nonoai.

 

Art. 2º - Para fins de que trata o artigo anterior, fica a referida área desafetada de sua destinação original de praça pública.

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

PARECER CONJUNTO N.º 48/86 - CJR/CFO/CUTHAB/CEC/COSMAM

Vem para Parecer Conjunto o PLE n.º 77/86, que autoriza a construção de escola em área que desafeta da destinação original de praça pública.

A troca de destinação da área foi deliberada pela própria comunidade e o Executivo Municipal, através da SMEC, que atesta as necessidades de vagas naquele perímetro.

A área verde, em questão, faz parte do Loteamento do Banco Agrícola Mercantil e, de acordo com planta aprovada, a referida área foi designada como Praça, que, posteriormente, foi denominada, através da Lei n. 5063/81, de Praça Grande Oriente do Rio Grande do Sul.

Juridicamente, o presente Projeto de Lei recebeu Pareceres da Auditoria e da Assessoria Técnica Parlamentar da Casa, sem que se oferecessem reparos, dando-o como em condições de tramitação.

Quanto ao mérito, parece evidente, principalmente após o exame da matéria e as respectivas afirmações referentes ao número de excedentes existentes na Vila Cruzeiro do Sul.

Pela tramitação e consideração do Plenário.

 

Sala das Sessões, 09 de dezembro de 1986.

 

(a)    Ver. Frederico Barbosa - Relator Geral.

 

Aprovado pelas Comissões em 10/12/86.

CJR - Mendes Ribeiro, Hermes Dutra, Flávio Coulon, Pedro Ruas, Paulo Sant'Ana, Isaac Ainhorn e Ignácio Neis.

CFO - Raul Casa, Brochado da Rocha, Werner Becker, Jorge Goularte e Aranha Filho.

CUTHAB - Elói Guimarães, Auro Campani, Lauro Hagemann e Clóvis Brum.

CEC - Adão Eliseu, Gladis Mantelli, Teresinha Chaise, Bernadete Vidal e Mano José.

COSMAM - Jussara Cony, Valdomiro Franco, Cleom Guatimozim, Ennio Terra e Getúlio Brizola.

 

O SR. PRESIDENTE: Em discussão. (Pausa.) Para discutir, a palavra com o Ver. Caio Lustosa.

 

O SR. CAIO LUSTOSA: Sr. Presidente e Srs. Vereadores, só hoje, licenciado que estava desta Casa, tomei conhecimento do presente Projeto, em que o Executivo Municipal encaminha Projeto de Lei Ordinária, saliente-se, no sentido de desafetar uma área pública que está prevista como destinada a uma praça pública, um local de lazer e de preservação, e transformá-la num espaço destinado a uma escola que, segundo alega a Exposição de Motivos, seria algo de tamanha necessidade para a comunidade da Vila Cruzeiro do Sul. Inclusive, o Projeto está instruído com abaixo-assinado, objeto de um plebiscito naquela área, em que a população se manifesta francamente favorável a esta transformação do uso inicial. Foi prevista uma praça pública em área destinada para uma escola do interesse da comunidade.

Num ligeiro exame que nós fizemos do Projeto, Sr. Presidente e Srs. Vereadores, já nos apercebemos, e depois de uma consulta à Assessoria, que este Projeto, felizmente, é um Projeto de Lei Ordinária que pretende uma transformação de área que é objeto de previsão no Plano Diretor numa Lei Complementar. Ora, a LC, na hierarquia das leis do Município, está acima da Lei Ordinária. Portanto, é um equívoco do Executivo em pretender a reforma da LC, onde esta área está prevista para preservação, como área verde, através de uma Lei Ordinária para transformar essa área em pátio e assentamento de uma escola pública. Não discutimos, em absoluto, a necessidade desta escola, que parece, realmente, atender ao interesse da comunidade, mas sentimo-nos na obrigação de colocar bem claro aqui o risco que se corre, qualquer que seja o resultado desta votação, de que interesses que venham a ser contrariados possam, inclusive, argüir a ilegalidade desta votação de hoje através dos meios judiciais competentes como Mandado de Segurança, Ação Popular e qualquer outro. De modo, Sr. Presidente e Srs. Vereadores, que este aspecto passou despercebido, infelizmente, nesta Casa até o presente momento, e nós ficamos neste dilema, em aprovando a desafetação proposta pelo Município através de um PLE, que tem uma tramitação diversa da de um PLC, que exige uma Comissão Especial e uma série de diligências mais. Em aprovando um projeto desses, estamos dando um presente grego à comunidade da Vila Cruzeiro do Sul. É pena que a assessoria do Prefeito tenha incidido também, e aí o equívoco. Não é só desta Câmara. O equívoco inicial reside lá, no Executivo, em não ter o cuidado de verificar que, para modificar uma LC, só um PLCL é que poderia ter sido encaminhado para cá. Há outros aspectos de não menos importância, quanto à questão substantiva, à questão numérica, qual seja de que esse Projeto vai extinguir uma praça que recebeu uma denominação votada, inclusive, por esta Casa. Outra questão a indagar-se é por que o Executivo - numa área tão vasta como a da Vila Cruzeiro do Sul onde, pelas plantas juntadas no Processo, verifica-se que há outros espaços onde se poderia ter previsto a destinação dessa escola - optou, justamente, por uma área que deveria ser de preservação, criando problemas, inclusive, de constrangimento, como com a Maçonaria Brasileira, que foi homenageada através da denominação dessa praça que se chama Praça Grande Oriente. O meu objetivo aqui, na tribuna, é justamente o de alertar para o risco de estarmos votando um projeto que deverá, certamente, não ter efeito algum, e a ambicionada escola, que a comunidade deseja, acabar por ser inviabilizada por uma série de erros no encaminhamento desse Projeto de Lei. Hoje mesmo nós temos notícia de que está se verificando um caso semelhante com o chamado Loteamento Bahamas ou Vila Bahamas, com a população daquela vila, dezenas de pessoas, à mercê de uma ordem de despejo porque justamente fez-se uma mudança de destinação, uma desafetação, como esta aqui, naquela área. Houve um recurso do Ministério Público à Justiça, que acabou determinando o despejo, hoje, de centenas de pessoas que estão lá na área que deveria ser espaço público. Essa questão, Sr. Presidente e Srs. Vereadores, das áreas, dos espaços públicos destinados a praças, áreas de lazer, enfim, o equipamento da comunidade - e a escola também é um equipamento - está à mercê desta Casa. Espero que, no próximo ano, se faça um estudo sério, através de uma Comissão Especial, uma diretriz única, e não ficarmos trabalhando e discutindo, casuisticamente, caso por caso, como esses, sob pena de continuarmos a incidir em riscos que, no fim, vão recair sobre as comunidades. Causa-me preocupação nós, por exemplo, aprovarmos esse Projeto de Lei que o Prefeito está encaminhando de uma forma toda equivocada e, de repente, através de um recurso ao Judiciário por alguém que tem interesse em invalidar a nossa decisão, a população da Vila Cruzeiro do Sul ficar, afinal de contas, sem a escola tão ambicionada. É pena que o Executivo não tenha procurado lá dentro da Vila um espaço mais adequado para a fixação desta praça.

Agora, eu estou alertando para este risco que nós vamos correr, pois, de repente, um recurso judicial, que não sei qual, poderá ser usado pelo Grande Oriente do Brasil, ou outra entidade interessada, e acabar por impedir que os moradores tenham a escola, que é tão necessária e que deveria, a nosso ver, ser edificada naquela Vila, mas sem este risco de estarmos dando um presente grego à comunidade da Vila Cruzeiro do Sul.

 

O Sr. Cleom Guatimozim: V. Ex.ª permite um aparte? (Assentimento do orador.) Vereador, só por receber os cuidados de V. Ex.ª, que nós sabemos ser sinceros, queremos dizer que a Procuradoria da Casa e a CJR não fizeram nenhuma referência quanto à hierarquia da Lei. Então, recebemos como uma opinião respeitável e como um cuidado que V. Ex.ª está tendo com relação à instalação da escola naquele local.

 

O SR. CAIO LUSTOSA: A minha intervenção tem mais justificativa: o apelo concreto que aponto da Vila Bahamas e de outros loteamentos que existem, em que, afinal, a Justiça acaba inviabilizando uma tentativa válida desse Legislativo em atender os reclamos da população. Não tenho pruridos, pelo fato de militar no movimento ecológico, de transformar, em casos como o da Vila União, em que um espaço que era destinado à praça e preservação, mas que estava habitado, e tornar a destinação daquela praça em espaço de construção das moradias. Também não teria constrangimento em alterar, pelos méritos, este caso da Vila Cruzeiros do Sul. A minha consciência obriga a alertar sobre o risco que poderá sofrer a Câmara Municipal de Porto Alegre a partir do momento em que aprovar este Projeto, o qual poderá ser derrubado por via judicial.

 

O Sr. Mendes Ribeiro: V. Ex.ª permite um aparte? (Assentimento do orador.) Esse Projeto de Lei teve Parecer conjunto das Comissões. Foi examinado e teve como Relator-Geral o Ver. Frederico Barbosa, que, segundo informações que chegaram até mim, havia solicitado parecer técnico para emitir opinião. Quanto ao fato, Ver. Caio Lustosa, porque se está desafetando o imóvel, de ser necessário um Projeto de Lei Complementar, eu, realmente, tenho as minhas dúvidas, porque acredito que não se trata de transferência para particular e não existe movimentação de recursos -, só se fosse feito um exame mais apurado. Mas nós estamos discutindo aqui, V. Ex.ª na tribuna e eu no aparte, para que possamos chegar a dados que possam, realmente, esclarecer ao Plenário sobre o presente Projeto. Eu só quero esclarecer que o Parecer foi conjunto e foi solicitado um parecer técnico por parte do Ver. Frederico Barbosa.

 

O SR. PRESIDENTE: Ver. Caio Lustosa, V. Ex.ª está falando em tempo cedido pelo Ver. Valdomiro Franco.

 

O SR. CAIO LUSTOSA: Ver. Mendes Ribeiro, eu entendo que, apesar da destinação, tanto da escola quanto da praça, ser de caráter público, há uma diferença. V. Ex.ª sabe que entre os bens públicos de uso comum se incluem as praças, os logradouros, os parques que possam ser de uso comum de qualquer morador, mesmo que não seja da Cruzeiro do Sul, com acesso a qualquer pessoa da Cidade por inteiro. Uma escola é uso de bem especial, um bem público de uso especial específico. Então, como esta praça, ela está prevista no Plano Diretor, Lei n.º 43/79, e esse Projeto de Lei transforma aquela destinação de área de preservação, de área de lazer, em espaço para uma escola pública. Com todo o mérito que tem uma escola pública, a meu ver há um equívoco muito sério no encaminhamento de um PLE para transformar uma Lei Complementar. Aí reside a irregularidade. Eu me preocupei em saber se esse loteamento... Porque esta área é resultante de um loteamento do Banco Agrícola Mercantil, em que é obrigado a destinar um espaço para uso público. Entretanto, esse espaço pode ser tanto para escola, como praça. Acontece que veio em 1979 a chamada “lei do solo urbano”, Lei n.º 6766, e que destina 35% dos loteamentos também para praças, equipamentos públicos, postos de saúde, escolas e tudo mais. Eu tenho a impressão de que no Processo isso não consta. Este loteamento do Banco Agrícola Mercantil é anterior à Lei n.º 6766. Portanto, a exigência de preservação deste espaço livre não estaria ainda vigorando, porque o loteamento é anterior à Lei n.º 6766. Mas, mesmo diante da legislação anterior dos loteamentos e mais precisamente em relação à questão do Plano Diretor - que determinou que aquilo seja área de preservação -, me preocupa o fato de querer alterar esta destinação inicial do Plano Diretor através de uma Lei Ordinária, e, aí, poderá ocasionar uma série de atropelos com prejuízo para a comunidade da Vila Cruzeiro do Sul.

Enfim, Sr. Presidente e Srs. Vereadores, eram essas as considerações que queríamos fazer, alertando à Casa para este fato que poderá redundar, ao invés de um benefício com a construção de escola, em prejuízo à comunidade que, por um embaraço judicial qualquer, fique sem a construção deste prédio que parece ser necessário. Eu aguardo o pronunciamento, talvez da Liderança do Executivo, nesta Casa, com os esclarecimentos necessários, ou que se retifique o encaminhamento deste Projeto. Enfim, espero que os demais companheiros deste Legislativo saibam encontrar a solução que, sinceramente, a meu ver, parece que está um tanto dificultada pelo mau encaminhamento que sofreu o presente Projeto. Porém, se não for superado este entrave de tramitação, eu confesso que não tenho condições de votar favoravelmente a este Projeto. Muito obrigado.

 

(Não revisto pelo orador.)

 

O SR. PRESIDENTE: Com a palavra, o Ver. Frederico Barbosa para discutir.

 

O SR. FREDERICO BARBOSA: Sr. Presidente e Srs. Vereadores, designado Relator Geral deste Projeto, que autoriza a construção de escola em área que desafeta da distribuição original em praça pública, pretendi ter o cuidado - que espero sempre tenha tido - ao elaborar o Parecer em nome da CJR, CFO, CUTHAB, CEC e CEDECON. Se sucinto fui, espero ter apresentado claramente o resumo do que é colocado pelo Executivo Municipal em termos deste Projeto de Lei.

A troca da destinação da área - assim está elaborado o Parecer -, foi deliberada pela própria comunidade, e o Executivo Municipal, através da SMEC, atesta as necessidades de vagas naquele perímetro. Na verdade, o exame da matéria mostra, através de declaração da SMEC, a necessidade do entorno e da própria Vila Cruzeiro do Sul, pelos excedentes que existem com necessidades de vagas o mais urgente possível. Continua o Parecer: “A área verde em questão faz parte do Banco Agrícola Mercantil, no seu loteamento, e, de acordo com a planta aprovada, a referida área foi destinada como praça, que posteriormente foi denominada, através da Lei n.º 5063/81, de Praça Grande Oriente do Rio Grande do Sul. Neste ponto, tive também o cuidado de buscar a autoria da Lei que denomina praça Grande Oriente, que é do Ver. Jorge Goularte, aqui presente. Inclusive, fiz contato com S. Ex.ª nesse sentido e obtive a afirmação de S. Ex.ª de que, alguns dias atrás, a preocupação evidente de S. Ex.ª era de que sua Lei, simplesmente, não fosse sumida como tábua rasa, mas que concordava, inclusive, de examinar a possibilidade de denominação de outra área e com a possibilidade de dialogar com o Executivo para que pudesse ter mantida. Evidentemente, acho que é absolutamente lógico o pensamento do Ver. Jorge Goularte, de manter a denominação de Praça Grande Oriente do RS para um logradouro público que pudesse beneficiar a Cidade e pudesse manter a denominação que data de 1981. Ontem, ainda, recebi a delegação de moradores do entorno deste local - muitos, dos quais estão presentes no Plenário agora - e que fizeram, através do advogado Eriberto Backes, contatos com o Ver. Jorge Goularte e alguns outros contatos até mesmo se propondo contatos com o Grão-Mestre para que - e me afirma o Ver. Jorge Goularte que realizaram o contato - examinassem outra possibilidade de denominação. Trago eu à tribuna a afirmação desses que aqui estão, e não podem no momento declarar, que gostariam de ter um amplo contato para que a desafetação e a construção da escola viesse por via tranqüila, pacífica, para cobrir uma necessidade que é da área, sem que isso criasse qualquer outro problema, como o próprio desaparecimento do nome da praça. Fomos mais adiante: examinamos a possibilidade, inclusive idêntica a outros locais de Porto Alegre... Vide o exemplo que dava a comunidade, da praça central de Belém Novo - onde existe a Escola Estadual Evarista Flores da Cunha -, Pç. Inácio Antônio da Silva. Não tendo a oportunidade, na hora, de examinar inclusive a planta, me foi cedida pela própria comunidade que detinha cópia da planta da futura escola, se aprovado o Projeto por esta Casa. Notou-se, é verdade, que pouca área sobra na construção da escola, mas aventou-se a possibilidade de que existe até mesmo, dentro do projeto da escola, uma área de esportes que poderia ser destinada, como área pública, à comunidade e como área de praça, permanecendo, então, o nome da praça e a escola localizada na Praça Grande Oriente.

 

O Sr. Mendes Ribeiro: V. Ex.ª permite um aparte? (Assentimento do orador.) Ver. Frederico Barbosa, não peguei o Processo no todo, mas ouvi falar que nele existe um abaixo-assinado dos moradores.

 

O SR. FREDERICO BARBOSA: Só para esclarecer a V. Ex.ª, Vereador, foi feito um plebiscito e, no ofício encaminhatório, o Prefeito diz o seguinte: “...quando os moradores da Vila votaram para que se construísse uma escola - 557 votos - e que permanecesse praça - 41 votos - conforme Ata, às folhas 7 a 18.” Eu não tenho condições de examinar o plebiscito, até porque seria impossível examinar todos os plebiscitos e todos os adendos que existem nos elementos encaminhatórios, mas sou obrigado a acreditar na assinatura do Prefeito. Adiante, como V. Ex.ª pode ver, estão anexas as folhas referentes às assinaturas da comunidade. Aqui estão. Posso mostrar a V. Ex.ª as respectivas assinaturas que, realmente, não tenho condições, evidentemente, de confrontá-las, esperando que essas assinaturas comprovem uma realidade que, estampada, dá menos de 10% na opção para permanência da escola. Estou, até agora, apenas analisando a possibilidade de mérito porque depois pretendo falar na área legal.

 

O Sr. Mendes Ribeiro: V. Ex.ª permite um aparte? (Assentimento do orador.) A outra área verde que existe na Vila Cruzeiro quanto está distante dessa? Tem isso na localização do plano?

 

O SR. FREDERICO BARBOSA: Não, deve ter, mas eu vim à tribuna para dizer, exatamente, o que penso do Projeto e não vou omitir uma afirmação que o Executivo não poderá negar. A passagem deste Projeto pela SMAM - e a comunidade sabe que eu diria isto, a bem da verdade - é meteórica por um único motivo: pode ter sido, quem sabe, demorada em prazo, mas aqui consta, apenas, referente à SMAM, uma assinatura que diz: “deferido, João Paulo Satte.” Nenhuma outra informação. Na verdade, este “deferido” está respondendo a um despacho da Professora Neuza Canabarro, que diz da necessidade de localização de uma escola nesta área da vila, atesta a precariedade dos excedentes e pede a área, o que foi respondido pela SMAM através de uma manifestação no mesmo dia, em 2 de setembro, com uma assinatura do Secretário João Paulo Satte deferindo a área. Neste ponto não posso ser pródigo em elogios. Acho que a SMAM deveria ter sido mais clara através de pareceres. Não estou aqui, em nenhum momento, levantando qualquer leviandade ou qualquer afobamento do Secretário Paulo Satte. Nós todos nos embasamos - até a SMEC - em parecer das assessorias, como esta Casa fez, em que meu Parecer foi embasado através dos pareceres da Auditoria e da Assessoria Técnica. Mas a SMAM liberou a área apenas através do despacho do Secretário Paulo Satte.

 

O SR. PRESIDENTE: O Ver. Frederico Barbosa, na condição de Relator, fala por dez minutos mais, usando a prerrogativa regimental.

 

O Sr. Mendes Ribeiro: V. Ex.ª permite um aparte? (Assentimento do orador.) A minha preocupação é que existem loteamentos e que, pelo simples fato de os terrenos estarem localizados frente à praça, eles valem mais do que os que não são localizados.

Então temos de atentar ao interesse de cada morador que reside frente a área verde. Temos que nos lembrar de que para se ir à escola pode-se caminhar três quadras. Área verde, realmente, estando à disposição, próxima às residências, é outra preocupação. As análises desse tipo, num Processo como este, Ver. Frederico Barbosa, são importantes. Acho pouco, por parte da SMAM, um simples “deferido”, diante do problema que é complexo e até envolve interesses de pessoas que pagaram o imóvel por ele estar localizado próximo à área verde.

 

O Sr. Mano José: V. Ex.ª permite um aparte? (Assentimento do orador.) Nobre Ver. Frederico Barbosa, eu ouço com atenção e, realmente, não lembro desta área lá na Vila Cruzeiro. Parece-me que, não obstante o argumento do Ver. Caio Lustosa, do Ver. Mendes Ribeiro, realmente, também sinto ter que se tomar uma área de praça. Acho que para a Vila Cruzeiro a falta de vagas é mais grave - e acho que vai repetir aquilo que o próprio plebiscito da comunidade disse: por 557 votos contra 41, para eles é mais importante uma escola do que uma praça. Porque levar as crianças para o lazer pode ser em uma outra área, outra praça, em uma outra zona. Agora, se faltar a educação para os seus filhos na oportunidade certa que deve freqüentar uma escola, realmente, é desastre para a Vila Cruzeiro. Eu acho que, não obstante nós sentirmos em ter que votar favoravelmente ao Projeto, penso que nós estaremos indo ao encontro das mais altas e mais sentidas aspirações da comunidade da Vila Cruzeiro. Por isso, ouço os argumentos dos apartes, todos com validade, mas penso que é um Projeto que deve ser aprovado para que lá se construa, efetivamente, uma escola. Com relação ao nome da praça, eu gostaria de dizer o seguinte: penso que o Ver. Jorge Goularte, por ter sido o autor da lei que deu o nome, deveria ter sido - não sei se o foi - procurado pelo Executivo, porque seria uma consideração do Executivo para com um elemento deste Legislativo procurar o Ver. Jorge Goularte e acertar com ele a troca de nome de Praça Grande Oriente para uma outra praça, um outro logradouro da Cidade, validando assim aquela que foi uma iniciativa de um legislador da Cidade. Muito obrigado.

 

O SR. FREDERICO BARBOSA: Agradeço a V. Ex.ª pelo aparte.

Ver. Mendes Ribeiro, enquanto ouvia o aparte do Ver. Mano José, procurava eu, mas não encontro no Projeto, um Parecer mais amplo da SMAM que certamente - sou repetitivo até - nos daria oportunidade, se o Parecer existisse, de fazer uma confrontação da área, dando-nos a oportunidade de saber quais as áreas reservadas para a praça que existe, ou quais as praças que existem, até para que nós ficássemos tranqüilos. Apesar de não ter o Parecer para facilitar ao próprio legislador, que certamente seria elucidativo, encontro um mapa que dá como Praça Grande Oriente e que apresenta nas imediações assinalado Praça Higienizada, logo a seguir um condomínio reserva, mais reserva de um parque urbano, mais a reserva de outro lado da rua de um outro parque urbano. Dá a entender, apesar de encoberto no próprio Projeto, que existe uma outra reserva assinalada aqui de área que, me parece, sejam reservas de áreas verdes apresentadas, todas elas, nas imediações da então já denominada Praça Grande Oriente. Estou me embasando num mapa existente e que me parece tenha sido colocado pela SPM. Volto ao Parecer inicial, no momento em que parei na análise do mérito. Quanto a este Vereador, estou absolutamente convencido - por não ter qualquer outro elemento para contestar o plebiscito realizado e que apresenta aqui o resultado de 557 contra 41 - de que há necessidade, até pelos pareceres da Professora Neuza Canabarro, porque a comunidade se manifesta pela necessidade e a própria SMEC, através de seus técnicos, que colocam suas assinaturas pela necessidade real e o aparecimento efetivo de excedentes nesta área, que é público, por sinal, e que todos nós conhecemos.

 

O Sr. Caio Lustosa: V. Ex.ª permite um aparte? (Assentimento do orador.) Quero dizer a V. Ex.ª que apesar das objeções sobre o aspecto legal deste Projeto de Lei, eu até concedo em retificar o meu voto e aprovar quanto ao mérito, porque eu vejo, inclusive, que há uma necessidade através de depoimentos de pessoas que aqui, hoje, compareceram, justificando esta necessidade. Nós temos que insistir na má condução que houve deste Projeto de Lei, inclusive com a omissão da SMAM, a falta de apresentação de outras alternativas em espaços que certamente existem ali. Sei que existe um espaço pertencente ao Instituto de Previdência do Estado que poderia, perfeitamente, através de um convênio, ceder o local para a escola. Enfim, outras soluções alternativas que não essas, pois acredito que tanto o espaço verde, o espaço de lazer como a escola são necessidades que a população tem. Tanto a escola como a praça são necessárias à comunidade. A população precisa de ensino, mas também precisa de espaço de lazer, inclusive áreas verdes para poder melhorar a qualidade de vida das ruas circundantes. De modo que, neste caso concreto, eu sou capaz de, no mérito, votar a favor. Mas insisto neste risco: é bem provável que, pela má condução deste Processo por parte do Executivo, a população acabe ficando sem a praça e sem a escola. Março vai nos dizer o que aconteceu com esta Praça lá da Vila Cruzeiro do Sul. Muito obrigado.

 

O SR. PRESIDENTE: Ver. Frederico Barbosa, V. Ex.ª tem mais 10 minutos, pelo tempo que lhe cede o Ver. Raul Casa.

 

O Sr. Mendes Ribeiro: V. Ex.ª permite um aparte? (Assentimento do orador.) Nós sempre fizemos questão de dizer, quando fizemos alguma intervenção com relação a este Projeto, que não estávamos nos referindo ao mérito do mesmo e sim à forma com que ele está orientado através de todos os pareceres e despachos e à maneira como as coisas se posicionaram em termos da Vila Cruzeiro, de área verde, de área escolar. No entanto, acredito que toda discussão é válida, pois, desta forma, quando a Câmara vota alguma coisa, vota consciente da sua responsabilidade, e a nossa responsabilidade, neste momento, está amparada por um plebiscito que decide de 557 a 41. Isso não impede, no entanto, que os dados sejam trazidos à tona.

 

O SR. FREDERICO BARBOSA: Eu agradeço o seu aparte. Pretendo, nestes 10 minutos cedidos pelo Ver. Raul Casa, abordar o problema da legalidade. O Parecer - e parei no problema do mérito e da legalidade quanto à lei da Praça, denominando-a Grande Oriente - diz o seguinte: (Lê.) “Juridicamente, o presente Projeto de Lei recebeu Pareceres da Auditoria da Casa e da Assessoria Técnica Parlamentar da Casa, sem que oferecessem reparos, dando-o em condições de tramitação.” Além disso, e aqui está o problema, Ver. Mendes Ribeiro, nós não temos como examinar sozinhos - Vereador a Vereador - todos os pontos de vista necessários para um exame perfeito da matéria, sem nos assessorarmos, sem usarmos a Assessoria Técnica e a Auditoria da Casa, e até mesmo, neste caso, não me faltou um exame do Parecer dado pela Procuradoria Geral do Município que, no caso, me parece ser a responsável pela forma de encaminhamento do Projeto, principalmente porque no Parecer dado pela Procuradoria está absolutamente claro de que o Projeto de Lei foi elaborado pela Procuradoria, restando ao encargo - leio textualmente - “ao encargo do Assessor Jurídico do Prefeito, a elaboração da justificativa conforme ficou acertado”. Portanto, a SGM sugeriu, Parecer assinado pelo Dr. Afonso Cardoso Rebelo, Assessor para Assuntos Jurídicos da SGM. Cita ele: “O presente processo vincula proposições da SMEC no sentido de modificar a destinação da Praça Grande Oriente do Rio Grande do Sul localizada na Vila Cruzeiro do Sul. A proposição conta com a anuência do titular da SMAM, sendo de resto apoiado maciçamente pela população local, tal como se deve avaliar pelo resultado precípuo levado a efeito” ...até... “projeto de lei respectivo”.* Portanto, o Projeto, do ponto de vista da legalidade, foi examinado pela SGM e pela Auditoria da Casa, que deu o seguinte parecer:

“O Poder Executivo está-se utilizando do poder-dever de administrar os bens públicos. A desafetação pretendida não retira a destinação pública da área, razão pela qual o presente Projeto de Lei, sob o aspecto jurídico, pode tramitar nesta Casa, s.m.j. Em 19/11/1986 - Auditor.”

E finalmente, por solicitação deste Vereador, que inclusive por motivo desta solicitação reteve o Processo alguns dias a mais, a Assessoria Técnica Parlamentar, através da Dra. Maria Helena Barros, Assessora Jurídica, dá um Parecer que tem a seguinte referência: (Lê.)

“Senhor Coordenador:

Por solicitação do Ver. Frederico Barbosa, vem à exame desta Assessoria Técnica Parlamentar o Projeto de Lei do Executivo n.º 77/86 - “autoriza a construção de escola em área desafeta da destinação original de praça pública”.

Os dados informadores do referido projeto constam do Processo n.º 01.048204.86.2, do Executivo, que tramita em apenso, esclarecem que o bem municipal objeto de DESAFETAÇÃO é bem de uso comum do povo, originariamente, e destinado à instalação da Praça Grande Oriente do Rio Grande do Sul, nos termos da Lei n.º 5063/81.

A justificativa oferecida pelo Poder Executivo ao Legislativo Municipal busca sensibilizar a edilidade porto-alegrense para os interesses e objetivos visados na proposta. O fim social - construção de escola para abrigar os alunos excedentes existentes no bairro (Vila Cruzeiro do Sul), haja vista os reclamos da população, manifestado de forma clara em plebiscito, motiva fortemente a proposição.

A desafetação pretendida pelo Executivo Municipal, para o que se torna imprescindível a autorização legislativa, examinada quanto ao aspecto legal, segundo as regras de direito público, é uma providência administrativa levada a efeito para atender interesses coletivos, posto que sua condição de poder-administrador disciplina e administra o uso dos bens públicos, conforme sua destinação. A alteração da normal destinação de um bem público far-se-á através de lei autorizadora, e sempre que interesse público determinar a medida.

Entendemos, assim, que a modificação pretendida pelo Poder Executivo pode ser acolhida pelo Legislativo.

ATP, em 04 de dezembro de 1986.

 

(a) Maria Elena S. Barros,

Assessor Jurídico.”

 

Portanto, foi embasado nesses documentos, nesses pareceres e nessas manifestações, lastimando, no bojo de minha manifestação, a ausência de um parecer maior e melhor da SMAM, que nos faz procurar no mapa as outras áreas que existem no entorno, em termos de áreas públicas destinadas a praças. Elaborei um Parecer que há muito tempo não é conclusivo: é pela tramitação e pela decisão do Plenário. Quanto ao mérito, faço minhas as palavras do Ver. Caio Lustosa e de tantos outros Vereadores que já se manifestaram. E digo mais: não tenho condições de contestar a manifestação feita pelos moradores do entorno dessa área. Sou obrigado a reconhecer, sob pena de querer passar um atestado de falsidade nessas assinaturas, que o documento encaminhado pelo Prefeito escolhendo essa área é um documento embasado no anseio e no desejo popular, no anseio e no desejo das pessoas que pretendem ter uma escola localizada perto, ou no entorno, ou na Vila Cruzeiro. A escolha da área, para que não esqueça no final do meu pronunciamento, está clara, por Parecer assinado pela Prof.ª Neuza Canabarro, que, num exame feito nas áreas do entorno, reconheceu que essa é a área que apresenta melhores condições técnicas para a construção da escola. Esse Parecer diz o seguinte: “Uma das áreas que apresenta problemas de excedentes em considerável número é a Vila Cruzeiro do Sul. Após análise acurada das áreas disponíveis, bem como competente vistoria, esta Secretaria optou pela Praça Grande Oriente, localizada na mesma Vila, que apresenta todas as condições técnicas pretendidas para a futura implantação da escola municipal, inclusive estando situada para atender, sem grandes deslocamentos, as crianças excedentes daquela área”.

Portanto, a SMEC colocou um parecer que é bem mais amplo do que a simples assinatura do Secretário da SMAM.

Tenho absoluta certeza de que, através da titular, está baseada em dados técnicos, como aqui explica, elaborados, certamente, pelo Setor de Prédios da SMEC, cujos técnicos têm minha confiança. Portanto, encerro a minha participação, já longa, dizendo que não me cabia outra alternativa senão submeter ao Plenário a tramitação deste Projeto. Se, comprovadamente, possa se chegar a algum erro com respeito ao encaminhamento legal, conforme levantado pelo Ver. Caio Lustosa, seria lastimável, porque derrubaria por terra as únicas possibilidades que temos de assessoramento, ou seja, o crivo da Auditoria da Casa, o crivo da Assessoria Técnica Parlamentar, através de Bacharel que atua nesta Casa, e o crivo da Procuradoria Geral do Município. Portanto, após esses três pareceres, ainda assim opino pela tramitação e pelo exame do Plenário, que, tenho certeza, fará um exame consciente, tranqüilo da posição que está perfeitamente explicada no Projeto, a não ser com ressalva à manifestação da SMAM, que espero seja mais pródiga, seja mais extensa, seja mais concreta em outras manifestações, em outros pareceres, em outros projetos. Sou grato.

 

(Não revisto pelo orador.)

 

* Nota do Revisor: Não foi possível a transcrição na íntegra do Parecer dado pela SGM, devido ao fato de o Proc. n.º 48204/86 encontrar-se no Executivo Municipal.

 

O SR. PRESIDENTE: Com a palavra, o Ver. Jorge Goularte para discutir.

 

O SR. JORGE GOULARTE: Sr. Presidente, Srs. Vereadores, realmente eu fui saber deste Projeto - embora seja o autor da denominação da Praça Grande Oriente há muito anos - há poucos dias. E a Administração socialista morena realmente procura deixar na penumbra as decisões que toma. Não haveria nenhum problema - penso eu - se consultado a respeito de abrir mão de um projeto que tramitou nesta Casa e que foi aprovado pelos Pares e consultá-los para a modificação dessa homenagem para outra área. Não haveria problemas. Agora, o que me causa espécie, e pela primeira vez vejo isso, é que numa área que vai se construir uma escola haja pessoas a favor e outras contra. É lógico que o Projeto está mal-elaborado, feito em cima da perna, mal-encaminhado, e o jogam para esta Casa a fim de que nós tenhamos a responsabilidade de aprovar ou negar, e o Prefeito lava as mãos. Ora, o ideal seria um projeto grandioso, que previsse até o II grau, e não a utilização de uma pequena área, com menos de quatro mil metros. O ideal seria a construção de um grande colégio, seria imediatamente a recuperação do Loureiro, a construção de mais pavilhões no Elpídio Ferreira Paz. Mas não. Jamais iria votar contra um projeto meu. Felizmente sou um voto. A mim não vão empurrar goela abaixo, pois não aceito. Sou um homem independente, sempre fui. Sem partido estou há um ano e pouco. Independente sempre fui. E, lamentavelmente, o encaminhamento mal-feito! Como é que pode a gente se aperceber que numa área em que quer se construir um colégio há pessoas contrárias? Só isso mostra que há coisas erradas. Por que tem coisas erradas? Porque, exatamente, a praça onde é prevista a área verde para a população é que foi escolhida, teimosamente, para construir o colégio quando existem outras alternativas no entorno, até em maior tamanho. Existem sim, conheço muito bem o local. Ninguém vai me fazer sinal porque eu não vou me modificar. Eu não vou votar este Projeto, recuso-me a votar, porque, se entrarem na Justiça, não serei eu que terei dado o meu aval para que fosse votado de maneira errada um processo dessa forma. Não por ser o projeto de minha autoria, não, absolutamente, não. Agora: não é o ideal, porque, se fosse o ideal, pediria para construir 3 colégios no Parque Farroupilha, 5 no Marinha, 3 ou 4 no Parque da Harmonia, uns 10 no Parque “Saint Hilaire”. No Mascarenhas de Moraes cabem muito bem uns três, mas são coisas diferentes. A praça é uma finalidade e o colégio é outra. A comunidade não está se apercebendo disso. Não é esta a forma de se tomar uma decisão. Eu, felizmente, para os moradores sou um só. Meu voto não representa quase nada. Às vezes decide, mas é raro. Mas neste caso eu não vou ir contra o plebiscito. Resolveram isso, mas não com o meu voto, porque eu estaria indo contra o meu Projeto. E como é que vou votar para anular um projeto meu? Não posso. É incoerente de minha parte fazer isso. Repito: se o Prefeito tivesse a gentileza de consultar a Casa Legislativa que votou esse Projeto para a modificação, nós teríamos o prazer de, junto com a comunidade, encontrar alternativas. Sei que não há área do Município próxima ao local, mas há áreas maiores, aquela que o Lions administra, que, se pudéssemos conseguir para a comunidade, nós teríamos ali até um colégio de II grau, pela enorme extensão da área. Pergunto: seria possível? Sim, seria possível. Pode ser que não fosse imediatista, pode ser que não pudesse ser aproveitado para março. Se fizéssemos dois ou três pavilhões no Elpídio Ferreira Paz, aguardando a área maior que daria uma condição melhor para toda a Vila Cruzeiro do Sul, a vantagem seria da população. É claro que aquela área que hoje é administrada pelo Lions Club é, no mínimo, sete vezes maior do que esta Praça.

 

O Sr. Frederico Barbosa: V. Ex.ª permite um aparte? (Assentimento do orador.) Eu sei que V. Ex.ª é um homem justo e, se V. Ex.ª está lembrado, pode afirmar comigo da minha preocupação de que achei que o Governo Municipal cometeu uma descortesia com V. Ex.ª, e fui alertá-lo que este Projeto iniciava tramitação na Casa, porque tinha lembrança que V. Ex.ª sempre tratou nesta área e que tinha denominado a Praça. E me preocupei em dialogar com V. Ex.ª, porque não posso me calar, até mesmo porque, logo reconheci, o Executivo pretende denominar esta escola de Martim Aranha e esta proposição nos traria uma dupla preocupação de poder concatenar a construção da escola que beneficia a todos e leva o nome de um grande Vereador desta Casa, o pai do Ver. Aranha Filho, e também nos preocupava este gesto, que não nos parecia gentil com V. Ex.ª, porque, no fundo, passa uma tábua rasa no seu Projeto.

 

O SR. JORGE GOULARTE: E há mais: a Comissão foi recebida pelo Grão-Mestre da Maçonaria. E eu quero dizer isto ao Ver. Adão Eliseu para que tenha em mente esta situação: o Grande Oriente do Sul entendeu que a praça vai continuar com o próprio nome, vai permanecer Grande Oriente, e que o colégio vai ter o nome de Martim Aranha, na Praça Grande Oriente. Tudo bem. Esse é o entendimento numa Mensagem Retificativa que seria mandada pelo Prefeito. Mas ele não a mandou. O Processo que estamos votando, como diz o Ver. Frederico Barbosa, coloca aquela praça em tábua rasa. Mas eu sou um democrata. Curvo-me sempre à maioria. Tenho, empedernidamente, este costume de aceitar as opiniões, mesmo que sejam contrárias a mim, desde que sejam em maior número. Eu sou um nesta Casa e não poderia votar contra o meu Projeto. E repito: acho que ele foi extremamente mal-encaminhado, e o Ver. Caio Lustosa deixou clara uma situação que pode ocorrer e que a outra Comissão que está contra já declarou que vai entrar na Justiça. Então que não se diga que não foi alertado este problema, e eu, de minha parte...

 

O SR. PRESIDENTE: O Ver. Aranha Filho cede o seu tempo ao Ver. Jorge Goularte.

 

O SR. JORGE GOULARTE: Eu sou grato ao Ver. Aranha Filho. Só para concluir. Parece-me que a forma como têm sido remetidos os projetos para esta Casa tem demonstrado a falta de sensibilidade do Poder Executivo. Vejam que o Poder Executivo nos passou uma rasteira vergonhosa. Apresentou um projeto contrário à maioria da comunidade da Av. Ipiranga e depois fez com que a família sensibilizada entendesse de recusar aquela homenagem por maculada. O Prefeito Municipal não tem a sensibilidade de evitar estes choques, estes contrastes de opinião pública. O ideal seria que a comunidade não se estivesse digladiando em termos de decisões. É lamentável, mesmo que seja quarenta de um lado e quinhentos do outro. É lamentável. Todos morando numa mesma área. Pensem bem se não é uma decisão errada apenas por ser momentânea, imediatista, sem previsão, porque querem a construção de um colégio a partir de dezembro para funcionar em março, quando o ideal seria, repito, no entorno - que eu conheço muito bem - ali caberia um colégio completo, I e II graus, público, para atender aquela área toda, mas não, vai exatamente colocar-se posições contrárias em litígio; litígio que não vai terminar bem, vai terminar na Justiça. E esta Casa, infelizmente, vai colaborar para isso porque vai votar. Nós poderíamos, se tivéssemos condições melhores de eliminar as divergências, encontrar uma solução melhor. Diante disso, me curvo à decisão, tudo bem. Mas faço um alerta igual ao do Ver. Caio Lustosa. Quem viver verá. Este processo vai dar problema na Justiça por 2 situações que o Ver. Antonio Hohlfeldt me lembrou: 1) A lei do Plano Diretor é Complementar. 2) A lei do Plano Diretor que determina o uso é superior à Lei Ordinária.

 

O Sr. Frederico Barbosa: V. Ex.ª permite um aparte? (Assentimento do orador.) Ver. Jorge Goularte, eu tenho absoluta tranqüilidade que todo o Plenário está tentando, da melhor maneira possível, resolver este problema. A comunidade está assistindo os debates livres. Nós não temos - tenho certeza que falo em nome de todo o mundo - pretensão de retardar em qualquer hipótese. Mas, tendo em vista os problemas, eu mantenho o meu Parecer, que é pela tramitação pelo Plenário. Não vejo o porquê, desde que a Liderança do PDT deixe a comunidade absolutamente tranqüila nesse ponto, de que esse Projeto fosse retirado por uma ou duas Sessões, eliminando-o da votação hoje, e uma vez que o Prefeito, a comunidade e o Plenário têm interesse que fosse debatido, até mesmo com aqueles Vereadores que advogam, como V. Ex.ª, como o Ver. Caio Lustosa, como o Ver. Antonio Hohlfeldt, de que é Projeto de Lei Complementar, que se examinasse com a Procuradoria e que se chegasse à conclusão, inclusive, colocando uma vírgula, quem sabe, em qualquer um dos artigos, denominando-se a Escola na Praça Grande Oriente, se for o caso. Ou seja, que se dê satisfações e que se reúna o útil ao agradável. Agora, espero que, com a palavra da Bancada do PDT, através de sua Liderança, o Prefeito, que já disse que convocará esta Casa após terça-feira próxima, inclua a votação desse Projeto, que nós teremos consciência em aprovar com maior tranqüilidade ainda, eis que quanto ao mérito já não temos mais nenhuma dúvida. Portanto, esta é uma idéia que não é de retardar e que só aceitarei se a Liderança do PDT disser que o Prefeito convoca a Casa e inclui esse Projeto. Aí, eu estarei dizendo à comunidade que vai esperar cinco ou seis dias, mas vai estar absolutamente livre de qualquer problema e não terá nenhum confronto, sutil que seja, com o Grão-Mestre, com a Maçonaria, com a efetividade entre o acordo de praça e escola. Portanto, nada melhor do que um encontro entre as partes, que, lastimavelmente, não consegui ontem à tarde realizar, até mesmo pelo pouco tempo que tive para dialogar com o Ver. Jorge Goularte, com o advogado que estava representando as partes, com o pessoal que lá esteve em meu gabinete e com o Executivo. Um encontro como esse seria extremamente benéfico para todos nós que queremos, ouçam bem, aprovar e ver uma praça no entorno da Vila Cruzeiro do Sul e que vocês tenham resolvido os problemas de excedentes. Desculpe, Vereador, ter-me intrometido no discurso de V. Ex.ª, mas estava sentindo que precisava dizer o que estava pensando porque, na verdade, não podemos perder a oportunidade de mostrar que V. Ex.ª teve tábua rasa no seu Projeto e, necessitando da escola, precisamos achar uma solução legal e objetiva para que eles tenham a escola.

 

O SR. JORGE GOULARTE: Perfeito, e seria ideal que a população tivesse a tranqüilidade de não ver uma aspiração frustrada, mesmo votada por esta Casa. Vejam bem: a Casa vota, o Prefeito sanciona e aí entra uma liminar impedindo a construção por ser área inadequada, e só a concessão da liminar, sem análise do mérito, leva essa decisão para março e já não é atingido o objetivo maior da comunidade. Agora, não por ser eu o autor, não tenho nenhum problema quanto a isso. Não vou entrar na Justiça para ter reconhecido o meu mérito. Absolutamente. Não sou eu quem está querendo criar embaraços e nem o Grande Oriente, que não tem nenhum problema quanto a isto. É a comunidade contrária, embora seja menor, mas são os moradores do entorno da praça.

E vejam: todos nós temos a consciência, Ver. Lauro Hagemann, disto. E os moradores também terão. Não seria o ideal a construção do colégio e também da praça? É claro que sim. Agora, isto não foi analisado. Analisar é eliminar a praça, ou a construção do colégio. Ou uma coisa ou outra. Por que não as duas? E eu vejo que os pareceres são verdadeiras represálias, são verdadeiras situações até de coação. Porque diz: sai a praça ou não sai o colégio. Este tipo de coisa me enoja e me revolta e eu não voto. E eu me recuso a votar, não só por eu ser o autor de um projeto e eu mesmo ir contra o meu Projeto, eliminando-o sobre tábua rasa, mas também pelas divergências na área. Sou grato.

 

(Não revisto pelo orador.)

 

O SR. PRESIDENTE: Próximo orador inscrito, Ver. Cleom Guatimozim.

 

O SR. CLEOM GUATIMOZIM: Sr. Presidente e Srs. Vereadores, pressionado pela necessidade de “quorum” de maioria absoluta, 17 Vereadores, a Liderança do PDT vai retirar o Projeto, advertindo que é iminente a perda da verba necessária à construção desta escola. O Ver. Adão Eliseu fez os contatos necessários, inclusive, conseguindo uma nova escola, no Bairro Rubem Berta, para receber a denominação de Grande Oriente e transferir para lá a homenagem. É uma escola muito grande e isto teria sido aceito. Nós entendemos que este Projeto corre risco de que o déficit educacional daquela Vila continue o mesmo e se agravando. Entretanto, encaminho neste momento, Sr. Presidente, a retirada do Projeto por duas Sessões, deixando claro que a Bancada do PDT, através da sua Liderança, toma esta posição porque verifica que no Plenário não há “quorum” qualificado para a aprovação. Algumas das restrições trazidas pelos Vereadores que me antecederam procedem, outras são picuinhas sem valor diante do valor educacional e do que se deve fazer pelas crianças sem escolas. Então, retiro, por duas Sessões, o Projeto. Neste momento, estou encaminhando um Requerimento à Mesa, creditando àqueles que apresentaram pequenos problemas e não de grande valor. Aprendi, muito cedo, que tudo se coloca dentro de uma ordem de valores. Há uma ordem de valores a ser obedecida pelo homem público quando trata os problemas do povo, principalmente os da educação. Se era Lei Complementar e esta, uma Lei Ordinária, as crianças daquela localidade vão ficar sem escolas, porque a Lei Complementar ou Ordinária são muito ordinárias diante da alfabetização da população. Retiro o Projeto por duas Sessões.

 

O Sr. Antonio Hohlfeldt: V. Ex.ª permite um aparte? (Assentimento do orador.) Até em respeito à defesa do Projeto e a sua importância, pois no mérito nossas idéias não diferem, acho que V. Ex.ª e demais Pares podem incluir este Projeto na Pauta da Extraordinária, que deve começar na terça-feira ou quarta-feira, cujo atraso não vai prejudicar. Uma vez sanada esta questão, desde já manifesto meu voto favorável. Entretanto, tenho dúvidas sobre esta questão e não gostaria de que esta Casa fosse afetada. Caso haja algum problema, a ação será contra o Legislativo, pois foi quem aprovou, e não contra o Executivo.

 

O SR. CLEOM GUATIMOZIM: Acolho seu aparte. Desculpo-me pela veemência da intervenção, dizendo que o pavor da nossa Bancada e o pavor dos moradores que se encontram aqui, neste momento, é de que talvez não haja mais tempo para aprovação deste Projeto e se possam até perder as verbas destinadas à construção da escola. Se tivermos a felicidade de que não ocorra isso e que tenha o Executivo tempo necessário para a construção da escola para sanar o déficit escolar daquela zona,  então terá sido de grande valor a colaboração.

 

O Sr. Jorge Goularte: V. Ex.ª permite um aparte? (Assentimento do orador.) Parece-me que V. Ex.ª nos coloca numa posição de solicitar. Ao contrário, eu gostaria de votar este Projeto hoje. Agora! Quero votar este Projeto, Vereador, da maneira que V. Ex.ª está falando, agora! Sou voto vencido, mas quero hoje para que eu não leve culpa de coisas que não fiz.

 

O Sr. Frederico Barbosa: V. Ex.ª permite um aparte? (Assentimento do orador.) Ver. Cleom Guatimozim, tenho notado que V. Ex.ª é um homem extremamente objetivo e não está tendo condições, não porque lhe falte, mas porque lhe falte provavelmente a palavra do Executivo, para afirmar categoricamente se tem ou não problemas. V. Ex.ª está politicamente afirmando que poderá ter problemas. Eu arriscaria, enquanto está na tribuna, a fazer um apelo. Nós temos, seguramente, se o Presidente me confirmar, trabalho até altas horas da noite de hoje. Pediria que V. Ex.ª não encaminhasse a retirada e que V. Ex.ª pudesse fazer chegar, o que certamente fará, chegar aqui, dentro em breve, um representante da Procuradoria Geral do Município que pudesse claramente dialogar com os Vereadores que têm alguma dúvida, e a presença da Secretária de Educação também. E nós, certamente, antes do final dos trabalhos de hoje, talvez pudéssemos votar isso antes do final da noite.

 

O SR. CLEOM GUATIMOZIM: Ver. Frederico Barbosa, a Procuradoria se manifestou neste Processo. O receio que temos é de que venham a ocorrer fatos que façam com que não possamos construir a escola. Proponho que aprovemos e mais tarde corrigimos com Mensagem Retificativa, se ficar provado que está errado o Processo. Há um déficit escolar naquela zona; é uma vila popular e temos que sanar. O Prefeito mandará uma Mensagem Retificativa, mas vamos dar uma escola à comunidade, ainda mais que leva o nome do honrado Ver. Martim Aranha, que foi amigo de todos nesta Casa, amizade continuada por seu filho que hoje tem assento nesta Casa.

 

O Sr. Frederico Barbosa: Ver. Cleom, eu só não consigo entender por que V. Ex.ª continua colocando dúvidas no problema. V. Ex.ª é o Líder da Bancada do Governo. V. Ex.ª pode declarar agora a esta população sofrida se vai perder ou não. V. Ex.ª insiste em dizer que acha que podem perder. Eles querem é saber se este Projeto estará incluído na convocação de terça-feira e se não perderão. Para isso, daqui a vinte minutos a Secretária de Educação pode estar aqui e explicar se vaão perder ou não. Eu não estou entendendo por que a Bancada do Governo não quer declarar taxativamente: vaão perder ou não.

 

O SR. CLEOM GUATIMOZIM: Vereador, V. Ex.ª sabe que as verbas caem em exercício findo, sabe que estamos no fim do ano. Isso já lhe foi dito por telefone, que corremos o risco de perder a verba e, em conseqüência, perdermos a escola. Eu não quero que esta Casa e todos os setores da comunidade e órgãos de representação da sociedade sejam culpados por isso.

 

O Sr. Caio Lustosa: V. Ex.ª permite um aparte? (Assentimento do orador.) Vereador, pelo pouco que eu sei de finanças públicas, eu acho que o exercício findo vai se consumar só em 31 de dezembro. Nós estamos no dia 11 de dezembro. Se V. Ex.ª se comprometer, como Líder da Bancada do Executivo nesta Casa, de que o Prefeito encaminhará, entre os Projetos da Sessão Extraordinária, este Projeto, uma vez arrumado, não haverá problema nenhum e nenhum prejuízo em empenho de verbas. V. Ex.ª sabe que não haverá perda dos recursos. Agora: é preciso que V. Ex.ª tenha este compromisso. O que nós não podemos assumir é este impasse que o Executivo parece nos colocar, de que a escola não vai sair por culpa desta Câmara. Apesar de todas as objeções que fiz, estou disposto a votar hoje, a não ser que V. Ex.ª se comprometa que, na Sessão Extraordinária, este Projeto virá, e então, devidamente arrumado, ele será do maior interesse para a Vila Cruzeiro do Sul.

 

O SR. CLEOM GUATIMOZIM: Vejam que cada cabeça é uma sentença. Eu disse a V. Ex.ª que recebia os motivos alegados como uma preocupação quanto à forma, ao bom acabamento. A preocupação de V. Ex.ª com uma Lei Complementar em nenhum momento é mencionada no Processo. Deve ser, e eu o digo também como Bacharel em Direito - um entendimento de cada um e nós estamos aqui, inclusive, prejulgando que na Justiça vamos perder. Mas, se perdermos na Justiça, vai sair a escola do lugar? Qual o Juiz que vai despejar uma escola de uma praça pública porque a lei não estava na forma?

 

O Sr. Caio Lustosa: V. Ex.ª permite um aparte? (Assentimento do orador.) Hoje mesmo um Juiz está despejando a comunidade da Vila Bahamas por causa de uma irregularidade dessas. O risco existe.

 

O Sr. Hermes Dutra: V. Ex.ª permite um aparte? (Assentimento do orador.) Sou obrigado a fazer uma pequena correção. Eu acho que a figura do “exercício findo” é, hoje, quase uma figura nostálgica para o serviço público. Em segundo lugar, me parece que foram levantados alguns óbices em relação à forma da Lei que me parece devam ser levados em consideração por V. Ex.ª, uma vez que há terceiros que se dizem prejudicados. Ora, manda a boa técnica legislativa que, quando há possibilidade de vício e se não há ninguém interessado em levantar o vício, o vício cura-se por si mesmo; se há pessoas interessadas, o vício se torna uma arma para as pessoas. Logo, a preocupação do Ver. Caio Lustosa e de outros companheiros, longe de serem picuinhas, me parece que até favorece, garante a esta população sofrida a efetivação desta escola. E, por último, não vejo mal nenhum em V. Ex.ª se comprometer em incluir na Convocação Extraordinária. Ou o Prefeito não quer colocar na Convocação Extraordinária? Se assim for, aí a questão passa a ter outra discussão, que não é esta.

 

O SR. CLEOM GUATIMOZIM: Srs. Vereadores, eu volto à estaca zero, lembrando que esta é a segunda vez que este Projeto vem ao Plenário. Na primeira vez, as questões apresentadas não eram tantas quanto estas de agora. Eram um pouco menores numericamente.

Então Sr. Presidente, eu requeiro a retirada do pedido de adiamento. Peço que seja votado hoje o Projeto. Muito obrigado.

(Não revisto pelo orador.)

 

O SR. PRESIDENTE: Em votação o PLE n.º 77/86.

 

O SR. JORGE GOULARTE: Para um Requerimento, Sr. Presidente.

 

O SR. PRESIDENTE: V. Ex.ª tem a palavra.

 

O SR. JORGE GOULARTE: Solicito seja nominal a votação do PLE n.º 77/86.

 

O SR. PRESIDENTE: Em votação. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que aprovam permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADO.

Solicito ao Sr. 1º Secretário que proceda à chamada nominal dos Srs. Vereadores para votação.

 

O SR. 1º SECRETÁRIO: Adão Eliseu (sim), Antonio Hohlfeldt (abst.), Aranha Filho (ausente), Brochado da Rocha (sim), Caio Lustosa (abst.), Cleom Guatimozim (sim), Clóvis Brum (aus.), Elói Guimarães (sim), Gladis Mantelli (sim), Hermes Dutra (sim), Ignácio Neis (sim), Jaques Machado (sim), Jorge Goularte (abst.), Jussara Cony (sim), Lauro Hagemann (sim), Luiz Braz (ausente), Mano José (sim), Mendes Ribeiro (sim), Nei Lima (sim), Paulo Sant'Ana (ausente), Raul Casa (sim), Teresinha Chaise (sim), Valdomiro Franco (sim), Werner Becker (ausente), Ennio Terra (ausente), Isaac Ainhorn (sim), Getúlio Brizola (sim), Pedro Ruas (sim), Auro Campani (sim), Frederico Barbosa (sim), Wilson Santos (sim).

Em segunda chamada: Aranha Filho (sim), Clóvis Brum (sim), Luiz Braz (aus.), Paulo Sant'Ana (aus.), Rafael Santos (aus.), Werner Becker (aus.), Ennio Terra (aus.).

 

O SR. PRESIDENTE: Vinte e quatro votos SIM, 03 ABSTENÇÕES. APROVADO o Projeto.

Solicito ao Sr. 1º Secretário que proceda à leitura de Declaração de Voto do Ver. Antonio Hohlfeldt.

 

“Declaração de Voto

 

Não discuto o mérito e a necessidade da escola. Lastimo a solução fácil alcançada pelo Executivo.

E declaro voto de abstenção, tendo em vista possuir sérias dúvidas, não resolvidas, quanto ao acerto formal do projeto.

 

(a) Antonio Hohlfeldt, Líder do PDT”

 

O SR. PRESIDENTE: Sobre a mesa, Requerimento de autoria do Ver. Cleom Guatimozim, solicitando seja o PLE n.º 77/86 dispensado de distribuição em avulsos e interstício para sua Redação Final, considerando-a aprovada nesta data.

Em votação. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que aprovam permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADO.

 

(Obs.: O texto da Redação Final ora aprovada é o mesmo do PLE n.º 77/86, já publicado nesta Sessão).

 

PROC. 2217 - PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N.º 70/85, que autoriza a doação de imóvel à Fundação Educacional Padro Landell de Moura, com Emendas n.ºs 1 e 2, Subemenda à Emenda n.º 1 e Mensagem Retificativa.

 

PARECERES

- da Comissão de Justiça e Redação. Rel., Ver. Cleom Guatimozim: pela tramitação;

- da Comissão de Finanças e Orçamento. Rel., Ver. Mano José: pela aprovação;

- da Comissão de Justiça e Redação, à Emenda n.º 1. Rel., Ver. Ignácio Neis: pela tramitação, com a Subemenda anexa;

- da Comissão de Finanças e Orçamento, à Emenda n.º 1 e à Subemenda n.º 1. Rel., Ver. Raul Casa: pela aprovação;

- da Comissão de Urbanização, Transportes e Habitação. Rel., Ver. Frederico Barbosa: pela aprovação, com a Emenda n.º 2;

- da Comissão de Educação e Cultura. Rel.ª, Ver.ª Gladis Mantelli: pela aprovação, com a Emenda n.º 2;

- da Comissão de Justiça e Redação, à Emenda n.º 2 e à Mensagem Retificativa. Rel., Ver. Mendes Ribeiro: pela aprovação;

- da Comissão de Finanças e Orçamento, à Emenda n.º 2 e à Mensagem Retificativa. Rel., Ver. Aranha Filho: pela aprovação;

- da Comissão de Urbanização, Transportes e Habitação, à Mensagem Retificativa. Rel., Ver. Frederico Barbosa: pela aprovação; e

- da Comissão de Educação e Cultura, à Mensagem Retificativa. Rel., Ver. Adão Eliseu: pela aprovação.

 

Of. n.º 563/GP                                                                                                                                               Paço dos Açorianos, 30 de setembro de 1985.

 

Senhor Presidente

 

Solicitando se digne submeter à alta apreciação dessa Casa Legislativa, encaminho a Vossa Excelência projeto de lei, através do qual o Município busca a necessária autorização para doar imóvel à Fundação Educacional Padre Landell de Moura - FEPLAM.

O próprio municipal, objeto da doação, situado no Bairro Partenon, no quarteirão formado pela Avenida Ipiranga, Ruas Euclides da Cunha e Veador Porto e prolongamento da Rua Livramento, possui uma área de 151,97m² , e foi avaliado em Cr$ 34.294.648.

Trata-se de uma área complementar a uma outra já doada pelo Município, através da Lei n.º 4390, de 27-12-1977, com a finalidade de construir um Centro de Formação e Aperfeiçoamento para Teleducação. Naquela época, a área em questão não pôde ser doada juntamente com a primeira, em virtude do Município não possuir sua propriedade, o que foi conseguido através de permuta de imóvel com o Sr. João Geraldo Nunes.

É oportuno salientar que o imóvel a ser doado impossibilita a construção isolada. Todavia, torna-se indispensável, como área complementar, para que a FEPLAM possa dar continuidade às obras de construção do referido Centro, devendo ser destinada ao uso exclusivo do mesmo e observados os condicionantes inseridos na Lei acima citada, art. 3º, incisos I e II, alíneas “a” e “b”.

Acompanha a proposição o processo n.º 01.030309.83.2, contendo o pronunciamento dos Órgãos técnicos da Municipalidade, bem como o parecer deferitório n.º 21/85, da Comissão de Alienação de Imóveis, por mim homologado.

Contando com o favorável pronunciamento desse Insigne Legislativo, aproveito a oportunidade para enviar a Vossa Excelência e a seus Pares minhas respeitosas saudações.

 

(a) João Antônio Dib, Prefeito.

 

PROJETO DE LEI

 

Autoriza a doação de imóvel à Fundação Educacional Padre Landell de Moura.

 

Art. 1º - É o Município de Porto Alegre autorizado a doar à Fundação Educacional Padre Landell de Moura o imóvel a seguir descrito e caracterizado:

“UM TERRENO de forma triangular, com 151,97m² de área, com frente para a Avenida Ipiranga, distando 42,00m da esquina da Rua Euclides da Cunha, lado ímpar, o qual mede, a Nordeste, 24,70m (vinte e quatro metros e setenta centímetros), no alinhamento da Av. Ipiranga; a Noroeste, mede 18,20m (dezoito metros e vinte centímetros), confrontando-se com área de quem de direito; e, ao Sul, mede 16,70m (dezesseis metros e setenta centímetros), limitando-se com o imóvel de propriedade da Fundação Educacional Padre Landell de Moura.”

Dito imóvel está situado no Bairro Partenon, no quarteirão formado pela Avenida Ipiranga, Ruas Euclides da Cunha e Veador Porto e prolongamento da Rua Livramento e está avaliado, para efeitos fiscais, em Cr$ 34.294.648 (trinta e quatro milhões, duzentos e noventa e quatro mil, seiscentos e quarenta e oito cruzeiros).

 

Art. 2º - O imóvel, objeto da presente doação, destina-se ao uso exclusivo do Centro de Formação e Aperfeiçoamento para Teleducação.

Art. 3º - Da escritura de doação constarão as cláusulas de:

I - inalienabilidade, permitindo-se, contudo, seja dado em garantia para efeitos de financiamento de Órgão ou Empresa Pública, para a construção de que trata o artigo anterior;

II - reversão ao patrimônio do Município com todas as benfeitorias, se ocorrer quaisquer das seguintes hipóteses:

a - for dada destinação diversa ao imóvel;

b - for extinta a donatária.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

PARECER N.º 344/85 - CJR

 

Busca o Executivo Municipal autorização para doar à FEPLAM o próprio municipal localizado no quarteirão formado pela Av. Ipiranga, ruas Euclides da Cunha e Veador Porto.

O terreno em referência medindo 151,97m² não possui área necessária a receber edificação.

Ocorre que, através da Lei n.º 4390/77, o Município já havia feito a doação de outra área lindeira.

Na oportunidade a área que agora se pretende doar não estava legalizada, motivo pelo qual não integra a porção maior.

Assim, considerando que:

1º - a doação é feita com a finalidade específica de construir um Centro de Formação e Aperfeiçoamento para Teleducação;

2º - essa construção só se torna possível porque o terreno é lindeiro de área maior já doada a FEPLAM, pois sua área - isolada - não permite edificações;

3º - os órgãos técnicos do Município se pronunciaram favoravelmente (Processo anexo);

4º - pela insuficiência da área em metros quadrados para receber construção, o valor do terreno em julho do corrente era de Cr$ 34.294.648 (trinta e quatro milhões, duzentos e noventa e quatro mil, seiscentos e quarenta e oito cruzeiros), valor que não abala o patrimônio municipal.

Opinamos pela tramitação.

 

Sala da Comissão, 14 de novembro de 1985.

 

(a)    Cleom Guatimozim - Relator.

 

Aprovado pela Comissão em 19/11/85.

Ignácio Neis - Presidente, Caio Lustosa - Vice-Presidente, Frederico Barbosa, Mendes Ribeiro, Paulo Sant'Ana e Teresinha Chaise.

 

PARECER N.º 81/85 – CFO

 

Vem a esta Comissão, para Parecer, o Projeto de Lei do Executivo n.º 70/85, através do qual busca o Município doar imóvel de sua propriedade à Fundação Educacional Padre Landell de Moura.

Nada a acrescentar sob o aspecto orçamentário, porquanto a doação em espécie não se reflete na despesa ou receita do Município, tratando-se no caso, de mera mutação patrimonial.

S.m.j. pela aprovação.

 

Sala da Comissão, 22 de novembro de 1985.

 

(a)    Mano José - Relator.

 

Aprovado pela Comissão em 03/12/1985.

Raul Casa - Presidente, Aranha Filho, Elói Guimarães e Werner Becker.

 

EMENDA N.º 1

 

Art. 1º - Modifique-se a redação do artigo 3º do PLE n.º 70/85, Proc. 2271/85, incluindo-se novo item, como segue:

“Art. 3º - ...

 I - ...

 II - ...

 III - Previsão de extensão do atual convênio ou assinatura de novo convênio, garantindo ampliação de vagas, em decorrência desta doação”.

 

JUSTIFICATIVA

 

Não há por que o Poder Municipal simplesmente entregar, de mão beijada, e gratuitamente, qualquer área de terrenos a uma entidade, ainda que sabidamente educacional e de reconhecido mérito público. A troca da área por vagas é o comportamento tradicional - aliás, aceito pela instituição, em comunicação oficiosa que com ela fizemos, através de alguns de seus responsáveis. Assim, ampliar-se-iam as oportunidades de vagas gratuitas, através do Município, para a formação de mão-de-obra técnica, de II grau, em nível especializado.

 

Sala das Sessões, 28 de novembro de 1985.

 

Antonio Hohlfeldt

 

PARECER N.º 41/86 - CJR à EMENDA n.º 1

 

Vem a esta Comissão, para Parecer, o Processo n.º 2271/85 - PLE n.º 70/85 que autoriza a doação de imóvel à Fundação Educacional Padre Landell de Moura.

Em 30 de setembro de 1985, Sua Excelência, o então Prefeito de Porto Alegre, João Antonio Dib, submete à apreciação desta Câmara Municipal, Projeto de Lei que tem por objeto a autorização, por esta, de doação de imóvel à Fundação Educacional Pe. Landell de Moura.

Descrito no art. 1º do referido Projeto, o imóvel foi avaliado em Cr$ 34.294.648 (trinta e quatro milhões, duzentos e noventa e quatro mil, seiscentos e quarenta e oito cruzeiros).

É sua destinação exclusiva (art. 2º) o uso pelo Centro de Formação e Aperfeiçoamento para Teleducação.

II. Em 14 de novembro de 1985, a Comissão de Justiça e Redação, por seus membros, opina pela “tramitação” do Projeto.

III. A Comissão de Finanças e Orçamento, em 22 de novembro de 1985, opta pela “aprovação”, visto que “sob o aspecto orçamentário (...) a doação em espécie não se reflete na despesa ou receita do Município”.

IV. A Comissão de Alienação de Imóveis da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, pelo Parecer 21/85, de 16 de agosto de 1985, opina pelo “deferimento” da doação complementar da área doada pela Lei 4390, uma vez que à época da promulgação desta Lei, a doação integral não se efetivara, por não regularização da propriedade. Presentemente esta se consumou, conforme o demonstram os documentos de fls. 10 e 11 (Processo 30309, apensado).

V. Em 22 de novembro de 1985, o Sr. Ver. Antonio Hohlfeldt propõe Emenda ao art. 1º deste Projeto de Lei, pela adição do inciso III, ao art. 3º que prevê “extensão do atual convênio ou assinatura de novo convênio, garantindo ampliação de vagas em decorrência desta doação”.

Justifica-o, alegando que “assim ampliar-se-iam as oportunidades de vagas gratuitas, através do Município, para a formação de mão-de-obra técnica, de II Grau, em nível especializado”.

Procede a Emenda de Sua Excelência.

Está dizendo o Sr. Ver. Antonio Hohlfeldt que a doação, em si mesma, como objeto da presente doação, não alcança sua plenitude social, se contrapartida não houver, isto é, se o Município não exigir clausularmente a gratuidade de vagas para mão-de-obra especializada.

Entendemos, no entanto, que esta essencialíssima proposição contida na Justificativa não está perfeitamente clara na redação do inciso III.

Isto porque, a referência expressa a “atual convênio” pressupõe a existência de convênio. Que parece não existir pela própria projeção fatual do convênio a vir a ser inserido neste Projeto de Lei.

Sugerimos, pois, Subemenda à Emenda como segue:

“Fica incluido no art. 3º do Projeto de Lei 70/85 o inciso III com a seguinte redação: ...

III - De garantia de vagas gratuitas, solicitadas pelo Município, para a formação de mão-de-obra técnica, de II Grau, em Nível Especializado, a ser formalizado por CONVÊNIO entre o doador e a donatária.”

VI. Sugerimos, ainda, o encaminhamento deste Projeto de Lei à Comissão de Finanças e Orçamento para apreciação do valor arbitrado em cruzeiros (art. 1º) à luz do Decreto-Lei n.º 2284, de 10 de março de 1986.

VII. Sanadas estas questões somos favoráveis à tramitação para os fins aos quais é submetido a esta Casa Legislativa, com a Subemenda anexa.

 

Sala da Comissão, 14 de abril de 1986.

 

(a)    Ignácio Neis - Relator.

 

Aprovado pela Comissão em 15.04.86.

Caio Lustosa - Presidente, Mendes Ribeiro - Vice-Presidente, Hermes Dutra, Isaac Ainhorn, Paulo Sant'Ana e Pedro Ruas.

 

SUBEMENDA À EMENDA

 

Fica incluído no art. 3º do Projeto de Lei n.º 70/85, o inciso III, com a seguinte redação:

“III - De garantia de vagas gratuitas, solicitadas pelo Município, para a formação de mão-de-obra técnica, de II Grau, em Nível Especializado, a ser formalizado por Convênio entre o doador e a donatária.”

 

Sala da Comissão, 14 de abril de 1986.

 

Ignácio Neis

 

PARECER N.º 22/86 - CFO à Subemenda da Emenda

 

Vem a esta Comissão, para Parecer, o Projeto de Lei do Executivo n.º 70/85, que autoriza a doação de imóvel à Fundação Educacional Padre Landell de Moura - FEPLAM.

O imóvel objeto de doação trata-se de uma área complementar de outra anteriormente doada pelo Município com a finalidade de construir um Centro de Formação e Aperfeiçoamento para Teleducação.

A referida área não possibilita construção isolada e não pôde ser doada juntamente com a primeira em virtude de o Município não possuir, na época, a propriedade do imóvel.

Regularizada a situação do mesmo e com parecer favorável da Comissão de Alienação de Imóveis da Prefeitura, nada temos a opor quanto o aspecto financeiro e orçamentário.

Quanto à sugestão do Ver. Ignácio Neis no Parecer 41/86, aprovado pela Comissão de Justiça e Redação em 15.04.86, entendemos que ao valor arbitrado para o imóvel no art. 1º do Projeto de Lei aplicar-se-á o § 1º do art. 1º do Decreto-Lei n.º 2284, de 10 de março de 1986, que dispõe que o cruzeiro corresponde a um milésimo do cruzado.

Pela aprovação, com a Emenda e Subemenda anexas.

 

Sala da Comissão, 16 de junho de 1986.

 

(a)    Raul Casa - Relator.

 

Aprovado pela Comissão em 17/06/1986.

Auro Campani - Presidente, Aranha Filho, Jorge Goularte e Werner Becker.

 

EMENDA N.º 2

 

Modifique-se a redação do artigo 3º do PLE n.º 70/85, proc. 2271/85, incluindo-se novo item, como segue:

“Art. 3º - ...

 I - ...

 II - ...

 III - previsão de reserva de cem (100) vagas para cursos de Educação Geral, nos telepostos situados no município de Porto Alegre, a nível de preparação aos Exames Supletivos de I e II Graus, pelo período de cinco (5) anos, pelo sistema de bolsas de estudos indicadas pela SMEC”.

 

JUSTIFICATIVA

 

Esta emenda substitui a minha primeira emenda, apresentada em 28 de novembro de 1985, e resulta de consulta e acordo mantidos com a direção da FEPLAM. Desta forma, o Município não apenas faz a doação legal, que interessa à entidade, como esta amplia sua atuação no Município, através da doação, pelo período de cinco anos, de cem vagas aos cursos preparatórios dos exames supletivos de I e II Graus. Está anexa ao processo a correspondência pela qual a FEPLAM firma seu consentimento à idéia.

Sala das Sessões, 08 de setembro de 1986.

 

Antonio Hohlfeldt

 

PARECER N.º 115/86 - CUTHAB

 

Vem a esta Comissão, para Parecer, o Projeto de Lei do Executivo n.º 70/85, que autoriza a doação de imóvel à Fundação Educacional Padre Landell de Moura, através do qual busca o Executivo autorização para doar à Fundação Educacional Padre Landell de Moura - FEPLAM, um imóvel que situa-se, agora, na condição de área complementar a uma outra já doada para a mesma entidade através da Lei n.º 4390, de 27/12/77.

O ofício encaminhatório traz a declaração de que naquela época a área em questão não poderia ser doada com a primeira, em virtude do município não possuir propriedade. Salienta, ainda, que o imóvel motivo do presente Processo impossibilita construção isolada.

Na sua tramitação, o PLE 70/85 recebeu inicialmente Emenda e Subemenda, assim como pareceres favoráveis à sua tramitação.

Durante algum tempo, para relatarmos e emitirmos Parecer, contatamos com a FEPLAM, para obtermos o ciente com referência as Emendas apostas ao Processo. Nesse tempo, também, em contato com o Vereador Antonio Hohlfeldt, recebemos desse uma outra emenda com a retirada de sua primeira. Com a retirada dessa, decai a subemenda aposta pelo Vereador Ignácio Neis através do parecer que lavrou em nome da Comissão de Justiça e Redação.

Recebemos, outrossim, um ofício do Presidente do Conselho de Administração da FEPLAM, Dr. Antonio Carlos Ferreira de Melo, ratificando entendimentos mantidos com o autor da Emenda que tem relação de contrapartida de 100 vagas, pelo período de cinco anos, proveniente dos cursos de preparação dos exames supletivos a nível de 1º e 2º graus.

Assim sendo, estando o processo devidamente instruído, somos pela aprovação, com a Emenda do Ver. Antonio Hohlfeldt, datada de 8 do corrente mês.

 

Sala da Comissão, em 15 de setembro de 1986.

 

(a)    Frederico Barbosa - Relator.

 

Aprovado pela Comissão, em 23/09/1986.

Elói Guimarães - Presidente, Valneri Antunes, Lauro Hagemann e Clóvis Brum.

 

PARECER N.º 30/86 - CEC

 

Vem a esta Comissão, para Parecer, o Projeto de Lei do Executivo n.º 70/86, que autoriza doação de imóvel à Fundação Educacional Pe. Landell de Moura - FEPLAM.

A FEPLAM é uma entidade educacional que atende a clientela de baixa renda, gratuitamente, oferecendo cursos de preparação aos exames supletivos de 1º e 2º graus. A emenda do Vereador Antonio Hohlfeldt, apresentada a 8 de setembro do corrente ano, garante à Prefeitura Municipal, pelo período de cinco anos, a cedência de 100 (cem) vagas para acesso a esses cursos. Em correspondência enviada ao Ver. Antonio Hohlfeldt, o Presidente do Conselho de Administração da FEPLAM ratifica esta cedência.

Assim sendo, somos pela aprovação do presente Projeto, com a Emenda do Ver. Antonio Hohlfeldt, datada de 08 de setembro.

 

Sala da Comissão, 08 de outubro de 1986.

 

(a)    Gladis Mantelli - Relatora.

 

Aprovado pela Comissão em 14/10/86.

Adão Eliseu - Presidente, Bernadete Vidal, Mano José e Teresinha Chaise.

 

Of. n.º 615/GP                                   Paço dos Açorianos, 31 de outubro de 1986.

 

Senhor Presidente:

 

Estou encaminhando Mensagem Retificativa ao Projeto de Lei que autoriza a doação de imóvel à Fundação Educacional Padre Landell de Moura.

Tal iniciativa visa a atender à solicitação feita por esse Legislativo Municipal tendo em vista o Decreto-Lei n.º 2284, que determina a conversão de valores em cruzeiros para cruzados.

Então, baseados neste dispositivo legal, o valor constante no art. 1º passa a ser Cz$ 34.294.64 (trinta e quatro mil, duzentos e noventa e quatro cruzados e sessenta e quatro centavos).

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e a seus Pares meu apreço e consideração.

 

PARECER N.º 335/86 CJR - À EMENDA N.º 02 E MENSAGEM RETIFICATIVA

 

Vem a esta Comissão, para Parecer À EMENDA N.º 02 E MENSAGEM RETIFICATIVA, o Processo n.º 2271/86 - PLE n.º 70/85, que autoriza a doação de imóvel à Fundação Educacional Padre Landell de Moura.

Trata-se de imóvel com área reduzida, imprópria para construção isolada, conforme documentação constante do processo n.º 01.030309.83.2, apensado ao presente, instruído com os pareceres favoráveis dos órgãos técnicos, cuja doação não representa diminuição significativa no patrimônio municipal.

Oferecida Emenda, de autoria do nobre Vereador Antonio Hohlfeldt, no sentido de que se estabelecesse ampliação do número de vagas à disposição do Município, o nobre Vereador Ignácio Neis apresentou Subemenda com vistas a aperfeiçoamento necessário. O autor da Emenda, entretanto, retirou-a com apresentação de outra, caindo, assim, a Subemenda.

De outra parte, o Executivo enviou Mensagem Retificativa.

Aprovado que estava o Projeto com a Emenda, em todas as Comissões, cumpre a esta Comissão manifestar-se somente sobre a nova Emenda e a referida Mensagem Retificativa.

A Emenda, datada de 08 de setembro do ano em curso, proposta com a retirada da Emenda de 28 de novembro de 1985, objetiva garantir ao Município 100 (cem) vagas nos cursos da entidade donatária, pelo período de cinco anos.

A Mensagem Retificativa tem por fim apenas atender solicitação do Legislativo, face ao Decreto-Lei n.º 2284. Converte o valor constante do Projeto, de Cr$ 34.294.648 para Cz$ 34.294.64.

Tanto a Emenda quanto a Mensagem Retificativa não sofrem reparos de ordem jurídica. Mais. A Emenda aperfeiçoa o Projeto no interesse maior do Município. A Mensagem atende exigência legal.

Pela aprovação.

 

Sala da Comissão, 17 de novembro de 1986.

 

(a)    Mendes Ribeiro - Relator.

 

Aprovado pela Comissão em 24 de novembro de 1986.

Hermes Dutra - Vice-Presidente, Caio Lustosa, Paulo Sant'Ana, Ignácio Neis, Isaac Ainhorn e Pedro Ruas.

 

PARECER N.º 92/86 - CFO À EMENDA N.º 2 E À MENSAGEM RETIFICATIVA

 

Baixa a esta Comissão, para Parecer, a Emenda n.º 02 e a Mensagem Retificativa ao Processo n.º 2271/85.

Trata-se da juntada de Emenda que objetiva garantir, de forma expressa, 100 (cem) vagas nos cursos da FEPLAM - Fundação Educacional Padre Landell de Moura - a alunos encaminhados pela Municipalidade durante o período de 05 (cinco) anos, sem ônus para o Município.

Também se junta aos autos uma Mensagem Retificativa estipulando a conversão de valores em cruzeiros para cruzados, quanto à importância avaliada no art. 1º da Minuta do presente Projeto de Lei, às fls. 03. Ora, desnecessário todo este procedimento que retardou o trâmite do expediente, pois é de meridiano esclarecimento que todas as conversões cambiais do Decreto-Lei n.º 2284/86 - no concernente à área pública - se convertem do milésimo para o um, isto é, o cruzeiro corresponde a um milésimo do cruzado.

Ante o exposto, quanto ao aspecto financeiro, as presentes alterações não representam fato novo. Contudo, explicitaram mais a matéria.

Pela aprovação.

 

Sala da Comissão, 27 de novembro de 1986.

 

(a)    Aranha Filho - Relator.

 

Aprovado pela Comissão em 08/12/1986.

Raul Casa - Presidente, Brochado da Rocha, Werner Becker e Jorge Goularte.

 

PARECER N.º 192/86 - CUTHAB - PARECER À MENSAGEM RETIFICATIVA

 

Vem a esta Comissão, para Parecer, o Projeto de Lei do Executivo n.º 70/85, que autoriza a doação de imóvel à Fundação Educacional Padre Landell de Moura.

Em 15 de setembro do corrente ano, a CUTHAB, tendo como relator este Vereador, manifestou-se favoravelmente à aprovação do presente PLE, com a emenda n.º 02 do Vereador Antonio Hohlfeldt.

A mensagem retificativa visa apenas atender a adequação ao Decreto-Lei n.º 2284, que determina a conversão de valores em cruzeiros para cruzados.

Pela aprovação.

 

Sala da Comissão, em 09 de dezembro de 1986.

 

(a)    Frederico Barbosa - Relator.

 

Aprovado pela Comissão em 09/12/1986.

Elói Guimarães, Clóvis Brum, Lauro Hagemann e Auro Campani.

 

PARECER N.º 56/86 - CEC À MENSAGEM RETIFICATIVA

 

Vem a esta Comissão, para Parecer, o Projeto de Lei do Executivo n.º 70/85, Processo n.º 2271/85, que autoriza a doação de imóvel à Fundação Educacional Padre Landell de Moura.

A Mensagem Retificativa atende às necessidades de adequação dos valores do Projeto de Lei às determinações do Decreto-Lei 2284, convertendo os valores expressos em cruzeiros para cruzados.

Tem mérito.

Pela aprovação.

 

Sala das Sessões, 09 de dezembro de 1986.

 

(a)    Adão Eliseu - Relator.

 

Aprovado pela Comissão em 10/12/86.

Gladis Mantelli, Bernadete Vidal, Mano José e Teresinha Chaise.

 

O SR. PRESIDENTE: Em discussão. (Pausa.) Em votação. (Pausa.)

 

O SR. FREDERICO BARBOSA: Para encaminhar, Sr. Presidente.

 

O SR. PRESIDENTE: V. Ex.ª tem a palavra para encaminhar.

 

O SR. FREDERICO BARBOSA: Sr. Presidente, gostaria de lembrar que este Projeto que já tramita há longo tempo na Casa e que autoriza a doação de imóvel à Fundação Educacional Padre Landell de Moura, a nossa FEPLAM, diz respeito a uma nesga de terra que, à época da doação inicial, não foi possível a passagem para a FEPLAM, tendo em vista que nesta parte, que agora examinamos, a documentação não estava completa. Durante a tramitação do Projeto, e tendo sido este Vereador indicado para Relator, inclusive, pela CUTHAB, houve a atuação do Ver. Antonio Hohlfeldt, que dialogou com a direção da FEPLAM no sentido de que nós pudéssemos ter através da aprovação do Projeto, um retorno significativo e absolutamente estampado no Projeto com referência a uma prestação de serviço que foi alcançada através da Emenda n.º 2, do Ver. Antonio Hohlfeldt. Isso inclui, no art. 3, item III, a previsão de reserva de 100 vagas para cursos de educação geral nos telepostos situados no Município de Porto Alegre, a nível de preparação aos exames supletivos de I e II graus, pelo período de 5 anos, pelo sistema de bolsas de estudos indicadas pela SMEC. Na verdade, no momento em que estamos votando, tenho certeza de que é uma área que deveria estar acoplada àquela primeira, pois não tem outra destinação a não ser para a própria FEPLAM, que já domina a área maior. O Ver. Antonio Hohlfeldt também conseguiu fazer com que pudéssemos dar mais um benefício à comunidade. Durante a tramitação, o Ver. Ignácio Neis também apresentou, parece-me, um Substitutivo, e teve no Ver. Antonio Hohlfeldt uma Emenda. Parece-me que a Emenda n.º 2, do Ver. Antonio Hohlfeldt, é aquela que complementa perfeitamente o Projeto que autoriza doação de imóvel à FEPLAM, com a qual pretendo votar. Se o Plenário se manifestar assim, estará dando um retorno para a comunidade que tanto necessita de algumas vagas em áreas que a FEPLAM pode muito bem beneficiar a população. Muito obrigado.

 

(Não revisto pelo orador.)

 

O SR. PRESIDENTE: Em votação o Proc. 2271, com ressalva da Emenda n.º 1, da Emenda n.º 2 e Subemendas. Os Srs. Vereadores que o aprovam permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADO.

Em votação a Emenda n.º 1. Os Srs. Vereadores que a aprovam permaneçam sentados. (Pausa.) REJEITADA.

Em votação a Subemenda. Os Srs. Vereadores que a aprovam permaneçam sentados. (Pausa.) REJEITADA.

Em votação a Emenda n.º 2. Os Srs. Vereadores que a aprovam permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADA.

Em votação a Mensagem Retificativa. Os Srs. Vereadores que aprovam permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADA.

 

PROC. 668 - PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º 25/84, da Ver.ª Teresinha Chaise, que institui o Baile Municipal de Porto Alegre e dá outras providências, com Substitutivo.

 

(Obs.: Incluído na Ordem do Dia por força do art. 44 da LOM.)

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

O Projeto de Lei em causa tem como objetivo amenizar os graves problemas sociais referentes aos chamados “menores carentes” de nossa comunidade.

As poucas entidades filantrópicas do Município sofrem a dramática realidade da falta de recursos para suprir a habitação, vestuário, merenda e educação para os menores necessitados. Sabemos que as crianças são o futuro deste País; Portanto, necessário que se faça algo para que cresçam física e mentalmente sadias, vencendo a abstração da fome, resguardando-se das drogas, alfabetizando-se para que este País vença o desafio histórico de país do 3º Mundo.

Nada mais justo que a Prefeitura Municipal de Porto Alegre, que dispõe de órgão especificamente dedicado ao carnaval - no caso a Epatur, com sua Diretoria e setores competentes -, promova a realização do Baile Municipal que terá, sem dúvida, o apoio desta Câmara Municipal, da Cidade e de toda a comunidade porto-alegrense.

 

Sala das Sessões, 24 de abril de 1984.

 

Teresinha Chaise

 

PROJETO DE LEI

 

Institui o Baile Municipal de Porto Alegre e dá outras providências.

 

Art. 1º - É instituído, no Município de Porto Alegre, o Baile Municipal, através da Epatur (Empresa Portoalegrense de Turismo), órgão oficial da Prefeitura Municipal de Porto Alegre.

 

Art. 2º - A verba arrecadada com o Baile Municipal será de fundo assistencial, a ser entregue ao Mapa (Movimento Assistencial de Porto Alegre), que fará a distribuição às entidades por ele assistidas.

 

Art. 3º - É proibido o emprego e uso do nome “Baile Municipal” a qualquer sociedade de caracteres particulares.

 

Art. 4º - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei em 90 (noventa) dias, após a sua publicação.

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

SUBSTITUTIVO

 

Institui o “Baile Municipal” de Porto Alegre e dá outras providências.

 

Art. 1º - É instituído, no Município de Porto Alegre, o “Baile Municipal”.

 

Art. 2º - O nome “Baile Municipal” é de exclusivo uso do Município de Porto Alegre, em todo o seu território.

 

Art. 3º - O nome “Baile Municipal” pode ser usado pela EPATUR (Empresa Portoalegrense de Turismo), órgão oficial do Município de Porto Alegre, mediante autorização da Prefeitura Municipal.

Parágrafo único - O nome “Baile Municipal” pode também ser cedido a entidade particular, temporariamente, mediante Contrato, pelo Município, devidamente autorizado pela Câmara Municipal.

 

Art. 4º - A renda líquida proveniente do “Baile Municipal” destina-se exclusivamente ao MAPA (Movimento Assistencial de Porto Alegre), com a finalidade de distribuição às entidades por ele assistidas.

 

Art. 5º - A presente Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Teresinha Chaise

 

O SR. PRESIDENTE: Em discussão. (Pausa.) Em votação. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que aprovam o Substitutivo ao PLL n.º 25/84 permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADO. Prejudicado o Projeto.

Sobre a mesa, Requerimento de autoria do Ver.ª Teresinha Chaise, solicitando seja o PLL n.º 25/84 dispensado de distribuição em avulsos e interstício para sua Redação Final, considerando-a aprovada nesta data.

Em votação. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que aprovam permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADO.

O texto da Redação Final ora aprovada é o seguinte:

 

REDAÇÃO FINAL

 

Institui o “Baile Municipal” de Porto Alegre e dá outras providências.

 

Art. 1º - Fica instituído, no Município de Porto Alegre, o “Baile Municipal”.

 

Art. 2º - O nome “Baile Municipal” é de exclusivo uso do Município de Porto Alegre, em todo seu território.

 

Art. 3º - O nome “Baile Municipal” pode ser usado pela EPATUR (Empresa Porto-Alegrense de Turismo), órgão oficial do Município de Porto Alegre, mediante autorização da Prefeitura Municipal.

Parágrafo único - O nome “Baile Municipal” pode também ser cedido a entidade particular, temporariamente, mediante Contrato, pelo Município, devidamente autorizado pela Câmara Municipal.

 

Art. 4º - A renda líquida proveniente do “Baile Municipal” destina-se exclusivamente ao MAPA (Movimento Assistencial de Porto Alegre), com a finalidade de distribuição às entidades por ele assistidas.

 

Art. 5º - A presente Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

PROC. 883 - PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º 24/86, do Ver. Antonio Hohlfeldt, que altera o art. 1º da Lei n.º 4555, de 30 de abril de 1979, e da Lei n.º 5752, de 13 de janeiro de 1986, com Substitutivo.

 

PARECERES

- da Comissão de Justiça e Redação. Rel., Ver. Mendes Ribeiro: pela tramitação; e

- da Comissão de Urbanização, Transportes e Habitação. Rel., Ver. Frederico Barbosa: pela tramitação.

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

A modificação da Lei n.º 4555, de 30 de abril de 1979, por iniciativa do nobre Vereador Valdir Fraga, concretizou-se através de projeto de lei por ele apresentado em 1985, e que, sancionada pelo Prefeito Alceu Collares, transformou-se na Lei 5752, de 13 de janeiro de 1986. Contudo, um erro datilográfico, não percebido nem pelo Autor do projeto, nem pela Assessoria da Câmara Municipal, tanto quanto pela Procuradoria Geral do Município de Porto Alegre, tornou inócua a aplicação da Lei, uma vez que ela se refere a um documento que nada tem a ver com o documento devido. A alteração que aqui se oferece, a pedido do Vereador Valdir Fraga, hoje temporariamente afastado da Câmara Municipal, visa justamente a corrigir a distorção e a permitir a mais urgente aplicação da Lei.

Por outro lado, a pedido do próprio Autor, ampliou-se o número original de permissões, de onze para doze, aproveitando-se a necessidade deste Substitutivo, tendo em vista que houve um erro datilográfico referente a tais permissões, em relação à citada modificação ocorrida em Lei de 1986, e apontada pelo Nobre Vereador Flávio Coulon, quando da discussão do projeto em pauta.

 

Sala das Sessões, 12 de junho de 1986

.

Antonio Hohlfeldt

 

PROJETO DE LEI

 

Altera o artigo 1º da Lei n.º 4555, de 30 de abril de 1979, e da Lei n.º 5752, de 13 de janeiro de 1986.

 

Art. 1º - O artigo 1º da Lei n.º 4555, de 30 de abril de 1979, alterado pela Lei n.º 5752, de 13 de janeiro de 1986, em seu parágrafo 2º, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º - .........

§ 1º - ........

§ 2º - Dentro do perímetro referido pelo parágrafo 1º do artigo 12 da Lei 3187, de 24.10.68, poderão ser fornecidas até (08) oito permissões para o concerto de fechaduras e serralheria de chaves em área distantes, no mínimo, (300) trezentos metros uma da outra”.

 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

SUBSTITUTIVO

 

Altera o artigo 1º da Lei n.º 4555, de 30 de abril de 1979, alterado pela Lei n.º 5752, de 13 de janeiro de 1986.

 

Art. 1º - O artigo 1º da Lei n.º 4555, de 30 de abril de 1979, alterado pela Lei n.º 5.752, de 13 de janeiro de 1986, em seu parágrafo 2º, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º - ...

§ 1º - ...

§ 2º - Dentro do perímetro referido pelo parágrafo 1º, do artigo 12, da Lei 3187, de 24.10.68, poderão ser fornecidas até 12 (doze) permissões para o conserto de fechaduras e serralheria de chaves em áreas distantes, no mínimo, 300 (trezentos) metros uma da outra”.

 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

PARECER N.º 158/86 - CJR

 

Vem a esta Comissão, para Parecer, o Processo n.º 883/86 - PLL 24/86, do Ver. Antonio Hohlfeldt, que altera o art. 1º da Lei n.º 4555, de 30 de abril de 1979, alterado pela Lei n.º 5752, de 13 de janeiro de 1986.

1. O PLL n.º 24/86 corrige erro de grafia na redação e publicação da Lei n.º 5752/86.

A referida lei pretendia alterar a de n.º 4555/79, quanto ao art. 1º, caput, e § 2º, que tratava do número de licenças para o exercício do comércio ambulante, em veículos ou “Stands” padronizados para o conserto de fechaduras e serralheria de chaves. Na redação nova do § 2º, reportou-se ao perímetro mencionado no parágrafo 1º do art. 12 da Lei n.º 3187/68, grafando-a como Lei n.º 3137.

É de ver, por evidente, que o Projeto atende a um imperativo do ordenamento jurídico municipal.

Agora, vem o substitutivo que, nesse particular, em nada modifica o Projeto, reeditando o atendimento do imperativo de correção.

2. O Projeto, de outro passo, apresenta alteração do número de permissões para o perímetro previsto na Lei n.º 3187/68.

A Lei n.º 4555/79, no art. 1º, § 2º, autorizava o número de até cinco permissões. A Lei n.º 5752/86 alterou o número para onze. O Projeto o reduz para oito.

O Substitutivo proposto modifica o Projeto quanto ao número de tais permissões. Eleva-as para doze.

No que diz com este aspecto também nada se pode opor como obstáculo. Se no caso da correção do erro de grafia se falava em imperativo, aqui se registra que tanto o Projeto quanto o Substitutivo são formalmente jurídicos.

Pela tramitação, na forma regimental.

 

Sala da Comissão, 07 de agosto de 1986.

 

(a)    Mendes Ribeiro - Relator.

 

Aprovado pela Comissão em 19 de agosto de 1986.

Hermes Dutra, Vice-Presidente, Caio Lustosa, Ignácio Neis, Isaac Ainhorn, Pedro Ruas e Paulo Sant'Ana.

 

PARECER N.º 151/86 - CUTHAB

 

Vem a esta Comissão, para Parecer, o Projeto de Lei do Legislativo n.º 24/86, do Ver. Antonio Hohlfeldt, que altera o art. 1º da Lei n.º 4555, de 30 de abril de 1979, e da Lei 5752, de 13 de janeiro de 1986.

O presente Projeto de Lei do Legislativo, como diz o parecer do ilustre relator da Comissão de Justiça e Redação, “corrige erro de grafia na redação e publicação da Lei 5752/86”.

Em sua tramitação, certamente, o autor notou que ao corrigir um erro incorreu noutro, reduzindo o número de permissões de 11 (onze), na Lei n.º 5752, para 8 (oito). Tornou-se imperativo um substitutivo, que no caso em tela altera novamente o número de permissões, agora para 12 (doze). Consultado o ilustre Vereador Valdir Fraga, autor da matéria inicial, foi este relator cientificado de que o aumento em uma permissão é apenas a oficialização do número real que atualmente encontra-se dentro do perímetro referido pelo parágrafo 1º do artigo 12, da Lei n.º 3187, de 24/10/68.

Pela tramitação e decisão do Plenário.

 

Sala da Comissão, 04 de novembro de 1986.

 

(a)    Frederico Barbosa - Relator.

 

Aprovado pela Comissão, em 06/11/1986.

Elói Guimarães - Presidente, Clóvis Brum, Lauro Hagemann e Auro Campani.

 

O SR. PRESIDENTE: Em discussão. (Pausa.) Para discutir, o Ver. Frederico Barbosa.

 

O SR. FREDERICO BARBOSA: Sr. Presidente e Srs. Vereadores, quero lembrar ao Plenário, e com todo respeito ao Ver. Antonio Hohlfeldt, que este é o Projeto que foi por este Vereador abordado com referência a algumas contradições em termos de datas, dentro da discussão que realizei por força do aparecimento de alguns projetos que não tinham carimbos, ou tinham datas que não coincidiam, como é o caso específico deste Projeto do Ver. Antonio Hohlfeldt, que apresenta capa com data de 23 de abril e a Exposição de Motivos com data de 5 de maio. Agora, na discussão, gostaria de lembrar, também, que o Ver. Antonio Hohlfeldt está, neste Projeto, atendendo a uma solicitação do Secretário do Governo, Ver. Valdir Frag, que, ao legislar no ano passado, se não me engano concedendo 11 permissões no perímetro central para consertos de fechaduras e serralheria de chaves, teve o seu Projeto aprovado, a Lei sancionada, e só após toda a tramitação normal é que se reconheceu um erro datilográfico existente na citação da Lei anterior. Isto ocasionou o pedido do Ver. Valdir Fraga ao Ver. Antonio Hohlfeldt para que pudesse legislar fazendo a correção de um erro datilográfico de uma Lei apontada no bojo do seu Projeto. Outro erro, reconhecido pelo próprio Ver. Antonio Hohlfeldt ao legislar corrigindo a Lei, reduziu as permissões concedidas, em número de 11 na Lei do Ver. Valdir Fraga, para 8, o que, conseqüentemente, exigiu um Substitutivo do Ver. Antonio Hohlfeldt, elevando então o número de permissões para 12. Na verdade, a Lei que dava 11 permissões para pontos de chaves e serralherias, que teve o número de outra Lei citado erradamente, teve um erro na sua correção, reduzindo de 11 para 8, e agora, no Substitutivo, aumentando para 12, explicado pelo Ver. Valdir Fraga, Secretário do Governo, como o número real de pessoas estabelecidas no perímetro central de hoje. Ora, uma coisa tem que se alertar. Na verdade, o Ver. Antonio Hohlfeldt, que é o mentor da Lei, esclarece em alto e bom som que está atendendo uma solicitação do Ver. Valdir Fraga. Mas uma coisa tem que se alertar: é que, durante a tramitação do Projeto, nós estaremos oficializando mais uma permissão. É mais uma permissão no Centro da Cidade, exatamente no momento em que o Ver. Valdir Fraga, Secretário do Governo, é um dos que coordena, em nome do Governo ou junto com o Governo Municipal, uma Comissão de humanização do Centro da Cidade que pretende, segundo me consta, colocar ou repor o Centro da Cidade à disposição da população porto-alegrense, retirar ou pelo menos reagrupar, reexaminar estas permissões que estão sendo dados para o perímetro chamado central da Cidade de Porto Alegre. Estamos a chancelar um projeto de algo que realmente existe, segundo o titular da Secretaria do Governo Municipal, mas é lastimável que, a cada passo, que a cada momento de tramitação do Projeto, mais uma, mais duas e agora doze, no total, permissões estejam sendo autorizadas no momento em que o Prefeito declara, como ontem na longa conversa que teve com este Vereador e com o Ver. Raul Casa declarou, a certeza de que em breve terá o porto-alegrense um centro despido de tantas e tantas bancas ali colocadas. Portanto, era a colocação que eu gostaria de fazer, a bem da verdade, ao Plenário. Nós estamos chancelando o que já existe, mas, lastimavelmente, na tramitação do Projeto, as coisas se avolumam e, se hoje podemos dizer que é apenas mais uma permissão das onze que já existiam, na verdade é mais uma e não sabemos quando vão parar a colocação de bancas, de pontos de serralheria e chaves no Centro da Cidade. O que tem que ficar claro, pelo menos da parte deste Vereador, é que não vota mais nenhuma permissão enquanto o Prefeito não declarar, ou melhor, não realizar aquilo que está declarando, de termos um Centro, realmente, colocado à disposição do porto-alegrense.

 

O Sr. Aranha Filho: V. Ex.ª permite um aparte? (Assentimento do orador.) Vereador, o que V. Ex.ª quer dizer, e não sei se eu entendi, mas está dizendo que quando do retorno, do exame ou reexame deste Projeto é que ele volta à Casa com o número acrescido? Eu gostaria de saber de V. Ex.ª se quando do reexame do Projeto, voltando até ao Executivo Municipal para reexame, e agora retornando à Casa para análise e votação, se ele veio com este número acrescido. É isso que V. Ex.ª está dizendo?

 

O SR. FREDERICO BARBOSA: Rapidamente, resumo o que já disse nestes primeiros cinco minutos. O Ver. Antonio Hohlfeldt recebeu uma solicitação, e se estou equivocado que me corrija, do Ver. Valdir Fraga para que legislasse no sentido de corrigir o número de uma lei citada no Projeto de Lei que concedia 11 permissões no Centro da Cidade. Ao legislar houve um outro erro datilográfico em que o Projeto de Lei do Ver. Antonio Hohlfeldt foi apresentado tendo 8 permissões. Ou seja: das 11 aprovadas anteriormente, reduzia para 8. O Ver. Antonio Hohlfeldt corrigiu o erro que sua assessoria ou o Setor de Datilografia tinha realizado. De 8, ele elevou as permissões para 12, no Substitutivo.

Tive o prazer de conversar com o Ver. Antonio Hohlfeldt e com o Ver. Valdir Fraga, que é no fundo o autor da solicitação de legislação nesta área de serralheria e pontos de chaves, e o Ver. Valdir Fraga, claramente, objetivamente, me declarava de que durante a tramitação do Projeto ficou constatado de que existem não 11, mas 12 pontos. Então, é esta solicitação, para que finalmente fossem concedidos 12 pontos. Nós estaríamos oficializando aquilo que já existe no chamado perímetro central: 12 pontos de serralheria e chaveiros no Centro da Cidade.

Sr. Presidente, era isto, no sentido de alertar.

 

O Sr. Jorge Goularte: V. Ex.ª permite um aparte? (Assentimento do orador.) Vereador, eu não li o Processo, mas gostaria de uma informação: são aquelas bancas que foram feitas na minha gestão? Foram retiradas as caminhonetes velhas e instituí aquelas banquinhas de aço. Só pode ser.

 

O SR. FREDERICO BARBOSA: Não tenho condições de lhe dizer. Aqui não consta o Projeto original, para o qual o Ver. Antonio Hohlfeldt, gentilmente, está servindo de base para a correção do número da Lei. Aqui consta apenas a Exposição de Motivos do próprio Ver. Antonio Hohlfeldt declarando que está, a pedido do Ver. Valdir Fraga, fazendo uma correção, porque a Lei do Ver. Valdir Fraga tornou-se inócua na aplicação, uma vez que ela se refere a um documento que nada tem a ver com o documento devido.

 

O Sr. Antonio Hohlfeldt: V. Ex.ª permite um aparte? (Assentimento do orador.) Apenas para esclarecer ao Ver. Jorge Goularte. O Projeto é exatamente o do Ver. Valdir Fraga, sem nenhuma troca. Ocorre que houve um erro de datilografia que passou despercebido a todos nesta Casa e no Executivo. O erro que eu laborei posteriormente, das 8 em vez de 11, é que também, no caso do Ver. Valdir Fraga, havia um Projeto original e um Substitutivo. E como V. Ex.ª disse, depois veio uma solicitação do Vereador esclarecendo que, na verdade, não são 11 pontos, mas 12 pontos. Então, de repente, iria-se legalizar 11 e deixar um de fora. Qual seria esse? Seria complicar a vida. Então, fez-se a correção global da referência da Lei e do número para resolver e encerrar esse assunto.

 

O SR. FREDERICO BARBOSA: Agradeço o aparte de V. Ex.ª e encerro, Sr. Presidente. Muito obrigado.

 

(Não revisto pelo orador.)

 

O SR. PRESIDENTE: Em votação. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que aprovam o Substitutivo aposto ao PLL n.º 24/86 permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADO. Prejudicado o Projeto.

Sobre a mesa, Requerimento de autoria do Ver. Antonio Hohlfeldt, solicitando seja o PLL n.º 24/86 dispensado de distribuição em avulsos e interstício para sua Redação Final, considerando-a aprovada nesta data.

Em votação. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que aprovam permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADO.

 

Obs.: O texto da Redação Final ora aprovada é o seguinte:

 

REDAÇÃO FINAL

 

Altera o artigo 1º da Lei n.º 4555, de 30 de abril de 1979, alterado pela Lei n.º 5752, de 13 de janeiro de 1986.

 

Art. 1º - O artigo 1º da Lei n.º 4555, de 30 de abril de 1979, alterado pela Lei n.º 5.752, de 13 de janeiro de 1986, em seu parágrafo 2º, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º - ...

§ 1º - ...

§ 2º - Dentro do perímetro referido pelo parágrafo 1º, do artigo 12, da Lei 3187, de 24.10.68, poderão ser fornecidas até 12 (doze) permissões para o conserto de fechaduras e serralheria de chaves em áreas distantes, no mínimo, 300 (trezentos) metros uma da outra.”

 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

PROC. 1429 - PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º 45/86, que regula a exploração de próprio municipal recebido pelo MAPA - Movimento Assistencial de Porto Alegre, através de permissão de uso, e dá outras providências. Com Substitutivo.

 

PARECER

- da Comissão de Justiça e Redação. Rel. Geral, Mendes Ribeiro: pela aprovação.

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

Os terrenos que são cedidos ao Movimento Assistencial de Porto Alegre são, evidentemente, públicos, e, portanto, pertencem ao Município de Porto Alegre, quer dizer, aos contribuintes. No caso concreto, esses terrenos são utilizados para uma espécie de autofinanciamento do MAPA, alternativa criativa e inteligente, que deve ser mantida. A situação concreta, contudo, indica que, na maioria dos casos, através de privilegiamento ou de má administração, o que tem ocorrido de fato é que o MAPA, ao invés de se autofinanciar, termina por financiar a pessoas ou empresas particulares, devido aos preços irrisórios que tem cobrado como aluguel de tais áreas.

O presente projeto de lei parte do exame de cópias de contratos anteriormente firmados, e que foram alcançados através de Pedidos de Informações respondidos pelo Executivo Municipal.

O projeto, assim, fixa, em texto de lei, os princípios básicos da cessão de tais espaços, a partir da idéia central da necessidade de licitação, ou seja, a partir da vigência da lei, colocam-se como anuladas as atuais cessões, reiniciando-se do zero todos os aluguéis, sem preferência alguma para quaisquer atuais locatários. Isso significa, na prática, ampliar, de imediato, a receita auferida pelo MAPA, uma vez que as empresas que realmente estiverem interessadas em manter suas áreas deverão compatibilizar a oferta com o mercado daquela região, já que a lei estatui ser vencedora a proposta de maior valor.

Por outro lado, contemplou-se especialmente a questão da sublocação, hoje prática disseminada em boa parte das áreas cedidas, sem que haja fiscalização efetiva ou mesmo possibilidade de intervenção da entidade benemerente, já que não consta tal interdição da maior parte dos contratos em vigência. Prevê-se que para cada atividade haverá uma nova licitação, podendo-se, então, ter, numa mesma área, uma significativa ampliação na arrecadação de recursos, se a mesma for utilizada no chão - com comércio variado que vai da revenda de automóveis ao “trailer” de refeição ligeira, por exemplo - ou área, como no caso do “outdoor”.

Por fim, propõe-se a obrigatoriedade de apresentação, por parte dos locadores, a cada ano, de balanço, livro caixa ou documento comprobatório de sua receita, o que poderá orientar a Entidade Municipal quanto a preços a serem cobrados pelo aluguel da área em pauta, de acordo com o próprio movimento da atividade ali desenvolvida.

 

Sala das Sessões, 20 de junho de 1986.

Antonio Hohlfeldt

 

PROJETO DE LEI

 

Regula a exploração de próprio municipal, concedido por meio de permissão gratuita, pelo MAPA - Movimento Assistencial de Porto Alegre, e dá outras providências.

 

Art. 1º - Poderá o Município conceder a exploração de próprio municipal ao MAPA - Movimento Assistencial de Porto Alegre, mediante permissão gratuita e precária.

 

Art. 2º - Esta concessão visa a arrecadar recursos para o MAPA, sendo-lhe vedado conceder a exploração das áreas permitidas a título gratuito.

 

Art. 3º - A concessão da exploração das áreas permitidas far-se-á por prazo determinado e mediante licitação, sendo declarada vencedora a melhor oferta.

§ 1º - A comissão de licitação será fundada por um (1) membro nucleado no MAPA e composta por um (1) membro nucleado pela SMAM e um (1) membro da Comissão de Cultura e Secretarias da Administração e da Fazenda, além de representantes da UAMPA.

§ 2º - Poderá o MAPA rejeitar as ofertas, se considerá-las insuficientes, procedendo a outra licitação posteriormente, utilizando, inclusive, como referencial para valores, o movimento bruto e líquido mensal de cada tipo de negócio.

§ 3º - Constará do contrato, obrigatoriamente, o direito de o MAPA reaver a área mediante simples notificação, independente de prazo, que constará como prazo máximo.

§ 4º - O MAPA poderá fazer constar do edital de licitação e do contrato outras exigências quanto à conservação, melhoria e vigilância.

§ 5º - O contrato deverá conter expressamente cláusula proibitiva de sublocação, suja ocorrência motivará sua rescisão.

§ 6º - Caso uma área se preste a mais de um aproveitamento, seu uso será regulado pelo MAPA, devendo ser consideradas áreas distintas para fins de licitação e exploração.

§ 7º - Fica expressamente vedada toda e qualquer propaganda eleitoral em tais áreas.

§ 8º - Toda e qualquer melhoria na área deverá ser expressamente autorizada pelo MAPA e passará a integrar a área, à locação de imóvel, de madeira, que poderá ser removido ou não pelo interessado, mais jamais possível de indenização.

§ 9º - O locatário deverá enviar, anualmente, ao MAPA, para arquivamento: balanço, livro caixa ou documento legal comprobatório do recebimento líquido e bruto auferido pela atividade ali desenvolvida.

 

Art. 4º - Ficam extintas as atuais permissões, a partir da data de entrada em vigência da presente lei.

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

SUBSTITUTIVO

 

Dispõe sobre a permissão de uso dos imóveis dominiais do Município de Porto Alegre.

 

Art. 1º - Fica autorizado o Executivo a permitir o uso de seus imóveis dominiais, a título gratuito e precário.

 

Art. 2º - Todo o ajuste de permissões terá a interveniência do Movimento Assistencial de Porto Alegre (MAPA).

§ 1º - Por sua interveniência, o MAPA auferirá uma taxa mensal, a ser paga pelo Permissionário, durante todo o período de vigência da permissão, cujo valor e forma de reajuste constarão expressamente do instrumento de Contrato.

§ 2º - Fica expressamente vedada qualquer permissão de uso de tais imóveis em caráter gratuito.

 

Art. 3º - A permissão de uso de que trata a presente Lei far-se-á por tempo determinado e mediante Licitação.

 

Art. 4º - O Prefeito constituirá uma Comissão de Controle e Licitação, que será composta por um representante do MAPA e um representante de cada uma das Secretarias Municipais da Fazenda, do Planejamento, Obras e Viação, do Meio Ambiente, um representante da Procuradoria Geral do Município e um representante da Câmara Municipal, por indicação da Comissão de Urbanismo, Transportes e Habitação.

§ 1º - À Comissão compete o exame dos procedimentos licitatórios para fins de permissão de uso dos imóveis municipais, assim como de todos os incidentes na execução dos Contratos.

§ 2º - À Comissão fica reservado o direito de aceitar ou rejeitar todas as propostas, se consideradas insatisfatórias, recomendando a reinstauração do procedimento licitatório.

 

Art. 5º - Os Contratos de permissão de uso serão assinados pelo Prefeito Municipal ou pela autoridade municipal que receber delegação para tal ato.

§ 1º - Constará do Contrato a prerrogativa do Município de dar extinta a permissão, mediante simples notificação, com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias.

§ 2º - Será causa suficiente para a denúncia do Contrato a intenção comunicada pelo MAPA de retirar sua interveniência, independente dos motivos dessa decisão.

§ 3º - O Contrato preverá a aplicação de multas por infração a seus termos, as quais serão aplicadas pelo MAPA e reverterão para seus cofres.

§ 4º - O Contrato incluirá cláusula expressa de proibição de atividades e propaganda eleitoral nas áreas de uso permitido.

§ 5º - O Contrato incluirá cláusula proibindo, sob pena de multa a rescisão, a cedência da área a terceiros pelo Permissionário.

 

Art. 6º - A forma de utilização das áreas permitidas ao uso dependerá de parecer da Comissão de Controle e Licitação.

§ 1º - Toda e qualquer melhoria ou construção deverá ser previamente autorizada pelo MAPA, ouvida antes a Comissão de Controle e Licitação.

§ 2º - A melhoria introduzida poderá dar margem à alteração da taxa de interveniência devida ao MAPA.

 

Art. 7º - É obrigação do Permissionário demonstrar ao MAPA anualmente, em data que ficará consignada no Contrato, o montante de sua receita.

Parágrafo único - Esses dados servirão de base para a revisão da taxa de interveniência, reservando-se à Comissão de Controle e Licitação atribuir-lhes a condição de fidedignos.

 

Art. 8º - Serão extintas todas as atuais permissões contratadas com o MAPA, mediante notificação dessa entidade.

§ 1º - Os Contratos atuais serão submetidos à Comissão visando a sua adequação à sistemática desta Lei.

§ 2º - Os imóveis que, a juízo da Comissão, estiverem rendendo taxas de uso compatíveis terão seus instrumentos substituídos por outros na forma estipulada nesta Lei, independente de licitação.

 

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 17 de setembro de 1986.

 

Antonio Hohlfeldt

 

PARECER N.º - CJR

 

Vem a esta Comissão, para Parecer, o Processo n.º 1429/86 - PLL n.º 45/86, do Ver. Antonio Hohlfeldt, que regula a exploração de próprio municipal recebido pelo MAPA - Movimento Assistencial de Porto Alegre, através de permissão de uso, e dá outras providências.

É legal e regimental.

Pela aprovação.

 

Sala da Comissão, 16 de setembro de 1986.

 

(a)    Ver. Mendes Ribeiro - Relator.

 

Aprovado pela Comissão em

Hermes Dutra - Vice-Presidente, Caio Lustosa, Ignácio Neis, Paulo Sant'Ana, Kenny Braga e Pedro Ruas.

 

Nota do Revisor: no processo original não consta o n.º do Parecer, bem como a data de aprovação do mesmo.

 

O SR. PRESIDENTE: Em discussão. (Pausa.) Para discutir, com a palavra o Ver. Antonio Hohlfeldt.

 

O SR. ANTONIO HOHLFELDT: Sr. Presidente e Srs. Vereadores, apresentei durante o correr deste ano um projeto que pretendia regular a intervenção do MAPA em relação a áreas, a próprios municipais que venham a ser cedidos mediante aluguel a particulares, no Município de Porto Alegre. Posteriormente fui solicitado através da Assessoria do Sr. Prefeito Municipal no sentido de discutir com a mesma Emendas ao Projeto original de minha autoria, uma vez que entendia o Executivo poder ampliar o Projeto modificando alguns dos seus elementos, alguns dos seus artigos. Atendi, evidentemente, a este convite até porque, em contato com a Assessoria da Secretaria da Fazenda Municipal, tive informações de que havia o extremo interesse da Secretaria em ter um projeto deste teor. Então discutimos longamente com o Dr. Silon, na Assessoria direta do Sr. Prefeito Municipal, o conteúdo final deste Projeto e, aliás, com a intervenção inclusive da funcionária Teresinha Casagrande, que foi quem fez os nossos contatos entre a Assessoria do Sr. Prefeito e o nosso trabalho aqui.

Nesse meio tempo tivemos uma confusão em relação a este Projeto e ao Projeto original com duas redações diferentes que não fechavam com a Emenda original. No entanto, já havíamos apresentado o Substitutivo. E, portanto, a minha intervenção aqui, neste momento, para poder, não diria orientar, mas diria informar aos Srs. Vereadores que em primeiro lugar o Substitutivo apresentado por mim atende solicitação do próprio Executivo Municipal, com o qual nós estamos de acordo. Portanto, houve um consenso entre este Vereador e o Executivo Municipal, tendo havido inclusive o interesse direto da Secretaria da Fazenda nesta questão. Em conseqüência, eu instaria aos Srs. Vereadores no sentido de que aprovemos o Substitutivo e não o Projeto original, até porque em relação ao Projeto original, devido a toda confusão no decorrer deste ano, eu realmente prefiro que ele não chegue sequer a ser votado.

Portanto, neste sentido e para esclarecimento dos Srs. Vereadores, eu quero deixar claro que o Substitutivo é que, realmente, deveria ser aprovado por esta Casa, porque atende ao consenso deste Vereador e do próprio Executivo que, na verdade, foi quem o elaborou e conosco discutiu com pequenas modificações que constam exatamente deste texto que hora discutimos. Muito obrigado.

 

(Não revisto pelo orador.)

 

O SR. PRESIDENTE: Em votação o Substitutivo aposto ao PLL n.º 45/86. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que o aprovam permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADO. Prejudicado o Projeto.

Sobre a mesa, Requerimento de autoria do Ver. Antonio Hohlfeldt, solicitando seja o PLL n.º 45/86 dispensado de distribuição em avulsos e interstício para sua Redação Final, considerando-a aprovada nesta data.

Em votação. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que aprovam permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADO.

O texto da Redação Final ora aprovada é o seguinte:

 

REDAÇÃO FINAL

 

Dispõe sobre a permissão de uso dos imóveis dominiais do Município de Porto Alegre.

 

Art. 1º - Fica autorizado o Executivo a permitir o uso de seus imóveis dominiais, a título gratuito e precário.

 

Art. 2º - Todo o ajuste de permissões terá a interveniência do Movimento Assistencial de Porto Alegre (MAPA).

§ 1º - Por sua interveniência, o MAPA auferirá uma taxa mensal, a ser paga pelo Permissionário, durante todo o período de vigência da permissão, cujo valor e forma de reajuste constarão expressamente do instrumento de Contrato.

§ 2º - Fica expressamente vedada qualquer permissão de uso de tais imóveis em caráter gratuito.

 

Art. 3º - A permissão de uso de que trata a presente Lei far-se-á por tempo determinado e mediante Licitação.

 

Art. 4º - O Prefeito constituirá uma Comissão de Controle e Licitação, que será composta por um representante do MAPA e um representante de cada uma das Secretarias Municipais da Fazenda, do Planejamento, de Obras e Viação, do Meio Ambiente, um representante da Procuradoria Geral do Município e um representante da Câmara Municipal, por indicação da Comissão de Urbanização, Transportes e Habitação.

§ 1º - À Comissão compete o exame dos procedimentos licitatórios para fins de permissão de uso dos imóveis municipais, assim como de todos os incidentes na execução dos Contratos.

§ 2º - À Comissão fica reservado o direito de aceitar ou rejeitar todas as propostas, se consideradas insatisfatórias, recomendando a reinstauração do procedimento licitatório.

 

Art. 5º - Os Contratos de permissão de uso serão assinados pelo Prefeito Municipal ou pela autoridade municipal que receber delegação para tal ato.

§ 1º - Constará do Contrato a prerrogativa do Município de dar extinta a permissão, mediante simples notificação, com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias.

§ 2º - Será causa suficiente para a denúncia do Contrato a intenção comunicada pelo MAPA de retirar sua interveniência, independente dos motivos dessa decisão.

§ 3º - O Contrato preverá a aplicação de multa por infração a seus termos, as quais serão aplicadas pelo MAPA e reverterão para seus cofres.

§ 4º - O Contrato incluirá cláusula expressa de proibição de atividades e propaganda eleitoral nas áreas de uso permitido.

§ 5º - O Contrato incluirá cláusula proibindo, sob pena de multa e rescisão, a cedência da área a terceiros pelo Permissionário.

 

Art. 6º - A forma de utilização das áreas permitidas ao uso dependerá de parecer da Comissão de Controle e Licitação.

§ 1º - Toda e qualquer melhoria ou construção deverá ser previamente autorizada pelo MAPA, ouvida antes a Comissão de Controle e Licitação.

§ 2º - A melhoria introduzida poderá dar margem à alteração da taxa de interveniência devida ao MAPA.

 

Art. 7º - É obrigação do Permissionário demonstrar ao MAPA anualmente, em data que ficará consignada no Contrato, o montante de sua receita.

Parágrafo único - Esses dados servirão de base para a revisão da taxa de interveniência, reservando-se à Comissão de Controle e Licitação atribuir-lhes a condição de fidedignos.

 

Art. 8º - Serão extintas todas as atuais permissões contratadas com o MAPA, mediante notificação dessa entidade.

§ 1º - Os Contratos atuais serão submetidos à Comissão visando a sua adequação à sistemática desta Lei.

§ 2º - Os imóveis que, a juízo da Comissão, estiverem rendendo taxas de uso compatíveis terão seus instrumentos substituídos por outros na forma estipulada nesta Lei, independente de licitação.

 

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

PROC. 1554 - PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N.º 20/86, que autoriza o Município a alienar imóvel de sua propriedade a Danuncio Fidelis Nardin e dá outras providências.

 

PARECERES

- da Comissão de Justiça e Redação. Rel., Ver. Mendes Ribeiro: pela tramitação; e

- da Comissão de Finanças e Orçamento. Rel., Ver. Werner Becker: pela aprovação.

 

Of. n.º 386/GP                                                                                                                                                                    Paço dos Açorianos, 03 de julho de 1986.

 

Senhor Presidente:

 

Solicitando se digne submeter à apreciação dessa Colenda Casa Legislativa, estou remetendo projeto de lei através do qual busca este Executivo a necessária autorização para o Município alienar imóvel de sua propriedade a Danuncio Fidelis Nardin.

O imóvel em questão, avaliado em Cz$ 122.531,56, situa-se no Bairro Menino Deus, no quarteirão formado pelas Ruas Marcílio Dias, Baroneza do Gravataí, Múcio Teixeira e Av. Bastian, e refere-se a uma parcela de terreno, remanescente de maior área desapropriada para o prolongamento da Rua Baroneza do Gravataí.

Considerando que a referida área trata-se de local disponível, cuja metragem quadrada não permite construção isolada, e tendo em vista sua configuração interessar, fundamentalmente, ao lindeiro proponente para que, remembrada ao seu lote, venha viabilizar um melhor aproveitamento urbanístico, bem como permitir ingresso de recursos no erário municipal provenientes de impostos, confio na acolhida favorável que esse Insigne Legislativo dará ao projeto ora encaminhado.

Acompanha a proposição o processo n.º 01.038981.84.0, contendo o pronunciamento dos Órgãos técnicos da Municipalidade, a aquiescência do requerente quanto à avaliação e o parecer deferitório n.º 07/86, da Comissão de Alienação de Imóveis, por mim homologado.

Aproveito a oportunidade para enviar a Vossa Excelência e a seus Pares minhas cordiais saudações.

 

Alceu Collares, Prefeito.

 

PROJETO DE LEI

 

Autoriza o Município a alienar imóvel de sua propriedade a DANUNCIO FIDELIS NARDIN e dá outras providências.

 

Art. 1º - Fica o Município de Porto Alegre autorizado a proceder venda, independente de licitação, a Danuncio Fidelis Nardin, pelo preço de Cz$ 122.531,56 (cento e vinte e dois mil, quinhentos e trinta e um cruzados e cinqüenta e seis centavos), do imóvel de sua propriedade, localizado no Bairro Menino Deus, no quarteirão formado pelas Ruas Marcílio Dias, Baroneza do Gravataí, Múcio Teixeira e Av. Bastian, a seguir descrito.

Parte de um terreno, situado no Bairro Menino Deus, da Cidade de Porto Alegre, com frente para a Rua Marcílio Dias, lado ímpar, voltado para o norte, fazendo esquina com a Rua Baroneza do Gravataí, com 208,224m² de área, medindo, ao norte, 3,76m (três metros e setenta e seis centímetros) no alinhamento da Rua Marcílio Dias; ao sul, mede 2,00m (dois metros) limitando-se com imóvel de quem de direito; a oeste, mede 72,70m (setenta e dois metros e setenta centímetros) no alinhamento da Rua Baroneza do Gravataí; a leste, mede 72,30m (setenta e dois metros e trinta centímetros), limitando-se com imóvel que é ou foi de Danuncio Fidelis Nardin.

 

Art. 2º - O valor mencionado no art. 1º desta Lei será recolhido aos cofres públicos do Município, em moeda corrente nacional, por ocasião da assinatura da escritura de compra e venda, devidamente corrigido com base na variação dos índices de atualização das Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs.

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PARECER N.º 195/86 - CJR

 

Vem a esta Comissão, para Parecer, o Processo n.º 1554/86 - PLE n.º 20/86, que autoriza o Município a alienar imóvel de sua propriedade a DANUNCIO FIDELIS NARDIN e dá outras providências.

Trata-se de venda e compra de um imóvel constituído de uma nesga de terreno com 3,76m de frente para a Rua Marcílio Dias, esquina com a Rua Baroneza de Gravataí, medindo 72,30m no lado direito, 72,70m do lado esquerdo e 2,0m nos fundos, remanescente de área maior desapropriada para o prolongamento da referida rua, Baroneza do Gravataí, conforme o processo anexo n.º 01.038981.84.0.

Ainda conforme o processo aludido, fl. 1, Danuncio Fidelis Nardin solicitou preferência para a aquisição, invocando sua condição de confrontante. Efetuada a avaliação, o interessado concordou com o preço estipulado de Cz$ 122.531,56.

O parecer da Comissão de Alienação de Imóveis do Município foi favorável a pretensão (F. 19/20). Alicerçou seu entendimento, apontando o fato de que a fração pretendida não permite construção isolada e, se alienada, passará a gerar renda para o Município na forma de tributo.

A documentação necessária foi juntada e, ao que dela se depreende, o proponente é o único lindeiro. A fração em tela tem frente para a Rua Marcílio Dias, confronta, à esquerda, com o prolongamento da Rua Baroneza de Gravataí e, à direita, com prédio do proponente. Nos fundos faz divisa com próprio municipal.

Das certidões não consta o lindeiro dos fundos. Entretanto, na descrição da área maior, da qual remanesceu a nesga cuja alienação se pretende, está dito que essa área maior entesta com próprio municipal (fls. 16v, “in fine”, e 17, do processo anexado). Logo, o único lindeiro particular com aquela fração é o proponente.

Entendo, que, em princípio, para a venda de bem municipal, o Legislativo tem de exigir a avaliação prévia e a concorrência.

Entretanto, face às características do imóvel cuja alienação pretende o Executivo e o fato de que o interessado é o único confrontante particular, o qual invocou a preferência, a concorrência não se impõe.

Assim sendo, estando em ordem a documentação, efetuada devidamente a avaliação prévia e afastado o imperativo da concorrência, não se registra obstáculo jurídico à autorização Legislativa postulada pelo Executivo.

Pela tramitação.

 

Sala da Comissão, 27 de agosto de 1986.

 

(a)    Mendes Ribeiro - Relator.

 

Aprovado pela Comissão em 04/09/1986.

Hermes Dutra - Vice-Presidente, Caio Lustosa, Paulo Sant'Ana, Ignácio Neis, Isaac Ainhorn e Kenny Braga.

 

PARECER N.º 53/86 - CFO

 

Vem para relatar o Processo n.º 1554/86 - Projeto de Lei do Executivo n.º 20/86, que autoriza o Município a alienar imóvel de sua propriedade a Danuncio Fidelis Nardin e dá outras providências.

Trata-se de uma alienação feita por uma compra e venda de uma nesga de terreno, de propriedade do Município, caracterizada no Processo, ao confrontante, único, que solicitou preferência para sua aquisição.

O procedimento técnico, elaboração da avaliação prévia, constante no laudo de fls. 08, do Processo 01.038981.84.0, enviado pelo Executivo, não apresenta irregularidade. A preservação do valor do próprio municipal, inclusive, ficou assegurada pelo termo de compromisso (concordância), assinado pelo pretendente à aquisição, nas fls. 07 do Processo supra referido, que estabeleceu a correção dos valores, da avaliação prévia em Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).

Faz-se a mesma ressalva, constante no Parecer da Comissão de Justiça e Redação, quanto a licitação. Também, entendemos necessária para qualquer tipo de venda de bem municipal, entretanto, dadas as características “sui generis” dessa alienação, um terreno sem qualquer utilização ou aproveitamento senão ao confrontante que solicita a preferência na aquisição, concordamos que possa o Município aliená-lo sem licitar. Constitui-se, nesse caso específico, medida de economia para o Município.

Pelo exposto e mérito, somos pela aprovação do presente projeto.

 

Sala da Comissão, 26 de setembro de 1986.

 

(a)    Werner Becker - Relator.

 

Aprovado pela Comissão em 19/11/1986.

Raul Casa - Presidente, Aranha Filho, Brochado da Rocha e Jorge Goularte.

 

O SR. PRESIDENTE: Em discussão. (Pausa.) Para discutir o Ver. Antonio Hohlfeldt.

 

O SR. ANTONIO HOHLFELDT: Sr. Presidente e Srs. Vereadores, antes de mais nada, quero louvar o Ver. Cleom Guatimozim pela Emenda apresentada ao Projeto 1532. Justamente, me demorei em vir à tribuna porque entendo que este Projeto também precisa da mesma Emenda, prevendo a revisão dos valores no caso dos mesmos serem atingidos em relação às modificações prováveis no Plano Diretor que votaremos nós próximos dias. Então, eu entendo, Sr. Presidente e Ver. Cleom Guatimozim, que, da mesma forma que o outro Projeto, este também precisa de uma Emenda prévia, digamos assim, que garanta qualquer problema em relação à modificação de valores na medida em que estes terrenos venham a ser atingidos pelas modificações do Plano Diretor que estaremos votando daqui a pouco. De qualquer forma, os dois Projetos, na verdade, têm questões em comum. Tanto o Projeto que há pouco recebeu a Emenda do Ver. Cleom Guatimozim quanto este receberam, um do Ver. Caio Lustosa e o outro da própria assessoria técnica da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, a observação de que teriam melhor encaminhamento se baseados no Decreto-Lei n.º 200/64. No entanto, ambos entendem igualmente que o apoio da Lei Complementar n.º 43/79 não chega a constituir nenhum aspecto negativo, nenhum prejuízo ao Município de Porto Alegre. Em ambos os casos dá a análise “in loco” das áreas permutadas, vendidas, alienadas. Fica claro que interessam apenas e exclusivamente ao lindeiro, ao proprietário lindeiro, porque são ambas nesgas de terra que isoladamente não permitem qualquer edificação, embora, evidentemente, Ver. Cleom, possam trocar o seu valor. Sem dúvida nenhuma, poderão ser valorizadas pelos projetos que devemos votar na Extraordinária, mas que em si não interessam a mais ninguém a sua aquisição a não ser ao proprietário lindeiro nos dois casos. No caso deste Projeto e no caso do Projeto n.º 1532.

 

O Sr. Cleom Guatimozim: V. Ex.ª permite um aparte? (Assentimento do orador.) Quero informar que, atendendo pedido de V. Ex.ª e do Ver. Frederico Barbosa, estamos apresentando uma Emenda semelhante à do anterior, solicitando ao Presidente dos trabalhos que suspensa a discussão, enquanto se dá o Parecer.

 

O SR. ANTONIO HOHLFELDT: Apenas concluo, já que tenho me manifestado sempre a respeito destes projetos que fazem permutas ou propõem alienações de imóveis, que, do ponto de vista legal, não temos nada a objetar, porque, da análise no local, fica evidente que as únicas pessoas interessadas na aquisição das áreas são os proprietários lindeiros, porque são nesgas de terra inconstruíveis por outro proprietário qualquer. Agora, a Emenda proposta pelo Ver. Cleom Guatimozim atende a nossa preocupação levantada em Sessões anteriores pelo Ver. Hermes Dutra, por mim e outros Vereadores na Casa, em relação a nos anteciparmos quanto a reflexos nas modificações da Lei do Plano Diretor que venhamos a votar na Convocação Extraordinária desta Casa. Muito obrigado.

 

(Não revisto pelo orador.)

 

O SR. PRESIDENTE: Vamos suspender a discussão deste Processo enquanto se recebe a Emenda do Ver. Cleom Guatimozim, estando designado o Ver. Raul Casa para Relator.

Solicito ao Sr. 1º Secretário que proceda à leitura da Emenda de Líder do Ver. Cleom Guatimozim.

 

O SR. 1º SECRETÁRIO: (Lê.)

 

“EMENDA DE LÍDER

 

Acrescente-se Parágrafo único ao artigo 2º, como segue:

“Art. 2º - ...

Parágrafo único: Os valores poderão ser alterados quando, na ocasião da assinatura de escritura, houver alteração das avaliações dos imóveis envolvidos na transação, além da correção dos índices de atualização ou modificações do 1º PDDU.”

JUSTIFICATIVA: Da tribuna.

 

Sala das Sessões, 11 de dezembro de 1986.

 

Ver. Cleom Guatimozim, Líder do PDT”.

 

O SR. PRESIDENTE: Passamos a seguir ao

 

PROC. 2176 - PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º 73/86, do Ver. Antonio Hohlfeldt, que revoga a Lei n.º 5283, de 12 de janeiro de 1983 e dá outras providências.

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

É público e notório o lamentável engano que o Executivo Municipal, com a participação do Legislativo Municipal, cometeu ao aprovar a presente Lei, originária do Executivo, fazendo doação a uma entidade assistencial de próprio municipal pretensamente desocupado, mas que, de fato, constitui a base da popularmente conhecida Vila Planetário.

Passados mais de dois anos da emissão da lei, conforme reza o artigo 3º, letra “c”, sem que a entidade receptora tenha tomado providências quanto à construção da obra mencionada naquela Lei, demonstrando, aliás, sensibilidade louvável quanto ao problema social que criaria caso concretizasse o despejo da Vila, e levando-se em conta que, daquela data até o presente, tem sido permanente a mobilização daqueles moradores no sentido de garantirem a posse daquela área e sua conseqüente legalização junto ao Município, através do DEMHAB, havendo mesmo disposição dessa Autarquia em atender aqueles porto-alegrenses, faz-se mister a providência aqui proposta, ou seja:

1. Invalidar aquela Lei;

2. Garantir direitos da Fundação Rio-Grandense de Atendimento ao Excepcional, no sentido de lhe ser destinada outra área, realmente desocupada, para a consecução de seus elevados ideais.

A medida legal é esta, cabendo-a ao Executivo ou ao Legislativo. Confiamos que a iniciativa terá apoio de nossos Pares e encontrará, por parte do Prefeito Municipal, igualmente a força que a autoridade sempre dá aos desvalidos, com a distribuição eqüitativa de justiça.

 

Sala das Sessões, 26 de setembro de 1986.

 

Antonio Hohlfeldt

 

PROJETO DE LEI

 

Revoga a Lei 5283, de 12 de janeiro de 1983, e dá outras providências.

 

Art. 1º - Fica revogada a Lei 5283, de 12 de janeiro de 1983.

 

Art. 2º - O Executivo fica autorizado a indicar novo imóvel para doação à Fundação Rio-Grandense de Atendimento ao Excepcional, num prazo máximo de seis meses, a contar da publicação desta Lei.

 

Art. 3º - A área mencionada pela Lei 5283 destina-se a sediar a popularmente conhecida Vila Planetário, segundo Lei específica a ser apresentada à Câmara Municipal, conforme determina a Lei Complementar 43/79.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

O SR. PRESIDENTE: Processo 2176, Projeto de Lei do Legislativo 73/86. Em discussão. (Pausa.) Com a palavra, o Ver. Cleom Guatimozim.

 

O SR. CLEOM GUATIMOZIM: Sr. Presidente e Srs. Vereadores, para informar ao Plenário que a Bancada do PDT entende de grande importância a revogação encaminhada pelo Ver. Antonio Hohlfeldt com respeito à Vila Planetário e que votará favoravelmente. Muito obrigado.

 

(Não revisto pelo orador.)

 

O SR. PRESIDENTE: Encerrada a discussão. Em votação. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que aprovam o PLL n.º 73/86 permaneçam sentados. APROVADO.

Sobre a mesa, Requerimento de autoria do Ver. Antonio Hohlfeldt, solicitando seja o PLL n.º 73/86 dispensado de distribuição em avulsos e interstício para sua Redação Final, considerando-a aprovada nesta data.

Em votação. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que aprovam permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADO.

 

(Obs.: O texto da Redação Final ora aprovada é o mesmo do PLL n.º 73/86, já publicado nesta Sessão.)

 

O SR. PRESIDENTE: Retomamos a discussão do PLE n.º 20/86.

Solicito ao Sr. 1º Secretário que proceda à leitura do Parecer do Ver. Raul Casa à Emenda de Líder do Ver. Cleom Guatimozim.

 

O SR. 1º SECRETÁRIO: (Lê.)

“Relato favoravelmente à Emenda do Líder do PDT, Cleom Guatimozim, tendo em vista a possibilidade de modificações no Plano Diretor anunciada pelo Exmo. Sr. Prefeito, que poderão atingir as respectivas áreas como medida para resguardar os outros interesses do Município.

 

(a)    Raul Casa - Relator.

 

Aprovado pelas Comissões em 11/12/1986.

CJR - Pedro Ruas, Mendes Ribeiro, Hermes Dutra e Caio Lustosa.

CFO - Aranha Filho, Raul Casa e Jorge Goularte.

CUTHAB - Elói Guimarães, Werner Becker e Lauro Hagemann.

 

O SR. PRESIDENTE: Em votação o PLE n.º 20/86, com ressalva da Emenda. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que o aprovam permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADO.

Em votação a Emenda. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que a aprovam permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADA.

Sobre a mesa, Requerimento do Ver. Cleom Guatimozim, solicitando seja o PLE n.º 20/86 dispensado de distribuição em avulsos e interstício para sua Redação Final, considerando-a aprovada nesta data.

Em votação. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que aprovam permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADO.

O texto da Redação Final ora aprovada é o seguinte:

 

REDAÇÃO FINAL

 

Autoriza o Município a alienar imóvel de sua propriedade a DANUNCIO FIDELIS NARDIN e dá outras providências.

 

Art. 1º - Fica o Município de Porto Alegre autorizado a proceder venda, independente de licitação, a Danuncio Fidelis Nardin, pelo preço de Cz$ 122.531,56 (cento e vinte e dois mil, quinhentos e trinta e um cruzados e cinqüenta e seis centavos), do imóvel de sua propriedade, localizado no Bairro Menino Deus, no quarteirão formado pelas Ruas Marcílio Dias, Baroneza do Gravataí, Múcio Teixeira e Av. Bastian, a seguir descrito.

Parte de um terreno, situado no Bairro Menino Deus, da Cidade de Porto Alegre, com frente para a Rua Marcílio Dias, lado ímpar, voltado para o norte, fazendo esquina com a Rua Baroneza do Gravataí, com 208,224m² de área, medindo, ao norte, 3,76m (três metros e setenta e seis centímetros) no alinhamento da Rua Marcílio Dias; ao sul, mede 2,00m (dois metros) limitando-se com imóvel de quem de direito; a oeste, mede 72,70m (setenta e dois metros e setenta centímetros) no alinhamento da Rua Baroneza do Gravataí; a leste, mede 72,30m (setenta e dois metros e trinta centímetros), limitando-se com imóvel que é ou foi de Danuncio Fidelis Nardin.

 

Art. 2º - O valor mencionado no art. 1º desta Lei será recolhido aos cofres públicos do Município, em moeda corrente nacional, por ocasião da assinatura da escritura de compra e venda, devidamente corrigido com base na variação dos índices de atualização das Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs.

Parágrafo único - Os valores poderão ser alterados quando, na ocasião da assinatura de escritura, houver alteração das avaliações dos imóveis envolvidos na transação, além da correção dos índices de atualização ou modificações do 1º PDDU.

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

PROC. 2380 - PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N.º 71/86, que autoriza a abertura de créditos suplementares no valor de Cz$ 3.960,00 e dá outras providências.

 

PARECERES

- da Comissão de Justiça e Redação. Rel., Ver. Mendes Ribeiro: pela tramitação regimental.

- da Comissão de Finanças e Orçamento. Rel., Ver. Raul Casa: pela aprovação.

 

Of. n.º 598/GP                                                                                                                                                    Paço dos Açorianos, 28 de outubro de 1986.

 

Senhor Presidente:

 

Encaminho a Vossa Excelência, solicitando se digne submeter à apreciação da Egrégia Câmara Municipal, projeto de lei que busca a necessária autorização para abertura de créditos suplementares no valor de Cz$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta cruzados).

Cabe esclarecer que as referidas suplementações se fazem necessárias para cobertura do saldo das dotações em questão, que se encontram com valores negativos, haja vista que as transferências à OSPA e à UMESPA ocorreram antes do deflacionamento do Orçamento vigente.

Aguardando o favorável pronunciamento desse Legislativo, envio a Vossa Excelência e a seus nobres Pares meus respeitosos cumprimentos.

 

Alceu Collares – Presidente.

 

PROJETO DE LEI

 

Autoriza a abertura de créditos suplementares no valor de Cz$ 3.960,00 e dá outras providências.

 

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a suplementar as dotações do orçamento vigente que se tornaram insuficientes, até os limites mencionados nesta Lei, conforme segue:

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

1501 - 15201 - 3.2.3.1.04.09 - OSPA - Lei n.º 5710/85 ........................... 3.600,00

                       - 3.2.3.1.10.16 - UMESPA - Lei n.º 5712/85 ....................... 360,00

 Total das Suplementações ....................................................................... 3.960,00

 

Art. 2º - Servirá de recurso para a cobertura dos créditos autorizados pelo artigo anterior, redução da dotação orçamentária a seguir:

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

2200 - 22999 - 9.0.0.0.00 - Reserva de Contingência .. 3.960,00

 

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

PARECER N.º 338/86 - CJR

 

Vem a esta Comissão, para Parecer, o Processo n.º 2380/86 - PLE n.º 71/86, que autoriza a abertura de créditos suplementares no valor de Cz$ 3.960,00 e dá outras providências.

Sob o ponto de vista jurídico nada se opõe à tramitação do Projeto, ressaltando-se a importância da manifestação da Comissão de Finanças e Orçamento sobre a matéria.

Pela tramitação regimental.

 

Sala da Comissão, 24 de novembro de 1986.

 

(a)    Ver. Mendes Ribeiro - Relator.

 

Aprovado pela Comissão em 25/11/1986.

Hermes Dutra - Vice-Presidente, Caio Lustosa, Ignácio Neis, Paulo Sant'Ana, Isaac Ainhorn e Pedro Ruas.

 

PARECER N.º 93/86 - CFO

 

Vem a esta Comissão, para Parecer, o Projeto de Lei do Executivo n.º 71/86, que autoriza a abertura de créditos suplementares no valor de Cz$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta cruzados) e dá outras providências.

Quanto ao aspecto financeiro e orçamentário, nada temos a opor.

Pela aprovação.

 

Sala da Comissão, 28 de novembro de 1986.

 

(a)    Raul Casa - Relator.

 

Aprovado pela Comissão em 9/12/1986.

Aranha Filho, Brochado da Rocha, Jorge Goularte e Werner Becker.

 

O SR. PRESIDENTE: Em discussão. (Pausa.) Em votação. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que aprovam o PLE n.º 71/86 permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADO.

Sobre a mesa, Requerimento de autoria do Ver. Cleom Guatimozim, solicitando seja o PLE n.º 71/86 dispensado de distribuição em avulsos e interstício para sua Redação Final, considerando-a aprovada nesta data.

Em votação. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que aprovam permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADO.

 

(Obs.: O texto da Redação Final ora aprovada é o mesmo do PLE n.º 71/86, já publicado nesta Sessão.)

 

PROC. 2381 - PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N.º 72/86, que autoriza o Município a elevar o número de Vales-Transporte a seus servidores e dá outras providências.

 

PARECER

- da Comissão de Justiça e Redação. Rel., Ver. Hermes Dutra: pela aprovação.

 

Of. n.º 607/GP                                                                                                                                                      Paço dos Açorianos, 28 de outubro de 1986.

 

Senhor Presidente:

 

Remeto a Vossa Excelência, solicitando se digne submeter à apreciação da Colenda Casa Legislativa, projeto de lei que busca a necessária autorização para o Município elevar o número de Vales-Transporte a seus servidores.

A Lei n.º 5.595/85, que instituiu no Município o Vale-Transporte, estabeleceu que essa ajuda de custo seria limitada ao máximo de cinqüenta deslocamentos mensais.

Por seu turno, o Decreto n.º 8.601/85, que regulamentou o Sistema, também refere o limite máximo de cinqüenta deslocamentos mensais para a ajuda de custo.

Da mesma forma, a Ordem de Serviço n.º 58/86 determina que a ajuda de custo para o transporte coletivo urbano passe a ser representada por fichas.

Contudo, tão logo o sistema foi colocado em prática, verificou-se que o número de Vales destinado a cada um não atendia o universo dos servidores, posto que boa parte deles utiliza mais de uma condução para o deslocamento casa-trabalho.

Destarte, a Administração procedeu a estudos no sentido de equalizar o quanto possível essas situações, pois entendeu-se que, de fato, alguns funcionários são penalizados já a partir da sua própria lotação, quando esta recai em repartição afastada do perímetro central da cidade.

Com efeito, nesses casos, o servidor tem que se deslocar de casa para o Centro e do Centro para o bairro-sede de sua repartição, sendo que para essa maratona não possui a cobertura total do Vale-Transporte.

Dos estudos procedidos resultou que noventa Vales-Transporte mensais atendem o problema desses servidores, colocando-os em igualdade de condições com aqueles que utilizam uma só condução para o deslocamento casa-trabalho.

Quanto à repercussão financeira não se nos apresenta de molde a criar embaraços. Ademais, o projeto contém dispositivo (art. 2º) que permite, quando da regulamentação, a modulação do percentual de participação do servidor no custeio do benefício.

Aguardando o favorável pronunciamento dessa Egrégia Câmara Municipal, envio a Vossa Excelência e a seus nobres Pares meus respeitosos cumprimentos.

 

Alceu Collares - Prefeito.

 

PROJETO DE LEI

 

Autoriza o Município a elevar o número de Vales-Transporte a seus servidores e dá outras providências.

 

Art. 1º - Fica o Município autorizado a conceder até 90 (noventa) Vales-Transporte, por mês, aos servidores integrantes do Sistema de Transporte Coletivo Público Urbano que tenham necessidade de utilizar mais de uma condução, para o deslocamento casa-trabalho e vice-versa.

 

Art. 2º - O servidor beneficiado por esta Lei participará no custeio com um percentual de, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) e de, no máximo, 6,0% (seis por cento), incidente sobre o vencimento ou salário básicos.

 

Art. 3º - A presente Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua vigência.

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 1987.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

PARECER N.º 343/86 - CJR

 

Vem a esta Comissão, para Parecer, o Processo n.º 2381/86 - PLE n.º 72/86, que autoriza o Município a elevar o número de Vales-Transporte a seus servidores e dá outras providências.

É legal e regimental.

Pela aprovação.

 

Sala da Comissão, 04 de dezembro de 1986.

 

(a)    Ver. Hermes Dutra - Relator.

 

Aprovado pela Comissão em 10 de dezembro de 1986.

Mendes Ribeiro - Presidente, Caio Lustosa, Paulo Sant'Ana, Ignácio Neis, Isaac Ainhorn e Pedro Ruas.

 

O SR. PRESIDENTE: Em discussão. (Pausa.) Em votação. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que aprovam o PLE n.º 72/86 permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADO.

Sobre a mesa, Requerimento de autoria do Ver. Cleom Guatimozim, solicitando seja o PLE n.º 72/86 dispensado de distribuição em avulsos e interstício para sua Redação Final, considerando-a aprovada nesta data.

Em votação. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que aprovam permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADO.

 

(Obs.: O texto da Redação Final ora aprovada é o mesmo do PLE n.º 72/86, já publicado nesta Sessão.)

 

PROC. 1561 - PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO N.º 12/86, para Convênio com a Fundação Educativa Piratini.

 

PARECERES

- da Comissão de Justiça e Redação. Rel., Ver. Paulo Sant'Ana: pela tramitação; e

- da Comissão de Finanças e Orçamento. Rel., Ver. Auro Campani: pela aprovação.

 

Of. n.º 393/GP                                                                                                                                                          Paço dos Açorianos, 07 de julho de 1986.

 

Senhor Presidente:

 

Solicitando se digne submeter à judiciosa apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, estou encaminhando, juntamente com o Processo n.º 01.011905.86.7, minuta de Convênio a ser celebrado entre o Município de Porto Alegre e a Fundação Televisão Educativa Piratini.

O objeto do referido Convênio é a isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN à Fundação Televisão Educativa Piratini, com fundamento no permissivo legal constante no inciso V, do art. 71, da Lei Complementar n.º 7, de 7 de dezembro de 1973, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n.º 27, de 10 de dezembro de 1976.

Em contrapartida, a citada Fundação se compromete a publicar, gratuitamente, a juízo do Município, os atos e fatos de interesse público municipal; os avisos e comunicações de interesse da municipalidade; as promoções, entrevistas e demais divulgações da conveniência do Município.

A vigência do Convênio é por prazo indeterminado, podendo ser rescindido por qualquer uma das partes, operando-se, neste caso, a rescisão 30 (trinta) dias após a apresentação do competente aviso.

Contando com o favorável pronunciamento dessa Edilidade, aproveito a oportunidade para enviar a Vossa Excelência e a seus nobres Pares minhas respeitosas saudações.

 

(a) Alceu Collares - Prefeito.

 

CONVÊNIO

 

CONVÊNIO que entre si, fazem o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e FUNDAÇÃO EDUCATIVA PIRATINI.

 

Aos ..... dias do mês de ..... do ano de mil novecentos e oitenta e seis, na Procuradoria Geral do Município presentes, de um lado, o Município de Porto Alegre, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Município, Bel. Mathias Nagelstein, doravante denominado simplesmente Município e, de outro lado, Fundação Televisão Educativa Piratini, com sede na Av. Ten. Cel. Luis Correa Lima, 2118, Morro Sta. Tereza, inscrita no C.G.C.M.F. N.º 87.809.992/0001-80, doravante denominada “Convenente”, neste ato representada por seu Presidente, Dr. Cândido Norberto, e mais as testemunhas no fim subscritas, é celebrado o presente Convênio, conforme Autorização n.º ......... de .......... de .......... 1986, da Câmara Municipal de Vereadores e de acordo com o que consta do Processo n.º 01.011905.86.7/86 o qual fica fazendo parte integrante deste instrumento que se regerá pelas seguintes condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Por este Convênio, celebrado com fundamento no permissivo legal constante do inciso V do artigo 71 da Lei Complementar n.º 7, de 7 de dezembro de 1973, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n.º 27, de 10 de dezembro de 1976, o Município se compromete a conceder à convenente, isenção do Imposto Sobre Serviços De Qualquer Natureza e, por sua vez, esta se compromete a publicar, gratuitamente, a juízo do Município:

a) Os atos e fatos de interesse público municipal;

b) Os avisos e comunicações de interesse da municipalidade;

c) As promoções, entrevistas e demais divulgações da conveniência do Município.

 

CLÁUSULA SEGUNDA

A isenção referida na cláusula terá início a partir do mês seguinte àquele em que vier a ser assinado o presente Convênio.

 

CLÁUSULA TERCEIRA

A vigência do Convênio é por prazo indeterminado, podendo ser rescindido por qualquer uma das partes, operando-se neste caso, a rescisão 30 (trinta) dias após a apresentação do competente aviso.

 

CLÁUSULA QUARTA

Considera-se, ainda, revogado o Convênio, de pleno direito:

a) Caso venha ocorrer a promulgação de Lei posterior dispondo de forma contrária ou diversa sobre a concessão do benefício final previsto nesse instrumento;

b) Caso a Convenente venha a descumprir as obrigações assumidas na cláusula primeira.

 

CLÁUSULA QUINTA

As publicações de que trata a cláusula primeira serão feitas através do Gabinete de Imprensa do Município, a quem caberá, ainda, o controle da execução deste Convênio, bem como na fiscalização.

 

CLÁUSULA SEXTA

As partes elegem o Foro da Comarca de Porto Alegre para dirimir quaisquer questões ou litígios oriundos do presente Convênio.

Do que, para constar e valer...

 

PARECER N.º 168/86 - CJR

 

Vem a esta Comissão, para Parecer, o Processo n.º 1561/86 - P.A. 12/86, que trata de convênio com a FUNDAÇÃO EDUCATIVA Piratini.

A Televisão Piratini, Educativa, não visa a lucro. Compromete-se a veicular matérias de interesse administrativo - e não político - do Município.

Em troca, isentar-se-á do tributo a que tem que recolher.

É legal. É regimental.

Pela tramitação.

 

Sala da Comissão, 11 de agosto de 1986.

 

(a)    Paulo Sant'Ana - Relator.

 

Aprovado pela Comissão em 19.08.1986.

Mendes Ribeiro - Presidente, Hermes Dutra - Vice-Presidente, Caio Lustosa, Ignácio Neis, Isaac Ainhorn e Pedro Ruas.

 

PARECER N.º 43/86 - CFO

 

Baixa a esta Comissão, para Parecer, o Pedido de Autorização n.º 12/86, que trata de Convênio com a Fundação Educativa Piratini.

O Objetivo do referido Convênio é a isenção do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza à Fundação supra citada que se compromete a publicar, gratuitamente, os atos e fatos de interesse público municipal, os avisos e comunicações de interesse da municipalidade, as promoções, entrevistas e divulgações da conveniência do Município.

Quanto ao aspecto financeiro, nada temos a opor.

Pela aprovação.

 

Sala da Comissão, 03 de outubro de 1986.

 

(a) Auro Campani - Relator.

Aprovado pela Comissão em 14/10/1986.

Raul Casa - Presidente, Aranha Filho, Jorge Goularte e Werner Becker.

 

O SR. PRESIDENTE: Em discussão. Para discutir, o Ver. Antonio Hohlfeldt.

 

O SR. ANTONIO HOHLFELDT: Sr. Presidente e Srs. Vereadores. Já há muito imaginava a necessidade de o nosso Município ter na TV Educativa um espaço para o seu noticiário, para as informações aos telespectadores. Portanto, neste sentido, quero me parabenizar com o Executivo Municipal por esta iniciativa, a iniciativa de através de uma permuta, que é a isenção do ISSQN dada a TV Piratini, garantir o espaço, embora espaço não caracterizado em minutos, através do convênio. Não sabemos se é um espaço através de um programa específico, se são 5 minutos diários ou meia hora por semana. O convênio não estabelece com clareza em quanto importa isto, mas, enfim, não sendo a TV Educativa uma empresa necessariamente a dar lucro, é um aspecto até menor na questão, e, portanto, me parece que o Pedido de Autorização é positivo. Agora, chamou-me a atenção que, ao se mencionar o Município, restringiu-se o Município apenas ao noticiário do Executivo, quando a Lei Orgânica Municipal é muito clara ao dizer que o Poder Municipal é constituído do Executivo e do Legislativo. Ora, Sr. Presidente e Srs. Vereadores, se ao Executivo cabe o direito - e eu diria até o dever - de se comunicar com os moradores da Cidade, até mesmo através de um canal de televisão, cabe também a esta Casa o mesmo direito e o mesmo dever. Daí por que apresentei a Emenda ao art. 1º, que é estender - se é uma Lei Orgânica Municipal - o conceito do Município não apenas ao Executivo como ao Legislativo e, em decorrência, evidentemente, na cláusula, 5ª, dizer que o noticiário, que não é político, mas é informativo, compreenderá, também, informações não apenas do Executivo quanto do Legislativo. Tranqüiliza-me essa Emenda que trago aos Srs. Vereadores na medida em que os Pedidos de Autorização podem ser tranqüilamente apreciados durante a Comissão Representativa. Portanto, não teremos nenhum prejuízo ao interesse dentro do convênio. E me parece que nem o Sr. Prefeito, nem o Gabinete de Imprensa, nem a Bancada do PDT possam ter algum óbice na medida em que somos todos parte do Legislativo e temos, portanto, interesse global para que este Legislativo também enha um espaço de informação e comunicação com o público em geral. É evidente que não me cabia, na Emenda, determinar os percentuais, se nós vamos ocupar um quinto e o Executivo vai ficar com quatro quintos. Acho que isso é uma coisa que, depois, a nova Mesa da Casa vai discutir com o Executivo sem nenhum problema. Acredito que o próprio fato de termos uma Mesa composta por representantes de vários partidos também nos facilite esse diálogo com o Sr. Prefeito Municipal no sentido de termos, então, um espaço com noticiário do Município nos seus dois poderes, tal como ocorre, por exemplo, com a “Hora do Brasil”, que tem meia-hora dedicada ao Executivo, compreendendo aí, inclusive, o Judiciário, quando necessário, e a outra meia-hora igualmente dividida entre a Câmara Baixa e a Câmara Alta. Nesse sentido é que fiz a Emenda que, acredito, possa ir à consideração do Executivo Municipal, da própria televisão, a quem me parece não faz diferença incluir ou não o noticiário da Câmara porque não vai mudar o tempo, não vai mudar o serviço da estação de televisão, mas que me parece interessar muito a esta Casa, que tem pago, e pago muito bem, às emissoras particulares e que não têm iniciativa de receita. Não temos nós a possibilidade de autonomia financeira e da iniciativa de receita. Ou pagamos à emissora ou realmente não temos o nosso espaço.

Quando o Executivo isenta de um imposto como forma de pagamento, parece-me lógico que inclua não apenas o Executivo, já que este imposto é do Poder Municipal, como um todo, mas inclua o Executivo e o Legislativo enquanto parecer técnico conjunto que foi dado, que mencionava não se tratar de noticiário político, mas tocar nas questões administrativas. Ora, tanto o Executivo quanto o Legislativo têm informações a dar, concursos públicos, noticiário da Câmara, questões que vão ser definidas, projetos em pauta na votação do dia e toda uma série de outras coisas que já usamos como instrumento, inclusive o Boletim de Pessoal. Vejam que há lógica na minha proposta, já que o próprio Boletim de Pessoal da SMA também inclui o noticiário relativo a esta Casa. Não se trata de diminuir poderes. Acho que a iniciativa do Executivo é altamente válida e importante. Trata-se de entender o conceito de Município na extensão que lhe dá a LOM, porque o Poder Municipal é constituído pelo Legislativo e Executivo. Muito obrigado.

 

(Não revisto pelo orador.)

 

EMENDA DE LÍDER

 

Art. 1º - Modifica cláusula primeira, do convênio, acrescentando, à letra “c” o que segue:

“CLÁUSULA PRIMEIRA - .....

a) .....

b) .....

c) ..... Município, aí compreendida a Câmara Municipal.”

 

Art. 2º - Modifica cláusula quinta, do convênio, acrescentando, como segue, o Gabinete de Imprensa da Câmara Municipal:

“CLÁUSULA QUINTA - As publicações de que trata a cláusula primeira serão feitas através dos Gabinetes de Imprensa da Câmara Municipal e da Prefeitura Municipal, cabendo ao último o controle da execução deste Convênio, bem como na fiscalização.”

 

Sala das Sessões, 11 de dezembro de 1986.

 

Antonio Hohlfeldt

 

PARECER CONJUNTO N.º 59/86 - CJR/CFO/CUTHAB

 

A Emenda do Ver. Antonio Hohlfeldt, visa estender também, à Câmara Municipal de Porto Alegre, o acesso a transmissões de que fala o Convênio, bem como trazer a fiscalização do mesmo para esta Casa.

Por força de disposição regimental, o Convênio, para ser emendado, deverá ter a concordância das partes. Encaminha-se pois, ao Executivo, para que diga de sua conformidade ou não, bem como a oitiva da Fundação TVE Piratini.

Por derradeiro, lembro que o P.A. poderá ser apreciado na Comissão Representativa.

 

Sala das Sessões, 11 de dezembro de 1986.

 

(a)    Hermes Dutra – Relator-Geral.

 

Aprovado pelas Comissões em 11.12.1986.

CJR - Mendes Ribeiro, Caio Lustosa, Pedro Ruas, Paulo Sant'Ana, Isaac Ainhorn e Ignácio Neis.

CFO - Raul Casa, Brochado da Rocha, Werner Becker, Jorge Goularte e Aranha Filho.

CUTHAB - Elói Guimarães, Auro Campani, Lauro Hagemann, Clóvis Brum e Frederico Barbosa.

 

O SR. PRESIDENTE: Em votação.

 

O SR. HERMES DUTRA (Questão de Ordem): Sr. Presidente, tenho impressão de que V. Ex.ª coloca em votação o meu Parecer. Ele diz que deve ser devolvido ao Executivo para que este opine sobre a questão. Se aprovado o Parecer, o Projeto é retirado e devolvido ao Executivo. Se rejeitado, V. Ex.ª porá em votação o Projeto.

 

O SR. PRESIDENTE: A Mesa agradece pelo esclarecimento. Em votação o Parecer do Relator Geral, Ver. Hermes Dutra. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que o aprovam permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADO.

 

PROC. 1961 - PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO N.º 15/86, para convênio que, entre si, celebram o Município de Porto Alegre e a Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS, em conjunto com a Associação Sulina de Crédito e Assistêncial Rural - ASCAR, visando à transferência de tecnologia agropecuária e gerencial aos produtores rurais.

 

PARECER

- da Comissão de Justiça e Redação. Rel., Ver. Caio Lustosa: pela aprovação.

 

O SR. PRESIDENTE: Sobre a mesa, Requerimento de autoria do Ver. Cleom Guatimozim, solicitando seja o PA n.º 15/86 adiado em sua discussão e votação por 02 Sessões.

Em votação. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que aprovam permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADO.

 

PROC. 2453 - PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N.º 75/86, que autoriza o Executivo a assinar Convênio com o Departamento Nacional de Obras de Saneamento e dá outras providências.

 

PARECER CONJUNTO

- das Comissões de Justiça e Redação; de Finanças e Orçamento; de Urbanização, Transporte e Habitação e de Saúde e Meio Ambiente. Rel. Geral, Ver. Hermes Dutra: pela aprovação.

 

Of. n.º 625/GP                                                                                                                                                  Paço dos Açorianos, 10 de novembro de 1986.

 

Senhor Presidente:

 

Solicitando se digne submeter à consideração desse Egrégio Legislativo, encaminho a Vossa Excelência, juntamente com o processo n.º 01.047503.86.6, projeto de lei que busca a necessária autorização para o Executivo Municipal assinar Convênio com o Departamento Nacional de Obras de Saneamento.

O citado Convênio tem por objeto a execução de obras de infra-estrutura no Município de Porto Alegre, cujo custo total está estimado em Cz$ 1.066.667,00 (hum milhão, sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta e sete cruzados), correspondendo a participação da Prefeitura em apenas 25% desse total e ao DNOS os 75% restantes.

Para atendimento das obrigações a serem convencionadas, o Executivo alocará, no corrente exercício, recursos de seu orçamento, à conta da rubrica 1400 - 4110.02, e nos exercícios subseqüentes por dotação correspondente.

Aguardando o favorável pronunciamento dessa Colenda Casa, envio a Vossa Excelência e a seus nobres Pares meus cordiais cumprimentos.

 

(a) Alceu Collares - Prefeito.

 

PROJETO DE LEI

 

Autoriza o Executivo a assinar Convênio com o Departamento Nacional de Obras de Saneamento e dá outras providências.

 

Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar Convênio com o Departamento Nacional de Obras de Saneamento (DNOS) visando à execução das obras de infra-estrutura urbana no Município.

 

Art. 2º - Os trabalhos objeto do Convênio tem o custo estimado em Cz$ 1.066.667,00 (hum milhão, sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta e sete cruzados) cabendo à Prefeitura participar com Cz$ 266.667,00 (duzentos e sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta e sete cruzados) e o Departamento Nacional de Obras de Saneamento com Cz$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzados), correspondendo a 25% e 75% do valor do Convênio a participação de cada convenente.

 

Art. 3º - Fica, igualmente, o Prefeito Municipal autorizado a assinar com o DNOS termos aditivos ao Convênio, inclusive os de natureza financeira.

 

Art. 4º - Para atendimento das obrigações convencionadas, a Prefeitura alocará no corrente exercício recursos do seu orçamento, à conta do crédito 1400-4110.02, correndo a despesa nos exercícios subseqüentes por dotação correspondente.

 

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

CONVÊNIO QUE CELEBRAM ENTRE SI O DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS DE SANEAMENTO E A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE .....

 

Aos ..... dias do mês de ..... do ano de mil novecentos e oitenta e seis, na sede da 15ª Diretoria Regional do DNOS, o Departamento Nacional de Obras de Saneamento, Autarquia Federal, vinculada ao Programa Nacional de Irrigação, doravante, neste instrumento, denominado simplesmente DNOS, neste ato representado pelo Diretor da 15ª DR, Eng.º Wilson Ghignatti, “ex-vi” do disposto no inciso XIV do art. 61 do Regimento Interno do DNOS, e a Prefeitura Municipal de Porto Alegre, neste instrumento denominada simplesmente PREFEITURA, neste ato representada pelo seu Prefeito Municipal, Alceu Collares, devidamente autorizado pela Lei Municipal n.º....., celebram o presente Convênio, mediante as Cláusulas e condições seguintes:

 

PRIMEIRA - O presente Convênio tem por objeto a execução das obras de infra-estrutura urbana no Município de Porto Alegre.

 

SEGUNDA - O custo estimado dos trabalhos discriminados na Cláusula Primeira, conforme orçamento do projeto, é de Cz$ 1.066.667,00 (hum milhão, sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta e sete cruzados), cabendo ao DNOS participar com a importância de Cz$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzados) e a PREFEITURA com a importância de Cz$ 266.667,00 (duzentos e sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta e sete cruzados), correspondendo, a 75% e 25% do valor total do presente Convênio, a participação de cada convenente.

 

TERCEIRA - A participação financeira do DNOS, discriminada na Cláusula Segunda, correrá à conta dos recursos do Programa Fundo de Vales - Recursos Provenientes do MDU, enquanto que a participação da Prefeitura Municipal de Porto Alegre correrá neste exercício à conta da rubrica 1400-4110.02 e no próximo à conta de dotação correspondente.

 

QUARTA - Para efeito de Programação Financeira será considerado o seguinte esquema de desembolso:

EXERCÍCIO ------ DNOS --------------- PREFEITURA

1986 ---------------- Cz$ 800.000,00 ---- Cz$ 266.667,00

QUINTA - As importâncias desembolsadas pela PREFEITURA serão depositadas em conta especial no Banco do Brasil S/A, à disposição do DNOS.

 

SEXTA - Caberá ao DNOS a execução dos trabalhos a que se refere a Cláusula Primeira do presente Convênio, podendo realizá-los diretamente ou mediante empreitada com terceiros respondendo pelas obrigações convencionadas.

 

SÉTIMA - A execução dos trabalhos obedecerá a projetos, especificações e orçamentos aprovados pelo DNOS.

 

OITAVA - O DNOS fará a divulgação, através de placas indicativas, adequadamente colocadas, de que a obra está sendo realizada em Convênio com a PREFEITURA.

 

NONA - O DNOS e a PREFEITURA manterão os entendimentos necessários à execução deste Convênio, sempre por escrito, por intermédio da 15ª Diretoria Regional, podendo a PREFEITURA acompanhar os trabalhos através de órgãos ou técnicos credenciados, sem que isto implique responsabilidade perante terceiros.

 

DÉCIMA - Caberá à PREFEITURA, às suas expensas, promover a liberação das áreas necessárias à realização dos trabalhos, bem como toda e qualquer desapropriação e outras providências indispensáveis à execução dos trabalhos.

 

DÉCIMA PRIMEIRA - O DNOS obriga-se a prestar contas dos recursos recebidos em razão deste Convênio, diretamente ao Tribunal de Contas da União, e fornecer à PREFEITURA relatórios trimestrais do andamento dos trabalhos, bem como até 60 (sessenta) dias após a sua conclusão, o Balancete Financeiro das importâncias que houver recebido.

 

DÉCIMA SEGUNDA - As obras, após a sua conclusão, serão entregues à PREFEITURA que assume o compromisso de, às suas expensas, mantê-las em perfeitas condições de conservação e funcionamento.

 

DÉCIMA TERCEIRA - O prazo de vigência do presente Convênio será de 6 (seis) meses, contados a partir da data de sua assinatura.

 

DÉCIMA QUARTA - Caso o custo dos serviços ultrapasse o valor estimado na Cláusula Segunda, a diferença será complementada pelos convenentes na mesma proporção referida na mencionada Cláusula, mediante aditivo ao presente Convênio.

 

DÉCIMA QUINTA - O presente Convênio poderá ser denunciado por quaisquer das partes convenentes por infração de suas Cláusulas, procedendo-se a avaliação final dos serviços executados para efeito do cumprimento do disposto na Cláusula Segunda, respondendo o convenente inadimplente pelos prejuízos dela decorrentes.

 

DÉCIMA SEXTA - O presente Convênio poderá ser aditado, renovado ou rescindido, quando for do interesse das partes, observadas as formalidades legais.

 

DÉCIMA SÉTIMA - O presente Convênio, aprovado pelo Conselho de Administração do DNOS, entrará em vigor na data de sua assinatura, devendo seu extrato ser publicado no Diário Oficial do Estado, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua vigência.

 

DÉCIMA OITAVA - Fica eleito o foro correspondente a sede do DNOS para dirimir questões resultantes deste Convênio.

 

E para firmeza e validade...

 

PARECER CONJUNTO N.º 46/86 - CJR/CFO/CUTHAB/COSMAM

 

Para Parecer o Projeto de Lei do Executivo n.º 75/86, que autoriza o Executivo a assinar o Convênio com o Departamento Nacional de Obras e Saneamento e dá outras providências.

O Legislativo Municipal não pode ser furtar de dar ao Executivo os instrumentos necessários para que possa promover as obras e serviços que a Cidade está a exigir.

Essa disposição, já demonstrada diversas vezes em Projetos de Lei que passaram nesta Casa, não isenta o Executivo Municipal de bem municiar o Legislativo, quanto as suas intenções de aplicar recursos que é autorizado a receber.

O caso do presente Convênio é típico. Não há no bojo do Processo qualquer informação que possibilite vislumbrar quais obras que serão realizadas.

Há que se ressaltar, ainda, o reduzido valor do Convênio, fato, que aliás, tem caracterizado a chamada Nova República, no seu relacionamento com os Municípios.

Receber ou não essa mísera importância, sem saber no que ser aplicada termina se tornando uma decisão política que o Plenário da Casa, sabiamente, haveria de tomar.

Opino pela aprovação, unicamente, para que o mesmo vá a Plenário para decisão final.

 

Sala das Sessões, 09 de dezembro de 1986.

 

(a)    Hermes Dutra - Relator Geral.

 

Aprovado pelas Comissões em 10/12/86.

CJR - Mendes Ribeiro, Caio Lustosa, Pedro Ruas, Paulo Sant'Ana, Isaac Ainhorn e Ignácio Neis.

CFO - Raul Casa, Brochado da Rocha, Werner Becker, Jorge Goularte e Aranha Filho.

CUTHAB - Elói Guimarães, Auro Campani, Lauro Hagemann, Clóvis Brum e Frederico Barbosa.

COSMAM - Jussara Cony, Valdomiro Franco, Cleom Guatimozim, Ennio Terra e Getúlio Brizola.

 

O SR. PRESIDENTE: Sobre a mesa, Emenda de Líder dos Vereadores Hermes Dutra e Clóvis Brum.

Solicito ao Sr. 1º Secretário que proceda à leitura da Emenda.

 

O SR. 1º SECRETÁRIO: (Lê.)

 

“EMENDA DE LÍDER

 

Dá nova redação ao artigo 5º, renumerando-se os demais:

 

“Art. 5º - A aplicação dos recursos deste Convênio deverá ter a prévia autorização legislativa, através de projeto de lei enviado pelo Prefeito Municipal, com relação das obras a serem feitas.”

 

Sala das Sessões, 11 de dezembro de 1986.

 

(aa) Hermes Dutra - Líder do PDS, Clóvis Brum - Vice-Líder do PMDB.”

 

O SR. PRESIDENTE: Designo para Relator o Ver. Mendes Ribeiro. (Pausa.) O Relator já tem em mãos o Parecer. Solicito que o Sr. Secretário proceda à leitura do mesmo.

 

O SR. 1º SECRETÁRIO: (Lê.)

 

PARECER CONJUNTO N.º 58/86 - CJR/CUTHAB/COSMAM

 

A Emenda apresentada pelos Líderes Hermes Dutra e Clóvis Brum, corrige o Projeto à medida que resguarda a responsabilidade deste Poder.

Tem mérito.

Pela aprovação.

 

Sala das Sessões, 11 de dezembro de 1986.

 

(a)    Ver. Mendes Ribeiro - Relator Geral.

 

Aprovado pelas Comissões em 11.12.86.

CJR - Hermes Dutra, Caio Lustosa, Pedro Ruas, Paulo Sant'Ana, Isaac Ainhorn e Ignácio Neis.

CUTHAB - Elói Guimarães, Auro Campani, Lauro Hagemann, Clóvis Brum e Frederico Barbosa.

COSMAM - Jussara Cony, Valdomiro Franco, Cleom Guatimozim, Ennio Terra e Getulio Brizola.”

 

O SR. PRESIDENTE: Em discussão o PLE n.º 75/86. (Pausa.) Em votação com ressalva da Emenda. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que o aprovam permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADO.

Em votação a Emenda. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que a aprovam permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADA.

Sobre a mesa, Requerimento de autoria do Ver. Cleom Guatimozim, solicitando seja o PLE n.º 75/86 dispensado de distribuição em avulsos e interstício para sua Redação Final, considerando-a aprovada nesta data.

Em votação. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que aprovam permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADO.

O texto da Redação Final ora aprovada é o seguinte:

 

REDAÇÃO FINAL

 

Autoriza o Executivo a assinar Convênio com o Departamento Nacional de Obras de Saneamento e dá outras providências.

 

Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar Convênio com o Departamento Nacional de Obras de Saneamento (DNOS) visando à execução das obras de infra-estrutura urbana no Município.

 

Art. 2º - Os trabalhos objeto do Convênio tem o custo estimado em Cz$ 1.066.667,00 (hum milhão, sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta e sete cruzados) cabendo à Prefeitura participar com Cz$ 266.667,00 (duzentos e sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta e sete cruzados) e o Departamento Nacional de Obras de Saneamento com Cz$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzados), correspondendo a 25% e 75% do valor do Convênio a participação de cada convenente.

 

Art. 3º - Fica, igualmente, o Prefeito Municipal autorizado a assinar com o DNOS termos aditivos ao Convênio, inclusive os de natureza financeira.

 

Art. 4º - Para atendimento das obrigações convencionadas, a Prefeitura alocará no corrente exercício recursos do seu orçamento, à conta do crédito 1400-4110.02, correndo a despesa nos exercícios subseqüentes por dotação correspondente.

 

Art. 5º - A aplicação dos recursos deste Convênio deverá ter a prévia autorização legislativa, através de Projeto de Lei enviado pelo Prefeito Municipal, com relação das obras a serem feitas.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

PROC. 2332 - PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N.º 68/86, que autoriza o Município a alienar imóvel de sua propriedade a Carlos Mallmann Filho e sua mulher Miriam Domingues Mallmann e dá outras providências.

 

(Obs.: Incluído na Ordem do Dia por força do art. 44 da LOM.)

 

Of. n.º 574/GP                                                                                                                                                    Paço dos Açorianos, 16 de outubro de 1986.

 

Senhor Presidente:

 

Solicitando se digne submeter à consideração dessa Egrégia Câmara Municipal, remeto a Vossa Excelência projeto de lei que busca a necessária autorização para o Município alienar imóvel de sua propriedade a Carlos Mallmann Filho e Miriam Domingues Mallmann.

O próprio municipal avaliado em Cz$ 276.618,42 (duzentos e setenta e seis mil, seiscentos e dezoito cruzados e quarenta e dois centavos), equivalentes a 2.599,797 OTNs, situa-se no Bairro Mont’Serrat, na esquina da Rua Dr. Freire Alemão com a Rua Tito Livio Zambecari, e refere-se a uma parcela de terreno resultante de maior área adquirida na forma de permuta para o alargamento da Rua Tito Livio Zambecari.

Considerando que a referida área possui dimensão inferior ao módulo padrão urbano e tendo em vista que sua configuração interessa, fundamentalmente, ao lindeiro proponente para que, remembrada ao seu lote, venha viabilizar um melhor aproveitamento urbanístico, confio na acolhida favorável que esse Insigne Legislativo dará ao projeto ora encaminhado.

Acompanha a proposição o processo n.º 01.040803.84.8, contendo o pronunciamento dos Órgãos técnicos da Municipalidade, a aquiescência dos requerentes quanto à avaliação e o parecer deferitório n.º 19/86, da Comissão de Alienação de Imóveis, por mim homologado.

Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossa Excelência e a seus nobres Pares minha consideração.

 

(a) Alceu Collares, Prefeito.

 

PROJETO DE LEI

 

Autoriza o Município a alienar imóvel de sua propriedade a CARLOS MALLMANN FILHO e sua mulher MIRIAM DOMINGUES MALLMANN e dá outras providências.

 

Art. 1º - Fica o Município de Porto Alegre autorizado a proceder a venda, independente de licitação, a Carlos Mallmann Filho e sua mulher Miriam Domingues Mallmann, pelo preço de Cz$ 276.618,42 (duzentos e setenta e seis mil, seiscentos e dezoito cruzados e quarenta e dois centavos), equivalente a 2.599,797 OTNs (dois mil, quinhentos e noventa e nove inteiros, setecentos e noventa e sete milésimos de Obrigações do Tesouro Nacional), do imóvel de sua propriedade, localizado no Bairro Mont’Serrat, no quarteirão formado pelas Ruas Dr. Freire Alemão, Tito Livio Zambecari, Mariland e Pedro Velho, a seguir descrito:

“UM TERRENO, parte de um todo maior, situado no Bairro Mont’Serrat da Cidade de Porto Alegre, com frente para a Rua Dr. Freire Alemão, lado ímpar, voltado para leste, fazendo esquina com a Rua Tito Livio Zambecari, com 183,216m² de área, medindo, a leste, 6,94m (seis metros e noventa e quatro centímetros), no alinhamento da Rua Freire Alemão; a oeste, 6,94m (seis metros e noventa e quatro centímetros) entestando com imóvel de Esmeraldina Possa e outros; ao sul, 26,40m (vinte e seis metros e quarenta centímetros), limitando-se com imóvel de Carlos Mallmann Filho; e, ao norte, mede 26,40m (vinte e seis metros e quarenta centímetros) no alinhamento da Rua Tito Livio Zambecari.”

 

Art. 2º - O valor mencionado no art. 1º desta Lei será recolhido aos cofres públicos do Município, em moeda corrente nacional, por ocasião da assinatura da escritura de compra e venda, devidamente corrigido com base na variação dos índices de atualização das Obrigações do Tesouro Nacional, OTNs.

 

Art. 3º - Dito imóvel será unificado, junto ao Registro de Imóvel competente, ao imóvel lindeiro, de propriedade do comprador, formando um único lote, sob pena de resolução do contrato.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

PARECER N.º

 

Vem a esta Comissão, para Parecer, o Projeto de Lei do Executivo, que autoriza o Município a alienar imóvel de sua propriedade a CARLOS MALLMANN FILHO e sua mulher MIRIAM DOMINGUES MALLMANN e dá outras providências.

A matéria é legal e regimental.

Pela aprovação.

 

Porto Alegre, 10 de dezembro de 1986.

 

(a)    Caio Lustosa - Relator.

 

Aprovado pela Comissão em 10/12/1986.

(aa) Mendes Ribeiro, Hermes Dutra, Caio Lustosa, Pedro Ruas, Paulo Sant'Ana, Isaac Ainhorn e Ignácio Neis.

 

O SR. PRESIDENTE: Sobre a mesa, Emenda de Líder do Ver. Cleom Guatimozim.

Solicito ao Sr. 1º Secretário que proceda à leitura da Emenda.

 

O SR. 1º SECRETÁRIO: (Lê.)

“Emenda de Líder

Acrescente-se parágrafo único ao artigo 2º, como segue:

“Art. 2º

Parágrafo único: Os valores poderão ser alterados quando, na ocasião da assinatura de escritura, houver alteração das avaliações dos imóveis envolvidos na transação, além da correção dos índices de atualização ou modificações do 1º PDDU.”

JUSTIFICATIVA: Da tribuna.

 

Sala das Sessões, 11 de dezembro de 1986.

 

(a) Cleom Guatimozim, Líder do PDT.”

 

O SR. PRESIDENTE: Designo para Relator desta Emenda o Ver. Raul Casa. Logo, passaremos ao Processo seguinte. Tão logo o Relator dê o Parecer à Emenda, retomaremos este Processo.

 

PROC. 0967 - PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º 26/86, da Ver.ª Gladis Mantelli, - Criação de uma creche no prédio Palácio Aloísio Filho, para uso exclusivo dos funcionários da Câmara Municipal, com Emendas n.ºs 1, da Ver.ª Gladis Mantelli, e 2, do Ver. Clóvis Brum.

 

PARECERES

- da Comissão de Justiça e Redação. Rel., Ver. Mendes Ribeiro: pela aprovação;

- da Comissão de Finanças e Orçamento. Rel., Ver. Aranha Filho: pela tramitação, com a Emenda anexa;

- da Comissão de Urbanização, Transportes e Habitação. Rel., Ver. Clóvis Brum: pela aprovação, com as Emendas propostas; e

- da Comissão de Educação e Cultural. Rel., Ver. Mano José: pela aprovação, com as Emendas.

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

A Câmara Municipal de Porto Alegre conta atualmente com 416 funcionários atuando no Palácio Aloísio Filho, sendo grande parte deles, pais ou mães, que, ao saírem para o trabalho, enfrentam o transtorno de não possuírem alternativas satisfatórias que preservem a segurança de seus filhos.

Escolas maternais que oferecem uma orientação pedagógica adequada representam um custo muito elevado, onerando o orçamento familiar. Por outro lado, não havendo outra opção, os pais freqüentemente recorrem a “babás” que não possuem conhecimentos mínimos de educação infantil. Outra situação é aquela em que a criança é deixada aos cuidados da pessoa que, naquele dia, tem disponibilidade para isso. Todas essas situações criam conflitos e insegurança, tanto aos filhos como aos pais. Sabemos que já foi comprovado cientificamente que tanto maior é o grau de produtividade do homem, quanto maiores forem as condições de tranqüilidade e segurança em que o seu trabalho se desenvolve.

O novo prédio da Câmara conta com espaço físico suficiente, que poderá ser adaptado para atender às condições legais de funcionamento de uma creche, uma vez que as obras ainda estão em andamento.

Pelo exposto, rogo a meus pares a aprovação do presente projeto, que significa a concretização de um desejo almejado há muito tempo pelos funcionários desta Casa.

 

Sala das Sessões, 07 de maio de 1986.

 

(a) Gladis Mantelli

 

PROJETO DE LEI

 

Criação de uma creche no prédio Palácio Aloísio Filho, para uso exclusivo dos funcionários da Câmara Municipal de Porto Alegre.

 

Art. 1º - Fica criada uma creche para uso dos filhos dos funcionários da Câmara Municipal, até a idade escolar.

 

Art. 2º - A Mesa da Câmara Municipal regulamentará o funcionamento da creche da Câmara.

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

PARECER N.º 187/86 - CJR

 

Vem a esta Comissão, para Parecer, o Processo n.º 967/86 - PLL n.º 26/86, da Ver.ª Gladis Mantelli, que trata da criação de uma creche no prédio Palácio Aloísio Filho, para uso exclusivo dos funcionários da Câmara Municipal de Porto Alegre.

Tem mérito.

É legal e regimental.

Pela aprovação.

 

Sala da Comissão, 13 de agosto de 1986.

(a)    Mendes Ribeiro - Relator.

 

Aprovado pela Comissão em 26 de agosto de 1986.

Hermes Dutra - Vice-Presidente, Caio Lustosa, Ignácio Neis, Paulo Sant'Ana, Isaac Ainhorn e Kenny Braga.

 

EMENDA N.º 01

 

Acrescente-se artigo designado pelo ordinal 3º, com a redação que se segue, renumerando-se os atuais artigos 3º e 4º, que passam a ser 4º e 5º, respectivamente:

“Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de recursos existentes no Orçamento da Câmara Municipal”.

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente Emenda objetiva suprir lacuna de ordem técnica, explicitando, no texto da futura lei, a cláusula da origem de recursos orçamentários para cobertura dos encargos resultantes, não criando nova despesa.

 

Sala das Sessões, 09 de outubro de 1986.

 

Gladis Mantelli

 

 

EMENDA N.º 02

 

Acrescente-se ao artigo 1º do PLL n.º 26/86, as expressões:

“no Prédio Palácio Aloísio Filho”, passando o referido artigo a ter a seguinte redação:

“Art. 1º - Fica criada uma creche no Palácio Aloísio Filho, para uso dos filhos dos funcionários da Câmara Municipal, até a idade escolar.

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente Emenda visa estabelecer o local da instalação da creche, uma vez que o mesmo é mencionado na ementa do Projeto, mas esquecido no corpo da lei.

Neste passo, estamos determinando ao Legislativo que a creche pretendida só possa ser instalada no Prédio Aloísio Filho e não em qualquer outro local ou mesmo através de convênios como o que atualmente é praticado pela ABECAPA.

 

Clóvis Brum

 

PARECER N.º 47/86 - CFO

 

Vem a esta Comissão, para Parecer, o Projeto de Lei do Legislativo n.º 26/86, da Vereadora Gladis Mantelli, que trata da criação de uma creche, localizada no prédio “Palácio Aloísio Filho”, para uso exclusivo dos funcionários da Câmara Municipal de Porto Alegre.

A Emenda apresentada saneou a lacuna da previsão orçamentária da Minuta do presente Projeto de Lei do Legislativo. Todavia, não houve especificação de rubrica para dotar a presente despesa. Falha esta que não impede a tramitação desta matéria de interesse social aos servidores da Casa.

Pela tramitação, com a Emenda anexa.

 

Sala da Comissão, 16 de outubro de 1986.

 

(a)    Aranha Filho - Relator.

 

Aprovado pela Comissão em 23/10/1986.

Raul Casa - Presidente, Auro Campani, Jorge Goularte e Werner Becker.

 

PARECER N.º 152/86 - CUTHAB

 

Vem a esta Comissão, para Parecer, o Projeto de Lei do Legislativo n.º 26/86, da Vereadora Gladis Mantelli, criação de uma creche, localizada no prédio “Palácio Aloísio Filho”, para uso exclusivo dos funcionários da Câmara Municipal de Porto Alegre.

Trata-se de uma medida altamente meritória, uma vez que trará tranqüilidade para pais e mães, que são funcionários deste Legislativo e, que vivem a incerteza da segurança de seus filhos.

Pela aprovação, com as Emendas propostas.

 

Sala da Comissão, em 05 de novembro de 1986.

 

(a)    Clóvis Brum - Relator.

 

Aprovado pela Comissão em 06/11/1986.

Elói Guimarães - Presidente, Lauro Hagemann, Frederico Barbosa e Auro Campani.

 

PARECER N.º 41/86 - CEC

 

Vem a esta Comissão, para Parecer, o Projeto de Lei do Legislativo n.º 26/86, Processo n.º 967/86, da Ver. Gladis Mantelli, que trata da criação de uma creche no prédio Palácio Aloísio Filho, para uso exclusivo dos funcionários da Câmara Municipal.

Tem mérito.

Pela aprovação do Projeto com as Emendas anexas.

 

Sala da Comissão, 18 de novembro de 1986.

 

(a)    Mano José - Relator.

 

Aprovado pela Comissão em 20/11/86.

Adão Eliseu - Presidente, Gladis Mantelli, Bernadete Vidal e Teresinha Chaise.

 

O SR. PRESIDENTE: Em discussão. (Pausa.) Em votação. (Pausa.) Com a palavra, o Ver. Hermes Dutra para encaminhar.

 

O SR. HERMES DUTRA: Sr. Presidente, Srs. Vereadores, nem consultei o meu companheiro de Bancada, mas pessoalmente vou votar contra o Projeto da Ver.ª Gladis Mantelli. Quanto ao mérito, sou plenamente favorável. Acontece que eu acho que é o tipo de iniciativa que tem que ser da Mesa Diretora e não de um Vereador, isoladamente. Ainda mais a Ver.ª Gladis Mantelli sendo da Mesa Diretora. Pessoalmente, não fico constrangido porque sei que a Vereadora é inteligente para não ter problema nenhum com o meu voto.

Agora, apenas para registrar, se nós começarmos a legislar, o Vereador, individualmente, sobre a estrutura da Casa, nós estaremos - com absoluta tranqüilidade eu afirmo isto - criando alguns precedentes perigosos.

Eu lembro que há 2 anos atrás eu apresentei uma Emenda a um Projeto de Lei da Mesa que foi rejeitado por vício de iniciativa. Eu confesso que, na época, não gostei, mas depois amadureci e vi que realmente, se nós não começarmos a observar com certo rigorismo, até, esta questão, nós estaremos criando problemas para a Administração da Casa. E, embora não faça parte dos acordos que se celebram para a Administração da Casa, eu, por um questão de coerência, sou obrigado a reconhecer que este tipo de iniciativa tem que vir da Mesa Diretora até para que nós outros, Vereadores comuns do Plenário, possamos cobrar a sua execução da Mesa. Sou grato.

 

(Não revisto pelo orador.)

 

O SR. PRESIDENTE: Para encaminhar, pelo PT, Ver. Antonio Hohlfeldt.

 

O SR. ANTONIO HOHLFELDT: Sr. Presidente e Srs. Vereadores. Em primeiro lugar, é bom lembrar que há uma legislação federal que na verdade obriga esta Casa ou a manter uma creche ou a garantir mediante convênio o atendimento das crianças em relação aos funcionários desta Casa. Esta luta pela creche é antiga e eu me lembro que o próprio Ver. Nei Lima andou se ocupando deste assunto, tempos atrás, porque nós, num primeiro momento, ainda no tempo da administração do Ver. Valdir Fraga - o Ver. Valdomiro Franco e o Ver. Lauro Hagemann vão lembrar disto -, nós chegamos a fazer um convênio, mas apenas atendendo as necessidades das funcionárias. Posteriormente, corrigimos e fomos um pouco mais realistas em relação à questão e incluímos os funcionários como um todo, corrigimos este machismo de pensarmos que apenas os filhos de funcionárias têm necessidades de serem atendidas. Em tese, Ver. Hermes Dutra, concordo com V. Ex.ª. O Projeto poderia ser, na verdade, um Projeto de Resolução da Mesa. Mas acredito que o fato da Ver.ª Gladis Mantelli ser, ao menos até o dia 15, integrante da Mesa, permitiu exatamente esta licença de que ela assinasse pessoalmente, e parece que qualquer eventual vício na mensagem, no Projeto, poderá ser corrigido pela própria Mesa.

Evidentemente que se mantém a questão teórica levantada por V. Ex.ª. Mas, se a Mesa entender de ratificar o Projeto, ela sana o eventual vício formal se entender a Mesa, seja esta ou seja a próxima, de que isto cumpre, em primeiro lugar, com a Lei Federal e atende aos interesses da Casa. Então, embora reconhecendo a questão formal que V. Ex.ª levantou, eu entendo que é obrigação da Casa atender a este Projeto na medida que atende a uma legislação superior. E, neste sentido, me parece que a Vereadora faz cumprir esta legislação. Da minha parte, pelo menos, eu sou francamente favorável a este Projeto. Muito obrigado.

 

(Não revisto pelo orador.)

 

O SR. PRESIDENTE: Em votação o Processo n.º 967, PLL n.º 26/86, com ressalva das Emendas. Os Srs. Vereadores que o aprovam permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADO, contra o voto do Ver. Hermes Dutra.

Em votação a Emenda n.º 1. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que a aprovam permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADA.

Em votação a Emenda n.º 2. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que a aprovam permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADA.

Sobre a mesa, Requerimento de autoria da Ver.ª Gladis Mantelli, solicitando seja o PLL n.º 26/86 dispensado de distribuição em avulsos e interstício para sua Redação Final, considerando-a aprovada nesta data.

Em votação. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que aprovam permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADO.

O texto da Redação Final ora aprovada é o seguinte:

 

REDAÇÃO FINAL

 

Art. 1º - Fica criada uma creche no Palácio Aloísio Filho, para uso dos filhos dos funcionários da Câmara Municipal, até a idade escolar.

 

Art. 2º - A Mesa da Câmara Municipal regulamentará o funcionamento da creche da Câmara.

 

Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de recursos existentes no Orçamento da Câmara Municipal.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

O SR. PRESIDENTE: Retomamos o PLE n.º 68/86. Sobre a mesa, Parecer do Ver. Raul Casa à Emenda de Líder do Ver. Cleom Guatimozim.

Solicito ao Sr. 1º Secretário que proceda à leitura do Parecer.

 

O SR. 1º SECRETÁRIO: (Lê.)

 

PARECER CONJUNTO N.º 60/86 - CJR/CFO/CUTHAB

 

Relato favoravelmente a Emenda do Líder do PDT, Ver. Cleom Guatimozim, tendo em vista a possibilidade de modificações no Plano Diretor, anunciada pelo Exmo. Sr. Prefeito, que poderão atingir as respectivas áreas, como medida para resguardar os altos interesses do Município.

Pela aprovação.

 

Sala das Sessões, 11 de dezembro de 1986.

 

(a) Raul Casa - Relator Geral.

 

Aprovado pelas Comissões em 11/12/86.

CJR - Mendes Ribeiro, Hermes Dutra, Caio Lustosa, Pedro Ruas, Paulo Sant'Ana, Isaac Ainhorn e Ignácio Neis.

CFO - Werner Becker, Brochado da Rocha, Jorge Goularte e Aranha Filho.

CUTHAB - Elói Guimarães, Auro Campani, Lauro Hagemann, Clóvis Brum e Frederico Barbosa.”

 

O SR. PRESIDENTE: Em discussão. (Pausa.) Em votação o PLE n.º 68/86 com ressalva da Emenda. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que o aprovam permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADO.

Em votação a Emenda. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que a aprovam permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADA.

Sobre a mesa, Requerimento de autoria do Ver. Cleom Guatimozim, solicitando seja o PLE n.º 68/86 dispensado de distribuição em avulsos e interstício para sua Redação Final, considerando-a aprovada nesta data.

Em votação. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que aprovam permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADO.

O texto da Redação Final ora aprovada é o seguinte:

 

REDAÇÃO FINAL

 

Autoriza o Município a alienar imóvel de sua propriedade à CARLOS MALLMANN FILHO e sua mulher MIRIAM DOMINGUES MALLMANN e dá outras providências.

 

Art. 1º - Fica o Município de Porto Alegre autorizado a proceder a venda, independente de licitação, a Carlos Mallmann Filho e sua mulher Miriam Domingues Mallmann, pelo preço de Cz$ 276.618,42 (duzentos e setenta e seis mil, seiscentos e dezoito cruzados e quarenta e dois centavos), equivalente a 2.599,797 OTNs (dois mil, quinhentos e noventa e nove inteiros, setecentos e noventa e sete milésimos de Obrigações do Tesouro Nacional), do imóvel de sua propriedade, localizado no Bairro Mont’Serrat, no quarteirão formado pelas Ruas Dr. Freire Alemão, Tito Livio Zambecari, Mariland e Pedro Velho, a seguir descrito:

“UM TERRENO, parte de um todo maior, situado no Bairro Mont’Serrat da Cidade de Porto Alegre, com frente para a Rua Dr. Freire Alemão, lado ímpar, voltado para leste, fazendo esquina com a Rua Tito Livio Zambecari, com 183,216m² de área, medindo, a leste, 6,94m (seis metros e noventa e quatro centímetros), no alinhamento da Rua Freire Alemão; a oeste, 6,94m (seis metros e noventa e quatro centímetros) entestando com imóvel de Esmeraldina Possa e outros; ao sul, 26,40m (vinte e seis metros e quarenta centímetros), limitando-se com imóvel de Carlos Mallmann Filho; e, ao norte, mede 26,40m (vinte e seis metros e quarenta centímetros) no alinhamento da Rua Tito Livio Zambecari.”

 

Art. 2º - O valor mencionado no art. 1º desta Lei será recolhido aos cofres públicos do Município, em moeda corrente nacional, por ocasião da assinatura da escritura de compra e venda, devidamente corrigido com base na variação dos índices de atualização das Obrigações do Tesouro Nacional, OTNs.

Parágrafo único - Os valores poderão ser alterados quando, na ocasião da assinatura de escritura, houver alteração das avaliações dos imóveis envolvidos na transação, além da correção dos índices de atualização ou modificações do 1º PDDU.

 

Art. 3º - Dito imóvel será unificado, junto ao Registro de Imóvel competente, ao imóvel lindeiro, de propriedade do comprador, formando um único lote, sob pena de resolução do contrato.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

PROC. 1840 - PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.º 56/86, do Ver. Isaac Ainhorn, que institui o Banco de Material Escolar e Didático no Município de Porto Alegre e dá outras providências, com Substitutivo.

 

PARECERES

- da Comissão de Justiça e Redação. Rel., Ver. Caio Lustosa: pelo arquivamento;

- da Comissão de Educação e Cultura. Rel. Ver.ª Teresinha Chaise: pela tramitação; e

 

PARECER CONJUNTO

- das Comissões de Justiça e Redação e de Educação e Cultura, ao Substitutivo. Rel. Geral, Ver. Pedro Ruas: pela aprovação.

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

O presente Projeto de Lei tem por objetivo implantar, na Cidade de Porto Alegre, um banco de material escolar e didático, com a finalidade de receber e distribuir material escolar e didático aos alunos das escolas municipais de 1º grau. Dentro deste objetivo, o banco do material escolar receberá doações de material didático e escolar, quer de entidades estatais, quer de entidades privadas.

A Constituição Federal dispõe que a educação seja inspirada na unidade nacional e nas idéias de liberdade e solidariedade humana, direito de todos e dever do Estado, e mais, estabelece que o ensino primário é obrigatório para todos dos 7 aos 14 anos de idade, e gratuito nos estabelecimentos oficiais. A realidade, no entanto, num País como o nosso, é bem outra; muitas vezes, o Estado não cumpre com a sua obrigação constitucional de garantir, sob todos os aspectos, o acesso das crianças ao ensino do 1º grau.

De outra parte, em um País como o nosso, não se pode compreender garantia de acesso à educação com simples oferecimento de vagas, mas sim a conjugação de uma série de medidas que façam com que o estudante vá à escola e lá permaneça, propiciando a continuidade de seu processo de escolarização.

Nesse sentido, o presente Projeto de Lei se enquadra dentro dessa idéia de criar condições objetivas para o processo de escolarização de nossas crianças, sobretudo numa época de grandes dificuldades, em que os pais destas crianças não encontram facilidades, dentro do orçamento doméstico, de aquisição do material didático e escolar, e outros que sequer conseguem adquiri-los.

A intenção do presente Projeto de Lei decorre da necessidade, cada vez mais imperiosa, de criarmos condições adequadas para que as crianças de nossa sociedade, com mínimas possibilidades de, através de seus pais, adquirirem material escolar, tenham acesso a este, pois os primeiros ensinamentos escolares serão, talvez para muitas dessas crianças, seguramente os primeiros e talvez os últimos em toda as suas vidas. Para tanto, a criação do banco do material escolar e didático destina-se a atender os 11.848 alunos matriculados nas 13 (treze) escolas existentes em nosso Município. É do conhecimento de todos as dificuldades financeiras que sofrem estas escolas, não tendo recursos suficientes para subsidiar a educação destas crianças. O banco do material escolar e didático receberia doações de todo tipo de material que pudesse ser reaproveitado por estes alunos, repassando-os, a seguir, para as escolas municipais, conforme suas necessidades. Como sabemos, o material escolar é elemento essencial para uma aprendizagem adequada, tendo em vista esta parte do processo pelo qual a criança modifica o seu comportamento à medida que vai realizando propósitos importantes e significativos.

Através da transformação em lei do presente Projeto, acreditamos que se estará dando uma decisiva contribuição para diminuir as dificuldades enfrentadas pelos pais de alunos quanto à aquisição de material escolar e didático.

 

Sala das Sessões, 19 de agosto de 1986.

 

Isaac Ainhorn

 

PROJETO DE LEI

 

Institui o Banco de Material Escolar e Didático no município de Porto Alegre e dá outras providências.

 

Art. 1º - Fica criado, pela presente Lei, o Banco de Material Escolar e Didático no município de Porto Alegre.

 

Art. 2º - O Banco de que trata o artigo anterior tem por finalidade receber e distribuir material escolar e didático aos alunos das escolas municipais de 1º grau.

Parágrafo único - O Banco receberá este material através de doações de órgãos públicos federais e estaduais, entidades privadas e pessoas físicas.

 

Art. 3º - O Banco será subordinado e administrado pelo Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 4º - A execução da presente Lei não gerará despesa ao Município.

Parágrafo único - Os recursos necessários para o funcionamento do Banco advirão de contribuições e donativos, deduzíveis do Imposto de Renda, na forma da legislação federal vigente.

 

Art. 5º - O Banco poderá celebrar convênios com organismos nacionais e internacionais, na forma da legislação em vigor, com o objetivo de atender às finalidades educacionais da presente Lei.

 

Art. 6º - A presente Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

SUBSTITUTIVO

 

Autoriza o Executivo Municipal a receber doações de material escolar e didático e dá outras providências.

 

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a receber doações de material escolar e didático, inclusive de organismos internacionais.

Parágrafo único - A efetivação da doação dependerá de prévio exame do material e parecer favorável da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 2º - O acervo constituído será administrado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 3º - Para execução do disposto na presente Lei, o Prefeito Municipal baixará Regulamento no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente Projeto de Lei tem como objetivo maior distribuir material didático entre as escolas e, conseqüentemente, aos alunos carentes de nosso Município. Dentro desse critério, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura receberá doações de material escolar e didático, quer de entidades estatais, entidades privadas e até de órgãos internacionais, sendo que, após uma triagem do material doado, o repassará a quem achar conveniente.

A Constituição Federal dispõe que a educação seja inspirada na unidade nacional e nas idéias de liberdade e solidariedade humana, direito de todos e dever do Estado, e mais, estabelece que o ensino primário é obrigatório para todos dos 7 aos 14 anos de idade e gratuito nos estabelecimentos oficiais. A realidade, no entanto, num País como o nosso, é bem outra: muitas vezes, o Estado não cumpre com a sua obrigação constitucional de garantir, sob todos os aspectos, o acesso das crianças ao ensino do 1º grau.

O Projeto ora proposto dá condições não só a essas crianças de 1º grau, mas também às que estão em nível de escolaridade superior a essas, uma vez que as doações serão aceitas de qualquer material, podendo beneficiar até professores.

O presente Projeto de Lei tem fulcro na Lei Orgânica do Município que, em seu art. 8º, inciso IV, dispõe:

“Art. 8º - Cabe ao Município, no exercício de sua autonomia:

...

IV - administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças, e dispor de sua aplicação”.

Nesse sentido, o presente Projeto de Lei enquadra-se dentro dessa idéia de criar condições objetivas para o processo de escolarização de nossas crianças, sobretudo numa época de grandes dificuldades, em que os pais dessas crianças não encontram facilidades, dentro do orçamento doméstico, da aquisição do material escolar e didático, e outros que sequer conseguem adquiri-los.

A intenção do presente Projeto de Lei decorre da necessidade, cada vez mais imperiosa, de criarmos condições adequadas para que as crianças de nossa sociedade, com mínimas possibilidades de, através de seus pais, adquirirem material escolar, tenham acesso a este, pois os primeiros ensinamentos escolares serão, talvez para muitas dessas crianças, e não só as de 1º grau, os últimos em toda as suas vidas.

Através da transformação em Lei do presente Projeto, acreditamos que se estará dando uma decisiva contribuição para diminuir as dificuldades enfrentadas pelos pais de alunos, professores e escolas quanto à aquisição de material escolar e didático.

 

Sala das Sessões, 03 de dezembro de 1986.

 

Isaac Ainhorn

 

PARECER N.º 262/86 - CJR

 

Vem a esta Comissão, para Parecer, o Processo n.º 1840/86 - PLL n.º 56/86, de autoria do Ver. Isaac Ainhorn.

No parecer prévio do 1º Auditor houve justas restrições.

Nesta Comissão este Vereador, em diligência, solicitou parecer da Assessoria Técnica. Justo em todos seus termos o parecer da ATP. No Projeto é pedida a criação de um órgão a mais na administração municipal. Conforme a L.O.M. - art. 64-IV, projeto de lei neste sentido é de competência do Executivo.

Mais erros se acumularam no Projeto. Os objetivos são nobres mas não é legal nem justo o Projeto.

Embora o Projeto tenha a intenção de não aumentar a despesa, é de se supor que a simples ocupação de um espaço municipal útil, administrativamente, com gastos de manutenção, luz, salários, etc. venha a ser um aumento de despesas e que a arrecadação de materiais seja de menor volume financeiro.

A matéria é contra a lei.

Contrário ao Projeto.

Pelo arquivamento.

 

Sala da Comissão, 01 de outubro de 1986.

 

(a) Ver. Caio Lustosa - Relator.

 

Aprovado pela Comissão em 15 de outubro de 1986.

Mendes Ribeiro - Presidente, Hermes Dutra - Vice-Presidente, Ignácio Neis - contra, Isaac Ainhorn - contra, Paulo Sant'Ana e Pedro Ruas.

 

PARECER N.º 34/86 - CEC

 

Vem a esta Comissão, para Parecer, o Processo n.º 1840/86, PLL n.º 56/86, do Ver. Isaac Ainhorn, que institui o Banco de Material Escolar e Didático no Município de Porto Alegre e dá outras providências.

Pela tramitação.

 

Sala da Comissão, 30 de outubro de 1986.

 

(a) Teresinha Chaise - Relatora.

 

Aprovado pela Comissão em 06/11/86.

Adão Eliseu - Presidente, Bernadete Vidal, Gladis Mantelli e Mano José.

 

PARECER CONJUNTO N.º 47/86 - CJR/CEC/ AO SUBSTITUTIVO

 

Para Parecer Conjunto Substitutivo apresentado pelo Ver. Isaac Ainhorn, ao Processo 1840/86, PLL 56/86.

É legal, regimental e tem mérito.

Pela aprovação.

 

Sala das Sessões, 09 de dezembro de 1986.

 

(a) Pedro Ruas - Relator Geral.

 

Aprovado pelas Comissões em 10/12/1986.

CJR - Mendes Ribeiro, Hermes Dutra, Caio Lustosa, Paulo Sant'Ana, Isaac Ainhorn e Ignácio Neis.

CEC - Adão Eliseu, Gladis Mantelli, Teresinha Chaise, Bernadete Vidal e Mano José.

 

O SR. PRESIDENTE: Em discussão. (Pausa.) Em votação.

 

O SR. ISAAC AINHORN: Para encaminhar, Sr. Presidente.

 

O SR. PRESIDENTE: V. Ex.ª tem a palavra.

 

O SR. ISAAC AINHORN: Sr. Presidente e Srs. Vereadores, apenas o Projeto procura encaminhamento, com o Substitutivo, por se adequar exatamente a soluções apontadas aqui por Vereadores desta Casa.

 

(Não revisto pelo orador.)

 

O SR. PRESIDENTE: Em votação. Os Srs. Vereadores que aprovam o Substitutivo aposto ao PLL n.º 56/86 permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADO. Prejudicado o Projeto.

Sobre a mesa, Requerimento de autoria do Ver. Isaac Ainhorn, solicitando seja o PLL n.º 56/86 – Substitutivo - dispensado de distribuição em avulsos e interstício para sua Redação Final, considerando-a aprovada nesta data.

Em votação. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que aprovam permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADO.

O texto da Redação Final ora aprovada é o seguinte:

 

REDAÇÃO FINAL

 

Autoriza o Executivo Municipal a receber doações de material escolar e didático e dá outras providências.

 

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a receber doações de material escolar e didático, inclusive de organismos internacionais.

Parágrafo único - A efetivação da doação dependerá de prévio exame do material e parecer favorável da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 2º - O acervo constituído será administrado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 3º - Para execução do disposto na presente Lei, o Prefeito Municipal baixará Regulamento no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

PROC. 2287 - PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N.º 60/86, que revoga a Lei n.º 2195 e inciso II do artigo 22 da Lei 2422.

 

PARECERES

- da Comissão de Justiça e Redação. Rel., Ver. Mendes Ribeiro: pela tramitação;

- da Comissão de Economia e Defesa do Consumidor. Rel., Ver. Nei Lima: pela aprovação; e

- da Comissão de Saúde e Meio Ambiente. Rel., Ver. Getúlio Brizola: pela aprovação.

 

Of. n.º 552/GP                                                                                                                                                   Paço dos Açorianos, 10 de outubro de 1986.

 

Senhor Presidente:

 

Encaminho a Vossa Excelência e a seus dignos Pares Projeto de Lei que revoga a Lei n.º 2195, de 25 de abril de 1961, e o inciso II do art. 22 da Lei n.º 2422, de 18 de setembro de 1962. Anexo o Processo Interno n.º 103/86.

O Governo Municipal - Legislativo e Executivo - nada mais é do que um delegado da vontade do povo. É nela que se encontra o poder originário e, portanto, onde se verifica o início, a alteração e o desaparecimento da norma jurídica.

As leis que proíbem a venda de bebidas alcóolicas despejadas em próprios municipais referem-se a outra fase da história da Cidade.

O tempo andou e com ele alteraram-se os valores.

O costume, como fonte de Direito, se de um lado não revoga leis, de outro, as afasta, faz com que não sejam cumpridas, tornem-se obsoletas e letras mortas da sistemática jurídica. Foi o que ocorreu com as citadas normas proibitivas da ingestão de bebidas alcóolicas.

As leis surgem para juridicizar os fatos sociais, espelhando, refletindo, exatamente como eles são. Ora, o homem médio percebe que os fatos sociais, hoje, não autorizam proibir a ingestão de bebidas alcóolicas fora do horário de refeição. Ao contrário. Prova natural do que se afirma são as assinaturas dos comerciantes do mercado público (lancherias, restaurantes e bares), e as posições de contrariedade à Lei, veiculadas nos órgãos de comunicação, a atestar que a realidade de hoje é diversa da realidade de ontem.

Força dos fatos sociais, e na convicção do singular espírito público de Vossa Excelência e de seus dignos Pares, fica a certeza da aprovação do Projeto pela Egrégia Câmara Municipal, retirando do mundo jurídico a norma que, no mundo dos fatos, já se quedava morta.

 

(a) Alceu Collares, Prefeito.        

 

PROJETO DE LEI

 

Revoga a Lei 2195 e inciso II do artigo 22 da Lei 2422.

 

Art. 1º - Ficam revogadas a Lei n.º 2195, de 25 de abril de 1961, e o inciso II do art. 22 da Lei n.º 2422, de 1962.

 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

PARECER N.º 337/86 - CJR

 

Vem a esta Comissão, para Parecer, o Processo n.º 2287/86 - PLE n.º 60/86, que revoga a Lei 2195 e inciso II do artigo 22 da Lei 2422.

Segundo exposição do Executivo, busca-se a revogação das normas legais que impedem a venda de bebidas alcóolicas no Mercado Público, com fundamento na contradição entre tais normas e os fatos sociais, bem como nas solicitações dos comerciantes que atuam naquele próprio municipal, constantes do Processo Interno n.º 103/86, incluso nestes autos.

Ao exame do processo, verifica-se o alertamento da douta Auditoria, que entende estar o Projeto propondo a revogação completa da Lei n.º 2422/62 e indo, por isso, além do que diz a ementa. Fato que deixaria a descoberto de regulamentação legal as concessões e usos do Mercado Público, de vez que aquele diploma é o único que tem o Município, referente à matéria.

Não é isso que dispõe o art. 1º da Proposição em exame.

Ao referir-se à Lei n.º 2422/62, aponta como revogando somente o inciso II do art. 22 da mesma.

O equívoco parece originar-se da formulação inicial do referido art. 1º do Projeto. Lá se diz “Ficam revogadas”, quando deveria dizer-se “Ficam revogados”, dado que havendo dois sujeitos e sendo um gênero masculino o particípio passado deveria estar neste gênero. É uma questão gramatical a ser corrigida sem dúvida. Inclusive para não induzir ao equívoco de que a revogação se estende inteiramente a ambas as leis. Entretanto, a correta leitura do dispositivo afasta qualquer dúvida, pois, no que diz com a Lei n.º 2422/62, se refere exclusivamente ao seu art. 22, inciso II: “Vender bebidas alcóolicas despejadas, a não ser em restaurantes durante as refeições”.

Assim sendo, corrigido o erro gramatical, nada se opõe à tramitação sob o aspecto jurídico. Quanto à correção do erro, pode ser levada a efeito por Emenda ou Mensagem Retificativa, em rigor processual-legislativo.

Pela tramitação.

 

Sala da Comissão, 24 de novembro de 1986.

 

(a) Mendes Ribeiro - Relator.

 

Aprovado pela Comissão em 25 de novembro de 1986.

Hermes Dutra - Vice-Presidente, Caio Lustosa, Ignácio Neis, Paulo Sant'Ana, Isaac Ainhorn e Pedro Ruas.

 

PARECER N.º 20/86 - CEDECON

 

Vem a esta Comissão, para Parecer, o Processo número 2287/86 - PLE n.º 60/86, que revoga a Lei 2195 e inciso II do artigo 22 da Lei 2422.

A Lei 2195/61 refere-se à proibição de bebidas alcóolicas em próprios municipais e, em seu art. 2º, parágrafo único, trata das concessões; com a revogação da mesma não haverá alteração alguma, pois a Lei 2422/62 abrange as concessões aos permissionários.

Entendemos que tenha havido um equívoco quanto ao Parecer prévio da Auditoria desta Casa no que tange a Lei 2422/62, pois o Projeto de Lei em apreciação, revoga nesta Lei somente o art. 22, inciso II e não toda a Lei 2422/62.

Após as considerações acima expostas, entendemos ser meritória a proposição do Executivo que atende o anseio dos comerciantes do Mercado Público Central bem como o de seus usuários.

Pela aprovação.

 

Sala da Comissão, 02 de dezembro de 1986.

 

(a) Nei Lima - Relator.

 

Aprovado pela Comissão em 02/12/86.

Jaques Machado, Luiz Braz, Wilson Santos e Antonio Hohlfeldt.

 

PARECER Nº 15/86 - COSMAN

 

Vem a esta Comissão, para Parecer, o Processo n.º 2287/86 - PLE n.º 60/86, que revoga a Lei 2195 e inciso II do artigo 22 da Lei 2422.

Há grande mérito neste Projeto de origem Executiva, que busca uma nova sistemática com relação à venda de bebidas alcóolicas por parte de comerciantes sediados no nosso Mercado Público.

O impedimento, de caráter normativo, no âmbito municipal, existente sobre a matéria em exame, de há muito foi sepultado, em função de novas realidades, que uma cidade moderna como Porto Alegre oferece.

Dessa forma, a par de não vislumbrar nenhum óbice, no que pertine com a saúde da população, para um normal curso desta pretensão do Executivo, louvo seu empenho em procurar a modificação de uma legislação já desprezada pelo costume.

As leis devem ser feitas para proteger o povo e não colocá-lo em camisa de força.

Louvável a iniciativa. Nobre na sua intenção, principalmente por beneficiar um universo bem amplo de usuários, que diariamente freqüentam e se servem de nosso centenário Mercado Público.

Pela aprovação.

 

Sala da Comissão, 10 de dezembro de 1986.

 

(a) Getúlio Brizola - Relator.

 

Aprovado pela Comissão em 10/12/1986.

Jussara Cony - Presidente, Valdomiro Franco - Vice-Presidente, Cleom Guatimozim e Ennio Terra.

 

O SR. PRESIDENTE: Em discussão. (Pausa.) Para discutir, o Ver. Isaac Ainhorn.

 

O SR. ISAAC AINHORN: Sr. Presidente e Srs. Vereadores, em boa hora a representação do nobre Ver. Getúlio Brizola, pedindo a solicitação da revogação da proibição presente no inciso II do artigo 22 da Lei 2422, de 1962.

Trata da proibição de venda de bebidas alcóolicas nos próprios do Município quando não acompanhadas de refeições. Eu acho que, realmente, o Projeto de autoria do Executivo, mas por representação do nobre Ver. Getúlio Brizola, é daquelas normas jurídicas que vêm para consagrar os costumes já manifestos. A Lei estava, na prática, desatualizada. Ela não acompanhava mais o momento histórico da sua existência. Portanto, ela caiu naquilo que se denomina universo jurídico em desuso e, por esta razão, ela era sistematicamente desrespeitada, posto que a vontade dos cidadãos era maior do que propriamente a letra da Lei, que se tornou morta. Por esta razão, Ver. Martim Aranha, bem andou o nobre Vereador, para evitar vícios de iniciativa, com a representação junto ao Executivo para que revogasse a proibição da venda de bebidas alcóolicas fora dos horários de refeições. Assim, entendemos que este Projeto de Lei do Executivo, revogando dispositivo que proíbe a venda de bebidas alcóolicas fora das refeições, seja exatamente repelido, até porque se constitui em norma inócua e, pelo desuso, ela já se revogou a si própria. Mas o Poder Executivo vem justamente, de forma marcante, eliminar, através de Projeto de Lei, a revogação deste dispositivo que o costume já tacitamente revogou, para evitar exatamente a representação de que haja necessidade de cumprimento de normas jurídicas. Por esta razão o nosso apoio a esta representação de S. Ex.ª o nobre Ver. Getúlio Brizola, até porque outras leis devem estar estabelecendo proibições, mas que estão em desuso pela nova dinâmica histórica, pela nova realidade social, e esta revogação se impõe também pela época e pelo próprio dinamismo da realidade social que impõe uma outra realidade que não é mais a da Lei Seca de Chicago.

 

O Sr. Werner Becker: V. Ex.ª permite um aparte? (Assentimento do orador.) E até para evitar a farsa e a comédia, porque o amigo comum, nosso querido amigo comum, me convidou para tomar um trago no Mercado. Eu disse: “Lá não pode, porque tem que tomar com refeições.” Ele disse: “Não tem problema. A gente pede um pastel e meia-dúzia de uísques.” Está resolvido o problema, porque era uma farsa.

 

O SR. ISAAC AINHORN: E as farsas devem ser revogadas expressamente para que elas não persistam. Sou grato.

 

(Não revisto pelo orador.)

 

O SR. PRESIDENTE: Em votação. (Pausa.) Para encaminhar, com a palavra, o Ver. Clóvis Brum.

 

O SR. CLÓVIS BRUM: Sr. Presidente e Srs. Vereadores, às vezes, é na simplicidade da iniciativa que se vêem as grandes conquistas. Está de parabéns, nesta tarde, o Ver. Getúlio Brizola, que conseguiu sensibilizar o Sr. Prefeito Municipal a trazer uma lei que realmente é da área pública. E foi feliz o Ver. Werner Becker quando exemplificou: comprava um pastel e tomava meia-dúzia de uísques. Realmente, acho que exigia uma complementação.

 

O Sr. Werner Becker: V. Ex.ª permite um aparte? (Assentimento do orador.) E o que era mais grave: eu ainda dava o pastel a V. Ex.ª, que fazia um “chaveco” ali.

 

O SR. CLÓVIS BRUM: Isso também é verdade. Várias vezes eu comia o pastel e o Ver. Werner Becker tomava os uísques. Mas, de vez em quando, eu bebia algum também. Mas a iniciativa do Ver. Getúlio realmente foi feliz. O Ver. Getúlio foi feliz quando andou insistindo com o Executivo para revogar uma lei que não se aplicava, que não era cumprida. E a partir da aprovação dessa Lei todo mundo vai poder tomar o seu aperitivo no Mercado. Até parece brincadeira o Projeto, mas não é. E eu pergunto uma coisa: quantos trabalhadores saem do porto para tomar o seu aperitivozinho e não podem fazê-lo? Por que só alguns podem tomar uísque importado e o trabalhador não pode tomar o aperitivo dele antes de pegar o ônibus para ir para casa, depois de 10-15 horas de trabalho? Acho que está certo, Ver. Brizola!

 

O Sr. Caio Lustosa: V. Ex.ª permite um aparte? (Assentimento do orador.) Apenas para restabelecer a verdade histórica, eu quero dizer que talvez este Projeto do Executivo para revogar a lei anti alcoólica do Mercado tenha tido origem num fato ocorrido no ano passado, parece-me, em que a SMIC fez uma batida atrabiliária dentro das bancas do Mercado e prendeu vários freqüentadores justamente porque estariam burlando esta Lei. Naquele mesmo instante, os freqüentadores invadiram o Paço Municipal e foram cobrar do Prefeito Collares uma atitude. Então, acho que o Prefeito se sensibilizou pela pressão dos freqüentadores. Não é por acaso que esta Lei veio agora para a Câmara Municipal.

 

O SR. CLÓVIS BRUM: Então, eu diria ao Ver. Caio Lustosa que a organização popular se fez sentir no Paço Municipal, eis que da força desta organização hoje nasce esta Lei na Casa. O Ver. Werner Becker quer um aparte.

 

O SR. PRESIDENTE: Ver. Clóvis Brum, V. Ex.ª está fazendo encaminhamento de votação e não existe aparte quando se encaminha.

 

O SR. CLÓVIS BRUM: Peço desculpas à Mesa porque não lembrei que estava no encaminhamento. Mas eu finalizo. Vamos votar favoráveis e, a partir de hoje, todos nós, Vereador, não vamos mais comer pastéis a sua custa. Vamos tomar o nosso aperitivo e comprar, se for o caso, o nosso pastelzinho. Mas agora todo mundo vai poder tomar o seu aperitivo, em qualquer uma das bancas do Mercado. Não demais, é claro, Ver. Antonio Hohlfeldt, mas um aperitivozinho nunca fez mal a ninguém. Eu acho saudável. Lá estará também o Ver. Hermes Dutra, tomando o seu aperitivozinho, como homem que gosta de um aperitivo. Sou grato.

 

(Não revisto pelo orador.)

 

O SR. PRESIDENTE: Para encaminhar, a palavra com o Ver. Werner Becker.

 

O SR. WERNER BECKER: Sr. Presidente, Srs. Vereadores, Srs. Funcionários da Casa, acho extremamente importante esse Projeto, porque tudo aquilo que desmistifica uma farsa para mim é extremamente importante. Evidente que esta Lei tem origem secular, quando o Mercado Público era uma coisa aristocrata e era freqüentado apenas por aquelas caleças que vinham de Teresópolis, da Glória, Jardim Lindóia e apenas para fazer aquelas compras dos lautos fins-de-semana. Lembro-me que o Mercado Público era mais freqüentado - e vejam V. Ex.ª a hipocrisia, a farsa - na Sexta-Feira Santa porque o pessoal ia comprar peixe no Mercado Público, e o vinho estrangeiro para aquela lauta bacalhoada era comprado ali no Armazém Rio-Grandense.

Mas os tempos mudaram e, a pretexto deste Projeto, eu gostaria de chamar a atenção do Sr. Prefeito para que fosse sensível não só a esta realidade como a outras. É que pouca gente se deu conta de que hoje o Mercado Público é o “shopping center” do pobre. Assim como o rico tem o seu carro para ir ao Iguatemi, o pobre vai a sua fila de ônibus e passa antes pelo bar para tomar o seu aperitivo e fazer a sua conversa. Então este Projeto deve ainda ser complementado de outras medidas, tornar mais cômodo, mais acessível, mais refrigerado, mais limpo, o Mercado Público, que é o “shopping center” do pobre. Vamos começar pelo Projeto de Lei do Ver. Getúlio Brizola, vamos começar pelo aperitivo, mas vamos terminar muito cedo, dar um retoque neste Mercado Público para que a pobreza nestes cruzados tempos, de planos cruzados, possa ter pelo menos um local digno onde possa confraternizar, não permitindo que a confraternização seja apenas monopólio daqueles que visitam o “shopping center”. Pela aprovação, com todo o entusiasmo, Ver. Getúlio Brizola. Muito obrigado.

 

(Não revisto pelo orador.)

 

O SR. PRESIDENTE: Para encaminhar, pelo PFL, a palavra com o Ver. Wilson Santos.

 

O SR. WILSON SANTOS: Sr. Presidente e Srs. Vereadores, encaminhamos favoravelmente pela Bancada do PFL, e em especial abordo este assunto até porque venho defendendo, nesta Casa, de longa data, a criação de um Departamento Municipal de uso de drogas e recuperação dos viciados. Entretanto, este é um tema extremamente importante e não será com uma lei, que para o cidadão poder beber seja obrigado a comprar um alimento, que nós vamos evitar males maiores, porque o álcool é uma droga socializada e o cidadão que sabe beber comedidamente, que saiba beber dosadamente não pode ter o vexame de uma lei - como falou o próprio Ver. Isaac Ainhorn - inócua. Por isso vamos encaminhar favoravelmente, revogando esta Lei para que as coisas sejam colocadas no seu devido lugar. Muito obrigado.

 

(Não revisto pelo orador.)

 

O SR. PRESIDENTE: Encerrados os encaminhamentos, em votação. Os Srs. Vereadores que aprovam o PLE n.º 60/86 permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADO.

Sobre a mesa, Requerimento de autoria do Ver. Cleom Guatimozim, solicitando seja o PLE n.º 60/86 dispensado de distribuição em avulsos e interstício para sua Redação Final, considerando-a aprovada nesta data.

Em votação. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que aprovam permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADO.

 

(Obs.: O texto da Redação Final ora aprovada é o mesmo do PLE n.º 60/86, já publicado nesta Sessão.)

 

PROC. 2541 - PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 34/86, do Ver. Hermes Dutra, que concede o título honorífico de Cidadão Emérito ao Sr. Ary Zenobini Rêgo.

 

PARECER CONJUNTO

- das Comissões de Justiça e Redação e de Educação e Cultura. Rel. Geral, Ver. Mano José: pela aprovação.

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

Ary Zenobini Rêgo, popularmente conhecido como Ary Rêgo, nasceu a 26 de setembro de 1918, na Cidade de Rio Grande, neste Estado.

É casado com a Sra. Daisy Araújo Rêgo (Professora Estadual, aposentada após 39 anos de exercício do magistério) de cuja união nasceram 4 filhos, contando, hoje, com 7 netos.

Nosso homenageado é sócio e Conselheiro do Lindóia Tênis Clube, aonde exerceu, por duas vezes, o cargo de Vice-Presidente Social. É integrante do Lions Clube Porto Alegre Passo D’Areia, do qual já foi, inclusive, Presidente na Gestão 69/70.

Ary Rêgo iniciou, profissionalmente, a carreira de radialista como locutor e redator na Rádio Pelotense - a mais antiga do Rio Grande do Sul - em 1941.

Mais tarde, em 1947, ingressou na Rádio Farroupilha, aonde esteve até 1971. Iniciou, naquela Emissora, como locutor, desenvolvendo, subseqüentemente, funções de redator, rádio-ator, diretor de ensaios de programas e animador de auditório.

Foi responsável pela produção a apresentação do programa “Clube do Guri”, realizado, ininterruptamente, de 1950 a 1966. Programa sempre líder de audiência, nele, garotos de 5 a 10 anos de idade, acompanhados pelo pianista Rui Silva, cantavam e enchiam o auditório da Farroupilha.

No gênero “auditório”, Ary Rêgo realizou também os programas “Colégio Musical”, “A Voz de Ouro ABC”, “O Céu é o Limite”, “Domingo Alegre” e outros.

No “Colégio Musical”, programa unicamente para calouros estudantes, lançou Lourdes Rodrigues, então com 15 anos. No “A Voz de Ouro ABC”, Ary Rêgo descobriu Edgar Pozzer, que, poucos anos depois, viria a ser “crooner” do Conjunto Melódico Norberto Baldauf. Com o programa “Domingo Alegre”, exclusivamente para calouros, revelou Elis Regina aos 13 anos, que se tornaria uma das maiores cantoras brasileiras de todos os tempos.

Criou e apresentou outro famoso programa, com a colaboração do elenco da Farroupilha, intitulado “Ajude-me a Viver”, de caráter beneficente, pelo qual Ary Rêgo, juntamente com a Legião Brasileira de Assistência, se dispunha a ajudar os pobres, num tempo em que havia espontânea solidariedade.

São de sua autoria diversas peças rádio-teatrais, apresentadas no “Grande Teatro Farroupilha”, tendo ainda criado e radiofonizado muitas histórias infantis.

Tendo-se retirado do Rádio em 1975, Ary retornou às atividades, desta vez na Rádio Gaúcha, onde, de abril a dezembro de 1979, foi Assistente da Direção e apresentou o programa “Gaúcha na Madrugada”.

Durante 19 anos - de 1956 a 1975 - simultaneamente com sua atuação no Rádio, exerceu o cargo de Gerente de Programações e Propaganda, na empresa Ernesto Neugebauer S/A.

Tem os registros de Publicitário e de Jornalista Profissional, tendo sido associado do Sindicato dos Jornalistas Profissionais.

Aposentado há vários anos, exerce, presentemente, atividades de Corretor de Imóveis Autônomo.

Ary começou como locutor - ao todo, sua atividade no setor radiofônico abrangeu um período de quase 27 anos -, mas foi nas radionovelas e na apresentação de programas que, com sua voz grave e rouca, além da simpatia contagiante, conforme nos relata a coluna “Espaço Vital” do Jornal do Comércio de 21.08.86, ele atingiu o auge, sendo considerado, ao lado de Érico Cramer, Valter Ferreira, Mário de Lima Hornes e outros, um dos melhores radialistas gaúchos de todos os tempos.

Ary Rêgo marcou época. É por isto, por tudo que ele representou para o rádio gaúcho, que pretendemos homenageá-lo, propondo aos nobres Pares a concessão do título honorífico de Cidadão Emérito que, temos certeza, merecerá unânime aprovação.

 

Sala das Sessões, 25 de novembro de 1986.

 

Hermes Dutra

 

PARECER CONJUNTO N.º 49/86 - CJR/CEC

 

Vem a este Relator, para Parecer Conjunto, o Projeto de Resolução n.º 34/86, de autoria do Ver. Hermes Dutra, que concede o título honorífico de Cidadão Emérito ao Sr. Ary Zenobini Rêgo.

A proposição do nobre Vereador é legal e regimental.

Tratando-se de um dos homens mais conhecidos nos meios de comunicação, pelos relevantes serviços prestados à Cidade de Porto Alegre e ao seu Estado, a concessão do título de Cidadão Emérito é justa e com méritos de sobra.

Pela aprovação.

 

Sala das Sessões, 10 de dezembro de 1986.

 

(a) Ver. Mano José - Relator Geral.

 

Aprovado pelas Comissões em 10/12/86.

CJR - Mendes Ribeiro, Hermes Dutra, Pedro Ruas, Paulo Sant'Ana, Isaac Ainhorn, Ignácio Neis e Caio Lustosa.

CEC - Adão Eliseu, Gladis Mantelli, Teresinha Chaise e Bernadete Vidal.

 

O SR. PRESIDENTE: Em discussão. (Pausa.) Em votação. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que aprovam o PR n.º 34/86 permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADO.

 

PROC. 2516 - PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N.º 78/86, que autoriza o DMAE a dar contribuição à Administração Centralizada e dá outras providências.

 

PARECER CONJUNTO

- das Comissões de Justiça e Redação, de Finanças e Orçamento, de Urbanização, Transportes e Habitação e de Economia e Defesa do Consumidor. Rel. Geral, Ver. Raul Casa: pela aprovação.

 

Of. n.º 644/GP                                                                                                                                                Paço dos Açorianos, 20 de novembro de 1986.

 

Senhor Presidente:

 

Solicitando se digne submeter à consideração desse Egrégio Legislativo, encaminho a Vossa Excelência, em anexo, projeto de lei que busca a necessária autorização para o Departamento Municipal de Água e Esgotos dar contribuição à Administração Centralizada para atender aos termos do Convênio existente entre ambos.

Constitui-se em objeto do referido Convênio a execução, por parte da Secretaria Municipal de Obras e Viação, de reparos de repavimentação em logradouros públicos e passeios, originários de trabalhos de implantação de ligações domiciliares, fugas de água e desobstruções realizados pelo DMAE.

Pela execução desses serviços o citado Departamento pagará ao Município, no ano de 1987, o valor de Cz$ 11.000.000,00, que correrá à conta de sua dotação orçamentária própria.

Contando com o favorável pronunciamento dessa Colenda Câmara Municipal, aproveito a oportunidade para enviar a Vossa Excelência e a seus Pares minhas cordiais saudações.

 

(a) Alceu Collares, Prefeito.

 

PROJETO DE LEI

 

Autoriza o DMAE a dar contribuição à Administração Centralizada e dá outras providências.

 

Art. 1º - Fica o Departamento Municipal de Água e Esgotos autorizado a dar contribuição, no valor de Cz$ 11.000.000,00 (onze milhões de cruzados), à Administração Centralizada, para atender aos termos do Convênio existente entre ambos.

 

Art. 2º - Os recursos decorrentes deste Convênio serão alocados na Secretaria Municipal de Obras e Viação, objetivando o programa de repavimentação de logradouros públicos.

 

Art. 3º - O Orçamento do Departamento Municipal de Água e Esgotos consignará, em 1987, dotação necessária à execução desta Lei.

Art. 4º - A contribuição concedida por esta Lei terá a seguinte aplicação pela Administração Centralizada:

I - Cz$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzados), destinados a atender Despesas Correntes;

II - Cz$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzados), destinados a atender Despesas de Capital.

 

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1987.

 

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

PARECER CONJUNTO N.º 54/86 - CJR/CFO/CUTHAB/CEDECON

 

O presente Projeto de Lei do Executivo n.º 78/86 autoriza o Departamento Municipal de Água e Esgotos a dar contribuição à Administração Centralizada e dá outras providências.

O Projeto é legal e regimental.

A matéria tem mérito e quanto ao aspecto financeiro e orçamentário, nada temos a opor.

Pela aprovação.

 

Sala das Sessões, 10 de dezembro de 1986.

 

(a) Raul Casa - Relator.

 

Aprovado pelas Comissões em 11/12/1986.

 

CJR - Mendes Ribeiro, Hermes Dutra, Pedro Ruas, Paulo Sant'Ana, Isaac Ainhorn, Ignácio Neis e Flávio Coulon.

CFO - Raul Casa, Aranha Filho, Brochado da Rocha, Jorge Goularte e Werner Becker.

CEDECON - Nei Lima, Luiz Braz, Antonio Hohlfeldt, Rafael Santos e Jaques Machado.

CUTHAB - Elói Guimarães, Auro Campani, Lauro Hagemann, Clóvis Brum e Frederico Barbosa.

 

O SR. PRESIDENTE: Em discussão o PLE n.º 78/86. Em votação. (Pausa.) Para encaminhar, o Ver. Frederico Barbosa.

 

O SR. FREDERICO BARBOSA: Sr. Presidente e Srs. Vereadores, lembro que abordei esse Projeto quando do primeiro dia de Pauta. Estamos a autorizar 11 milhões de cruzados de repasse do Departamento Municipal de Água e Esgotos para a Administração Centralizada para os reparos de repavimentação em logradouros públicos e passeios, originários de trabalho de implantação de ligações domiciliares, fugas d’água e desobstruções realizadas pelo DMAE. Lembro bem que, há poucos dias atrás, fui criticado por um Vereador da Bancada do PDT que entendeu da minha participação, neste Projeto, como uma participação radical no sentido de tentar criticar o Governo por criticar. Explicava eu que, além do engano cometido pelo Vereador, ele confundia a chuva com os reparos ocasionados pelas fugas d’água, que, normalmente, vem debaixo para cima e não como a chuva de cima para baixo.

Nós estamos assinando um cheque em branco para o Executivo, que nos dá como garantia, única e exclusiva, a informação de que com estes 11 milhões deverá a Administração Centralizada atender os problemas originários, volto a dizer, com os buracos deixados pelas ligações domiciliares, pelas fugas d’água e desobstruções realizadas pelo DMAE. Porto Alegre está totalmente esburacada, e, no início do Governo da atual Administração, existia uma informação, através dos jornais, das rádios e televisões, de que uma das coisas que o Executivo pretendia fazer era determinar rapidez e agilizar trabalhos como este: o famoso fechamento do buraco, que é feito pelo DMAE e é fechado pela SMOV. Pois a partir de agora estamos dando um cheque de 11 milhões de cruzados, mas vamos cobrar para que este dinheiro seja aplicado na agilização deste trabalho, no fechamento de buracos que ficam abertos dias e dias aos olhos da população, como o caso que eu trouxe, de um buraco nas imediações da residência deste Vereador, que, num primeiro momento, teve uma verdadeira “multiplicação dos pães”, ou seja, retirados tantos paralelepípedos, sobraram outros tantos à volta e, dias após, chegou a equipe da SMOV para redividir e conseguir colocar no buraco realmente o número de paralelepípedos retirados anteriormente. Ora, de tudo isto, só resta um prejudicado - o porto-alegrense, que permanece no seu ir e vir, com as suas ruas esburacadas, por conta de um trabalho que deve ser praticamente automático. É essencial que seja objetivamente rápido no sentido de abrir buracos e fechar buracos. Não pode o Executivo Municipal, a partir de agora, dizer que não tem condições de agilizar este trabalho. E eu digo agora, após a aprovação deste Projeto, porque a solicitação é do Executivo, a quantia é apontada pelo Executivo, e o buraco que ficar na rua é responsabilidade, única e exclusiva, do Executivo de não estar certamente cumprindo com o seu programa de governo, entre os quais o anunciado no início como a agilização para a famosa operação tapa-buraco na Cidade de Porto Alegre.

Votarei favoravelmente, mas vou relembrar tantas vezes quanto necessário o fechamento rápido dos buracos de implantação de ligações domiciliares, fugas d’água que aí estão, à vontade, em Porto Alegre, e desobstruções realizadas pelo DMAE. Para isso, concordo que sejam entregues os 11 milhões de cruzados, mas não vamos calar quando os buracos aí estiverem. Por sinal, para que não se vá muito longe, mesmo não sendo por fuga d’água, a entrada desta Casa continua sendo - mesmo com o esforço do Secretário Artur Zanella em colocar brita pelo Governo do Estado -, continua sendo um retrato fiel da Administração Municipal em termos de tapa-buracos. Basta que alguém queira ingressar no Parque Harmonia para saber o que são os buracos na Cidade de Porto Alegre. Muito obrigado.

 

(Não revisto pelo orador.)

 

O SR. FREDERICO BARBOSA (Questão de Ordem): Sr. Presidente, alertaria à Mesa e à Liderança do PDT que o Projeto a seguir, se não me engano, é o Projeto que autoriza o DMAE a execução destes serviços que estão sendo discutidos neste momento, com referência aos 11 milhões. A minha pergunta é se estamos autorizando agora o repasse, se não poderíamos englobar este Projeto e fazer a autorização completa do convênio. Parece-me que a discussão do convênio quase que está englobada na discussão da autorização de repasse dos 11 milhões. Não sei se estou errado. Consulto a Mesa e a Liderança do PDT, que pediu a retirada do PA - convênio entre o DMAE e a SMOV para realização destes serviços - baseados nos 11 milhões que estão sendo votados neste momento.

 

O SR. PRESIDENTE: A Questão de Ordem de V. Ex.ª é pertinente. Proponho que recoloquemos em Pauta o PA 20, Proc. 2515/86.

 

O SR. CLÓVIS BRUM: Sr. Presidente, para encaminhar o PLE n.º 78/86.

 

O SR. PRESIDENTE: V. Ex.ª tem a palavra para encaminhar.

 

O SR. CLÓVIS BRUM: Sr. Presidente e Srs. Vereadores, sobre o assunto que vou discorrer neste momento, o ex-Secretário do Governo, Ver. Hermes Dutra, sabe muito bem; o ex-Secretário do Planejamento, Ver. Brochado da Rocha, sabe muito bem; o atual Líder do PDT e ex-Secretário da SMIC sabe muito bem, assim como de resto sabe a Casa que este dinheiro, que este repasse do DMAE não será uma outra coisa que não um repasse para o próprio Projeto Rio Guaíba. Sabem onde estão sendo gastos os recursos? Noventa por cento na recuperação dos buracos feitos pelo Projeto Rio Guaíba. Exatamente na repavimentação das ruas que o Projeto Rio Guaíba está destruindo. E lá vai a SMOV arrumar o conserto que fez a firma empreiteira. É seríssimo este problema. Em primeiro lugar, a verba, que tem um empreiteiro que está tocando a obra do Projeto Rio Guaíba, é apenas para o metro de valeta. Mas as máquinas destroem todo o leito da via pública, todo o calçamento que já é de precárias condições nos bairros da Capital. E não há mais condições de recuperar este calçamento, a não ser com volumosos investimentos. E aí entra o rapasse do DMAE, e aí entra o dinheiro do DMAE. Eu vou votar favorável porque quero menos buracos nesta Cidade. Até não desejo ver o Prefeito Collares se imortalizar como Prefeito que mais destruiu ruas pavimentadas da Cidade. Não gostaria que ele recebesse este título, mas caminha, com larga vantagem, para ser assim denominado, amanhã. O Prefeito que mais destruiu o calçamento em Porto Alegre, sem dúvida alguma, será o Prefeito Collares. Onde está, Ver. Ennio Terra, o calçamento da Rua Pedro Souza, no seu bairro, lá no seu Bairro Partenon? Era um calçamento precário, mas tinha. Agora veja o que aconteceu, por exemplo, na Irmão Weiber. O que teria o Ver. Ennio Terra para dizer da Irmão Weiber? Uma rua residencial, classe média, pago com sacrifício por aquela população e... onde está o calçamento da Irmão Weiber? Totalmente destruído pelo Projeto Rio Guaíba! E esse dinheiro, que seria utilizado para tapar buracos de ruas e outras obras tais como vazamentos, fugas d’água e novas ligações de água, será aplicado para tapar as grandes crateras feitas pelo Projeto Rio Guaíba. Sei que o Ver. Ennio Terra gostaria de me apartear e dizer o seguinte: “Vereador, eu continuarei lutando pelo meu Partenon para ver a Irmão Weiber com seu calçamento restabelecido e também o calçamento das Ruas Dona Fermina e Vidal de Negreiros.” Isso sem considerar os amigos do Ver. Ennio Terra, que moram no meu Bairro Bom Jesus. Então, essa verba do DMAE vai para o Projeto Rio Guaíba, sem margem de dúvida, porque o que o Projeto Rio Guaíba está fazendo em termos de demolição, de destruição, de arrasamento das ruas calçadas desta Cidade é uma loucura! E as ruas não calçadas? Coitado do Ver. Cleom Guatimozim! Tenho pena do Líder do PDT, porque o que está de destruído o calçamento do Jardim Botânico! Não sei como é que vai ser recuperado aquele calçamento! E nós vamos para o Jardim Botânico ajudar o Ver. Cleom Guatimozim a melhorar o calçamento do nosso Bairro Jardim Botânico. Muito obrigado.

 

(Não revisto pelo orador.)

 

O SR. PRESIDENTE: Em votação o PLE n.º 78/86. Os Srs. Vereadores que o aprovam permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADO.

Sobre a mesa, Requerimento de autoria do Ver. Cleom Guatimozim, solicitando seja o PLE n.º 78/86 dispensado de distribuição em avulsos e interstício para sua Redação Final, considerando-a aprovada nesta data.

Em votação. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que aprovam permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADO.

 

(Obs.: O texto da Redação Final ora aprovada é o mesmo do PLE n.º 78/86, já publicado nesta Sessão.)

 

PROC. 2515 - PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO N.º 20/86, para Convênio com o Departamento Municipal de Água e Esgotos, visando a realização dos serviços de repavimentação de logradouros públicos em decorrência dos trabalhos de implantação de ligações domiciliares, fugas de água e desobstruções, executadas pelo DMAE.

 

PARECER CONJUNTO

- das Comissões de Justiça e Redação, de Finanças e Orçamento, de Urbanização, Transportes e Habitação, de Saúde e Meio Ambiente e de Economia e Defesa do Consumidor. Relator Geral, Ver. Lauro Hagemann: pela aprovação.

 

 

Of. n.º 645/GP                                                                                                                                                Paço dos Açorianos, 20 de novembro de 1986.

 

Senhor Presidente:

 

Dirijo-me a Vossa Excelência solicitando se digne submeter à alta apreciação da Egrégia Câmara Municipal a inclusa minuta de Convênio a ser celebrado entre o Município de Porto Alegre e o Departamento Municipal de Água e Esgotos.

O referido instrumento tem por objeto a execução de reparos de pavimentação em logradouros públicos e passeios, a serem realizados pela Secretaria Municipal de Obras e Viação, originários de serviços efetuados pelo Departamento Municipal de Água e Esgotos.

Pela execução das disposições a serem convencionadas o DMAE compromete-se a pagar ao Município, no ano de 1987, o valor de Cz$ 11.000.000,00 que correrá à conta de dotação orçamentária própria daquele Departamento.

Contando com o favorável pronunciamento desse Insigne Legislativo, aproveito a oportunidade para manifestar a Vossa Excelência e a seus nobres Pares minha consideração.

 

(a) Alceu Collares, Prefeito.

 

MINUTA DE CONVÊNIO

 

CONVÊNIO, que, entre si, fazem o Município de Porto Alegre e o Departamento Municipal de Água e Esgotos, visando a realização dos serviços de repavimentação de logradouros públicos em decorrência dos trabalhos de implantação de ligações domiciliares, fugas de água e desobstruções, executadas pelo DMAE.

 

Aos ..... dias do mês de ..... do ano de mil novecentos e oitenta e seis, na ....., presentes de um lado, o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, neste ato representado por seu Prefeito, Dr. Alceu Collares, aqui simplesmente denominado MUNICÍPIO, e de outro lado, o Departamento Municipal de Água e Esgotos, sito nesta Capital na ....., aqui denominado simplesmente DMAE, neste ato representado por seu Diretor, Engenheiro Carlos Alberto Viana Petersen e testemunhas que este subscrevem, é celebrado o presente CONVÊNIO visando a realização de reparos de repavimentação de logradouros públicos abertos em decorrência dos trabalhos de implantação de ligações domiciliares, fugas de água e desobstruções, efetuados pelo DMAE, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA:

O presente convênio tem por objeto a execução de reparos de repavimentação em logradouros públicos e passeios, a serem realizados pela Secretaria Municipal de Obras e Viação, originários de serviços efetuados pelo DMAE.

CLÁUSULA SEGUNDA:

A partir da assinatura deste instrumento, a Secretaria Municipal de Obras e Viação assume a execução dos trabalhos de repavimentação, antes referidos.

CLÁUSULA TERCEIRA:

Pela execução destes serviços, o DMAE pagará ao MUNICÍPIO, no ano de 1987, o valor de Cz$ 11.000.000,00 (onze milhões de cruzados) que correrá à conta de dotação orçamentária própria daquele Departamento.

CLÁUSULA QUARTA:

O valor mencionado na cláusula anterior será fixo pelo período de 1987, até que ocorra alteração nos preços dos materiais utilizados, quando então será alterado por meio de aditivo ao presente instrumento.

CLÁUSULA QUINTA:

Para efeito do estabelecimento do número de equipes e dos equipamentos a serem utilizados na execução dos serviços por parte da SMOV, é considerado entre 150 e 180 o número médio diário de fugas d’água, ligações e desobstruções a serem comunicadas pelo DMAE.

CLÁUSULA SEXTA:

Pelo presente instrumento, o DMAE obriga-se a entregar à SMOV, diretamente na Divisão de Conservação de Vias Urbanas, duas vezes por dia, nos horários entre 8 e 9 horas, e 13 e 14 horas, de 2ª a 6ª feira, uma relação dos serviços realizados no período anterior.

CLÁUSULA SÉTIMA:

Será de inteira responsabilidade do DMAE a comunicação à SMOV/DCVU, com até 24 horas de antecedência, da realização de serviços em logradouros de maior intensidade de tráfego e que necessitam de reparação imediata.

CLÁUSULA OITAVA:

Ocorrendo impossibilidade de serem executados os reparos de repavimentação pela existência de reincidência de fugas ou quebra da canalização pluvial em conseqüência da execução dos serviços pelo DMAE, a SMOV, através da Divisão de Conservação, deverá comunicar o fato, cessando então, a partir deste momento a sua responsabilidade, fixada pela cláusula anterior.

CLÁUSULA NONA:

Durante a realização dos serviços de abertura de buracos, caberá ao DMAE tomar todas as precauções necessárias para minimizar transtornos com referência ao tráfego.

CLÁUSULA DÉCIMA:

Quando da abertura de logradouros movimentados de tráfego intenso, onde não exista condições de interrupção de tráfego, o DMAE deverá proceder o reenchimento provisório da vala, além de colocar toda a sinalização de alerta.

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA:

Por este Instrumento, obriga-se ainda, o DMAE, a efetuar a sinalização nos locais de serviço durante a execução dos mesmos, bem como deixar estes pontos sinalizados com cavaletes e outros materiais. Após a execução da repavimentação, a SMOV, deverá recolher este material ao DMAE para retirá-lo junto ao DCVU.

CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA:

Cessará qualquer responsabilidade do DMAE quanto aos serviços realizados, inclusive sinalização, após entrega da comunicação junto a SMOV/DCVU.

Do que, para constar e valer em todos os seus efeitos de direito, celebrou-se o presente convênio que lido e achado conforme pelas partes, vai por elas assinado.

 

PARECER CONJUNTO N.º 50/86 - CJR-CFO-COSMAM-CUTHAB-CEDECON

 

Vem a este Relator, para Parecer Conjunto, o Pedido de Autorização n.º 20/86, Convênio com o Departamento Municipal de Água e Esgotos, visando a realização dos serviços de repavimentação de logradouros públicos em decorrência dos trabalhos de implantação de ligações domiciliares, fugas de água e desobstruções, executadas pelo DMAE.

A cidade tem assistido à demolição de suas ruas e calçadas por consertos promovidos pelo DMAE, necessários, diga-se de passagem. Mas esses buracos não são reparados com a necessária rapidez. Daí, porque, o presente convênio é conveniente aos interesses da população.

Pela aprovação.

 

Sala das Sessões, em 10 de dezembro de 1986.

 

(a) Lauro Hagemann - Relator Geral.

 

Aprovado pelas Comissões em 11/12/1986.

CJR - Mendes Ribeiro, Caio Lustosa, Hermes Dutra, Pedro Ruas, Paulo Sant'Ana, Isaac Ainhorn e Ignácio Neis.

CFO - Brochado da Rocha, Werner Becker, Jorge Goularte, Aranha Filho e Raul Casa.

CEDECON - Nei Lima, Luiz Braz, Antonio Hohlfeldt, Wilson Santos e Jaques Machado.

COSMAM - Jussara Cony, Cleom Guatimozim, Ennio Terra, Getúlio Brizola e Valdomiro Franco.

CUTHAB - Elói Guimarães, Auro Campani, Frederico Barbosa e Clóvis Brum.

 

O SR. PRESIDENTE: Para discutir, a palavra com o Ver. Werner Becker.

 

O SR. WERNER BECKER: Sr. Presidente, Srs. Vereadores, eu pediria a especial atenção do Ver. Clóvis Brum, a quem ouvia atentamente há pouco tempo e que chamou-me a atenção para um fato que não me era conhecido, mas que reputo de bastante gravidade. Disse S. Ex.ª, e informado que é das coisas do Município, que essa buraqueira toda é feita pelas empresas privadas, concessionárias do serviço. Não sei se apreendi bem o pensamento do Ver. Clóvis Brum. Ao que eu saiba e ao que eu sei, nos contratos de licitação para essas obras o Município não arca com prejuízos ocasionados por essas empreiteiras privadas. E é um princípio de direito de que o prejuízo deve ser pago por aquele que ocasionou a lesão. Eu não sei se em forma de Projeto de Lei ou se em forma de Pedido de Providência, se não seria cabível, Ver. Cleom Guatimozim, que o Executivo tomasse as providências judiciais para que obtivesse destas empreiteiras a reparação civil dos buracos causados ao fazer aquele trabalho, porque quando se deu a licitação, quando se deu a concessão, se deu para atacar determinado problema e não se abriu uma conta de prejuízos a cargo do Município para que ele arcasse com culpa, ou por negligência ou por má execução do serviço. Até perguntaria se a Procuradoria do Município tem tomado providência para se ressarcir civilmente destes prejuízos que, segundo diz o Ver. Clóvis Brum, são extremamente vultosos, porque não é justo que seja a população porto-alegrense que pague. Então eu pediria que o Executivo prestasse um esclarecimento a respeito de quem está pagando a conta destes prejuízos. Que não haja inércia por parte da Procuradoria Geral: ou ela aciona os meios legais ou favoreceremos um Projeto de Lei compelindo ao Executivo para que acione, sempre, as empreiteiras pelos prejuízos causados pelos trabalhos feitos com negligência ou com imperícia.

Votarei a favor, mas chamando a atenção que urge que o Município não desembolse este prejuízo. Muito obrigado.

 

(Não revisto pelo orador.)

 

O SR. PRESIDENTE: Não há mais quem queira discutir. Em votação. Encaminha o Ver. Caio Lustosa.

 

O SR. CAIO LUSTOSA: Sr. Presidente e Srs. Vereadores, nós temos insistido, desde sempre, com a tramitação e a aprovação desses convênio que quase sempre surgem, aqui na Câmara, ao apagar das luzes, no atropelo do final de uma Sessão Legislativa. E este é mais um deles, idêntico aos encaminhados referentes a convênios do Município com o DNOS. Todos eles têm uma característica: não trazem um memorial descritivo das obras, não trazem uma comprovação do que foi feito e do que resta fazer. Simplesmente é uma exposição de motivos calcada em palavrórios sem comprovação da real necessidade da utilidade pública deste convênio.

Este aqui, em relação à verba que agora se pretende para o DMAE, adquire mais um ponto de gravidade visto que ele está inserido na grande novela, no grande escândalo que representa o chamado Projeto Rio Guaíba, cuja execução é hoje confiada ao Convênio CORSAN-DMAE, e mostra mais uma vez que tínhamos razão quando requeríamos a CPI, dois anos atrás, para analisarmos o comportamento da CORSAN lá no plano estadual. E esta Câmara andou errada em não aprovar o Projeto de Resolução que era neste sentido. Nós tínhamos razão quando pedíamos ao Prefeito Collares para romper com este Convênio logo que assumisse. Ao assumir a Prefeitura de Porto Alegre, S. Ex.ª não teve condições, não teve força, não teve peito para romper com este Convênio. E hoje nós estamos num capítulo desta triste novela em que o povo de Porto Alegre, o povo do Rio Grande, pagou bilhões pelo Projeto Rio Guaíba, que não saiu das planilhas dos projetadores e que apenas se configura numa orgia de gastos, que hoje, para ser concretizado, exige, num mínimo, trinta bilhões de UPCs. E não foi concluído no Projeto Rio Guaíba nem 10% das redes do que era necessário fazer.

Então, isso é mais um capítulo em que a Câmara vai passar por cima se aprovar uma verba desta sem maior exame. Nós opinamos contrariamente à aprovação. É repisar um comportamento errôneo que o Município vem adotando na questão do saneamento. O Município vai pagar duas vezes. Já pagou este Convênio lesivo com a CORSAN e com o BNH. Um convênio lesivo aos cofres públicos em que rios de dinheiro foram empregados e não se conseguiu fazer 10% das redes de esgoto e nenhuma das estações de tratamento. E hoje se fazem novos projetos, caríssimos, certamente de bilhões de cruzeiros, para as tais lagoas de decantação. Enquanto não se der um basta, e a começar pela negativa em aprovar convênios deste tipo, a novela vai prosseguir, com as empreiteiras faturando dos dois lados, porque elas estão recebendo da CORSAN no Convênio do Escritório Rio-Guaíba, que a mesma mantém com o DMAE, e vão receber mais uma verba aqui, através do DMAE, se nós continuarmos aprovando estes tipos de convênios com repasse de recursos como estes. É por isto que Porto Alegre nunca tem recursos. O Prefeito alega que não tem, a Secretaria de Planejamento e Obras não tem verba nem para tapar um buraco nesta Cidade - por causa desta evasão de recursos, onde o Município está pagando duas vezes. A CORSAN inviabilizou o Projeto Rio Guaíba, o DMAE sofreu uma intervenção branca e nós não temos condições de dar um basta a isto. Por isto eu apelo para esta Câmara a fim de que tome uma posição até que se esclareça completamente este tipo de contratação em que há um enriquecimento ilícito das empreiteiras e dos fabricantes de falsos projetos de saneamento para Porto Alegre. O nosso voto será contrário e esperamos que os Vereadores se sensibilizem e não aprovem projetos deste tipo. Muito obrigado.

 

(Não revisto pelo orador.)

 

O SR. PRESIDENTE: Com a palavra, o Ver. Cleom Guatimozim.

 

O SR. CLEOM GUATIMOZIM: Sr. Presidente e Srs. Vereadores, os oradores que me antecederam elaboraram um engano. O repasse que o DMAE está fazendo ao Executivo é para tapar os buracos das ligações de água, dos canos que se rompem; não tem nada a ver com o Projeto Rio Guaíba, nenhuma ligação. Por exemplo: durante uma ligação de água, o DMAE, às vezes, necessita abrir a pavimentação de uma calçada; às vezes, trata-se inclusive de material nobre que reveste o solo na frente de uma casa, como basalto, por exemplo, e ele deixa aberto, cabendo à Secretaria de Obras fechar estes buracos. Ora, se cabe à Secretaria de Obras fechar os buracos feitos pela Autarquia, ela deve receber em troca isso. Agora, trata-se do pagamento. Se nós rejeitarmos este convênio, ficarão abertos os buracos da calçada, das ligações, das fugas d’água. Não há nenhuma relação com o Projeto Rio Guaíba, nenhuma, não é nem primo do Projeto Rio Guaíba. Quantas pessoas estão esperando agora a reposição da pavimentação com materiais nobres nas suas calçadas em frente às suas casas, onde, às vezes, trata-se de asfalto! Então, não é nada com o Projeto Rio Guaíba. Eu peço para que a população não sofra mais, para que as pessoas que estão pagando os seus impostos tenham naturalmente uma retribuição.

Eu reconheço que o Ver. Caio Lustosa, pessoa por quem tenho admiração, tem uma preocupação justa, compreensiva. Nós sabemos que S. Ex.ª desempenha bem o seu mandato aqui, com preocupação em defesa da população, mas S. Ex.ª é humano e erra. Elaborou agora um erro. Então, não há nada a ver com o Projeto Rio Guaíba. Muito obrigado.

 

(Não revisto pelo orador.)

 

O SR. PRESIDENTE: Encaminha pelo PFL o Ver. Frederico Barbosa.

 

O SR. FREDERICO BARBOSA: Sr. Presidente e Srs. Vereadores, concordamos com a explanação do Líder do PDT, mas gostaríamos de alertar novamente à Liderança da Bancada do Governo das cláusulas 2ª e 6ª. Na cláusula 2ª, exatamente a respeito do encaminhamento que este Vereador fez ao Projeto anterior, a partir da assinatura deste instrumento, a SMOV assume a execução dos trabalhos de pavimentação antes referidos. Cláusula 6ª: “Pelo presente instrumento, o DMAE obriga-se a entregar à SMOV, diretamente à Div. de Conservação de Vias Urbanas, duas vezes por dia, nos horários das 8 às 9 e das 13 às 14 horas, de 2ª a 6ª feira, uma relação dos serviços realizados do período anterior”. Ou seja, nós estamos aprovando aquilo, como disse no encaminhamento anterior, que temos a obrigação de cobrar. O presente Projeto fala e detalha os horários, em dois turnos, da comunicação que obrigatoriamente o DMAE deve fazer - portanto, não havendo nenhum motivo para que os buracos sejam imediatamente fechados, sob pena de que o próprio Executivo, ao encaminhar à Câmara de Vereadores o presente Convênio, não estivesse ele mesmo incluindo uma cláusula que determina em duas vezes por dia o horário para comunicação. Parece absolutamente claro que, se os buracos fossem para ser deixados como aí estão, livres para que qualquer porto-alegrense possa ir e vir por cima das verdadeiras crateras que existem nas vias públicas de Porto Alegre, não era necessário que se aprovasse uma cláusula deste porte, que exige diariamente duas manifestações do DMAE, sob pena de não estar cumprindo com a cláusula 6ª do presente Convênio. O Ver. Werner Becker deseja um aparte...

 

O SR. PRESIDENTE: V. Ex.ª está fazendo encaminhamento, Vereador. Não pode dar aparte.

 

O SR. FREDERICO BARBOSA: Como não posso dar aparte a V. Ex.ª, acolho o aparte anti-regimental e coloco-o no meu pronunciamento. V. Ex.ª declara que não é o ir e vir, é o ir e tropeçar. Mas nós esperamos, Vereador, a Bancada do PFL espera, como V. Ex.ª e todos que defendem um ir e vir sem tropeçar, que a operação tapa-buraco seja abra-buraco-e-fecha-buraco, não ficando Porto Alegre colocada à mercê de verdadeiras crateras que têm como espelho, e eu não canso de repetir, nem cansarei, a escolha do Prefeito. Ou tira fotos das ruas de Belém Novo e mostra Porto Alegre inteira, em termos de via pública, ou chega mais perto e tira uma foto da entrada do Parque Harmonia, que serve para mostrar como Porto Alegre está em termos de buracos e crateras, como V. Ex.ª tão bem disse, com o espírito que tem e com a sua manifestação que não pôde ser acolhida oficialmente, mas que eu trouxe ao meu pronunciamento: o ir e tropeçar. Mas nós esperamos que não seja mais, a não ser um ir e vir pelo menos com algumas condições para o pobre porto-alegrense que tem que tropeçar a todo momento. (Aparte anti-regimental.) Acolho e encerro com outro aparte espirituoso e inteligente, como V. Ex.ª sempre é, principalmente depois da aprovação por este Plenário da Lei Getúlio Brizola, para que tapem os buracos que se faça um ir e vir tranqüilo e não se fique tropeçando nos buracos da Cidade de Porto Alegre. Muito obrigado.

 

(Não revisto pelo orador.)

 

O SR. PRESIDENTE: Encerrados os encaminhamentos. Em votação. Os Srs. Vereadores que aprovam o PA n.º 20/86 permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADO.

 

PROC. 2457 - PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO N.º 18/86, para Convênio que entre si, fazem o Município de Porto Alegre, o Serviço Social da Indústria e a Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

 

PARECER CONJUNTO

- das Comissões de Justiça e Redação, de Finanças e Orçamento, de Educação e Cultura e de Economia e Defesa do Consumidor. Rel. Geral, Ver. Hermes Dutra: pela aprovação.

 

O SR. PRESIDENTE: Sobre a mesa, Requerimento de autoria do Ver. Cleom Guatimozim, solicitando seja o PA n.º 18/86 adiado em sua discussão e votação por duas Sessões.

Em votação. (Pausa.) Os Srs. Vereadores que aprovam permaneçam sentados. (Pausa.) APROVADO.

 

 


Nota: Os trabalhos estiveram suspensos por 1h15min, nos termos do art. 84, II, do Regimento Interno.

 

 


O SR. PRESIDENTE: Esgotado o tempo regimental, declaro encerrados os trabalhos da presente Sessão e convoco os Srs. Vereadores para a Sessão Extraordinária a seguir.

Estão levantados os trabalhos.

 (Levanta-se a Sessão às 19h46min.)

 

Sala das Sessões do Palácio Aloísio Filho, 11 de dezembro de 1986.

 

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